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materia nº 3/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-03-13
EmentaPROJETO DE LEI N°03/2013. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA INSTUTUIÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR DE RONCADOR, REVOGA OS ARTIGOS DAS LEIS N°239 DE 09 DE SETEMBRO DE 1991,290 DE 08 DE SETEMBRO DE 1993 E AS DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO QUE VIEREM A CONFLITAR COM O DISPOSTO NESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“astyy Prefeitura Municipal de Roncador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003/2013
Submetemos à apreciação e votação do Plenário desta Conceituada Casa de Leis, a
proposta de lei que “Dispõe sobre: a Reformulação da instituição da política municipal dos
direitos da criança e do adolescente, do conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente, do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente, do conselho
tutelar de Roncador, revoga os artigos das Leis nº 239 de 09 de setembro de 1991 e 290 de
08 de setembro 1993 e as demais disposições em contrario que vierem a conflitar com o
disposto nesta Lei, e dá outras providências, adequando, a nível local,as normas gerais
contidas na Lei 8.069/90 e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
As Leis que criaram e disciplinaram os respectivos conselhos e a política de
atendimento, são antigas. Do lapso de tempo da criação à atualidade. novas regras surgiram
passando a exigir mudanças e novas atribuições aos Conselheiros, necessitando de
adequações para tornarem-se compatível com as novas realidades.
Tais fatores, entre outros tão importantes quanto. determinam a adequação ás
inovações sociais. importando, pois. na reformulação dos respectivos Conselhos, do Fundo
Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e da Política de Atendimento.
Essas são, Nobres Edis, as bases da formulação e os motivos da apresentação do
comentado Projeto de Lei.
auto, f Qoueçl»
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
nitty Prefeitura Municipal de Roncador
PROJETO DE LEI Nº 003/2013
Dispõe sobre a Reformulação da instituição da
política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, do conselho municipal dos direitos da
criança e do adolescente, do fundo municipal dos
direitos da criança e do adolescente, do conselho
tutelar de Roncador, revoga os artigos das Leis nº 239
de 09 de setembro de 1991, 290 de 08 de setembro de
1993e as demais disposições em contrario que vierem
a conflitar com o disposto nesta Lei, e dá outras
providências.
A prefeita do Município de Roncador, MARÍLIA
PEROTTA BENTO GONÇALVES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO 1
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Reformulação da instituição da política municipal dos
direitos da criança e do adolescente, do conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente, do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente, do conselho
tutelar de Roncador, revoga os artigos das Leis nº 239 de 09 de setembro de 1991, 290 de
08 de setembro de 1993€ as demais disposições em contrario que vierem a cónflitar com o
disposto nesta Lei, e dá outras providências, adequando, a nível local, as normas gerais
contidas na Lei 8.069/90 e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Prefeitura Municipal de Roncador
2.
Art. 2º. O atendimento aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. expressos na
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº
8069/90 e Lei Federal nº 12.696/2012, no âmbito municipal, far-se-á por meio de um
conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais. dispensando aos
mesmos. atendimento prioritário e tratamento igualitário, nas entidades publicas e
particulares sem fins lucrativos, atuantes no setor € integradas na política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO H
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 3.º A política municipal de atendimento à criança e ao adolescente estruturar-se-á por
meio de ações e programas de prevenção, proteção. sócio-educativos, e outros:
I- políticas sociais básicas, educação, saúde, recreação. esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico, mental e social da
criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
IE- políticas e programas de assistência social à família, em caráter supletivo, para
aquelas que dela necessitem, visando o apoio à criança e ao adolescente;
III- serviços especiais, maus tratos, discriminação, exploração. abuso, crueldade e
opressão;
[V- subvenção e prestação de apoio técnico às entidades públicas e particulares atuantes
no setor:
V- proteção. jurídico social aos que dela necessitarem, a qual será propiciada pelo
município por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente:
VI- serviços de identificação e localização de pais, responsáveis. crianças e
adolescentes desaparecidos;
VII- orientação e apoio sócio familiar;
VIII- apoio sócio-educativo em meio aberto:
EX- colocação familiar;
X- casa lar;
XIHiberdade assistida; PA/o: RS =» VN
Secrataria
Pri. SA
“ty Prefeitura Municipal de Roncador
XII- auxílio e tratamento para crianças. adolescentes e seus pais ou responsáveis,
usuários de álcool ou substâncias entorpecentes. e casos de conduta nocivaante o uso de
aparelhos eletrônicos:
XHI- prestação de serviços à comunidade.
