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materia nº 26/2014

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 26 / 2014
Date 2014-05-12
EmentaPROJETO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL N°07/2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS EXTERNAS DAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE POSSUAM AGÊNCIAS OU POSTOS DE ATENDIMENTO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
PROJETO DE LEI Nº07 /2014
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de 
sistema de segurança e monitoramento por câmeras de 
vídeo nas áreas externas das agências dos correios e das 
instituições bancárias e financeiras que possuam agências 
ou postos de atendimento localizados no Município de 
Roncador e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou eu, Prefeita Municipal, 
em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As agências dos correios e as instituições bancárias e financeiras que possuam 
agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Roncador 
ficam obrigadas a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de 
segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, quantidade 
suficiente para abranger todo o seu entorno.
Parágrafo Único. O monitoramento feito pelas Câmeras previstas no caput deste artigo 
realizar-se-á através gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas 
por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel 
com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso, bem 
como das vias públicas com que o mesmo faz divisa com visa, no mínimo de 
180°(cento e oitenta) graus.
Art. 2º - As imagens capturadas pelas câmaras de vídeos do sistema de segurança e 
monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que 
transitarem pelos locais protegidos.
Art. 3º - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em local 
adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das 
autoridades,sendo preservados pelo período mínimo de 90(noventa) dias, após o que 
poderão ser eliminados.
Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 1° desta lei terão prazo de 180 (cento 
oitenta) dias para se adequarem ás exigências estabelecidas.
Art. 5º - O descumprimento dos dispostos nesta lei sujeitará o infrator ás seguintes 
penalidades:
I. Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II. Multa de R$ 1.000,00 (mil Reais), se descumprida a notificação, aplicável em 
dobro para os casos de reincidência.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
Parágrafo – Único. Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida 
ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva.
Art.6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Roncador, 12 de maio de 2014.
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos.
Presidente da Câmara

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