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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaDispõe sobre a inclusão de metas e prioridades na Lei Municipal nº1530/2025-PPA e Lei Municipal 1514/2025 LDO -Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2026 e autoriza abrir crédito adicional especial no exercício de 2026, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR . PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-:57 TT
PROJETO DE LEI Nº 23/2026
SÚMULA: Dispõe sobre inclusão de metas e
prioridades na Lei Municipal nº 1530/2025 - PPA e Lei
Municipal 1514/2025 LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, para o exercício de 2026 e autoriza
abrir credito adicional especial no exercício de 2026, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovará e eu, Prefeita Municipal,
sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído por motivo de necessidade de adequação de Prioridades e Metas
no PPA - Plano Plurianual de Investimentos e LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Exercício de 2026 conforme segue abaixo,
PROGRAMA Programa moradia digna
Objetivo Construção de unidades habitacionais de interesse social.
" UNID.
TIPO AÇÃO/PRODUTO | PRODUTO QUANT. | VALOR R$
MEDIDA
Construção de
. Unidades
a unidades Casas 20 252.000,00
construídas
habitacionais
Art. 2º - Fica também o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional especial no exercício vigente no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois
mil reais), classificados na seguinte dotação:
CLASSIFICAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR
05 Secretaria de Serviços Públicos
002 Departamento de obras e manutenção
15.451.0201.2.045 Construção de unidades habitacionais
4.4.90.51.00.00 Obras e instalações 252.000,00
TOTAL 252.000,00
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Art. 3º — Como recursos para abertura dos créditos orçamentários de que trata o artigo
anterior, serão utilizadas as receitas provenientes do excesso de arrecadação provenientes da
contratação de operação de crédito FINISA-Caixa Econômica Federal.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 25 de maio de 2026.
Manta P B Gouusy
* Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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CNPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 23/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº
23/2026, que dispõe sobre a inclusão de metas e prioridades na Lei Municipal nº 1.530/2025,
referente ao Plano Plurianual, e na Lei Municipal nº 1.514/2025, referente à Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026, bem como autoriza a abertura de crédito adicional
especial no orçamento vigente, no valor de R$ 252.000,00, destinado à construção de unidades
habitacionais de interesse social no Município de Roncador.
A presente proposição decorre de necessidade técnica, orçamentária e administrativa
diretamente relacionada ao Projeto de Lei nº 17/2026, já encaminhado anteriormente a esta
Câmara Municipal, por meio do qual o Poder Executivo solicitou autorização legislativa para
contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do FINISA —
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, até o limite de R$ 2.000.000,00. Conforme já
exposto naquela oportunidade, a operação de crédito tem por finalidade viabilizar o custeio de
contrapartidas obrigatórias assumidas ou em vias de formalização pelo Município em
convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres destinados à execução de obras
públicas e investimentos de capital de grande relevância social.
Como é de conhecimento desta Casa, muitos investimentos estruturantes dependem da
participação financeira do Município, ainda que a maior parcela dos recursos seja proveniente
de convênios, programas federais, estaduais ou de entidades públicas parceiras. A exigência de
contrapartida municipal, nesses casos, não constitui mera formalidade: trata-se de condição para
a celebração, manutenção, liberação de recursos e execução dos respectivos instrumentos. A
ausência de disponibilidade orçamentária para suportar essa parcela pode comprometer prazos,
retardar obras, inviabilizar repasses e, em última análise, impedir que recursos externos sejam
convertidos em benefícios concretos para a população roncadorense.
Foi justamente diante desse cenário que o Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei
nº 17/2026, buscando autorização para operação de crédito específica, responsável e vinculada
a investimentos públicos. O referido projeto encontra-se em regular tramitação legislativa, já
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tendo sido aprovado em primeira votação, havendo sinalização institucional favorável quanto à
continuidade da habilitação do Município ao crédito pretendido. Todavia, uma vez admitida a
possibilidade de ingresso dos recursos da operação de crédito, torna-se indispensável promover
a correspondente adequação dos instrumentos de planejamento e orçamento, a fim de que a
futura receita e a respectiva despesa estejam devidamente autorizadas, classificadas e
compatibilizadas com o PPA, a LDO e o orçamento vigente.