Art. 4.º É vedada a criação de programas de caráter compensatório com a finalidade de
suprir a ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas do Município, sem a prévia
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
$ 1º O disposto neste artigo não impede o recebimento de doações de pessoas físicas ou
jurídicas pelas entidades de atendimento, sendo vedada a divulgação de planos de
arrecadação sem prévia consulta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
$ 2.º O programa de atendimento em entidade publica ou particular pode ser revisto
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
TÍTULO H
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5.º Fica reformulado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Roncador, como órgão deliberativo e fiscalizador das políticas de
atendimento e serviços relativos às crianças e aos adolescentes residentes no Município.
$ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constitui como
órgão autônomo e independente, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de
Assistência Social, mas não subordinado a ela.
$ 2.º Na hipótese de criação de uma Secretaria Municipal específica voltada para a área
da infância e da juventude, ocorrerá a desvinculação automática do CMDCA da Secretaria
de Assistência Social e a vinculação automática a secretaria específica, sendo-transferida a
essa nova secretariatambém de forma automaticamente. a vigência das normas
Prefeitura Municipal de Roncador
estabelecidas na presente lei, que ora é dirigida a Secretaria Municipal de Assistência
Social.
8 3.º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roncador,
poderá também ser conhecido pela sigla CMDCA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DO CMDCA |
“
Art. 6.º A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deve ser paritária, com o mesmo número de conselheiros governamentais e não
governamentais, sendo formado por 08 (oito) membros assim dispostos:
I- 04 (quatro) membros da Administração Municipal, indicados pelo Prefeito
Municipal, constituindo-se de:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
ec) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante do Departamento de Esporte;
II- 04 (quatro) membros representantes de organizações da sociedade civil, legalmente
constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais, ainda que não exclusivamente, ações voltadas à defesa de direitos da criança
e do adolescente.
$1º A fim de assegurar continuamente os trabalhos do CMDCA, para cada membro
efetivo, deverá ser indicado um suplente à vaga específica.
$ 2º Os representantes da administração publica serão nomeados pelo chefe do Poder
Executivo e os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembléia e ou
Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º As funções exercidas pelos membros do CMDCA são consideradas de interesse
público relevante e não serão passiveis de remuneração, nem de criação de vínculo
trabalhista.
Parágrafo único. O CMDCA encaminhará ao prefeito, no prazo de 05 .fcinco) dias.
contados da data da eleição, a relação dos segmentos eleitos para integrar o Conselho e o
nome dos Conselheiros Representantes e dos respectivos suplentes indicados. os quais
o Partemartor
Poriari. 034
serão nomeados no prazo de 10 (dez) dias. e tomarão posse no cargo, no dia seguinte ao
término do mandato de seus antecessores.
CAPÍTULO HI
DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO
SEÇÃO I
Do Mandato dos Conselheiros
Art. 8º Os Conselheiros terão mandato de dois anos, com direito a uma recondução.
Art. 9º A indicação dos Conselheiros ou suplentes não constitui direito pessoal ao indicado
de permanecer no CMDCA, podendo ser substituído a qualquer tempo e a critério do
segmento ou do órgão público que o indicou, observados os trâmites do Regimento Interno
deste Conselho.
SEÇÃO HH
Dos Impedimentos, Substituições e Perda do Mandato
Art. 10. São impedidos de servir no CMDCA, ao mesmo tempo. marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro (a), genro ou nora, irmãos. cunhados durante ocunhadio,
tio (a), sobrinho (a). padrasto, madrasta e enteado (a).
