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materia nº 39/2014

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 39 / 2014
Date 2014-09-02
EmentaPROJETO DE LEI N°29/2014 DISPÕES SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE. REVOGA A LEI MUNICIPAL N°372/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONEIFAX04435751222 CEP 87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
Ofício nº 280/2014 - GAB Roncador — PR, 02 de setembro de 2014.
Excelentíssimo Senhor:
Apenso ao presente, encaminhamos o Projeto de Lei nº. 029/2014, cuja súmula
“Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE. Revoga a Lei Municipal Nº 372/1997 e
dá outras providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento, valemo-nos do ensejo para apresentar a V.
Excelência, extensivo aos demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente. |
Mauro. PE Côa colw
Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Roncador — PR.
val
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Projeto de Lei nº 29/2014
Súmula: Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar — CAE. Revoga a Lei Municipal Nº
372/1997 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, Estado do Paraná aprovou e eu,
PREFEITA MUNICPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar- CAE, órgão
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade |
de atuar nas questões relativas à alimentação escolar, naquelas competências previstas no art. 19
da Lei Federal nº 11.947/2009 e, especificamente: |
|
I- monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; |
II — zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até A
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à
aceitabilidade dos cardápios oferecidos; |
HI — analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEX,
contido no Sistema de Gestão de Conselhos — SIGECON Online, antes da elaboração e do envio
do parecer conclusivo;
IV — analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo acerca da
execução do Programa no SIGECON Online;
V — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao|
Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de,
responsabilidade solidária de seus membros;
VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução,
do PNAE, sempre que solicitado; [|
|
VII — realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
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VIII - elaborar o Regimento Interno;
IX - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a
execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e
demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o,
exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade Executora antes do início do ano letivo.
Art. 2º - O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No
seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
Art. 3º - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os
Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, estaduais e municipais e demais conselhos
afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA. [|
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO |
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE — será constituído por 7
(sete) membros, com a seguinte composição: |
|
I-1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
|
II — 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III — 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual
pertença a Entidade Executora, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais
e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal
fim, registrada em ata e;
IV — 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia específica para tal fim, registrada em ata. [|
81º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representadio,
com exceção aos membros titulares do inciso II, deste artigo, os quais poderão ter como suplentes
qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. |
|
$2º Somente poderá ser indicado como membro representante dos discentes pessoa maior
de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada. |
|
|
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&
83º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto, observadas as |
disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações
dos segmentos representados.
84º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos
representantes indicados nos incisos II, II e IV deste artigo. |
85º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para
compor o Conselho de Alimentação Escolar.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO MANDATO , |
|
Art. 4º - O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado. |
|
$1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de ad
com a indicação dos seus respectivos segmentos. |
|
82º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros do CAE, presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim. |
$3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo respectivo
órgão de classe vacante, para completar o mandato.
$4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de
pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com
qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado. |
85º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos
membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros; |
|
86º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por
meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www. fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte
dias úteis, a contar da data do ato de nomeação; |
$7º Sem prejuízo do contido no $6º, deverão ser encaminhados ao FNDE, por teid] de
ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos: |
|
I- as atas relativas aos incisos II, II e IV do artigo 3º desta Lei;
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II — o ato administrativo de nomeação do CAE e;
HI - a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 5º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos
seguintes casos:
|
| - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado e; |
|
HI — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada
Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. |
Art. 6º - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s)
outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
$1º No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato será para
completar o tempo restante daquele que foi substituído;
o
82º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei n
11.947/2009, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no
Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções
profissionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº372, de 22 de
maio de 1997,
Paço Municipal João Otales Mendes, |
Em 02 de setembro de 2014. |
[lioutaf Lá cofe (9) |
* Marília Perotta Bento Gonçalves |
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
& PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorítuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 -
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PARANA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 029/2014
Submetemos à apreciação e votação do Plenário desta Conceituada Casa de Leis, a proposta
de lei que dispõe sobre o “Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE. Revoga a Lei
Municipal Nº 372/1997 e dá outras providências”. |
|
A Lei que criou e disciplinou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE é
antiga. Do lapso de tempo da criação à atualidade, novas regras surgiram, em especial a Lei
Federal nº 11.947/2009, passando a exigir mudanças e novas atribuições aos Conselheiros,
necessitando de adequações para tornarem-se compatível com as novas realidades. |
Tais fatores, entre outros tão importantes quanto, determinam a adequação às inovações
sociais, importando, pois, na reformulação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Essas são, Nobres Edis, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentad|
Projeto de Lei.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 02 de setembro de 2014.
YB Geu colts
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
j
O
- Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANA
N Praça Moysés Lupion, 89 - CEP 87320 - Fonc (04+) 858-1222
Roncador . tistudo do Parana
CGC. 75.371.4000001-57 =========>"="""=2=2=—=—
LEINº 372, DE 22 DE MAIO DE 1997
-PUBLICAD NO
Cria o Conselho iviunicipal de Alimentação
à. D. do
ETA 2. cem. DO, 49/05 9; r Escolar c dá outras providências.
| Pr Maiztal co Reorcdor — Paraná
A CÂMARA MUNICIPAL DÊ RONCADOR, Estado do Paraná, aprovou
e cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LET:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Tiscolar -
COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador c do assessoramenio, de carálcr pormancnic, com
a finalidade de atuar nas questões relativas à merenda escolar.
Art. 2º, Compete ao Conselho Municipal dc Alimentação Escolar - COMAE:
1- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
TT - elaborar Regimento Interno própriu;
- TH - participar da claboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola c a proferência pelos
produtos “in natura”;
IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade c órg rgãos
públicos, a fim ds auxiliar a equipe da Preícitura iviunicipai, responsável puia execução do
Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, contrnle e
avaliação da prestação dos serviços da merenda vscular;
V - realizar estudos c pesquisas de impacto da merenda escolar. entre outros
- do interesse deste Programa;
' VI - colaborar na apuração dc denúncias sobre irregularidades no Programa
da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância compctente, dos cventuais casos
de que venha a lomar conhecimento;
VII - apresentar à Prefeitura Municipal pronosta com recomendações sabre a
- prestação dos serviços da merenda escolar no Município, adequada à realidade local c às
diretrizes de atendimento do Programa Nacional dc Alimentação Escolar - PNAE;
VIH - divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social c de
apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar,
IX - fixar critérios para distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos
de ensino municipais;
X - articular-sc com as escolas municipais e o órgão de educação do
Município, objetivando estimular a criação de hortas, granjas c dc pequenos animais de corte,
com vistas ao cosiquec mento da alimentação cscolar,
- realizar campanhas cducativas de esclarecimento sobrc alimentação;
Er exercer fiscalização sobre armazenamento é conservação dus alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza nos locais do estocagem;
4h
“
oe Quo
Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
Praça Moysés Lupion, 89 - CEP 87320 - Fonc (044) 8959-1222
Roncador * Estado do Paraná
XII - promover a realização dc cursos de culinária, noções de nutrição, conservação
de utensílios c materiais junio às escolas municipais. .
Parágrafo único. A cxccução das prupusições cstabuicuidas pulo Conscitto Musuvipal
de Alimentação Escolar - COMA, ficará a cargo do órgão de educação do Municipio.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Alimentação liscolar - COMAÉ tera a seguinte
composição:
| I-o dirigente do órgão de educação da Preicitura:
U-um representante do órgão municipal da agrienltura;
HH - um representante dus professores das suuias municipais,
IV - um representante dos pais dc alunos;
V - um representante da Associação Coracrcial; -
VI - um representante dos trabalhadores rurais;
VI - um representante dos servidores públicos municipais:
VI - um representante do Exesfativo Municipai.
61º. A cada membro ofeiiva cortcsponderá um supis
9999949 4999999959999993
$ 2º. Com exceção dos “órgãos vinculados dirctamento à cstrutura do
Govemo Municipal, os representantes a qué se referem os incisos deste artigo serão
indicados por suas entidades e categorias.
$3º. A nomeação dos mormbros do COMA será formalizada por decreto do
Executivo Municipal."
84º. Os membros do COMAEÉ terão mandatos de 02 (dois) avos, ponaitida a
Z
23939993939999999939993399399395
* recondução.
EA
85º. O exercício do mandato de consciheiro é considerado serviço púbiico
relevante e não será remuncrado.
8 6º. Os conselheiros que falinrim, sem jutiticação, a U2 feiras) reuniõos
respectivos suplentes.
| Art. 4º. O COMAE reunir-sc-á-ordinariamenic uma vez por mês c cxiraor-
; — dinariamente na forma que dispuscr seu Regimento Interno.
| Art. 5% O COMAE clogorá entre scus membros um Presidente, um Vice-
Presidente c um Secretário.
Art. 6º. O programa dc alimentação escolar será executado com:
: 1- récursos próprios do Municipio consignados uv vrçamenio anuai;
2949999999999999937
3999993999999999931999999999999
Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
E “Praça Moysés Lupion, 89 - CEP 87320 - Fone (034) 9358-1222
' Roncador Estado do Paraná
CGC. 75.371.401/0001-57
XL - recursos transferidos pela União c pelo Estado;
1H - recursos financeiros ou de produtos doados por pessoas Íisicas ou por
* pessoas jurídicas públicas ou privadas.
Art. 7º. O Regimento Intemo do COMAR. será clahorado nor seus membros
e aprovado por decreto do Poder Exccutivo, ao prazo máximo de 30 (tinta) dias após à
publicação desta Lei.
Art, 8º. Esta Lei entrará cm vigor na data dc sua publicação, revogadas as
“disposições cm contrário.
Paço Municipal de Roncador,
em 22 de maio de 1997.
Dt de já dê de
PREFEITO MUNIOIPAL

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