| Tipo | Projeto de lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-01-06 |
| Ementa | PROIBE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS PASSARELAS LATERAIS NA EXTENSÃO DO JARDIM ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 504 |
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“CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 PROJETO DE LEINº OA /2015 SÚMULA: Proíbe a circulação de veículos automotores nas passarelas laterais na extensão do jardim Anchieta e dá outras providências. A Câmara Municipal de Roncador — Estado do Paraná aprovou e, eu, Marília | | Perotta Bento Gonçalves - Prefeita Municipal de Roncador — sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Fica proibido a circulação de veículos automotores nas passarelas laterais na extensão de Jardim Anchieta. Art. 2º - O Município de Roncador fica autorizado a realizar as adequações | necessárias para a sinalização das vias e informações dos condutores. Art.3º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de sessões da Câmara Municipal Roncador, 06 de janeiro de 2015. Esmael Veloso dos Santos Presidente CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 JUSTIFICATIVA O presente projeto de tem por objetivo manter a segurança do pedestres que circulam nas passarelas latearias na extensão do | Jardim Anchieta. O Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 29 determina que: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; Do mesmo modo pune a infração da seguinte maneira: Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes). Em razão da ilegalidade que vem ocorrendo nas passarelas e para manter a segurança dos pedestres o presente projeto merece apreço dos nobres colegas para aprovação.