Art. 11. O suplente substituirá o titular nos seus impedimentos e suceder-lhe-á na hipótese
de vacância do cargo..
Art. 12. O mandato dos membros do CMDCA será considerado extinto antes do término
nos seguintes casos:
I- morte;
H- destituição:
Hl- | renúncia expressa:
IV- por presunção de renúncia quanto ao conselheiro que faltar a três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas;
V- conduta incompatível com a dignidade da função;
VI condenação definitiva por crime comum ou de responsabilidade e contravenção;
os SN
Secrutaria Legisiativo 6 Pariammer ia
Poriaris 03/44
sit Prefeitura Municipal de Roncador
VII- mudança de residência do município.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III a VII, a destituição dos Conselheiros
será precedida de direito ao exercício da ampla defesa pelo acusado.
Art. 13. A vacância do cargo será, em qualquer hipótese, declarada por dois terços dos
membros do CMDCA, em reunião previamente convocada para tal finalidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA
Art. 14. Incumbe ao CMDCA o acompanhamento e a fiscalização das ações
governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente.
desenvolvidas no Município de Roncador, nos termos desta Lei.
Art. 15. O CMDCA tratará com prioridade as ações e os projetos incorporados às suas
políticas.
Art. 16. Aos membros do CMDCA, representantes do Poder Público. incumbe a
implementação das decisões do Conselho, no âmbito dos órgãos municipais respectivos.
Art. 17. Compete ao CMDCA, em especial:
I- formular as políticas sociais básicas de atendimento à criança e ao adolescente;
II- identificar, compatibilizar e, quando necessário. criar e estabelecer programas,
projetos e atividades no âmbito municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as
condições de vida pessoal. familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes. por
intermédio de entidades publicas e particulares. sem fins lucrativos. que atuem no setor:
HI- identificar áreas de atuação prioritária e formular projetos e ações integradas de
atendimentos e de serviços;
IV- coordenar a captação de recursos e desenvolver a mobilização da opinião pública no
sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive no
tocante ao disposto no artigo 260 da Lei 8.069/90;
V- estabelecer critérios, formas e meios de articulação e de verificação da eficácia das
ações governamentais e não governamentais de atendimentos às crianças e aos
adolescentes no Município:
VI- elaborar Plano de Ação Municipal para a garantia dos direitos da criança e do
à Paterertas
Porcari.. 03/34
adolescente e o correspondente Plano de Aplicação de Recursos;
sxivr Prefeitura Municipal de Roncador
VII- admitir. aprovar e manter o registro das entidades governamentais e não
governamentais de atendimentos aos direitos da criança e do adolescente, na forma do
artigo 90 e 91 da Lei 8.069/90, que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio familiar:
b) apoio sócio educativo em meio aberto:
c) apoio à colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida: à
f) semi-liberdade;
£) internação;
h) educação e prevenção.
VIII- Fiscalizar o Fundo Municipal da C riança e do Adolescente (FMDCA),
deliberando quanto a aplicação de seus recursos:
IX- estabelecer o percentual do FMDCA a ser aplicado para o incentivo ao acolhimento
sob a forma de guarda, da criança e do adolescente, fixando os critérios de sua utilização;
X- criar e manter programas específicos de atendimento observado a descentralização
político administrativa;
XI- promover a divulgação de informações, dados e procedimentos com vistas a
facilitar o acesso das pessoas e das entidades nos benefícios do EFMDC A:
XII- elaborar e reformular seu Regimento Interno;
XIII- encaminhar ao Poder Executivo, em época oportuna, as propostas orçamentárias
do CMDCA e do FMDCA:
XIV- instaurar. e conduzir o processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar;
XV- conhecer das denúncias de irregularidades nas entidades de atendimento. feitas
pelo Conselho Tutelar, para efeito de cancelamento, suspensão ou manutenção de
subvenções e registro;
XVI- informar, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e aos Órgãos municipais
representados no FMDCA, sobre as políticas de atendimento às crianças e aos adolescentes
e suas modificações:
XVII- eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e o
Secretário do Conselho:
Secretaria Legisiativo e Parlamentar
Portais 0304
siitt Prefeitura Municipal de Roncador
$ 3º O Ministério Público e o Poder Judiciário serão previamente cientificados das
reuniões e das respectivas pautas estabelecidas pelo Presidente do CMDCA.