O Projeto de Lei nº 23/2026 possui, portanto, natureza complementar e instrumental em
relação à autorização de crédito anteriormente submetida a esta Câmara. Não se trata de criar
uma despesa desconectada do planejamento municipal, tampouco de modificar o orçamento
sem finalidade definida. Ao contrário, a proposta busca dar o tratamento orçamentário adequado
a uma ação pública específica, consistente na construção de 20 unidades habitacionais de
interesse social, no âmbito do programa “Moradia Digna”, com previsão de aplicação de R$
252.000,00 em obras e instalações.
A finalidade social da proposição é evidente. A moradia digna representa uma das
necessidades mais sensíveis da população e constitui elemento essencial para a proteção da
família, para a redução de vulnerabilidades, para a promoção da dignidade humana e para o
desenvolvimento ordenado do Município. Investir em habitação de interesse social não
significa apenas construir casas; significa oferecer melhores condições de vida, segurança,
estabilidade e perspectiva às famílias que mais necessitam da presença concreta do Poder
Público.
A abertura do crédito adicional especial ora proposta permitirá a correta execução
orçamentária da ação, com a criação da dotação específica junto à Secretaria de Serviços
Públicos, Departamento de Obras e Manutenção, na classificação própria de obras e instalações.
O recurso indicado para cobertura do crédito decorre do excesso de arrecadação proveniente da
contratação da operação de crédito FINISA junto à Caixa Econômica Federal, observada a
efetiva disponibilidade dos valores, as normas legais aplicáveis e os controles próprios da
execução orçamentária e financeira.
Sob o ponto de vista jurídico-orçamentário, a medida observa a lógica da Constituição
Federal, da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal — e da legislação municipal de planejamento. A realização de despesa
pública exige previsão orçamentária adequada; a abertura de crédito adicional especial é o
instrumento próprio para autorizar despesa para a qual não exista dotação específica suficiente
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no orçamento vigente; e a compatibilização com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias assegura coerência entre planejamento, autorização legislativa e execução
administrativa.
Importa ressaltar que a presente proposição não amplia livremente a margem de gasto
do Executivo, nem representa autorização genérica para aplicação de recursos. O projeto
delimita a finalidade, identifica o programa, descreve a ação, estabelece o produto esperado,
indica a quantidade de unidades habitacionais, fixa o valor do crédito e aponta a fonte de
recurso. Desse modo, preserva-se a transparência, o controle legislativo e a rastreabilidade da
aplicação dos valores, permitindo que a Câmara Municipal e os órgãos de controle acompanhem
a execução da política pública de forma objetiva.
Também é necessário destacar que a aprovação do presente Projeto de Lei não substitui
as demais etapas técnicas, fiscais e administrativas exigidas para a contratação da operação de
crédito, para o ingresso dos recursos e para a execução das obras. A medida ora submetida à
apreciação legislativa constitui providência orçamentária indispensável para que, uma vez
viabilizado o crédito, o Município possa aplicar corretamente os recursos na finalidade pública
indicada, sem improvisações contábeis e sem violação aos instrumentos de planejamento.
O encaminhamento deste projeto, portanto, demonstra zelo com a legalidade, com a
responsabilidade fiscal e com o respeito à competência desta Câmara Municipal. O Poder
Executivo não pretende executar a despesa à margem do orçamento, mas, justamente, submeter
previamente a matéria ao Legislativo, de modo a assegurar que a política habitacional
pretendida esteja formalmente inserida nas metas e prioridades municipais e conte com
autorização específica para sua execução.
Dessa forma, a aprovação do Projeto de Lei nº 23/2026 é medida necessária para dar
sequência à estruturação dos investimentos públicos vinculados à operação de crédito
FINISA/CAIXA, especialmente no que se refere à construção das unidades habitacionais de
interesse social. Trata-se de providência de planejamento, de adequação orçamentária e de
compromisso social, voltada a permitir que o Município de Roncador transforme oportunidades
de financiamento e convênio em entregas efetivas à população.
Diante do exposto, confiando no elevado espírito público dos Nobres Vereadores,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando sua
aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, na forma do art. 164, I,
Prefeitura Municipal de Roncador
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Regimento Interno! Dessa Egrégia Câmara, por se tratar de medida juridicamente adequada,
fiscalmente responsável e socialmente relevante, indispensável à correta execução orçamentária
de investimento habitacional de interesse público no Município de Roncador.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 25 de maio de 2026.
Maua P RGo cats
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
'SUBSEÇÃO II
DA URGÊNCIA
Art. 164 — Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada,
em atendimento a interesse público relevante:
!— por solicitação do Prefeito Municipal, em projetos de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo
máximo de trinta dias de seu recebimento.

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