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materia nº 61/2014

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 61 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO.
native_id498

Autoria

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Prefeitura Municipal de Roncador
=> ESTADODOPARAÁ —="""—
PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONEIFAX04435751222 CEP 87320-000 - RONCADOR - PARANÁ
Fe CNPJIMF 5300007 DD TTT—
Ofício nº 360/2014- GAB Roncador — PR, 17 de dezembro de 2014.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa
de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “Dispõe sobre a Criação da
Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio”.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
» ERG cucolo
Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br
kg RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 039/2014
Súmula: Dispõe sobre a Criação da Taxa de
Prevenção e Combate a Incêndio.
A prefeita do Município de Roncador, MARÍLIA PEROTTA BENTO
GONÇALVES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO a ser
cobrada pela Fazenda Pública Municipal, sobre os serviços decorrentes da atividade de
combate a incêndio, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
Art. 2º. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou
possuidor a qualquer título, de imóveis urbanos existentes no Município.
Art. 3º. A taxa será calculada e devida anualmente de acordo com a tabela anexa,
que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 4º. A taxa de combate a incêndio será recolhida mensalmente e cobrada
diretamente na fatura de água, mediante convênio a ser firmado pelo Município de
Roncador junto à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a firmar convênio junto à
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR para proceder a cobrança da taxa na
forma estabelecida no art. 4º.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 17 de dezembro de 2014.
auto PB GQucalo,
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 039/2014
Submetemos à apreciação e votação do Plenário desta Conceituada Casa de Leis, a
proposta de lei que “dispõe sobre a Criação da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio”.
Como é do conhecimento dos Nobres Edis, no ano de 2010 o Município de Roncador
aderiu ao Programa Bombeiro Comunitário, do Governo do Paraná, e, desde o ano de 2013
esta municipalidade não mediu esforços até que fosse possível viabilizar e disponibilizar
aos Agentes da Defesa Civil uma sede própria e toda a estrutura necessária para a
prestação deste importante serviço ao cidadão roncadorense.
Se de um lado o serviço de combate a incêndio é de sua importância à segurança de
nossa população, de outro lado, a manutenção deste serviço custa aos cofres municipais um
valor considerável, que gira em torno de R$30.000,00 (trinta mil reais) por mês.
Por esta razão, faz-se necessário criar mecanismos que possibilitem manter em
funcionamento este importante serviço prestado pelo bombeiro comunitário, pelo que
submetemos à apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, EM CARÁTER DE
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 17 de dezembro de 2014.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS
L RESIDENCIAL 4
19 [a [Ta
2.COMERCIAL | 1
3. INDÚSTRIA 1
aoutros 4
4.1. Outros tipos de utilização não especificados, por m? de área construída, 0.018344
ao ano ”
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Fa po

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