$ 4º O presidente do CMDCA encaminhará as atas das reuniões realizadas ao Ministério
Público.
SEÇÃO IH
Da Diretoria
Art. 21.0 CMDCA terá uma Diretoria eleita pelo Conselho, dentre os próprios
conselheiros. para um mandato de dois anos e será composta por:
I- Presidente:
IH- Vice-Presidente:
HI- Secretário;
IV- Tesoureiro.
Parágrafo único. As atribuições e funcionamento da diretoria serão definidos no
Regimento Interno do CMDCA, devendo-se observar a paridade entre os representantes
governamentais e não governamentais na sua composição.
Art. 22. A Administração Municipal deverá designar, um Secretário Executivo que
procederá a todo trabalho de Secretaria do CMDCA.
SEÇÃO HI
Do Expediente Administrativo
Art. 23. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, ou outra Secretaria criada com o fim específico, propiciará o apoio necessário ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando na Lei
Orçamentária Anual os recursos necessários para o cumprimento das finalidades a que se
reporta o Capitulo IV deste Título.
Art. 24. Os servidores públicos municipais que ficarem à disposição do CMDCA
cumprirão o horário de trabalho estabelecido pela Administração Municipal aos demais
servidores.
Portaria 03/04
XVIII- promover a divulgação, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). das
atribuições do Conselho Tutelar, bem como, promover a capacitação de professores e
membros do Conselho Tutelar, no que tenha atinência aos direitos infanto-juvenis.
$ 1º Para os fins dos incisos I, Il e III deste artigo, o CMDCA ouvirá previamente .a
Secretaria de Administração e Finanças e o Conselho Tutelar.
$ 2º É vedada a doação de dinheiro e alimentos, à custa do FMDCA, diretamente a
pessoas, nas hipóteses previstas nos incisos VII, “a” e X deste artigo.
8 3º Todas as deliberações do CMDCA, salvo as exceções previstas nesta Lei, serão
tomadas pela maioria de seus integrantes, presentes a maioria absoluta, e serão registradas
em livro próprio.
Art. 18. As entidades particulares, ainda que de dedicação limitada ou restrita, somente
poderão funcionar no Município depois de registradas no CMDCA, o qual comunicará os
registros efetuados e encaminhará cópias dos respectivos atos constitutivos e programas de
atendimento ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O procedimento de registro das entidades assistenciais e de
atendimento junto ao CMDCA será simplificado.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
SEÇÃO 1
Disposições Preliminares
Art. 19. O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos
necessários ao funcionamento do CMDCA.
Art. 20. As deliberações do CMDCA serão tomadas em reuniões ordinárias e em plenárias,
podendo ser convocada sessão extraordinária para a tomada de decisões emergenciais.
$ 1º O Regulamento Interno do CMDCA disporá a respeito da convocação e da
periodicidade das reuniões. assegurada realização de no mínimo, uma reunião mensal, cuja
pauta será previamente encaminhada aos conselheiros e afixada em local público.
$ 2º O CMDCA dará ampla publicidade das reuniões e de seus atos. diligenciando para
que os munícipes participem das reuniões ordinárias.
att Prefeitura Municipal de Roncador
Art. 25. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados de organizações da
Sociedade Cível. que desenvolvem, mesmo que não exclusivamente, ações voltadas à
defesa de direitos da criança e do adolescente; por delegados representantes do Poder '
Executivo do Município, e por membros da sociedade civil em geral, com realização a
cada dois anos, sob a coordenação do CMDCA, mediante regimento interno próprio.
