| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão de metas e prioridades na Lei Municipal nº1530/2025-PPA e Lei Municipal 1514/2025 LDO -Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2026 e autoriza abrir crédito adicional especial no exercício de 2026, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR . PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-:57 TT PROJETO DE LEI Nº 23/2026 SÚMULA: Dispõe sobre inclusão de metas e prioridades na Lei Municipal nº 1530/2025 - PPA e Lei Municipal 1514/2025 LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2026 e autoriza abrir credito adicional especial no exercício de 2026, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovará e eu, Prefeita Municipal, sancionarei a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído por motivo de necessidade de adequação de Prioridades e Metas no PPA - Plano Plurianual de Investimentos e LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2026 conforme segue abaixo, PROGRAMA Programa moradia digna Objetivo Construção de unidades habitacionais de interesse social. " UNID. TIPO AÇÃO/PRODUTO | PRODUTO QUANT. | VALOR R$ MEDIDA Construção de . Unidades a unidades Casas 20 252.000,00 construídas habitacionais Art. 2º - Fica também o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no exercício vigente no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais), classificados na seguinte dotação: CLASSIFICAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR 05 Secretaria de Serviços Públicos 002 Departamento de obras e manutenção 15.451.0201.2.045 Construção de unidades habitacionais 4.4.90.51.00.00 Obras e instalações 252.000,00 TOTAL 252.000,00 Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 E TTT— CNP.) - 75.371.401/0001-57 Art. 3º — Como recursos para abertura dos créditos orçamentários de que trata o artigo anterior, serão utilizadas as receitas provenientes do excesso de arrecadação provenientes da contratação de operação de crédito FINISA-Caixa Econômica Federal. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, em 25 de maio de 2026. Manta P B Gouusy * Marilia Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR . PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 23/2026. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras, Excelentíssimos Senhores Vereadores. Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 23/2026, que dispõe sobre a inclusão de metas e prioridades na Lei Municipal nº 1.530/2025, referente ao Plano Plurianual, e na Lei Municipal nº 1.514/2025, referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, bem como autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor de R$ 252.000,00, destinado à construção de unidades habitacionais de interesse social no Município de Roncador. A presente proposição decorre de necessidade técnica, orçamentária e administrativa diretamente relacionada ao Projeto de Lei nº 17/2026, já encaminhado anteriormente a esta Câmara Municipal, por meio do qual o Poder Executivo solicitou autorização legislativa para contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, até o limite de R$ 2.000.000,00. Conforme já exposto naquela oportunidade, a operação de crédito tem por finalidade viabilizar o custeio de contrapartidas obrigatórias assumidas ou em vias de formalização pelo Município em convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres destinados à execução de obras públicas e investimentos de capital de grande relevância social. Como é de conhecimento desta Casa, muitos investimentos estruturantes dependem da participação financeira do Município, ainda que a maior parcela dos recursos seja proveniente de convênios, programas federais, estaduais ou de entidades públicas parceiras. A exigência de contrapartida municipal, nesses casos, não constitui mera formalidade: trata-se de condição para a celebração, manutenção, liberação de recursos e execução dos respectivos instrumentos. A ausência de disponibilidade orçamentária para suportar essa parcela pode comprometer prazos, retardar obras, inviabilizar repasses e, em última análise, impedir que recursos externos sejam convertidos em benefícios concretos para a população roncadorense. Foi justamente diante desse cenário que o Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei nº 17/2026, buscando autorização para operação de crédito específica, responsável e vinculada a investimentos públicos. O referido projeto encontra-se em regular tramitação legislativa, já Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 tendo sido aprovado em primeira votação, havendo sinalização institucional favorável quanto à continuidade da habilitação do Município ao crédito pretendido. Todavia, uma vez admitida a possibilidade de ingresso dos recursos da operação de crédito, torna-se indispensável promover a correspondente adequação dos instrumentos de planejamento e orçamento, a fim de que a futura receita e a respectiva despesa estejam devidamente autorizadas, classificadas e compatibilizadas com o PPA, a LDO e o orçamento vigente. O Projeto de Lei nº 23/2026 possui, portanto, natureza complementar e instrumental em relação à autorização de crédito