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materia nº 59/2014

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 59 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaPROJETO DE LEI Nº036/2014 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DE ADESÃO AO REFISRON/2014, ALTERA O CAPUT DO ART.2° DA LEI MUNICIPAL 1061/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id483

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-11 Proposição aprovada e Arquivada F Aprovado e devolvido para arquivo.
2014-12-04 Aprovado em 2°turno S Aprovado em 1º turno.
2014-12-02 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em 1º turno.
2014-12-01 Encaminhada para as comissões L Encaminhado as Comissões para emissão de pareceres.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Roncador
- ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONEIFAX 0443575122 CEP 87320-000 - RONCADOR - PARANÁ
CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
Ofício nº 348/2014- GAB Roncador — PR, 26 de novembro de 2014.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa
de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “autoriza o Chefe do Poder
Executivo a prorrogar o prazo de adesão ao REFISRON/2014. altera o caput do art. 2º da Lei
Municipal 1.061/2014 e dá outras providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Meutar. Gouuallur
Marilia Perotta Bento Gongalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
Prefeitura Municipal de Roncador
RONCADOR. CSA 87320 000 - CAIXA POSTAL 1001 - FONERAX: (44 ) 3575-1222 - PARANA
——e— CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 036/2014.
SÚMULA: "AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DE
ADESÃO AO REFISRON/2014. ALTERA O
CAPUT DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL
1.061/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita
Municipal sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. O caput do Art. 2º da Lei 1.061/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON/2014, até
15 de dezembro de 2014, formalizando o pedido através de requerimento
devidamente protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal”.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.077/2014.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 26 de novembro de 2014.
* Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
, PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
TT——————— CNPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA
Informa o Departamento de Tributação do Município de Roncador, que não obstante esta
Fazenda Pública Municipal haver promovido campanha de arrecadação com a oferta de
prêmios, anúncios em carro de som e de mídia eletrônica, que culminaram numa considerável
adesão dos contribuintes inadimplentes ao REFISRON 2014, há ainda muitos daqueles que
por diversas razões, ainda não aderiram ao Programa.
Considerando que é obrigação deste Município tomar todas as medidas judiciais e
extrajudiciais necessárias para o recebimento do crédito tributário, levando-se ainda em conta
de que a maior parte dos contribuintes inadimplentes constitui-se da população de baixa
renda e que seria a mais prejudicada, dados os altos custos processuais inerentes aos
procedimentos de cobrança, a serem arcados pelos contribuintes inadimplentes.
Em se tratando de tema relevante que diz respeito à boa saúde das finanças públicas e por
oportunizar àqueles contribuintes inadimplentes a possibilidade de ficar em dia com a
Fazenda Pública Municipal, acreditamos contar com o indispensável apoio dos Senhores
Vereadores para aprovação desta matéria com a maior urgência possível, por entendermos ser
de grande relevância para toda a população.
Desta forma o município necessita da aprovação em regime de urgência da referida lei, vez
que pretende massificar a campanha de arrecadação nos meios de comunicação e necessita
baixar o histórico índice de inadimplência havido em anos anteriores.
Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos nobres edis em relação ao projeto
ora apresentado.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 26 de novembro de 2014.
PB Gou cols
Marília Perotta Bento Gonçálves
Prefeita Municipal

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