Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 20/2026.
SÚMULA: Autoriza o Município de Roncador a
firmar Termo de Fomento com a Associação de
Proteção aos Animais São Lázaro — APASLA, nos
termos da Lei Federal nº 13.019/2014, para execução
de ações de proteção, assistência, controle
populacional, atendimento e bem-estar animal, e dá
outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal de Roncador, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Roncador
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento, nos
exercícios de 2026 e seguintes, com a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
SÃO LÁZARO — APASLA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita
no CNPJ sob nº 19.517.250/0001-21, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº
1.079/2014, com sede e atuação no Município de Roncador/PR, para a execução de ações de
proteção, assistência, acolhimento, atendimento, controle populacional, acompanhamento
veterinário, promoção da guarda responsável e bem-estar de animais em situação de abandono,
maus-tratos, vulnerabilidade ou risco.
$ 1º. A autorização prevista nesta Lei não dispensa a observância do procedimento de
chamamento público ou, quando juridicamente cabível, a formalização de dispensa ou
inexigibilidade devidamente motivada, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e da
legislação municipal aplicável.
$ 2º. A celebração do Termo de Fomento dependerá da demonstração, em processo
administrativo próprio, da capacidade técnica e operacional da entidade, da compatibilidade do
objeto com suas finalidades estatutárias, da regularidade jurídica, fiscal e documental da
organização e da conveniência e oportunidade da parceria para o interesse público municipal.
$3º. A presente autorização não confere exclusividade à entidade, não cria preferência
automática em relação a outras organizações da sociedade civil com atuação congênere e não
UA
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
afasta a necessidade de análise técnica e jurídica, em cada caso, quanto ao instrumento mais
adequado para atendimento da política pública municipal de proteção animal.
Art. 2º. O Termo de Fomento autorizado por esta Lei terá por finalidade apoiar a
execução de ações de política pública municipal de proteção animal, de caráter continuado,
condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício, compreendendo,
entre outras ações compatíveis com o plano de trabalho aprovado:
I — atendimento, resgate, acolhimento, acompanhamento e encaminhamento de
animais abandonados, vítimas de maus-tratos, em situação de vulnerabilidade ou que
demandem intervenção humanitária;
II — apoio a campanhas e ações de castração, esterilização, controle populacional,
prevenção de zoonoses, saúde animal e guarda responsável;
HI — custeio de materiais, medicamentos, insumos, rações, produtos de higiene,
equipamentos de manejo e serviços necessários ao atendimento básico, acompanhamento
veterinário, recuperação e proteção dos animais assistidos;
IV — custeio de consultas, procedimentos, exames, internações, tratamentos,
transporte, acompanhamento pós-cirúrgico e demais despesas diretamente vinculadas ao objeto
pactuado, desde que previstas no plano de trabalho aprovado;
V — custeio de despesas operacionais estritamente necessárias à execução da parceria,
desde que diretamente relacionadas às metas pactuadas, devidamente discriminadas no plano
de aplicação e comprovadas na prestação de contas;
VI — desenvolvimento de ações educativas, preventivas e comunitárias voltadas à
conscientização da população sobre proteção animal, prevenção do abandono, combate aos
maus-tratos, controle populacional e responsabilidade dos tutores.
Art. 3º. O valor a ser repassado em cada exercício financeiro corresponderá às despesas
inerentes e necessárias à execução do plano de trabalho aprovado, limitado à existência de
prévia previsão orçamentária, disponibilidade financeira do Município, compatibilidade com o
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como à
regular instrução do processo administrativo próprio.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
$ 1º. A presente Lei possui natureza exclusivamente autorizativa, não criando obrigação
automática de repasse, direito subjetivo à entidade beneficiária, nem vinculação obrigatória de
valores em exercícios futuros.
$ 2º. A execução da despesa dependerá da indicação da respectiva dotação orçamentária
no instrumento de parceria, da emissão do empenho correspondente e da observância da
programação financeira e do cronograma de desembolso do Município.
