Prefeitura Municipal de Roncador
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PROJETO DE LEI Nº 18/2026.
SÚMULA: Autoriza o Município de Roncador a
firmar Termo de Fomento com a Organização de
Proteção dos Animais de Roncador — OPAR, nos
termos da Lei Federal nº 13.019/2014, para execução
de ações de proteção, assistência, controle
populacional, atendimento e bem-estar animal, e dá
outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal de Roncador, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Roncador
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento, nos
exercícios de 2026 e seguintes, com a ORGANIZAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
DE RONCADOR — OPAR, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita
no CNPJ sob nº 55.155.503/0001-28, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº
1.499/2025, com sede na Rua Amazonas, nº 1.025, Centro, Município de Roncador/PR, para a
execução de ações de proteção, assistência, acolhimento, atendimento, controle populacional,
acompanhamento veterinário, promoção da guarda responsável e bem-estar de animais em
situação de vulnerabilidade.
$ 1º. A autorização prevista nesta Lei não dispensa a observância do procedimento de
chamamento público ou, quando juridicamente cabível, a formalização de dispensa ou
inexigibilidade devidamente motivada, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e da
legislação municipal aplicável.
$ 2º. A celebração do Termo de Fomento dependerá da demonstração, em processo
administrativo próprio, da capacidade técnica e operacional da entidade, da compatibilidade do
objeto com suas finalidades estatutárias e da conveniência e oportunidade da parceria para o
interesse público municipal.
Art. 2º. Art. 2º. O Termo de Fomento autorizado por esta Lei terá por finalidade apoiar
a execução de ações de política pública municipal de proteção animal, de caráter continuado,
MA
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condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício, compreendendo,
entre outras ações compatíveis com o plano de trabalho aprovado:
I — atendimento e acompanhamento de animais abandonados, resgatados, vítimas de
maus-tratos ou em situação de vulnerabilidade;
Il — apoio a campanhas e ações de castração, controle populacional, prevenção de
zoonoses e guarda responsável;
II — custeio de materiais, medicamentos, insumos e serviços necessários ao
atendimento veterinário básico, acompanhamento pós-cirúrgico e ações de proteção animal;
IV — custeio de despesas operacionais estritamente necessárias à execução do objeto
pactuado, desde que diretamente vinculadas às metas do plano de trabalho, devidamente
discriminadas no plano de aplicação e comprovadas na prestação de contas;
V — desenvolvimento de ações educativas, preventivas e comunitárias voltadas à
conscientização da população sobre proteção animal, prevenção de abandono, maus-tratos,
controle populacional e responsabilidade dos tutores.
Art. 3º. O valor a ser repassado em cada exercício financeiro corresponderá às despesas
inerentes e necessárias à execução do plano de trabalho aprovado, limitado à existência de
prévia previsão orçamentária, disponibilidade financeira do Município, compatibilidade com o
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como à
regular instrução do processo administrativo próprio.
$ 1º. A presente Lei possui natureza exclusivamente autorizativa, não criando obrigação
automática de repasse, direito subjetivo à entidade beneficiária, nem vinculação obrigatória de
valores em exercícios futuros.
$ 2º. A execução da despesa dependerá da indicação da respectiva dotação orçamentária
no instrumento de parceria, da emissão do empenho correspondente e da observância da
programação financeira e do cronograma de desembolso do Município.
Art. 4º. A celebração do Termo de Fomento dependerá, em cada exercício financeiro,
da observância integral da Lei Federal nº 13.019/2014, da legislação municipal aplicável, da
Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011 do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, especialmente quanto à formalização, execução, fiscalização, monitoramento,
transparência e prestação de contas.
M E
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Art. 5º. O processo administrativo de formalização da parceria deverá ser instruído, no
mínimo, com:
I— plano de trabalho previamente aprovado pela Administração Pública Municipal;
Il — demonstração do interesse público e da compatibilidade do objeto com as
finalidades estatutárias da entidade;
II — parecer técnico do órgão municipal competente quanto à adequação do objeto,
das metas, dos custos, da capacidade operacional da entidade e dos resultados esperados;
IV — comprovação da realização do chamamento público ou, quando juridicamente
cabível, do ato formal de dispensa ou inexigibilidade devidamente motivado;
V — comprovação de regularidade jurídica, fiscal, previdenciária, trabalhista,
documental e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, quando exigível;
VI — certidão liberatória ou certidão equivalente expedida pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná para obtenção de recursos públicos, quando exigível;
VII — certidão ou declaração expedida pelo Município atestando que a entidade está
regular quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, se houver;
VIII — comprovação dos poderes de representação de quem firmará o instrumento pela
entidade;
IX — declaração de existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e
respectiva nota de empenho, antes da liberação dos recursos;
X — manifestação do Controle Interno, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo
do acompanhamento e emissão de parecer sobre a execução e utilização dos recursos
repassados;
XI — parecer jurídico;
XII — designação de gestor da parceria, fiscal responsável e comissão de
monitoramento e avaliação, conforme o caso;
XIII — publicação dos atos exigidos pela legislação vigente.
Art. 6º. O plano de trabalho deverá conter, obrigatoriamente, a identificação do objeto,
diagnóstico da realidade, justificativa da parceria, metas quantitativas e mensuráveis, etapas ou
fases de execução, plano de aplicação dos recursos, cronograma fisico-financeiro, critérios de
aferição dos resultados, forma de execução, obrigações da entidade, forma de prestação de
contas e indicadores de avaliação.
o
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objeto, os resultados alcançados e a compatibilidade entre as despesas realizadas e o plano de
trabalho aprovado.
Art. 10. A OPAR deverá manter atualizadas suas certidões de regularidade perante os
órgãos competentes, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de
suspensão dos repasses, rescisão do instrumento ou adoção das providências administrativas
cabíveis.
Art. 11. O descumprimento do plano de trabalho, a ausência de prestação de contas, a
aplicação irregular dos recursos, a execução de despesa em finalidade diversa ou a prática de
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico sujeitará a entidade e seus responsáveis às sanções
previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da restituição dos valores, instauração de tomada
de contas e demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento municipal, podendo ser
suplementadas se necessário, observada a legislação vigente.
Art. 13. A autorização prevista nesta Lei é autônoma e não se confunde com a
autorização específica constante da Lei Municipal nº 1.520/2025, a qual teve por objeto o
cumprimento da Emenda Impositiva nº 05/2024, com valores expressamente definidos e
individualizados para o exercício correspondente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 07 de maio de 2026.
Maua. PBbon to
arília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
E OP CS
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de abandono e maus-tratos, à educação comunitária e à promoção de convivência mais segura
e responsável entre a população e os animais. Em municípios de pequeno porte, a atuação das
organizações da sociedade civil dedicadas à causa animal desempenha papel relevante,
especialmente diante da demanda crescente por castrações, atendimentos pós-cirúrgicos,
acolhimentos temporários, orientação de tutores e atendimento básico de animais vulneráveis.
A OPAR possui finalidade estatutária compatível com o objeto pretendido, atuação
localizada no Município de Roncador e reconhecimento formal de utilidade pública municipal.
A autorização legislativa ora proposta não dispensa, evidentemente, a instrução administrativa
exigida pela legislação de regência. Ao contrário, o Projeto de Lei expressamente condiciona
cada repasse ao cumprimento da Lei Federal nº 13.019/2014, da Resolução nº 28/2011 e da
Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem
como à observância da Lei Orgânica Municipal, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual e das normas de controle interno.
A opção por não fixar valor teto na lei não representa autorização ilimitada de despesa,
nem cria obrigação automática de repasse. Trata-se apenas de técnica legislativa mais adequada,
pois os valores deverão ser definidos em cada exercício financeiro de acordo com o plano de
trabalho apresentado, a disponibilidade financeira do Município, a dotação orçamentária
existente, as metas pactuadas, o interesse público demonstrado e a análise dos órgãos técnicos
competentes. Essa solução evita a necessidade de sucessivas alterações legislativas sempre que
houver mudança de fonte de recursos, ampliação ou redução do plano de trabalho,
suplementação orçamentária, destinação de emendas ou adequação das ações de fomento.
Esse modelo já foi utilizado pelo Município em relação a outras entidades, notadamente
no caso da ACMOR, quando se reconheceu que a fixação de valor máximo anual em lei
específica acabava tornando necessária a edição de nova norma sempre que houvesse alteração
no montante a ser repassado, ainda que houvesse previsão orçamentária e regular plano de
trabalho. A presente proposição segue a mesma racionalidade, porém com redação mais
alinhada ao regime jurídico da Lei nº 13.019/2014 e às exigências do controle externo.
Ressalte-se que a Lei Orgânica Municipal atribui ao Município competência para
legislar sobre interesse local, planejamento municipal, orçamento anual, administração pública
e política de desenvolvimento municipal, bem como autoriza a atuação do Poder Executivo na
celebração de instrumentos administrativos, observada a autorização legislativa quando houver
TA R
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encargos ou compromissos ao patrimônio municipal. A mesma Lei Orgânica também prevê que
a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabeleça condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas, razão pela qual o Projeto preserva expressamente a
submissão de cada parceria ao PPA, à LDO, à LOA e à disponibilidade financeira.
Registre-se que a presente autorização legislativa não substitui o procedimento
administrativo previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, notadamente quanto à realização de
chamamento público ou, quando configurada hipótese legal, à formalização de dispensa ou
inexigibilidade devidamente motivada. A indicação da OPAR decorre de sua atuação local, de
sua finalidade estatutária e de seu reconhecimento como entidade de utilidade pública
municipal, sem prejuízo da necessidade de comprovação, a cada parceria, de regularidade
jurídica, fiscal, técnica, operacional e de prestação de contas.
A proposta também deixa claro que a autorização legal não constitui direito subjetivo
da entidade nem obrigação automática do Município. O repasse somente ocorrerá se houver
interesse público, regularidade da organização da sociedade civil, conveniência administrativa,
previsão orçamentária, disponibilidade financeira e atendimento integral às normas legais e
regulamentares aplicáveis.
Diante disso, entendemos que a aprovação do presente Projeto de Lei permitirá ao
Município de Roncador fortalecer sua política pública de proteção animal de forma planejada,
transparente, controlada e juridicamente segura, sem engessar a Administração com valores
fixos inadequados à dinâmica orçamentária de cada exercício.
Certo da atenção que a matéria merece, submetemos a presente proposição à apreciação
dos Nobres Vereadores e Nobres Vereadoras, renovando votos de elevada consideração.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 07 de maio de 2026.
Montra PB Gencabe,
a
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal