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materia nº 42/2014

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 42 / 2014
Date 2014-09-16
EmentaPROJETO DE LEI N°016/2014. INSTITUI OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE E CONVIVÊNCIA COM FORMIGAS CORTADEIRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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16/9/2014 Comprovante de Protocolo
Câmara Municipal de Roncador
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
A Autenticação: 12014/09/160001268
Número / Ano 0001268 /2014
Data / Horário 16/09/2014 - 14:54:25
PROJETO DE LETNº016/2014. INSTITUI OBRIGATORIEDADE |
Ementa DE CONTROLE E CONVIVÊNCIA COM FORMIGAS
CORTADEIRAS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR |
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autor Vereadores
Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLO Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 3
“Imprimir | Fechar
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http://sapl inpnador prleg br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?cod protocolo-0001268 14
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, FoneiFax (44)575-1434.
Eb CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
PROJETO DE LEI Nº 016/2014
EMENTA: Institui obrigatoriedade de controle e convivência
com Formigas Cortadeiras no âmbito do município de
Roncador, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador aprovou e MARILIA PEROTTA BENTO
GONÇALVES, Prefeita Municipal de Roncador, sanciono a seguinte:
Lei
Art. 1º — Institui a obrigatoriedade de controle e convivência com formigas
cortadeiras, no âmbito do Município de Roncador.
Art. 2º — Os proprietários, arrendatários, parceiros e meeiros de imóveis rurais
e urbanos, ficam obrigados a controlar a formiga cortadeira.
Art. 3º — O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura
e Abastecimento, em consórcio com a Secretaria do Meio Ambiente, orientará
os proprietários rurais sobre as melhores técnicas de controle às formigas
cortadeiras.
Art. 4º —- Qualquer cidadão ou entidade poderá denunciar os infratores da
presente Lei à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento ou à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo a Agência de Defesa
Agropecuária do Paraná — ADAPAR quem expedirá notificação aos infratores,
objetivando a solução do problema.
Art. 5º — Os infratores deverão apresentar à ADAPAR e às Secretarias
Municipais de Agricultura e Abastecimento e à do Meio Ambiente, Plano de
Intervenção Técnica, elaborado por profissional habilitado, constando de
formas e prazos para a realização do controle.
81º - O prazo máximo, a contar da data da notificação, para apresentação do
Plano de Intervenção, bem como o início de sua execução, será de sessenta
dias.
8 2º - Consideram-se profissionais habilitados, aqueles cujos seus conselhos
preveem atribuições especificam para tal.
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
Art. 6º — A Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento e a Secretaria
do Meio Ambiente promoverão, rotineiramente, fiscalização nas propriedades
urbanas e rurais, expedindo laudos às propriedades rurais que efetivamente
fizeram controle das formigas cortadeiras.
Parágrafo Único — O laudo a que se refere o caput deste artigo propiciará aos
proprietários rurais participarem de programas de incentivo ao meio rural
promovido pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º — A inobservância das disposições constantes desta Lei implicará nas
seguintes penalidades aos infratores:
a. Multa de seis UFMs (Unidade Fiscal do Municipio) a ser aplicada por
hectare infestado.
b. Na hipótese de reincidência, o dobro do valor disposto na alínea
anterior.
8 1º - em caso de não pagamento da multa fixada neste artigo os infratores
serão inscritos em dívida ativa.
8 2º - Na reincidência poderá haver formalização de denúncia à Delegacia de
Polícia competente.
Art. 8º. As propriedades comprovadamente infestadas de formigas cortadeiras,
cujo responsável, conforme prevê o art. 2º desta Lei, não tomado as
providências necessárias, deixando de dar cumprimento a presente Lei, além
de incorrerem em multa, conforme previsto no art. 6º desta Lei, ficarão
excluídos de subsídios e outros benefícios incentivados pelo Município, que
estejam em vigor ou que venham a ser criados e implantados, enquanto o
responsável não efetuar o devido controle.
Parágrafo Único — Além da medida prevista neste artigo e multa, o proprietário
que não cumprir as determinações desta Lei, deverá pagar possíveis danos
causados às propriedades vizinhas, mediante laudo de vistoria de um
profissional perito, nomeado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento e Secretária Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º. O executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de
Decreto.
to
; CAMARA MUNIGIPAL DE RONCADOR
CNPJ: 78.184 355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, FonelFax (44)575-1434
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Róncador, 03 de setembro de 2014.
Ronaldo Adri Pereira dos Santos
Vereador — Autor
| dison José Pietroski
| Vereador
[98

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