Prefeitura Municipal de Roncador
E ESTADO DO PARANÁ >= "HH.
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Ofício nº 342/2014- GAB Roncador — PR, 18 de novembro de 2014.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa
de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “Dispõe sobre a prevenção e o
controle da transmissão da dengue no município de roncador e dá outras providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Mau tuo PB Geucolus
“Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores |
Roncador — PR. |
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PROJETO DE LEI Nº 036/2014.
SÚMULA: Dispõe sobre a prevenção e 0 controle da
transmissão da dengue no município de roncador e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Art. 1º. A prevenção e O controle da transmissão e atenção à Saúde nos casos de
dengue no Município de Roncador obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Art. 2º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não,
públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de sua
propriedade limpa, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições que
propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo, a criação do Programa Municipal de Controle da
Dengue (PMCD), a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, obedecendo
ao disposto nesta Lei.
$1º. As ações definidas no Programa Municipal de Controle de Dengue (PMCD) |
serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) com o apoio dos demais
órgãos da administração municipal relacionados ao controle da doença, objetivando a
prevenção e controle da transmissão e a atenção à saúde nos casos suspeitos e confirmados de
dengue.
$2º. As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas
e atualizadas durante todos os anos, em todo Município.
Art. 4º. O Programa Municipal de Controle da Dengue de Roncador (PMCD) incluirá:
I - notificação de casos da dengue, conforme normatização municipal, estadual e
federal;
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue;
HI - busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde públicas, privadas €
filantrópicas;
IV - vigilância epidemiológica do dengue;
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v - coleta e envio ao laboratório de referencia de material de casos suspeitos de
dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado;
VI - Levantamento de Índice de Infestação Rápido por Aedes Aegypti - LIRAa,
conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;
VII - execução de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue;
VIII - envio regular dos dados entomológicos e epidemiológicos a instância estadual,
dentro do prazo estabelecido pelo gestor no Estado;
IX - divulgação de informações e análises epidemiológicas e entomológicas da |
dengue; |
X - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com |
abastecimento dos executores das ações do programa;
XI - coordenação e execução das atividades de educação em saúde, e mobilização
social de abrangência municipal;
XII - capacitação de recursos humanos para execução do programa;
XIII - estruturação do Serviço Municipal de Controle de Endemias;
XIV - apresentação bimensal dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de
Saúde de Roncador;
XV - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção da |
dengue;
XVI - serviço de informação a população;
XVII - fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos
públicos, privados ou misto, visando à orientação e a aplicação de sanções previstas nesta Lei;
XVIII - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação
pertinente.
SEÇÃO I
DA PREVENÇÃO À DENGUE
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
Art. 5º. Será desenvolvido dentro do Plano Municipal de Saúde, um Plano Municipal
de Educação em Saúde e Mobilização Social Contra Dengue.
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$ 1º O objetivo do plano mencionado neste artigo é promover a sensibilização, a
absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando a
participação efetiva para reduzir a incidência da dengue no Município.
$ 2º O referido plano será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, em
conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, além de instituições e organizações
da sociedade civil interessadas.
Art. 6º. O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social Contra
Dengue envolverá:
[- a introdução de conteúdos programáticos nas Escolas da rede Municipal, Estadual e
Particular de Ensino, que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue,
favorecendo sua prevenção, inseridos de forma transversal;
II - apoio a criação de comitê de Vigilância Ambiental nos bairros, com o objetivo de |
periodicamente divulgar dados relativos a índice de infestação predial pelo vetor em cada |
bairro, favorecendo a mobilização das comunidades atingidas;
HI - o estimulo nos Conselhos Distritais e Municipal de Saúde, para que se discuta
permanentemente o tema dengue, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da
doença;
IV - o apoio do Comitê Municipal de Acompanhamento Assessoramento das Ações de
Controle da Dengue em Roncador.
SUBSEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo o desenvolvimento de um Plano de Comunicação
Social Contra a Dengue, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde de Roncador a
difusão de informações necessárias a efetiva compreensão da população da importância da
prevenção e do combate a dengue.
Art. 8º. Serão componentes de Plano de Comunicação Social Contra Dengue:
1 - incentivo às redes de comunicação local para a inserção de conteúdo de educação
em saúde, prevenção e combate a dengue nos programas de grande audiência e formadores de
opinião pública;
II - divulgação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social, nos
diversos veículos da imprensa, com mensagem que leve em conta a gravidade do problema; |
III - articulação com outras esferas de governo para garantir a uniformidades da
informação para imprensa;
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IV - divulgação de forma clara para a população da responsabilidade do gestor
municipal na execução das ações de combate ao vetor;
V - a Coordenação do Controle da Dengue enviará periodicamente relatórios ou
informes técnicos à Secretaria de Comunicação Social para as devidas considerações sobre
forma de divulgação.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica obrigado a realizar juntamente com a
sociedade Manejo Ambiental quando for necessário.
Art. 9º. Em caso de risco de epidemia de dengue no Município, o Poder Executivo e a
Secretaria Municipal de Saúde através da Superintendência Municipal de Vigilância em
Saúde poderá veicular campanhas de informações a população, nos órgãos de comunicação
locais, a título de utilidade pública, a fim de evitar a proliferação da doença. |
Parágrafo Único - O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Saúde, em caso de
risco de epidemia de dengue, realizarão ações nas fronteiras de ligação com Municípios
circunvizinhos, podendo ainda buscar parcerias com o setor privado para a realização de um |
trabalho eficiente no controle da dengue no Município.
SUBSEÇAO HI
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 10. O objetivo da Vigilância Epidemiológica no controle da dengue é estruturar
um sistema de informação sobre casos da doença, que subsidie as ações de controle da dengue
no Município, detectando precocemente a circulação viral, aglomerado de casos, fazendo a
investigação de casos suspeitos de acordo com as rotinas preconizadas e adotar medidas de
prevenção e controle.
Art. 11. São atribuições da Vigilância Epidemiológica no controle da dengue:
1 - receber das unidades notificadoras as FIN (Fichas de Notificação) de todos os casos
suspeitos, incluindo-as imediatamente no SINAN (Sistema de Informação de Agravos de
Notificação). Nos períodos epidêmicos, deve ser preenchida apenas a FIN, exceto para os
casos suspeitos de FHD (Febre Hemorrágica da Dengue), SCD (Síndrome do Choque da
Dengue) e DCC (Dengue com Complicações). Nos períodos não epidêmicos, investigar q
caso para detectar o local provável de infecção solicitando à equipe de controle vetorial
pesquisa de Aedes aegypti na área;
II - realizar transferência de dados para a Secretaria de Estado da Saúde, conforme
periodicidade e fluxo definidos em normas operacionais do SINAN, recomendando à
transferência diária dos dados da notificação pelos Municípios que utilizam o SISNET +
Sistema de Informação em Saúde, via internet;
III - nos períodos epidêmicos, investigar, preenchendo a Ficha de Investigação (F ID).
os casos suspeitos de FHD, SCD, DCC, óbitos, gestantes, menores de 15 anos e casos com
manifestação clínica não usual; |
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IV - especial atenção deve ser dada para os campos referentes aos exames laboratoriais
e conclusão dos casos, consultando o prontuário dos casos e O médico assistente para
completar as informações sobre exames inespecíficos realizados, principalmente plaquetas e
sinais de extravasamento plasmático;
V - verificar e anotar se foi realizada a prova do laço e qual foi o resultado, devendo a
investigação deve ser feita imediatamente após a notificação, preferencialmente ainda durante
a internação;
VI - investigar imediatamente os óbitos suspeitos utilizando o protocolo de
investigação para a identificação e correção dos fatores determinantes;
vII - repassar, da forma mais ágil possível, os casos estratificados por local de
residência ou de infecção para subsidiar o direcionamento das atividades de controle de vetor
nas áreas de maior ocorrência de casos;
VIII - reorganizar o fluxo de informação para garantir o acompanhamento da curva
epidêmica, analisar a distribuição espacial dos casos para orientar as medidas de controle e
acompanhar os indicadores epidemiológicos (incidência, índices de mortalidade e letalidade)
para conhecer a magnitude da epidemia e a qualidade da assistência médica;
IX - encerrar todos os casos de FHD por critério laboratorial (exame específico),
preenchendo também os critérios clínicos laboratoriais estabelecidos na definição de caso de
FHD;
X - encerrar o caso oportunamente em até 60 (sessenta) dias após a data de
notificação;
XI - realizar a sorologia para os casos graves (DCC/FHD/SCD) com coleta obrigatória
em 100% (cem por cento) dos casos;
XIL - manter a rotina de monitoramento viral estabelecida pela vigilância
epidemiológica estadual/Lacen, não há necessidade de aumentar o número de amostras
coletadas em períodos epidêmicos;
XIII - atuar de forma integrada com outras áreas da SMS, antecipando informações
para a adoção de medidas oportunas (preparação da rede pelas equipes de assistência,
elaboração de materiais de comunicação e mobilização pelas assessorias de comunicação
social, controle de vetores, etc.);
XIV - avaliar a consistência dos casos de FHD, SCD e DCC registrados no SINAN
quanto aos critérios de classificação final e encerramento;
XV - confeccionar informe epidemiológico municipal semanalmente em períodos
epidêmicos e mensalmente fora do período de alta transmissão;
XVI - capacitar em vigilância epidemiológica, equipes das unidades de saúde.
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SEÇÃO II
DO CONTROLE VETORIAL
SUBSEÇÃO I
DO COMBATE AO VETOR
Art. 12. O Programa Municipal de Controle da Dengue tem por objetivo a redução no
índice de Infestação predial pelo vetor.
8 1º Para o desenvolvimento do plano referido neste artigo, deverá ser observada a
densidade e a distribuição vetorial, bem como a identificação dos principais determinantes da
infestação vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros
do vetor, de acordo com as Diretrizes Nacionais para Controle da Dengue e com a legislação
federal, estadual e municipal vigentes.
8 2º Nas atividades de controle do vetor da dengue deverão ser utilizadas todas as
normas de prevenção e promoção a saúde do trabalhador, incluindo os Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs), a fim de evitar acidentes de trabalho, doenças profissionais e as
| relacionadas ao trabalho.
Art. 13. Deverão orientar o Programa Municipal de Controle da Dengue as seguintes
ações:
I - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao vetor em toda área
do Município;
II - implementar a infraestrutura e o pessoal necessário para a realização do programa,
em conformidade com os parâmetros nele definidos;
III - capacitar recursos humanos para atuação no monitoramento de entomologia e nas
operações de campo, com a definição de um perfil adequado de ação;
IV - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle de vetor;
V - articulação do combate ao vetor com as ações de Estratégia de Saúde da Família
(ESF) e demais parceiros público privados obedecendo aos demais dispositivos legais.
SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa,
através de seu órgão competente, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a
população ao risco de contrair doenças relacionadas ao 4edes aegypti.
8 1º A autoridade sanitária municipal, mediante consentimento formal do morador,
! ingressará no logradouro, e nele fará observar disposto nesta Lei para o controle da dengue.
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$ 2º Nos casos de oposição ou dificuldades à diligência, a autoridade sanitária
notificará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no
sentido de que a facilitem imediatamente, ou dentro do prazo estipulado de acordo com a
gravidade da situação encontrada.
$3º O Agente de Endemias que, em visita a domicilio ou estabelecimento público,
privado ou misto, identificar algum foco ou local propicio a instalação de criadouros do vetor,
deverá advertir o responsável, mediante Termo de Notificação e comunicará o fato a
Autoridade Sanitária.
$ 4º O Agente de Endemias é responsável pelas declarações que fizer no Termo de
Notificação, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão.
Art. 15. A autoridade sanitária, terá livre ingresso, mediante as formalidades legais,
em todas as habitações coletivas, bem como a estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos
cultivados ou não, privados, públicos ou mistos, logradouros públicos, e neles fará observar o
disposto nesta Lei para o controle da dengue.
Art. 16. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Notificação: para situações previstas na presente Lei;
II - Infração: a desobediência ao disposto na presente Lei, prejudicando as ações de
prevenção e de controle da dengue no Município;
WI - Foco do vetor: objeto ou circunstância que propicie a instalação ou
desenvolvimento de vetor da dengue;
IV - Criadouros: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da
dengue.
Art. 17. As infrações às disposições constantes nesta Lei classificam-se em:
I - Leve, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos vetores ou
criadouros no mesmo imóvel;
II - Média, de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros; |
HI - Grave, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou criadouros;
IV - Gravíssima, de 7 (sete) ou mais focos ou criadouros.
Parágrafo Único - Será considerada infração grave o impedimento de diligência a
estabelecimento público, privado ou misto.
Art. 18. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeita à imposição das |
seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente, a ser fixada de
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acordo com o grau de relevância, a capacidade econômica do infrator e a extensão do prejuízo
concretamente causado à saúde pública:
I- para as infrações leves: 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal — U.F.M.;
II - para as infrações médias: 02 (duas) Unidades Fiscais Municipais — U.F.M.;
III - para as infrações graves: 03 (três) Unidades Fiscais Municipais — U.F.M.;
IV - para as infrações gravíssimas: 05 (cinco) Unidades Fiscais Municipais — U.F.M..
$ 1º Previamente as aplicações das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será
advertido, mediante autuação expedida por autoridade sanitária, para regularizar a situação no
prazo determinado na vistoria findo o qual estará sujeito a imposição dessas penalidades na
forma desta Lei.
$ 2º Havendo reincidência, o valor da multa será acrescido em até 100% (cem por
cento) sobre o fixado anteriormente, sem prejuízo do correspondente a eventuais novas
ocorrências, de acordo com o grau do agravo.
SUBSEÇÃO III
DA LIMPEZA DOS LOTES E TERRENOS BALDIOS
Art. 19. A limpeza dos lotes e terrenos baldios no Município de Roncador obedecerá
ao Código de Posturas do Município - Lei nº 345/1996, conforme regulamentado pelo
Decreto nº 074/2014.
Parágrafo Único - A limpeza do lote ou terreno baldio não isentará o seu proprietário
ou responsável de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei, caso verificado a
presença de focos.
CAPÍTULO HI
DOS LUGARES, LOGRADOUROS E PRÉDIOS PÚBLICOS
Art. 20. As autoridades responsáveis por lugares, prédios e logradouros públicos ficam
sujeitas às sanções administrativas cabíveis pelo descumprimento das disposições contidas
nesta Lei, sem prejuízo das penalidades aqui definidas.
Parágrafo Único - Em caso de infração à presente Lei, a autoridade responsável pelo
imóvel público específico responderá administrativamente.
CAPÍTULO IV
DOS MUNÍCIPES
Art. 21. Na prevenção e controle da doença caberá aos munícipes, além do já disposto
nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, |
1º
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contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da dengue nos seus
domicílios e bairros onde residem.
$ 1º Os proprietários ou responsáveis por residências estarão sujeitos as mesmas
penalidades previstas para os estabelecimentos comerciais.
$ 2º As multas decorrentes da imposição de penalidades aos proprietários ou
responsáveis por residências serão cobradas mediante boleto expedido pelo Setor Público
Municipal Competente de acordo com o prazo estabelecido nesta Lei.
$ 3º No caso de inadimplência, no pagamento das multas aplicadas, o valor será
inscrito na Dívida Ativa municipal após comunicado da Superintendência de Vigilância em
Saúde ao órgão competente municipal.
CAPÍTULO V |
DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
Art. 22. Na prevenção do controle da dengue caberá aos proprietários ou responsáveis
pelos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações
desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação
do vetor e a proliferação da doença conforme as orientações do Programa Municipal do
Controle da Dengue.
SEÇÃO I
DAS BORRACHARIAS
Art. 23.0s proprietários ou responsáveis por borracharias, empresas de
recauchutagem, desmanches, ferro velho, depósitos de veículos e outros estabelecimentos
afins, ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos
vetores da dengue.
SEÇÃO
DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE CAIXA D'ÁGUA OU OUTROS
RESERVATÓRIOS
Art. 24. Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas,
bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água ou grandes reservatórios de água,
ficam os proprietários ou responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas,
com vedação segura, impeditivas da proliferação de mosquitos.
SEÇÃO III
DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE PISCINAS OU SIMILARES
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Art. 25. Os proprietários ou responsáveis por imóveis dotados de piscinas e similares
ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação e
proliferação de mosquitos.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM OU UTILIZAM PRODUTOS EM
EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
Art. 26. Os estabelecimentos que utilizam ou comercializam produtos armazenados em
embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local
de fácil visualização e adequadamente sinalizado, recipientes para recebimento das
embalagens.
Parágrafo Único - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas
pelos estabelecimentos comerciais a entidades públicas ou privadas, cooperativas e
associações que recolham materiais recicláveis.
SEÇÃO V
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 27. Os proprietários ou responsáveis por construções civis e por terrenos ficam
obrigados a adotar medidas tendentes a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas
ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o
descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
SEÇÃO VI
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS
] Art. 28. Os responsáveis por cemitérios, necrotérios, ficam obrigados a exercer
rigoroso cuidado em sua área, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que possam vir a conter água em seu interior, permitindo, apenas, o uso daqueles
que contenham terra.
SEÇÃO VII
Art. 29. As imobiliárias ou corretores profissionais autônomos que disponham de
imóveis desocupados sob sua administração no Município deverão disponibilizar livre acesso
aos Agentes de Endemias para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis
referidos.
DAS IMOBILIÁRIAS |
|
|
Parágrafo Único - No caso da impossibilidade de acesso imediato dos imóveis
referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade
sanitária municipal, conforme urgência.
1)
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será depositada
integralmente no Fundo Municipal de Saúde em receita própria e código específico e será
utilizada para o desenvolvimento de ações de Controle da Dengue no Município.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 18 de novembro de 2014.
Mean tro PIS Gou cols
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