Prefeitura Municipal de Roncador
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2026.
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 1.193/2017, que institui
a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema
Viário do Município de Roncador, para atualizar o Mapa 06
do Anexo I quanto às dimensões da caixa de rolamento de vias
existentes no Distrito de Alto São João, e estabelece regra
especial de circulação para vias consolidadas com largura
inferior a 6,00m.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal de Roncador, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Roncador
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam atualizados o Mapa 06 do Anexo I da Lei Municipal nº 1.193/2017, no
que se refere ao Sistema Viário do Distrito de Alto São João, para fazer constar as dimensões
da caixa de rolamento das vias públicas existentes, implantadas e consolidadas, conforme
relação técnica constante do Anexo I desta Lei Complementar e croqui/projeto geométrico
constante do Anexo II.
$ 1º A atualização de que trata o caput tem natureza de adequação técnico-legislativa da
situação viária existente no Distrito de Alto São João, não implicando autorização para abertura
de novas vias, aprovação de novos loteamentos ou implantação de novos parcelamentos do solo
com dimensões inferiores aos parâmetros gerais previstos na legislação urbanística municipal.
$ 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se caixa de rolamento a faixa
efetivamente destinada à circulação de veículos nos trechos indicados no Anexo I, sem prejuízo
das áreas destinadas a calçadas, meio-fio, sarjetas, acessibilidade, drenagem, sinalização e
demais elementos integrantes do projeto urbanístico.
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.193/2017 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 56-A:
“Art. 56-A. Excepcionalmente, nas vias públicas existentes, implantadas e
consolidadas no Distrito de Alto São João, identificadas no Mapa 06 do Anexo I e no
Anexo I, do art. 3º, desta Lei Complementar, admitir-se-á a manutenção da largura da
pista de rolamento efetivamente apurada, desde que adotadas medidas de ordenamento
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Largura da
Trecho Via e localização caixa de Regra operacional
rolamento
Rua Joaquim dos Santos Boa Morte, o
Trecho Conforme sinalização
entre a Av. Leonardo Urbanski e a Av. 7,00m E
02 municipal
Vicente Harmatiuk
Rua Joaquim dos Santos Boa Morte, ei
Trecho Conforme sinalização
entre a Av. Vicente Harmatiuk e a Av. 7,00m io
03 municipal
Euclides Hugo Ossak
Av. Euclides Hugo Ossak, entre a Rua Sentido único e
Trecho
gi Nova 1 e a Rua Joaquim dos Santos Boa 5,50m estacionamento
Morte proibido
Rua Ludovico Kochinski, entre a Av. Sentido único e
Trecho ' À
E Euclides Hugo Ossak e a Av. Apolinário 4,00m estacionamento
Szychovski proibido
Rua Joaquim dos Santos Boa Morte, AN
Trecho : Conforme sinalização
entre a Av. Euclides Hugo Ossak e a Av. 7,00m
06 mia municipal
Apolinário Szychovski
Av. Leonardo Urbanski, entre a Rua ;
Trecho ; Conforme sinalização
Joaquim dos Santos Boa Morte e a Rua 7,00m
07 . municipal
Alfredo de Almeida Jorge
Av. Vicente Harmatiuk, entre a Rua Sentido único e
Trecho :
ne Ludovico Kochinski e a Av. Euclides 5,50m estacionamento
Hugo Ossak proibido
Av. Euclides Hugo Ossak, entre a Rua
Trecho h Conforme sinalização
Joaquim dos Santos Boa Morte e a Rua 7,00m
09 , municipal
Alfredo de Almeida Jorge
Rua Alfredo de Almeida Jorge, entre a Sentido único e
Trecho j
di Rua Ludovico Kochinski e a Av. Vicente 5,50m estacionamento
Harmatiuk proibido
mM.
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Largura da
Trecho Via e localização caixa de Regra operacional
rolamento
frei Rua Alfredo de Almeida Jorge, entre a Sentido único e
recho
n Av. Vicente Harmatiuk e a Av. Euclides 5,50m estacionamento
Hugo Ossak proibido
Rua Alfredo de Almeida Jorge, entre a to
Trecho Conforme sinalização
Av. Euclides Hugo Ossak e a Av. 7,00m as
12 municipal
'Apolinário Szychovski
Av. Leonardo Urbanski, entre a Rua nu
Trecho Conforme sinalização
Alfredo de Almeida Jorge e a Rua 7,00m =
13 municipal
Joaquim Domingues de Goduy
Rua Joaquim Domingues de Goduy, Sentido único e
Trecho
já entre a Rua Ludovico Kochinski e a Av. 5,50m estacionamento
Euclides Hugo Ossak proibido
Av. Euclides Hugo Ossak, entre a Rua as
Trecho Conforme sinalização
Alfredo de Almeida Jorge e a Rua 7,00m
15 j municipal
Joaquim Domingues de Goduy
Rua Joaquim Domingues de Goduy,
Trecho Conforme sinalização
entre a Av. Euclides Hugo Ossak e a Av. 7,00m ra
16 o. municipal
Apolinário Szychovski
Trecho |Av. Leonardo Urbanski, abaixo da Rua ao Conforme sinalização
+00m
17 |Joaquim Domingues de Goduy municipal
Av. Euclides Hugo Ossak, entre a Rua Sentido único e
Trecho .
JE Joaquim Domingues de Goduy e a Av. 5,50m estacionamento
Apolinário Szychovski proibido
Rua Leonardo Urbanski, entre a Av.
Trecho À Ea Conforme sinalização
má Euclides Hugo Ossak e a Av. Apolinário 7,00m
Szychovski
municipal
IM
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Art. 4º O croqui/projeto geométrico do Distrito de Alto São João, elaborado para as
obras de pavimentação asfáltica vinculadas ao Projeto SAM-39/SECID, Programa Asfalto
Novo, Vida Nova, passa a integrar esta Lei Complementar como Anexo II, para fins de
compatibilização gráfica do Mapa 06 do Anexo I da Lei Municipal nº 1.193/2017.
Parágrafo único. O croqui/projeto geométrico referido no caput integra esta Lei
Complementar como Anexo II, devendo acompanhar o projeto de lei desde seu protocolo, com
identificação técnica, assinatura do responsável técnico ou do setor municipal competente e
indicação dos trechos, larguras, calçadas, meio-fio, sarjetas, rampas de acessibilidade e demais
elementos urbanísticos.
Art. 5º O Poder Executivo deverá promover, por meio do setor técnico competente, a
consolidação gráfica do Mapa 06 do Anexo I da Lei Municipal nº 1.193/2017, incorporando as
alterações aprovadas por esta Lei Complementar, sem inovação normativa em relação ao
conteúdo aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 6º A implantação das regras de circulação e estacionamento previstas nesta Lei
Complementar deverá ser precedida da sinalização viária adequada, observadas as normas
técnicas aplicáveis, a segurança dos usuários, a acessibilidade dos pedestres e a funcionalidade
do sistema viário local.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 08 de maio de 2026.
outro PR Soucals
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores.
Encaminho à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
Complementar, que promove alteração pontual na Lei Municipal nº 1.193/2017, integrante do
conjunto normativo do Plano Diretor Municipal de Roncador, com a finalidade de atualizar o
Mapa 06 do Anexo I, no que se refere às dimensões da caixa de rolamento das vias existentes
no Distrito de Alto São João.
A presente proposição decorre de solicitação técnica formalizada pelo Departamento de
Planejamento Urbano, por meio do Comunicado Interno nº 032/2026 — Planejamento, no qual
foi apontada a necessidade de complementação da Lei do Sistema Viário, especificamente para
fazer constar, de modo expresso e tecnicamente compatível com a realidade local, as larguras
das vias já existentes e consolidadas no Distrito de Alto São João.
A atualização legislativa mostra-se necessária no contexto da execução das obras de
pavimentação asfáltica no referido Distrito, realizadas com recursos do Governo do Estado do
Paraná, no âmbito do Programa Asfalto Novo, Vida Nova, Projeto SAM-39/SECID. Conforme
informado pela área técnica municipal, no curso da compatibilização técnica do projeto com a
realidade física das vias existentes, verificou-se a necessidade de detalhamento legislativo das
larguras efetivamente consolidadas em determinados trechos do Distrito de Alto São João.
A adequação proposta não cria novas vias, não autoriza novos parcelamentos em
desconformidade com os parâmetros gerais da legislação urbanística e não promove alteração
ampla do zoneamento municipal. Trata-se, em verdade, de ajuste técnico-legislativo destinado
a reconhecer, no Mapa 06 do Sistema Viário, a situação física de vias públicas preexistentes,
implantadas e consolidadas, conferindo segurança jurídica à continuidade do projeto de
pavimentação e à formalização do respectivo aditamento perante a SECID.
A Lei Complementar nº 1.190/2017, que institui o Plano Diretor Municipal, estabelece
que o PDM é o instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e controlar
o desenvolvimento urbano e rural do Município, devendo as políticas, diretrizes, normas, planos
e programas observar o conjunto de leis que o integram. Entre tais instrumentos encontra-se a
Lei do Sistema Viário, responsável por classificar e hierarquizar as vias municipais.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.193/2017 disciplina o Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo e o Sistema Viário, estabelecendo como objetivos a integração das áreas urbanas com
jm.
t
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sistema viário adequado e a hierarquização das vias, de forma a garantir o efetivo deslocamento
de veículos e atender às necessidades da população, do adensamento habitacional, das
atividades comerciais e dos serviços públicos.
Nesse contexto, o Departamento de Planejamento Urbano apontou que as vias existentes
no Distrito de Alto São João possuem larguras diversas, havendo trechos com 7,00m, 5,50m e,
em um caso, 4,00m. A orientação técnica indicada para os trechos com largura inferior a 6,00m
é a adoção de sentido único de circulação, com proibição de estacionamento, a fim de garantir
a fluidez do tráfego, inclusive de veículos pesados, preservando a segurança viária e a
funcionalidade da infraestrutura pública.
A medida é proporcional e adequada, pois não impõe, neste momento, a ampliação física
compulsória das vias consolidadas, o que poderia gerar impactos urbanísticos, fundiários e
financeiros incompatíveis com a natureza da intervenção. Em vez disso, estabelece regra
operacional de circulação compatível com a realidade local, preservando a mobilidade, a
segurança dos usuários e a regularidade técnica do projeto de pavimentação.
A proposição também resguarda expressamente que a exceção se aplica apenas às vias
existentes, implantadas e consolidadas no Distrito de Alto São João, não podendo ser utilizada
como parâmetro para novos loteamentos, novos parcelamentos do solo ou abertura de novas
vias, os quais continuarão sujeitos aos padrões gerais previstos na legislação urbanística
municipal.
Assim, a alteração ora proposta harmoniza a legislação municipal com a realidade física
do sistema viário local, atende à recomendação técnica do Departamento de Planejamento,
confere respaldo legal à continuidade das obras financiadas pelo Estado do Paraná e fortalece a
segurança jurídica dos atos administrativos relacionados ao Projeto SAM-39/SECID.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dos Nobres Vereadores, contando com sua aprovação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 08 de maio de 2026.
Meaulro PBSeucole)
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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COMUNICADO INTERNO 032-2026 - PLANEJAMENTO
DE: Departamento de Planejamento Urbano
PARA: Departamento Jurídico
ASSUNTO: Solicitação de complementação — Lei Sistema Viário
Roncador, 07 de maio de 2026
Venho por meio deste solicitar a complementação a Lei do Sistema Viário
Nº1193/2017. Com intuito da especificação quanto as larguras das vias
existentes no Distrito de Alto São João.
Abaixo fica demonstrado as possíveis larguras de cada uma das vias
existentes no Distrito
TRECHO 01 (RUA LUDOVICO KOCHINSKI, Entre a Av. Vicente Harmtiuk e Av. Euclides Cunha
Ossak) 5,50
TRECHO 02 (RUA JOAQUIM DOS SANTOS BOA MORTE, Entre a Av. Leonardo Urbanski e Av.
Vicente Harmtiuk) 7,00
TRECHO 03 (RUA JOAQUIM DOS SANTOS BOA MORTE, Entre a Av. Vicente Harmatiuk e Av.
Euclides Hugo Ossak) 7,00
TRECHO 04 (AV.EUCLIDES HUGO OSSAK, Entre a Rua Nova 1 e Rua Joaquim dos Santos Boa
Morte) 5,50
TRECHO 05 (RUA LUDOVICO KOCHINSKI, Entre a Av. Euclides Hugo Ossak e Av. Apolinário
Szychovski) 4,00
TRECHO 06 (RUA JOAQUIM DOS SANTOS BOA MORTE, Entre a Av. Euclides Hugo Ossak e Av.
Apolinário Szychovski) = 7,00
TRECHO 07 (AV. LEONARDO URBANSKI, Entre a Rua Joaquim dos Santos Boa Morte e Rua
Alfredo de Almeida Jorge) 7,00
TRECHO 08 (AV. VICENTE HARMTIUK, Entre a Rua Ludovico Kochinski e Av. Euclides Cunha
Ossak) 5,50
TRECHO 09 (AV. EUCLIDES HUGO OSSAK, Entre a Rua Joaquim dos Santos Boa Morte e Rua
Alfredo de Almeida Jorge) | 7,00
TRECHO 10 (RUA ALFREDO DE ALMEIDA JORGE, Entre Av. Ludovico Kochinski e Av. Vicente |
Harmatiuk) | 5,50
TRECHO 11 (RUA ALFREDO JORGE, Entre a Av. Vicente Harmatiuk e Av. Euclides Hugo Ossak) | 5,50
'
M.
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| TRECHO 12 (RUA ALFREDO DE ALMEIDA JORGE, Entre a Av. Euclides Hugo Ossak e Av.
| Apolinário Szychovski) Es qr aER De 7,00
| TRECHO 13 (AV. LEONARDO URBANSKI, Entre a Rua Alfredo de Almeida Jorge e Rua Joaquim
| Domingeus de Goduy) 7,00
| TRECHO 14 (RUA JOAQUIM DOMINGUES DE GODUY, Entre a Rua Ludovico Kochinski e Av.
| Euclides Hugo Ossak) É 5,50
TRECHO 15 (AV. EUCLIDES HUGO OSSAK, Entre a Rua Alfredo de Almeida Jorge e Rua
Joaquim Domingues de Goduy) É 7,00
TRECHO 16 (RUA JOAQUIM DOMINGUES DE GODUY, Entre a Av.Vicente harmatiuk e
Av.Apolinário Szychovski) E 7,00
TRECHO 17 (AV. LEONARDO URBANSKI, Abaixo da Rua Joaquim de Goduy) 7,00
TRECHO 18 (AV. EUCLIDES HUGO OSSAK, Entre a Rua Joaquim Domingues de Goduy e Av.
Apolinário Szychovski) eso 5,50
TRECHO 19 (RUA LEONARDO URBANSKI, Entre Av. Euclides Hugo Ossak e Av. Apolinário
Szychovski) 7,00
Informo que, a atualização faz-se necessária para a possibilidade de
formalização de aditamento do Projeto SAM-39 (SECID) , programa Asfalto novo
Vida Nova. Visto que, inicialmente devido a erro disposto no levantamento
topográfico as vias ficaram inferiores que as delimitações pré existentes in loco .
Ressalto ainda que , as vias com largura inferior a medida de 6,00 (seis
metros ) deverão seguir sentido único e com estacionamento proibido.
Em anexo a este comunicado fica exposto croqui considerando as citadas
medidas.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente
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