| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. |
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Prefeitura Municipal de Roncador => ESTADODOPARAÁ —="""— PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONEIFAX04435751222 CEP 87320-000 - RONCADOR - PARANÁ Fe CNPJIMF 5300007 DD TTT— Ofício nº 360/2014- GAB Roncador — PR, 17 de dezembro de 2014. Excelentíssimo Senhor: Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “Dispõe sobre a Criação da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio”. Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, » ERG cucolo Marilia Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Excelentíssimo Senhor: Ronaldo Adriano Pereira dos Santos M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Roncador — PR. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br kg RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº 039/2014 Súmula: Dispõe sobre a Criação da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio. A prefeita do Município de Roncador, MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO a ser cobrada pela Fazenda Pública Municipal, sobre os serviços decorrentes da atividade de combate a incêndio, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 2º. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, de imóveis urbanos existentes no Município. Art. 3º. A taxa será calculada e devida anualmente de acordo com a tabela anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 4º. A taxa de combate a incêndio será recolhida mensalmente e cobrada diretamente na fatura de água, mediante convênio a ser firmado pelo Município de Roncador junto à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a firmar convênio junto à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR para proceder a cobrança da taxa na forma estabelecida no art. 4º. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 17 de dezembro de 2014. auto PB GQucalo, Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 039/2014 Submetemos à apreciação e votação do Plenário desta Conceituada Casa de Leis, a proposta de lei que “dispõe sobre a Criação da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio”. Como é do conhecimento dos Nobres Edis, no ano de 2010 o Município de Roncador aderiu ao Programa Bombeiro Comunitário, do Governo do Paraná, e, desde o ano de 2013 esta municipalidade não mediu esforços até que fosse possível viabilizar e disponibilizar aos Agentes da Defesa Civil uma sede própria e toda a estrutura necessária para a prestação deste importante serviço ao cidadão roncadorense. Se de um lado o serviço de combate a incêndio é de sua importância à segurança de nossa população, de outro lado, a manutenção deste serviço custa aos cofres municipais um valor considerável, que gira em torno de R$30.000,00 (trinta mil reais) por mês. Por esta razão, faz-se necessário criar mecanismos que possibilitem manter em funcionamento este importante serviço prestado pelo bombeiro comunitário, pelo que submetemos à apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, EM CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 17 de dezembro de 2014. Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS L RESIDENCIAL 4 19 [a [Ta 2.COMERCIAL | 1 3. INDÚSTRIA 1 aoutros 4 4.1. Outros tipos de utilização não especificados, por m? de área construída, 0.018344 ao ano ” Wit Fa po