8 3º. A ausência de valor máximo nesta Lei não autoriza despesa ilimitada, devendo
cada repasse observar os limites orçamentários do exercício, a disponibilidade financeira, a
adequação do plano de trabalho, a razoabilidade dos custos, a compatibilidade com os preços
praticados no mercado e as normas de controle interno e externo.
Art. 4º. A celebração do Termo de Fomento dependerá, em cada exercício financeiro,
da observância integral da Lei Federal nº 13.019/2014, da legislação municipal aplicável, da
Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011 do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, especialmente quanto à formalização, execução, fiscalização, monitoramento,
transparência e prestação de contas.
Art. 8º. O processo administrativo de formalização da parceria deverá ser instruído, no
mínimo, com:
I — plano de trabalho previamente aprovado pela Administração Pública Municipal;
If — demonstração do interesse público e da compatibilidade do objeto com as
finalidades estatutárias da entidade;
HI — parecer técnico do órgão municipal competente quanto à adequação do objeto,
das metas, dos custos, da capacidade operacional da entidade e dos resultados esperados;
IV — comprovação da realização do chamamento público ou, quando juridicamente
cabível, do ato formal de dispensa ou inexigibilidade devidamente motivado;
V — comprovação de regularidade jurídica, fiscal, previdenciária, trabalhista,
documental e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, quando exigível;
VI — certidão liberatória ou certidão equivalente expedida pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná para obtenção de recursos públicos, quando exigível;
VII — certidão ou declaração expedida pelo Município atestando que a entidade está
regular quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, se houver;
uu a
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
VIII — comprovação dos poderes de representação de quem firmará o instrumento pela
entidade;
IX — declaração de existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e
respectiva nota de empenho, antes da liberação dos recursos;
X — manifestação do Controle Interno, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo
do acompanhamento e emissão de parecer sobre a execução e utilização dos recursos
repassados;
XI — parecer jurídico;
XII — designação de gestor da parceria, fiscal responsável e comissão de
monitoramento e avaliação, conforme o caso;
XIII — publicação dos atos exigidos pela legislação vigente.
Art. 6º. O plano de trabalho deverá conter, obrigatoriamente, a identificação do objeto,
diagnóstico da realidade, justificativa da parceria, metas quantitativas e mensuráveis, etapas ou
fases de execução, plano de aplicação dos recursos, cronograma físico-financeiro, critérios de
aferição dos resultados, forma de execução, obrigações da entidade, forma de prestação de
contas e indicadores de avaliação.
Art. 7º. Os recursos repassados deverão ser movimentados em conta bancária específica
da parceria, sendo vedada sua utilização em finalidade diversa daquela prevista no plano de
trabalho aprovado.
Art. 8º. É vedado, no âmbito da parceria autorizada por esta Lei:
I — o pagamento de taxa de administração, taxa de gerência ou despesa genérica
desvinculada do objeto;
HH — a aplicação dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no plano de
trabalho aprovado;
HI — a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do instrumento,
salvo hipóteses expressamente admitidas pela legislação aplicável;
IV — o pagamento de servidor ou empregado público integrante da Administração
Pública direta ou indireta, ressalvadas hipóteses legalmente admitidas:
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
V — o pagamento de profissionais, fornecedores ou prestadores de serviços não
vinculados à execução do objeto;
VI — o repasse, cessão ou transferência da execução do objeto a terceiros ou a entidade
que não figure como partícipe do instrumento, ressalvadas as contratações regulares de bens e
serviços necessários à execução do plano de trabalho;
VII — a utilização dos recursos para contratação de pessoal em substituição ao quadro
de servidores do Município;
VIII — a realização de publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades,
servidores, dirigentes ou terceiros;
IX — a contratação de dirigentes da entidade, seus cônjuges, companheiros ou parentes,
ou de empresa da qual participem, quando vedada pela legislação ou pelas normas do Tribunal
de Contas;
X — a utilização dos recursos para despesas alheias à proteção animal, à execução das
metas pactuadas ou ao interesse público definido no plano de trabalho.
