Prefeitura Municipal de Roncador
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM N°: 002/2013
ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO –
REFISRON/2013.
PROPONENTE:PODER EXECUTIVO
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade obter do Poder
legislativo, a autorização para que o Poder Executivo institua o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários do Município – REFISRON/2013, daqueles tributos vencidos e não
quitados até o dia 31 de dezembro de 2012.
Com a referida Proposição Legislativaesta Administração busca regularizar a situação
daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, em
virtude dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento à
vista ou em parcelas, sem prejuízo do próprio sustento.
Cumpre informar a maioriados débitos dizem respeito ao Imposto Predial
Territorial Urbano – IPTU e que os respectivos valores, mesmo com a incidência das
cominações legais, no mais das vezes equipara-se ao valor médio das custas despendidas
pelo Municípiopara a cobrança em juízo.
Contudo, saliente-se que a municipalidade não propõe a renuncia de receita, haja
vista que sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice
oficial de inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte e pertencente aos cofres
públicos terá seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido desconto nos
juros e na multa moratória, de acordo com a opção de pagamento daqueles contribuintes que
vierem a aderir ao REFISRON/2013.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o
Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), notadamente ao que se refere o art. 1º, § 1º,no tocante a renúncia
de receita, uma vez que, como conforme salientado, disto não se trata.
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Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis,
certificamos que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão,
sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas
Excelências.
Em se tratando de tema relevante que diz respeito à boa saúde das finanças públicas e
por oportunizar àqueles contribuintes inadimplentes a possibilidade de ficar em dia com a
Fazenda Pública Municipal, acreditamos contar com o indispensável apoio dos Senhores
Vereadores para aprovação desta matéria com a maior urgência possível, por entendermos
ser de grande relevância para toda a população.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Roncador, 04 de março de 2013.
MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº. 002/2013
SÚMULA:"Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a instituir o
Programa de Recuperação de Créditos
Tributários do Município –
REFISRON/2013, e dá outras
providências".
A Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, Senhora Marília
Perotta Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o
seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º.Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município
– REFISRON/2013, do Município de Roncador, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos a tributos vencidos até31 de dezembro de 2012,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não;
Art. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON/2013, até 31
de julho de 2013, formalizando o pedido através de requerimento devidamente
protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: o contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida junto ao
Departamento de Tributação do município para análise e deferimento;
Art. 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na
legislação vigente, ficando o optante – conforme o caso – isento do pagamento dos juros
de mora, das multas de mora ou de ofício concernentes;
Art. 4º. O ingresso no Programa REFISRON/2013 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta lei, em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, na forma definida pela tabela abaixo:
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TABELA DE DESCONTOS
Forma de pagamento Juros de Mora (art. 567,
I do CTM)
Multa Moratória (art.
567, II do CTM)
à vista 100% 100%
em até 6 (seis) parcelas 85% 85%
em até 12 (doze) parcelas 70% 70%
em até 24 (vinte e quatro)
parcelas 50% 50%
em até 36 (trinta e seis)
parcelas 25% 25%
§ 1º.O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial
Urbano - IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial;
b)R$ 100,00 (cem reais) para os demais débitos tributários.
§ 2º.A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento;
§ 3º. As parcelas serão fixas cujo vencimento se dará 30 dias após a data da efetivação do
parcelamento e as demais, a cada trinta dias subsequentes, respectivamente;
§ 4º. A opção pelo REFISRON/2013 exclui qualquer outra forma de parcelamento
relativamente aos débitos incluídos no programa.
§ 5º. A opção pelo REFISRON/2013 implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal.
Art. 5º. Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que seja objeto
de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma enquanto o
programa estiver sendo cumprido.
Parágrafo Único: no caso dos débitos fiscais de que fala o caput deste artigo, será de
responsabilidade do contribuinte executado o pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, quando da extinção do processo judicial em virtude da quitação
do débito fiscalpor intermédio do pagamento à vista ou em virtude do pagamento da
última parcela.
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Art. 6º. O contribuinte poderá requerer o parcelamento dos seguintes tributos:
a) Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
b) Contribuição de Melhoria;
c) Demais tributos inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 7º. A adesão ao REFISRON/2013 implica:
§ 1º. Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no
programa;
§ 2º. Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos.
§ 3º. Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa, bem
como dos tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção.
§ 4º. Desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no
programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso
administrativo acaso interposto.
Art. 8º. Constitui causa para EXCLUSÃOdo contribuinte do REFISRON/2013, com a
consequente revogação do parcelamento, a inadimplência, por três meses consecutivos ou
alternados, relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo programa.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 03 de março de 2013.
MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Prefeita Municipal