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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-01-06
EmentaPROIBE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS PASSARELAS LATERAIS NA EXTENSÃO DO JARDIM ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id504

Autoria

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texto original #

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“CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ:78.184.355/0001-75
PROJETO DE LEINº OA /2015
SÚMULA: Proíbe a circulação de veículos automotores nas
passarelas laterais na extensão do jardim Anchieta e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador — Estado do Paraná aprovou e, eu, Marília |
|
Perotta Bento Gonçalves - Prefeita Municipal de Roncador — sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica proibido a circulação de veículos automotores nas passarelas laterais
na extensão de Jardim Anchieta.
Art. 2º - O Município de Roncador fica autorizado a realizar as adequações |
necessárias para a sinalização das vias e informações dos condutores.
Art.3º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de sessões da Câmara Municipal
Roncador, 06 de janeiro de 2015.
Esmael Veloso dos Santos
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ:78.184.355/0001-75
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de tem por objetivo manter a
segurança do pedestres que circulam nas passarelas latearias na extensão do
| Jardim Anchieta.
O Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 29
determina que: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas: V - o trânsito de veículos sobre
passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se
adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
Do mesmo modo pune a infração da seguinte
maneira: Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três
vezes).
Em razão da ilegalidade que vem ocorrendo nas
passarelas e para manter a segurança dos pedestres o presente projeto
merece apreço dos nobres colegas para aprovação.

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