Art. 9º. A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos na forma
e nos prazos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, na Resolução nº 28/2011 e na Instrução
Normativa nº 61/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como nas normas
municipais aplicáveis e no respectivo Termo de Fomento.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá comprovar não apenas a regularidade
financeira da aplicação dos recursos, mas também o cumprimento das metas, a execução do
objeto, os resultados alcançados e a compatibilidade entre as despesas realizadas e o plano de
trabalho aprovado.
Art. 10. A APASLA deverá manter atualizadas suas certidões de regularidade perante
os órgãos competentes, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena
de suspensão dos repasses, rescisão do instrumento ou adoção das providências administrativas
cabíveis.
Art. 11. O descumprimento do plano de trabalho, a ausência de prestação de contas, a
aplicação irregular dos recursos, a execução de despesa em finalidade diversa ou a prática de
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico sujeitará a entidade e seus responsáveis às sanções
TT
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
TTT———— CNPJ - 75.371.401/0001-57
previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da restituição dos valores, instauração de tomada
de contas e demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento municipal, podendo ser
suplementadas se necessário, observada a legislação vigente.
Art. 13. A autorização prevista nesta Lei é autônoma e não se confunde com a
autorização específica constante da Lei Municipal nº 1.520/2025, a qual teve por objeto o
cumprimento da Emenda Impositiva nº 05/2024, com valores expressamente definidos e
individualizados para o exercício correspondente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 08 de maio de 2026.
Mauro PÊ&euot,
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
MENSAGEM Nº 20/2026.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei que autoriza o Município de Roncador a firmar Termo
de Fomento com a Associação de Proteção aos Animais São Lázaro — APASLA, nos termos
da Lei Federal nº 13.019/2014.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal.
Colenda Câmara Municipal, Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos
Senhores Vereadores, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
visa autorizar o Município de Roncador a firmar Termo de Fomento, em momento oportuno,
com a Associação de Proteção aos Animais São Lázaro — APASLA, entidade privada sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 19.517.250/0001-21, declarada de utilidade pública pela
Lei Municipal nº 1.079/2014, com atuação voltada à proteção, assistência, acolhimento,
atendimento e bem-estar de animais em situação de abandono, maus-tratos, vulnerabilidade ou
risco.
A proposição decorre da necessidade de conferir base legislativa própria e permanente
ao eventual custeio de ações de proteção animal, concebidas como política pública municipal
de caráter continuado, cuja execução dependerá, a cada exercício, de previsão orçamentária,
disponibilidade financeira, aprovação de plano de trabalho, regularidade documental da
entidade, parecer técnico, controle jurídico-administrativo, fiscalização e prestação de contas.
É importante destacar que o Município já editou a Lei Municipal nº 1.520/2025,
autorizando a celebração de Termo de Fomento com a APASLA e com a OPAR. Contudo,
referida norma teve caráter específico, pois vinculada ao cumprimento da Emenda Impositiva
nº 05/2024, aprovada no âmbito do orçamento de 2025, com valor certo e previamente
individualizado para aquele exercício. Por essa razão, embora tenha cumprido sua finalidade
naquele contexto orçamentário, a Lei nº 1.520/2025 não se mostra suficiente para disciplinar,
de modo permanente, os ajustes futuros que eventualmente venham a ser firmados com a
APASLA nos exercícios de 2026 e seguintes.
A proteção animal, atualmente, não pode ser compreendida como ação episódica,
eventual ou meramente assistencial. Trata-se de política pública de interesse local, relacionada
à saúde pública, à prevenção de zoonoses, ao controle populacional de cães e gatos, à redução
ua
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
do abandono e dos maus-tratos, à educação comunitária e à promoção de convivência mais
segura, equilibrada e responsável entre a população e os animais.
