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materia nº 40/2014

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 40 / 2014
Date 2014-09-08
EmentaPROJETO DE LEI N°30/2014 INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE QUALQUER NATUREZA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO 00 PARANA
PRAÇA MOYSÉSLUPlON, 89 - FONE/FAX 044 35751222 CEP 87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ — CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
Oficio n° 286/2014 - GAB Roncador - PR, 08de setembro de 2014.
Excelentíssimo Senhor:
Apenso ao presente, encaminhamos o Projeto de Lei n°. 030/2014, cuja súmulí
"Institui o serviço público de coleta seletiva dos resíduos solidos de qualquer natureza dc>
Município deRoncador e dá outras providências".
Sendo o que se apresenta para o momento, valemo-nos do ensejo para apresentar a V
Excelência, extensivo aos demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Roncador - PR.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION. 89 CENTRO - 6-MAIL: prefroncador iuoi.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: {44 ) 3575-1222 - PARANA
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI K 030/2014.
Súmula: Institui o serviço público de coletai
seletiva dos resíduos sólidos de qualqueri
natureza do Município de Roncador e dá
outras providências.
APrefeita Municipal de Roncador Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
faz saber a todos os habitantes do Município, que:
CONSIDERANDO que cabe ao Município prover sobre a limpeza do lixo domiciliai'
e de outros resíduos de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que cabe ao Município proteger o meio ambiente e combater a
poluição emqualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que cabe ao Município combater as causas da pobreza e o3
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
CONSIDERANDO que todos os munícipes têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo às
presentes e futuras gerações;
FAÇO SABER que encaminhei àCâmara Municipal oseguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° -Para efeito do disposto nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes definiçõe^:
I. Lixo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualqupr
outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas;
II. Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal, vinculadas abs
Pontos de Entregas Voluntárias para entrega de pequenos volumes, que serão disponibilizadas
aos Grupos de Processamento de Materiais Recicláveis para aseparação de lixo reciclável;
III. Pontos de Entrega Voluntária para entrega de pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos sólidos recicláveis, que serão disponibilizados
aos Grupos de Processamento de Materiais Recicláveis para a separação de lixo reciclável;
IV. Cooperativas ou Associações de Processamento de Materiais Recicláveis: grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes demandatários de ocupação erenda, organizados em Grupos de Processamento |de
Materiais Recicláveis com atuação local; ,
V. Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas,
empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes voluntárias
do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei;
VI. Catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos
municipais competentes como sobreviventes do reconhecimento desordenado do lixo seco
reciclável.
SEÇÃO I
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2® - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesse
ao serviço público de coleta seletiva de Resíduos Solidos Recicláveis e Reutilizaveis
definindo que este será estruturado com:
I. Priorização dasações geradoras de ocupação e renda;
II. Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os
resíduos que geram;
III. Incentivo à solidariedade dos munícipes e suasinstituições sociais com a ação d(;
associações autogestionárias formadas por munícipes de mandatários de ocupação erenda;
IV. Reconhecimento das associações e cooperativas autogestionárias como agentes
ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de seleção de resíduos à
municipalidade;
V. Desenvolvimento das ações de inclusão apoio social previstas na Lei Orgânica
Municipal;
Parágrafo único. Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço
público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica
das soluções aplicadas.
Art. 3° - Os geradores de resíduos domiciliares, comerciais ou assemelhados são os
responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço
público de coleta seletiva de resíduos sólidos, quando usuários da coleta pública.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 4° - O serviço público de coleta seletiva será prestado pelo Município de
Roncador, sendo que os materiais coletados serão destinados à Cooperativa ou Associaç l
autogestiónaria de catadores.
§1®. A Cooperativa ou Associação de Processamento de Materiais Recicláv(;is
agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, progranias
específicos de informação ambiental, voltados aos munícipes atendidos;
§2°. A Cooperativa ou Associação de Processamento de Materiais Recicláveis
poderão, nos Pontos de Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela
administração municipal, utilizar espaços designados para operacionalização triagem e
comercialização do lixo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos Postos de Coleta
Solidária.
Art. 5° - É responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção
da rede de Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de Triagem em número e localização
adequados ao atendimento universalizado da área urbana do município.
§1°. A rede de Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de Triagem necessária à
universalização do serviço de coleta seletiva poderá ser estabelecida pela administração
municipal em áreas e instalações:
I. Públicas;
II. Cedidas por terceiros;
III. Locadas entre os imóveis disponíveis no município.
§2°. A administração municipal cederá o uso dos Pontos de Entregas Voluntárias 15
Galpões de triagem pela Cooperativa ou Associação de Processamento de Materiais
Recicláveis;
§3°. A administração municipal estabelecerá os mecanismos de controle
monitoramento das atividades de coleta e informação ambiental, desenvolvidas pela
Cooperativa ou Associação de Processamento de Materiais Recicláveis.
Art. 6° - É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações
inibidoras de práticasnão admitidas como:
I. Ação de catadores informais não organizados;
II. Ação de sucateiros, ferro - velhos e aparistas financiadores do trabalho cie
catadores informais;
III. Armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou qye
propiciem amultiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública.
Parágrafo único. As m práticas anunciadas nos incisos I, II e III deste Art. constitue
infrações penalizáveis na forma desta lei.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 7° - O planejamento do serviço público de coleta seletiva de residi os
sólidos será desenvolvicio visando à universalização de seu alcance, com
consideração, entre outros,dosseguintes aspectos:
I. Necessário atendimento de todos os roteiros porta a porta na área atendida
pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos
nas Bacias de Captação de resíduos;
II. Setorização da coleta seletiva a partir da ação dos Grupos de Coleta e dos
Pontos deEntrega Voluntária com usos a eles cedidos;
III. Dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas
nos setores censitários do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas
áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas micro áreas de atuação dos
agentes de saúde, agentes de controle de vetores, agente de vigilância sanitária e
agentes comunitários de saúde;
IV. Envolvimento dos agentes desaúde, agentes comunitários desaúde e outros
agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva de
resíduos sólidos.
§1°. Oplanejamento do serviço definirá metas incrementais:
I. Para os contratos firmados com a Cooperativa ou Associação de Colet
Seletiva Solidária;
II. Para a implantação da rede de Pontos de Entrega Voluntária e Galpões d^
Triagem.
§2°. O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico d
implantação da coleta seletiva solidária, o desenvolvimento das ações inibidoras da
práticas descritas nos incisos I e III do Art. 6°.
Art. 8° - Oplanejamento e ocontrole do serviço público de coleta seletiva serão
de responsabilidade da instância de gestão definida no Art. 13 desta lei, garantida i
plena participação da Cooperativa ou Associação de Coleta Seletiva Solidária e d3
outras instituições sociais envolvidas com a temática.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 9® - Os contratos estabelecidos com a Cooperativa ou Associação d
Processamento de Materiais Recicláveis, para viabilizar o trabalho de seleção de matéria:s
recicláveis, deverão prever, entreoutros, osseguintes aspectos:
I. O controle contínuo das quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em
obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;
II. A previsão contratual do desenvolvimento, pela Cooperativa ou Associação cie
Processamento de Materiais Recicláveis, de trabalhos de informações ambiental
compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento;







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