Art. 26. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
convocada pelo CMDCA no período de até trinta dias anteriores à data de sua realização.
respeitando-se o prazo de dois anos.
Art. 27. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão eleitos em reuniões próprias nas instituições sob a orientação do CMDCA, anteriores
a realização da conferência.
$ 1º As disposições regulamentares e complementares deste artigo serão emitidas em
edital de chamamento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º Outras formas de divulgação podem ser adotadas pelo CMDCA, conforme
necessidade diante do tema tratado e disponibilidade do Conselho.
TÍTULO HI
Do Conselho Tutelar
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 28. Fica reformulado o Conselho Tutelar de Roncador. órgão permanente e autônomo.
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente exercendo sua competência na respectiva circunscrição territorial.
$ 1º O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, com mandato de 04 (Quatro)
anos, permitida uma recondução.
$ 2º O Conselho Tutelar é apenas administrativamente vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social, sendo este órgão encarregado de fornecer todo o suporte
administrativo necessário ao regular funcionamento do Conselho.
Secrataria Legisiativo e Pariomertor
Portaria 03/94
À
sitty Prefeitura Municipal de Roncador
CAPÍTULO HH
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 29. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por meio de eleições diretas, '
entre eleitores devidamente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral, e que pertençam a
zona eleitoral do município de Roncador, pelo sufrágio universal exercido pelo voto direto.
secreto e facultativo, em eleição regulamentada pelo CMDCA e coordenada por uma
Comissão Especial de composição paritária entre conselheiros da ala governamental e não |
governamental designada pelo mesmo Conselho, que publicará todos os atos referentes ao |
pleito, através de Edital. |
Parágrafo Único — Podem votar os eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos, portadores |
do título de eleitor emitido pelo TER e que estejam inscritos na zona eleitoral do
Município de Roncador até 03 (três) meses antes da eleição do Conselho Tutelar.
Art. 30. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
fiscalizado pelo Ministério Público.
SEÇÃO I
Dos Requisitos e do Registro dos Candidatos
Art. 31. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 32. Somente poderão concorrer ao Cargo de Conselheiro Tutelar os candidatos que
preencherem. até a data da respectiva inscrição, os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral:
II- idade superior a 21 anos;
HI- residir há mais de um ano no Município de Roncador:
IV- ser eleitor no Município e estar quite com a justiça eleitoral;
V- ter no mínimo, concluído o ensino médio;
VI- comprovar. mediante certidão do cartório distribuidor da Comarca e do Instituto de
Identificação do Paraná, não estar sendo processado ou ter contra si qualquer antecedente
criminal;
e
Portaria 03/94
VII- comprovar, mediante certidão do cartório distribuidor da Comarca, não estar sendo
processado perante o juízo da Infância e Juventude ou ter contra si sentença transitada em
julgado;
VIII - comprovar mediante atestado médico boas condições de saúde física e mental;
IX- possuir Carteira Nacional de Habilitação:
X- ter noções básicas de informática.
Parágrafo Único. O membro do CMDCA que pretenda concorrer ao Conselho Tutelar
deverá pedir o seu afastamento no ato da sua inscrição, sob pena de indeferimento
preliminar do pedido.
Art. 33. O pedido de registro será formulado pelo candidato em requerimento assinado e
protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos
necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. sendo então
autuados e enviados à Comissão Especial Eleitoral, onde serão processados.
Art. 34. O prazo para inscrição será de 10 (dez) dias e após, transcorrido será publicado o
edital no órgão de imprensa oficial ou de circulação local, informando o nome dos inscritos
e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias. contados da publicação, para o recebimento de
impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo Único. Recebidas as inscrições, a Comissão Especial Eleitoral as remeterá
via ofícios protocolados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário para eventual
impugnação no prazo de 10 (dez) dias do recebimento.
Art. 35. As impugnações deverão ser efetivadas por escrito, dirigidas à Comissão Especial
Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de como poderão ser
colhidas.
$ 1º Os candidatos impugnados serão intimados, pela mesma forma prevista no art. 32,
para em cinco dias. contados da publicação. apresentar defesa.
$ 2º Decorridos estes prazos, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para
ciência.
$ 3º Cumpridas às determinações previstas nos $ 1º e 2º deste artigo, os autos serão
submetidos à Comissão Especial Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 03 (três)
dias e. desta decisão. publicada no órgão de imprensa oficial ou de circulação local, caberá
recurso para o Plenário do CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual
atitt Prefeitura Municipal de Roncador
prazo e em última instância. publicando sua decisão no órgão de imprensa oficial ou de
circulação local.
Art. 36. A todos os atos integrantes do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deve ser dada ampla publicidade e a maior divulgação possível.
SEÇÃO II
Da Realização do Pleito
Art. 37. O processo de escolha será iniciado pelo CMDCA, mediante edital publicado no
órgão de imprensa oficial ou de circulação local e afixado em locais públicos e visíveis,
trinta dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 38. É vedada a propaganda dos candidatos nos veículos de comunicação social,
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, nos quais deverá ser garantida
a participação de todos os candidatos.
Art. 39. É proibido a propaganda dos candidatos por meio de anúncios luminosos, faixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular com exceção dos locais
autorizados pela legislação ou posturas municipais, garantida sua utilização por todos os
candidatos em igualdade de condições.
Art. 40. O candidato que. diretamente, ou por meio de interposta pessoa, desatender as
proibições estabelecidas nos artigos 37 e 38. será notificado a comparecerá, no prazo de 03
(três) dias, perante a Comissão Especial Eleitoral, onde receberáformalmente uma
advertência pelo ato praticado.
Parágrafo Único - Cometendo nova infração, após formalmente advertido o candidato
terá o registro de sua candidatura cassado, ficando impossibilitado de participar do pleito.
Art. 41. É também proibido ao candidato:
I- transportar ou promover o transporte de eleitores no dia da eleição; aliciar eleitores
mediante o oferecimento de vantagens, tais como cestas básicas.dinheiro, ou quaisquer
outras:
HI - a pratica de qualquer outro ato qualificado como crime na legislação eleitoral.
Parágrafo único. A não observância destas vedações pelo candidato implicará no
cancelamento do registro de sua candidatura.
Secruteria Legislativo o Pariormerta”
T
Poriari. 03/94
Art. 42. Qualquer pessoa pode notificar a inobservância das proibições referidas nos
artigos anteriores, protocolando junto ao CMDCA petição escrita dirigida à Comissão
Especial Eleitoral e instruídas com provas já existentes ou com a indicação de onde e como
poderão ser colhidas.
$ 1º A comissão ou membro designado procederá as diligências necessárias ao
esclarecimento do fato. no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, formalizará
relatório circunstanciado da denuncia e conseguente apuração, intimando-se o candidato
acusado para oferecer defesa em igual prazo submetido-à comissão eleitoral.
$ 2º Desta decisão caberá recurso para o CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, contados
da data da publicação referida no parágrafo anterior, que decidirá o recurso em igual prazo
e em última instância, publicando sua decisão no órgão de imprensa oficial ou de
circulação local.
Art. 43. As cédulas para o processo de escolha serão confeccionadas pelo Poder Executivo
Municipal de Roncador, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA, sendo a
ordem dos candidatos na cédula e respectivo número a serem fixados por sorteio.
$ 1º O eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos.
$ 2º Nas cabinas de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e
números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 44. O processo de escolha acontecerá em um único dia, devendo ser fixado em final
de semana, das 08:30 horas. às 17:00 horas. em local indicado e amplamente divulgado
pelo CMDCA.
Art. 45. As urnas nas quais serão depositados os votos serão previamente lacradas. com a
assinatura de todos os membros do CMDCA, do representante do Ministério Público, bem
como representante do Judiciário da Comarca.
Art. 46. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua
apuração, sob a responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral, com fiscalização do
Ministério Público e presença do representante do judiciário da Comarca.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA em conjunto com Ministério
Público.