Em municípios de pequeno porte, a atuação das organizações da sociedade civil
dedicadas à causa animal desempenha papel relevante, especialmente diante da demanda
crescente por castrações, atendimentos veterinários básicos, acompanhamento pós-cirúrgico,
acolhimento temporário, orientação de tutores, campanhas educativas e assistência a animais
vulneráveis. A atuação dessas entidades não substitui a responsabilidade pública municipal,
mas pode complementar a política pública de proteção animal por meio de parceria formal,
transparente, fiscalizada e submetida à prestação de contas.
A APASLA possui reconhecimento formal de utilidade pública municipal e finalidade
institucional compatível com o objeto pretendido. A documentação apresentada para fins de
instrução demonstra a existência formal da entidade e indica elementos cadastrais, estatutários
e documentais que deverão ser conferidos, atualizados e validados no processo administrativo
próprio antes de qualquer celebração de parceria.
A autorização legislativa ora proposta não dispensa, evidentemente, a instrução
administrativa exigida pela legislação de regência. Ao contrário, o Projeto de Lei expressamente
condiciona cada repasse ao cumprimento da Lei Federal nº 13.019/2014, da Resolução nº
28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, bem como à observância da Lei Orgânica Municipal, do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e das normas de controle interno.
A opção por não fixar valor teto na lei não representa autorização ilimitada de despesa,
nem cria obrigação automática de repasse. Trata-se de técnica legislativa mais adequada, pois
os valores deverão ser definidos em cada exercício financeiro de acordo com o plano de trabalho
apresentado, a disponibilidade financeira do Município, a dotação orçamentária existente, as
metas pactuadas, o interesse público demonstrado e a análise dos órgãos técnicos competentes.
Essa solução evita a necessidade de sucessivas alterações legislativas sempre que houver
mudança de fonte de recursos, ampliação ou redução do plano de trabalho, suplementação
orçamentária, destinação de emendas, revisão de metas ou adequação das ações de fomento. O
valor, portanto, não ficará aberto ou indeterminado no plano da execução orçamentária: será
necessariamente fixado no instrumento de parceria, mediante plano de trabalho aprovado,
indicação de dotação, emissão de empenho e observância do cronograma de desembolso.
Me
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: 0800 - 115 0015
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Também se registra que a autorização pretendida não implica exclusividade, preferência
indevida ou dispensa automática de chamamento público. A existência de mais de uma
organização da sociedade civil com atuação na causa animal exige que a Administração
preserve a impessoalidade, a motivação técnica, a transparência e o adequado enquadramento
jurídico de cada parceria, seja mediante chamamento público, seja mediante dispensa ou
inexigibilidade quando presentes os requisitos legais e devidamente motivada a opção
administrativa.
Ressalte-se que a Lei Orgânica Municipal atribui ao Município competência para
legislar sobre interesse local, planejamento municipal, orçamento anual, administração pública
e políticas públicas municipais, bem como autoriza a atuação do Poder Executivo na celebração
de instrumentos administrativos, observada a autorização legislativa quando houver encargos
ou compromissos ao patrimônio municipal. A mesma lógica orçamentária impõe que cada
transferência voluntária a entidade privada sem fins lucrativos esteja compatível com o PPA, a
LDO, a LOA, a disponibilidade financeira e as condições exigidas pelo controle interno e
externo.
A proposta também deixa claro que a autorização legal não constitui direito subjetivo
da entidade nem obrigação automática do Município. O repasse somente ocorrerá se houver
interesse público, regularidade da organização da sociedade civil, conveniência administrativa,
previsão orçamentária, disponibilidade financeira, plano de trabalho aprovado e atendimento
integral às normas legais e regulamentares aplicáveis.
Diante disso, entendemos que a aprovação do presente Projeto de Lei permitirá ao
Município de Roncador fortalecer sua política pública de proteção animal de forma planejada,
transparente, controlada e juridicamente segura, sem engessar a Administração com valores
fixos inadequados à dinâmica orçamentária de cada exercício.
Certo da atenção que a matéria merece, submetemos a presente proposição à apreciação
dos Nobres Vereadores e Nobres Vereadoras, renovando votos de elevada consideração.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 08 de maio de 2026.
Maul f RGonvoly
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal