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materia nº 64/2014

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 64 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONE/FAX0435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
= — CNPJ/MF 75.371.4010001-7 DD D—
Ofício nº 359/2014- GAB Roncador — PR, 17 de dezembro de 2014.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa
de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “Dispõe sobre a Criação do
Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Comunitários do Município de
Roncador e dá outras providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
uau fio. PE Seuraly
Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 038/2014
Súmula: Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal
de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Comunitários do Município de Roncador e dá outras
providências.
A prefeita do Município de Roncador, MARÍLIA PEROTTA BENTO
GONÇALVES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO
DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS, sediado em Roncador, Estado do Paraná, com a
finalidade de prover recursos para aplicação em despesas correntes e de capital nas ações
de bombeiros previstas na lei de diretrizes orçamentárias, na lei orçamentária anual e em
convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Parágrafo Unico. O fundo de Reequipamento de que trata este artigo será
identificado pela sigla FUNREBOM.
Art. 2º. O FUNREBOM será constituído de:
a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Combate a Incêndio, prevista na
legislação tributária do Município;
b) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações
orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e
atribuídos a Fração do Corpo de bombeiros, sediada em Roncador, Estado do
Paraná;
c) Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos considerados
inservíveis;
d) Quaisquer outras rendas relacionadas com a ativação da Fração do Corpo de
Bombeiros sediada no Município;
e) Recursos advindos da co-participação de municípios limítrofes ou não com
Roncador, Estado do Paraná, ajustada em convênio que regule a instalação,
ampliação, e prestação de serviços da fração do Corpo de Bombeiros no Município;
f) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou ampliação do
FUNREBOM.
Art. 3º. Os recursos constituídos do Fundo serão obrigatoriamente depositados
mensalmente na agência bancária oficial do Município, em conta especial sob a
denominação de FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE
BOMBEIROS COMUNITÁRIOS, que será movimentada pelo Conselho Diretor do
mencionado Fundo.
Art. 4º. O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor, composto
pelo:
a) Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
Prefeitura Municipal de Roncador
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b) Comandante do Corpo de Bombeiros de Campo Mourão (3º SGB/5º GB), como
vice-presidente;
c) Um membro designado pela Câmara Municipal;
d) Um membro da comunidade, indicado pelas entidades regularmente
estabelecidas no Município;
e) Secretário de Administração, como membro;
f) Secretário Municipal de Serviços e Obras Públicas, como membro.
Art. 5º. O FUNREBOM terá ainda, um serviço administrativo, responsável pela
administração, contabilidade, controle e movimentação de recursos financeiros e será
composto pelo:
a) Secretário Municipal de Fazenda;
b) De um Tesoureiro;
c) De um Secretário;
d) De um Contabilista.
Parágrafo Único. O Tesoureiro, o Secretário e o Contabilista serão designados entre
os servidores municipais que possuam atividades ou capacitação funcional
relacionadas às funções. O serviço administrativo contará com o assessoramento
dos órgãos próprios da administração municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo fixará, em Decreto, a competência dos membros do
Conselho Diretor e dos componentes do serviço administrativo do FUNREBOM.
Art. 7º. O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira com escrituração
contábil própria.
Art. 8º. Na constituição do FUNREBOM, observar-se-á o disposto nos artigos 71 a
74, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º. Na conta bancária de que trata o art. 3º desta Lei, somente serão admitidos
pagamentos mediante cheques e/ou transferência bancária, assinados e/ou autorizados pelo
Presidente do Conselho Diretor, Secretário da Fazenda ou pelo Tesoureiro, designado por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Reequipamento do
Corpo de Bombeiros Comunitários sediado no Município, será feita a prestação de contas
nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 11. O total da receita atribuída ao FUNREBOM será destinado para
pagamento de despesas administrativas e de manutenção, bem como na aquisição de novos
equipamentos.
Prefeitura Municipal de Roncador
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Art. 12. Para a manutenção do material permanente, equipamentos e das
instalações será destinada a verba de despesas administrativas pelo Conselho Diretor.
Art. 13. Os bens adquiridos pelo FUNREBOM serão destinados ao uso da Fração
do Corpo de bombeiros, sediado no município e incorporados ao patrimônio municipal.
Art. 14. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo,
no ano de 2014, autorizado a abrir no referido exercício, no orçamento vigente, um Crédito
Adicional Especial de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser classificado na dotação
orçamentária.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias,
mediante Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 17 de dezembro de 2014.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 038/2014
Submetemos à apreciação e votação do Plenário desta Conceituada Casa de Leis, a
proposta de lei que “dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Reequipamento do
Corpo de Bombeiros Comunitários do Município de Roncador e dá outras providências”.
Como é do conhecimento dos Nobres Edis, no ano de 2010 o Município de Roncador
aderiu ao Programa Bombeiro Comunitário, do Governo do Paraná, e, desde o início do
ano de 2013 esta municipalidade não mediu esforços até que fosse possível viabilizar e
disponibilizar aos Agentes da Defesa Civil uma sede própria e toda a estrutura necessária
para a prestação deste importante serviço ao cidadão roncadorense.
Para fazer frente às despesas de manutenção deste serviço, faz-se necessário a
criação de um Fundo, que será administrado por um Conselho Diretor e sob a égide da Lei
Federal nº. 4.320/64.
Por esta razão, faz-se necessário criar mecanismos que possibilitem manter em
funcionamento este importante serviço prestado pelo bombeiro comunitário, pelo que
submetemos à apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, EM CARÁTER DE
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 17 de dezembro de 2014.
Mao PB Goucaly
“Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

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