| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2014 |
| Date | 2014-05-12 |
| Ementa | PROJETO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL N°07/2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS EXTERNAS DAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE POSSUAM AGÊNCIAS OU POSTOS DE ATENDIMENTO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. PROJETO DE LEI Nº07 /2014 Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas externas das agências dos correios e das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Roncador e dá outras providências. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou eu, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As agências dos correios e as instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Roncador ficam obrigadas a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno. Parágrafo Único. O monitoramento feito pelas Câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa com visa, no mínimo de 180°(cento e oitenta) graus. Art. 2º - As imagens capturadas pelas câmaras de vídeos do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos. Art. 3º - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades,sendo preservados pelo período mínimo de 90(noventa) dias, após o que poderão ser eliminados. Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 1° desta lei terão prazo de 180 (cento oitenta) dias para se adequarem ás exigências estabelecidas. Art. 5º - O descumprimento dos dispostos nesta lei sujeitará o infrator ás seguintes penalidades: I. Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II. Multa de R$ 1.000,00 (mil Reais), se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos de reincidência. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. Parágrafo – Único. Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva. Art.6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Roncador, 12 de maio de 2014. Ronaldo Adriano Pereira dos Santos. Presidente da Câmara