Prefeitura Municipal de Roncador
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PROJETO DE LEI Nº. 22/2026.
SÚMULA: Dispõe sobre o reajuste anual da
remuneração dos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal, no percentual de 4% (quatro
por cento), disciplina efeitos financeiros retroativos,
estabelece regra específica aos profissionais do
magistério municipal em razão da Medida
Provisória nº 1.334/2026, e dá outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves. Faço saber que a Câmara Municipal de
Roncador aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste anual da
remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, compreendendo os
ocupantes de cargos efetivos e comissionados, no percentual de 4% (quatro por cento),
observado o disposto nesta Lei.
8 1º. O reajuste previsto no caput aplica-se também aos profissionais do magistério
público municipal, sem prejuízo da regra específica prevista no art. 3º desta Lei.
8 2º. Para os profissionais do magistério público municipal, o reajuste de 4% (quatro
por cento) produzirá efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
$ 3º. Para os demais servidores públicos municipais abrangidos por esta Lei, o reajuste
de 4% (quatro por cento) produzirá efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2026, data-
base administrativa adotada pelo Município.
Art. 2º. O reajuste previsto nesta Lei não se aplica aos servidores cuja remuneração
esteja vinculada a piso remuneratório constitucional ou legal próprio, de atualização específica,
especialmente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias,
sem prejuízo da observância da legislação federal e municipal aplicável a cada categoria.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei também não se aplica à Prefeita, ao Vice-
Prefeito, aos Secretários Municipais e aos Vereadores, por se tratar de matéria submetida a
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regime jurídico próprio e à competência do Poder Legislativo Municipal, na forma da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, especificamente em relação aos
profissionais do magistério público municipal, a proceder à complementação do reajuste
previsto nesta Lei caso a Medida Provisória nº 1.334/2026 seja aprovada pelo Congresso
Nacional e convertida em lei, estabelecendo percentual final de atualização do Piso Salarial
Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica superior ao índice de 4%
(quatro por cento) ora concedido.
8 1º. Na hipótese prevista no caput, a complementação corresponderá exclusivamente à
diferença entre o percentual de 4% (quatro por cento) concedido por esta Lei e o percentual
final que vier a ser estabelecido pela lei federal resultante da conversão da Medida Provisória
nº 1.334/2026, observada a legislação municipal pertinente, o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério e os limites da responsabilidade fiscal.
8 2º. A eventual complementação prevista neste artigo produzirá efeitos financeiros
retroativos a 1º de janeiro de 2026, em favor dos profissionais do magistério público municipal.
$ 3º. A implementação da complementação de que trata este artigo dependerá de prévia
demonstração de adequação orçamentária e financeira, bem como de observância aos limites
legais de despesa com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
$ 4º. Na hipótese de perda de eficácia, rejeição ou não conversão em lei da Medida
Provisória nº 1.334/2026, ou caso a legislação federal resultante não estabeleça percentual
superior ao previsto nesta Lei, permanecerá aplicado aos profissionais do magistério municipal
o reajuste de 4% (quatro por cento), com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º. Os valores retroativos decorrentes da aplicação desta Lei serão pagos conforme
o seguinte cronograma administrativo:
I — em relação aos profissionais do magistério público municipal:
a) os valores retroativos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 serão pagos
na folha de pagamento do mês de maio de 2026;
b) os valores retroativos referentes aos meses de março e abril de 2026 serão pagos na
folha de pagamento do mês de junho de 2026;
HI — em relação aos demais servidores públicos municipais abrangidos por esta Lei:
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a) os valores retroativos referentes ao mês de março de 2026 serão pagos na folha de
pagamento do mês de maio de 2026;
b) os valores retroativos referentes ao mês de abril de 2026 serão pagos na folha de
pagamento do mês de junho de 2026.
Parágrafo único. Caso haja impossibilidade operacional de inclusão integral dos
valores na folha ordinária correspondente, fica autorizada a realização de folha complementar,
observadas as disponibilidades financeiras, os procedimentos internos do Departamento de
Recursos Humanos e a legislação aplicável.
Art. 5º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber e em conformidade com a
legislação própria, aos servidores inativos e pensionistas que possuam direito à paridade
remuneratória com os servidores em atividade.
Parágrafo único. Aos inativos e pensionistas sem direito à paridade, eventual
atualização de benefícios observará o regime jurídico previdenciário aplicável, a legislação
específica do Regime Próprio de Previdência Social e as normas constitucionais pertinentes.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário,
observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros na forma dos arts. 1º, 3º e 4º desta Lei.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 18 de maio de 2026.
Assinado digitalmente por MARILIA PEROTTA.
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GONCALVES: SoncaLvessesstososas
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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MENSAGEM Nº 22/2026
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 22/2026, que dispõe sobre o reajuste anual da
remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no percentual de 4%
(quatro por cento), disciplina efeitos financeiros retroativos e estabelece regra específica aos
profissionais do magistério municipal.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal.
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 22/2026,
que dispõe sobre o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal, no percentual de 4% (quatro por cento), com disciplina própria quanto aos efeitos
retroativos e com tratamento específico aos profissionais do magistério público municipal, em
razão do cenário legislativo nacional ainda em definição acerca da Medida Provisória nº
1.334/2026.
A presente proposição nasce de um processo de diálogo institucional mantido entre a
Administração Municipal e os servidores públicos municipais, representados pelo SISPRON —
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Roncador. Como é de conhecimento dos
Nobres Edis, a recomposição remuneratória anual dos servidores não pode ser tratada apenas
como ato burocrático ou financeiro. Trata-se de medida que envolve, de um lado, a justa
valorização daqueles que executam diariamente os serviços públicos municipais e, de outro, a
necessária responsabilidade fiscal que deve orientar todos os atos da Administração Pública.
Nesse contexto, após tratativas conduzidas com equilíbrio, transparência e espírito
público, foi apresentada pelo Poder Executivo proposta de reajuste no percentual de 4% (quatro
por cento), a qual foi submetida à assembleia da categoria e aceita pela maioria dos servidores
participantes, conforme informado pelo SISPRON por meio do Ofício nº 07/2026, protocolado
junto ao Município. A deliberação sindical, embora acompanhada da legítima expectativa de
continuidade do diálogo sobre outras pautas funcionais, especialmente quanto à futura
discussão sobre vale-alimentação, representa importante demonstração de maturidade
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institucional e permite ao Município avançar, desde logo, com a concessão do reajuste possível
dentro das condições orçamentárias e financeiras atuais.
O Projeto de Lei contempla os servidores públicos municipais do Poder Executivo,
ocupantes de cargos efetivos e comissionados, ressalvadas as categorias que possuem disciplina
remuneratória própria em razão de piso constitucional ou legal específico, especialmente os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, cuja remuneração é
vinculada a regime jurídico próprio. Também se ressalva, por dever de técnica legislativa e
respeito à separação de competências, que a presente proposição não se aplica aos agentes
políticos. cuja disciplina remuneratória observa regime constitucional e legal próprio.
Em relação aos profissionais do magistério público municipal, a proposta adota
tratamento específico, coerente com a prática administrativa historicamente observada pelo
Município de Roncador e com a relevância constitucional da valorização dos profissionais da
educação. Assim, embora o índice inicialmente aplicado seja o mesmo concedido aos demais
servidores, ou seja, 4% (quatro por cento), seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro
de 2026, preservando a lógica remuneratória já adotada em exercícios anteriores e evitando
prejuízo aos professores em razão do calendário administrativo de tramitação legislativa.
A peculiaridade do exercício de 2026 exige, ainda, uma cautela adicional. Encontra-se
em tramitação, no âmbito do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 1.334/2026, que trata
da atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação
Básica. Como se trata de medida provisória, com força de lei, mas sujeita à apreciação
parlamentar e à conversão definitiva em lei, o Município entendeu prudente assegurar, desde
logo, a concessão do reajuste de 4% aos professores, com retroatividade a janeiro, sem fechar
as portas para eventual complementação futura.
Por essa razão, o Projeto de Lei prevê autorização expressa para que, caso a Medida
Provisória nº 1.334/2026 seja aprovada e convertida em lei, com estabelecimento de percentual
superior ao índice ora concedido, o Município possa aplicar aos profissionais do magistério a
diferença correspondente, também com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Caso a medida provisória perca eficácia, seja rejeitada ou não resulte em percentual superior,
permanecerá aplicado o reajuste de 4%, nos termos ora propostos.
Essa solução busca conciliar, de maneira responsável, três valores igualmente
relevantes: a valorização dos servidores públicos municipais, a segurança jurídica das decisões
administrativas e a preservação do equilíbrio fiscal do Município. Não seria adequado, neste
momento, assumir obrigação definitiva fundada em ato normativo federal ainda sujeito à
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deliberação legislativa. Também não seria justo postergar integralmente a recomposição dos
profissionais do magistério e dos demais servidores, especialmente diante da proximidade do
fechamento da folha de pagamento do mês de maio.
Quanto ao pagamento dos valores retroativos, a proposta estabelece cronograma
objetivo e transparente. Para os profissionais do magistério, os valores referentes aos meses de
janeiro < fevereiro serão pagos na folha de maio, e os valores referentes aos meses de março e
abril serão pagos na folha de junho. Para os demais servidores, os valores retroativos referentes
ao mês de março serão pagos na folha de maio, e os referentes ao mês de abril serão pagos na
folha de junho. A medida permite organização administrativa, previsibilidade financeira e
cumprimento gradual da obrigação, sem comprometer a regularidade da folha de pagamento.
No tocante aos aspectos orçamentários e fiscais, o Poder Executivo informa que a
proposicão deverá ser acompanhada dos demonstrativos técnicos pertinentes, inclusive
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária e
financeira, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, demonstrando a
compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
eo Plano Plurianual.
A urgência da tramitação decorre de circunstância administrativa objetiva e concreta. O
fechamento da folha de pagamento do mês de maio ocorrerá em prazo extremamente curto,
estimado em aproximadamente dez dias, razão pela qual a deliberação célere dessa Casa
Legislativa é indispensável para que o Departamento de Recursos Humanos possa implantar o
reajuste e processar os valores retroativos ainda dentro do cronograma previsto. A demora na
apreciação poderá prejudicar a operacionalização da folha e retardar o recebimento de valores
já pactuados com os servidores.
Diante disso, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Roncador e nas normas
regimentais aplicáveis, o Poder Executivo requer que o presente Projeto de Lei seja apreciado
em regime de urgência, com tramitação urgentíssima, considerando o evidente interesse
público envolvido, a natureza alimentar da remuneração dos servidores e a necessidade de
viabilizar o pagamento ainda na folha de maio de 2026.
Nobres Vereadores e Vereadoras, a presente proposta não representa apenas um índice
remuneratório. Ela simboliza o esforço do Município em manter diálogo respeitoso com seus
servidores, honrar compromissos possíveis, valorizar o serviço público municipal e, ao mesmo
tempo. agir com prudência fiscal. É uma medida equilibrada, construída com responsabilidade
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e voltada à preservação da harmonia institucional entre Administração, servidores e Poder
submeter o Projeto de Lei nº 22/2026 à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal,
o Poder Executivo confia na sensibilidade, no compromisso público e no espírito colaborativo
dos Nobres Edis, certos de que saberão reconhecer a relevância e a urgência da matéria,
especia!mente diante do prazo exíguo para fechamento da folha de pagamento.
Certo da atenção que a propositura merece, renovamos votos de elevada estima e
consideração, requerendo seja o presente Projeto de Lei recebido, processado e aprovado em
regime de urgência/urgentíssima.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 18 de maio de 2026.
Assinado digitalmente por MARILIA PEROTTA.
MARILIA RR cara aRESum
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Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR - PR
CNPJ:-75.371.401/0001-57
MOISÉS LUPION, 89 - CENTRO
Exercício:- 2026
PROCESSO Nº 266 / 2026
Excelentíssimo Senhor Prefeito, DATA: 18/05/2026 - :10:57:39
RA
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONCADOR
CPF/CNPJ: — 84.783.190/0001-50 RG/Insc. Est.:
RUA SÃO JOAQUIM, S/N
Bairro: CENTRO
RONCADOR - PR CEP: 8732-000
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: REQUERIMENTOS E OFICIOS
REQUERIMENTO - OFÍCIO Nº 07/2026
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONCADOR , supra qualificado, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura
que The expeça:
REQUERIMENTO - OFÍCIO Nº 07/2026 - ENCAMINHAMENTO DA DELIBERAÇÃO DA ATA DE
ASSEMBLEIA GERAL
Observação: REQUERIMENTO - OFÍCIO Nº 07/2026 - ENCAMINHAMENTO DA DELIBERAÇÃO DA ATA
DE ASSEMBLEIA GERAL
End. Correspondência:SÃO JOAQUIM -Nº: S/N
Bairro: CENTRO
Cidade: RONCADOR - PR
CEP: 8732000
Complemento:
Telefone: - Celular: - Email:
Não foram vinculados arquivos
Zona: Quadra: Data Cadastro Lote:
Nestes termos,
Pede deferimento. NESO /
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RONCADOR
Requerente
Í
e E tu j
E
MARIA ANA ISTSCHUK
Funcionário
PERSA
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
» ) RUA SÃO JOAQUIM, S/N - CENTRO -
FONE: (44)3575.2241 - RONCADOR - PR
CNPJ 84.783.190/0001-50
OFÍCIO Nº 07/2026
À Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Roncador — Paraná
Assunto: Encaminhamento da deliberação da Ata de Assembleia Geral
Excelentíssima Senhora Prefeita,
Pelo presente, vimos respeitosamente encaminhar a Vossa Excelência o teor
resumido da Ata da Assembleia Geral do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Roncador, realizada recentemente, ocasião em que foram debatidas
pautas de interesse da categoria.
Conforme deliberado em assembleia, os servidores presentes discutiram
principalmente questões relacionadas à valorização salarial, condições de trabalho e
demandas funcionais apresentadas pelos servidores municipais.
Na oportunidade, foi discutida a proposta apresentada pelo Poder Executivo
Municipal, consistente em reajuste salarial de 4% (quatro por cento), ao qual foi
submetida à apreciação dos presentes, sendo aceita pela maioria dos servidores
participantes da assembleia, em caráter provisório, condicionada à futura discussão e
análise, no mês de julho do corrente ano, acerca da concessão de vale-alimentação
aos servidores municipais, conforme registrado em ata e consignado em reunião
anterior no Gabinete da Prefeita.
Durante a reunião, foi destacada a necessidade de diálogo entre a Administração
Municipal e a entidade sindical, especialmente no que se refere à análise de possível
reajuste salarial, considerando as perdas inflacionárias acumuladas e a valorização
dos servidores públicos municipais.
Também foram registradas manifestações dos participantes acerca da importância da
continuidade das negociações institucionais, visando a manutenção do equilíbrio
financeiro do Município sem prejuízo aos direitos e à valorização da categoria.
A assembleia transcorreu de forma regular, contando com a participação dos
servidores filiados e demais interessados, sendo as discussões registradas em ata
própria.
Dessa forma, encaminhamos o presente expediente para conhecimento de Vossa
Excelência, informando ainda que segue em anexo cópia integral da ata da
assembleia realizada, colocando a entidade sindical à disposição para futuras
tratativas e reuniões que se fizerem necessárias.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Roncador/PR, 18 de maio de 2026.
Atenciosamente,
MARCIA COSTA OLIVEIRA CONRADO
PRESIDENTE GESTÃO 2026-2029
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