anteriormente submetida a esta Câmara. Não se trata de criar uma despesa desconectada do planejamento municipal, tampouco de modificar o orçamento sem finalidade definida. Ao contrário, a proposta busca dar o tratamento orçamentário adequado a uma ação pública específica, consistente na construção de 20 unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do programa “Moradia Digna”, com previsão de aplicação de R$ 252.000,00 em obras e instalações. A finalidade social da proposição é evidente. A moradia digna representa uma das necessidades mais sensíveis da população e constitui elemento essencial para a proteção da família, para a redução de vulnerabilidades, para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento ordenado do Município. Investir em habitação de interesse social não significa apenas construir casas; significa oferecer melhores condições de vida, segurança, estabilidade e perspectiva às famílias que mais necessitam da presença concreta do Poder Público. A abertura do crédito adicional especial ora proposta permitirá a correta execução orçamentária da ação, com a criação da dotação específica junto à Secretaria de Serviços Públicos, Departamento de Obras e Manutenção, na classificação própria de obras e instalações. O recurso indicado para cobertura do crédito decorre do excesso de arrecadação proveniente da contratação da operação de crédito FINISA junto à Caixa Econômica Federal, observada a efetiva disponibilidade dos valores, as normas legais aplicáveis e os controles próprios da execução orçamentária e financeira. Sob o ponto de vista jurídico-orçamentário, a medida observa a lógica da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — e da legislação municipal de planejamento. A realização de despesa pública exige previsão orçamentária adequada; a abertura de crédito adicional especial é o instrumento próprio para autorizar despesa para a qual não exista dotação específica suficiente Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 no orçamento vigente; e a compatibilização com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias assegura coerência entre planejamento, autorização legislativa e execução administrativa. Importa ressaltar que a presente proposição não amplia livremente a margem de gasto do Executivo, nem representa autorização genérica para aplicação de recursos. O projeto delimita a finalidade, identifica o programa, descreve a ação, estabelece o produto esperado, indica a quantidade de unidades habitacionais, fixa o valor do crédito e aponta a fonte de recurso. Desse modo, preserva-se a transparência, o controle legislativo e a rastreabilidade da aplicação dos valores, permitindo que a Câmara Municipal e os órgãos de controle acompanhem a execução da política pública de forma objetiva. Também é necessário destacar que a aprovação do presente Projeto de Lei não substitui as demais etapas técnicas, fiscais e administrativas exigidas para a contratação da operação de crédito, para o ingresso dos recursos e para a execução das obras. A medida ora submetida à apreciação legislativa constitui providência orçamentária indispensável para que, uma vez viabilizado o crédito, o Município possa aplicar corretamente os recursos na finalidade pública indicada, sem improvisações contábeis e sem violação aos instrumentos de planejamento. O encaminhamento deste projeto, portanto, demonstra zelo com a legalidade, com a responsabilidade fiscal e com o respeito à competência desta Câmara Municipal. O Poder Executivo não pretende executar a despesa à margem do orçamento, mas, justamente, submeter previamente a matéria ao Legislativo, de modo a assegurar que a política habitacional pretendida esteja formalmente inserida nas metas e prioridades municipais e conte com autorização específica para sua execução. Dessa forma, a aprovação do Projeto de Lei nº 23/2026 é medida necessária para dar sequência à estruturação dos investimentos públicos vinculados à operação de crédito FINISA/CAIXA, especialmente no que se refere à construção das unidades habitacionais de interesse social. Trata-se de providência de planejamento, de adequação orçamentária e de compromisso social, voltada a permitir que o Município de Roncador transforme oportunidades de financiamento e convênio em entregas efetivas à população. Diante do exposto, confiando no elevado espírito público dos Nobres Vereadores, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando sua aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, na forma do art. 164, I, Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 CC— Regimento Interno! Dessa Egrégia Câmara, por se tratar de medida juridicamente adequada, fiscalmente responsável e socialmente relevante, indispensável à correta execução orçamentária de investimento habitacional de interesse público no Município de Roncador. Paço Municipal João Otales Mendes, em 25 de maio de 2026. Maua P RGo cats Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal 'SUBSEÇÃO II DA URGÊNCIA Art. 164 — Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante: !— por solicitação do Prefeito Municipal, em projetos de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento.