| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR A TABELA Nº IX A QUE MENCIONA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 304, DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº533, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), NO TOCANTE AOS VALORES RELATIVOS À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Roncador O. ESTADO DO PARANÁ JJ"""— PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONE/FAX04435751222 CEP 87320-000 - RONCADOR - PARANÁ ==———- CNPJ/MF 75.371.401/0001-57 O —— Ofício nº 357/2014- GAB Roncador — PR, 17 de dezembro de 2014. Excelentíssimo Senhor: Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a alterar a tabela nº IX, a que menciona o parágrafo único do artigo 304, da Lei Municipal Complementar nº 533, de 15 de dezembro de 2000 (Código Tributário Municipal), no tocante aos valores relativos à taxa de fiscalização de exercício de atividade ambulante, e dá outras providências”. Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, » PB Coucalo Marilia Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Excelentíssimo Senhor: Ronaldo Adriano Pereira dos Santos M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Roncador — PR. E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br PROJETO DE LEI Nº. 037/2014 » Prefeitura Municipal de Roncador DM eaçã MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO RONCADOR - CEP-87320-000 - e 44 ) 3575-1222 - PARANÁ SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a alterar a tabela nº IX, a que menciona o parágrafo único do artigo 304, da Lei Municipal Complementar nº 533, de 15 de dezembro de 2000 (Código Tributário Municipal), no tocante aos valores relativos à taxa de fiscalização de exercício de atividade ambulante, e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI. Art. 1º. — Fica alterada a tabela nº IX, a que menciona o parágrafo único do artigo 304, do Código Tributário Municipal, no tocante aos valores relativos à taxa de fiscalização de exercício de atividade ambulante, conforme o quadro abaixo: Tabela nº IX FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE: I- ATIVIDADE COMERCIAL SEM PONTO FIXO U.F.M. U.F.M. U.F.M./ U.F.M. item Especificação /Dia /Dia Mensal Anual (a pé) (veículo) Produtos alimentícios, bebidas e 0,5 . ma similares (exceto hortifrutigranjeiros) | (meia) pe (dna) Hfgles) Wine) . o 1,0 . ; 50 02 | Produtos de limpeza e similares (uma) 05 (cinco) | 20 (vinte) (cinquenta) . no 1,0 : a 60 03 | Tecidos, roupas e similares fumei) 05 (cinco) | 30 (trinta) assente 04 Artefatos plásticos, borracha 1,0 05 (cinco) | 20 (vinte) 50 similares (uma) (cinquenta) 1,0 ' k 60 | 05 | Louças e ferragens em geral (uma) 05 (cinco) | 30 (trinta) (sessenta) | 06 | Perfumes, cosméticos e similares 1,0 05 (cinco) | 30 (trinta) s am (cinquenta) Joias, relógios, eletrônicos 2,0 : 07 alstrodamésdicos (duas) 10 (dez) | 30 (trinta) | 70 (setenta) II- PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS 1. Em banca ou veículos de até 2 (dois) metros de carroceria: a) Px dA. seo eloa 02 (duas) U.F.M. b) Bor mês: cuasamamnuenaarasaneapmennagrecenrandonarecagesançes 10 (dez) U.F.M. c) Por ano 30 (trinta) U.F.M. q Prefeitura Municipal de Roncador & PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br *” RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ NPJ - 75.371.401/0001-57 2. Acima de 2 (dois) metros de carroceria, por metro excedente: a) Pordia ama uasanna naegansecaicscnpassasrenarassguaseseres 01 (uma) U.F.M. b) Por mês... 05 (cinco) U.F.M. c) Por ano 15 (quinze) U.F.M. HI = ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO ESPECIFICADAS NOS ITENS I E II. 3. Em banca ou veículos de até 2 (dois) metros de carroceria: o) Podia .qssrsessessermsessaresensesaonarovserstossom visem senorsinlemenaasaesenso 02 (duas) U.F.M. b) Pormês ......... si ieeeeeeererererererererererereerereneeneraraerenenas 10 (dez) U.F.M. O) BOLADO ce errnrorormerosesneparaosiiTiaTEIITI Raro rear Ed innurenenças 30 (trinta) U.F.M. 4. Acima de 2 (dois) metros de carroceria, por metro excedente: a) Pox-dia suzana vereananerensesessean etesesevensentoe 01 (uma) U.F.M. b) Pormês .......... is steeerererererererereneros .. 05 (cinco) U.F.M. C) BORDO .cesermeorosraesensrcoraronenso ci ETsiSEIEAcERSEoTaraRa a neon 15 (quinze) U.F.M. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 15 de dezembro de 2014. Juouba. PE Son al, Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal