| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2014 |
| Date | 2014-09-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N°016/2014. INSTITUI OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE E CONVIVÊNCIA COM FORMIGAS CORTADEIRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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16/9/2014 Comprovante de Protocolo Câmara Municipal de Roncador Sistema de Apoio ao Processo Legislativo COMPROVANTE DE PROTOCOLO A Autenticação: 12014/09/160001268 Número / Ano 0001268 /2014 Data / Horário 16/09/2014 - 14:54:25 PROJETO DE LETNº016/2014. INSTITUI OBRIGATORIEDADE | Ementa DE CONTROLE E CONVIVÊNCIA COM FORMIGAS CORTADEIRAS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR | E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Autor Vereadores Natureza Matéria Legislativa Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária Número Páginas 3 “Imprimir | Fechar A jo (und TARA 1goN | agrado god Er | http://sapl inpnador prleg br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?cod protocolo-0001268 14 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, FoneiFax (44)575-1434. Eb CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR PROJETO DE LEI Nº 016/2014 EMENTA: Institui obrigatoriedade de controle e convivência com Formigas Cortadeiras no âmbito do município de Roncador, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Roncador aprovou e MARILIA PEROTTA BENTO GONÇALVES, Prefeita Municipal de Roncador, sanciono a seguinte: Lei Art. 1º — Institui a obrigatoriedade de controle e convivência com formigas cortadeiras, no âmbito do Município de Roncador. Art. 2º — Os proprietários, arrendatários, parceiros e meeiros de imóveis rurais e urbanos, ficam obrigados a controlar a formiga cortadeira. Art. 3º — O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, em consórcio com a Secretaria do Meio Ambiente, orientará os proprietários rurais sobre as melhores técnicas de controle às formigas cortadeiras. Art. 4º —- Qualquer cidadão ou entidade poderá denunciar os infratores da presente Lei à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento ou à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná — ADAPAR quem expedirá notificação aos infratores, objetivando a solução do problema. Art. 5º — Os infratores deverão apresentar à ADAPAR e às Secretarias Municipais de Agricultura e Abastecimento e à do Meio Ambiente, Plano de Intervenção Técnica, elaborado por profissional habilitado, constando de formas e prazos para a realização do controle. 81º - O prazo máximo, a contar da data da notificação, para apresentação do Plano de Intervenção, bem como o início de sua execução, será de sessenta dias. 8 2º - Consideram-se profissionais habilitados, aqueles cujos seus conselhos preveem atribuições especificam para tal. CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. Art. 6º — A Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento e a Secretaria do Meio Ambiente promoverão, rotineiramente, fiscalização nas propriedades urbanas e rurais, expedindo laudos às propriedades rurais que efetivamente fizeram controle das formigas cortadeiras. Parágrafo Único — O laudo a que se refere o caput deste artigo propiciará aos proprietários rurais participarem de programas de incentivo ao meio rural promovido pelo Poder Público Municipal. Art. 7º — A inobservância das disposições constantes desta Lei implicará nas seguintes penalidades aos infratores: a. Multa de seis UFMs (Unidade Fiscal do Municipio) a ser aplicada por hectare infestado. b. Na hipótese de reincidência, o dobro do valor disposto na alínea anterior. 8 1º - em caso de não pagamento da multa fixada neste artigo os infratores serão inscritos em dívida ativa. 8 2º - Na reincidência poderá haver formalização de denúncia à Delegacia de Polícia competente. Art. 8º. As propriedades comprovadamente infestadas de formigas cortadeiras, cujo responsável, conforme prevê o art. 2º desta Lei, não tomado as providências necessárias, deixando de dar cumprimento a presente Lei, além de incorrerem em multa, conforme previsto no art. 6º desta Lei, ficarão excluídos de subsídios e outros benefícios incentivados pelo Município, que estejam em vigor ou que venham a ser criados e implantados, enquanto o responsável não efetuar o devido controle. Parágrafo Único — Além da medida prevista neste artigo e multa, o proprietário que não cumprir as determinações desta Lei, deverá pagar possíveis danos causados às propriedades vizinhas, mediante laudo de vistoria de um profissional perito, nomeado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e Secretária Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º. O executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto. to ; CAMARA MUNIGIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184 355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, FonelFax (44)575-1434 Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Róncador, 03 de setembro de 2014. Ronaldo Adri Pereira dos Santos Vereador — Autor | dison José Pietroski | Vereador [98