SEÇÃO HI
Da Proclamação, Nomeação e Posse ; ) e
Secrutgria Logisiativo e Parlamentar
E
svtty Prefeitura Municipal de Roncador
Art. 48.Concluído o processo de escolha, o (CMDCA proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos mais votados, com o número de
sufrágio recebido.
$ 1º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela respectiva ordem de votação. como suplentes.
$ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
$ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA com |
registros em ata, e nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de
conselheiro tutelar imediatamente após o término do mandato de seus antecessores,
oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no
âmbito de competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação
vigente.
$ 4º Ocorrendo vacância no cargo. assumirá o suplente que houver obtido o maior
número de votos.
CAPÍTULO HI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, DO SUBSÍDIO E DAS LICENÇAS DOS |
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Do Exercício e da Função
Art. 49. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público
relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. |
$ 1º Não se atribui aos Conselheiros a condição de funcionário público municipal. |
8 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com
o exercício de qualquer outra atividade ou função pública ou privada.
Art. 50. A empresa privada que tiver empregado eleito para o Conselho Tutelar eo liberar
para o exercício dessa função, com garantia de emprego, cargo ou função, na empresa, bem
como sua remuneração ou diferença entre esta e a do Conselho Tutelar, será agraciada pelo
Secretaria Logisiato o Parlamentar
Porcaris 03/04 |
O E =
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roncador, com diploma
de relevantes serviços prestados à causa da Criança e do Adolescente, em cerimônia
especialmente designada para este fim.
SEÇÃO II
Do Subsídio e da Seguridade
Art. 51. O Conselheiro Tutelar eleito que pertencer ao quadro de funcionários da
administração municipal deverá, obrigatoriamente, licenciar-se do cargo vinculado a
administração pública, enquanto exercer a função de Conselheiro.
Art. 52. A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será fixada em Lei específica.
Art. 53. Aos Conselheiros, será concedido o gozo de férias anuais remuneradas, acrescida
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal e o 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo único. A concessão de férias não poderá ser dada a mais de 02 (dois)
conselheiros ao mesmo período.
Art. 54. O Conselheiro Tutelar terá direito a licença para tratamento de saúde, licença
maternidade, licença paternidade e cobertura previdenciária.
Art. 55. Os recursos necessários à satisfação do subsídio dos membros do Conselho
Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições e do Funcionamento
Art. 56. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições -constantes dos artigos 95 e
136 da Lei Federal nº 8069/90.
Parágrafo único - Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições. denúncias,
reclamações. representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito a criança e ao
adolescente.
Art. 57. São deveres do Conselho Tutelar, na condição de agente político:
I-dever de agir: desempenhar as atribuições inerentes à função:
II- dever de eficiência: realizar as atribuições com rapidez, perfeição e rendimento,
sugerir providências à melhoria e aperfeiçoamento da função:
Portari: 03/04
«44 Prefeitura Municipal de Roncador
HI- dever de probidade: atitudes certas, leais, justas e honestas, manter o espírito de
cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, tratar com urbanidade os
colegas e o publico, atendendo este último sem preferências pessoais;
IV- dever de prestar contas: apresentar aa CMDCA e ao Ministério Público , relatórios
mensais quantitativos. E semestralmente os relatórios qualitativos. Ou a qualquer tempo
quando solicitado, referentes aos atos da função, mostrando-se o que pretendia e o que
conseguiu indicando as razões de êxito ou fracasso e apresentar ao CMDCA e ao
Ministério Público as irregularidades relacionadas aos serviços de atendimento à criança e
ao adolescente:
V- dever de zelar pelos bens e equipamentos públicos, bem como de não utilizá-los em
benefício próprio.
Art. 58. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho serão escolhidos pelos seus pares
na primeira sessão do colegiado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 59. As sessões serão instaladas com quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 60. O conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo
ao presidente o voto de desempate.
Art. 61. As atividades inerentes aos cargos de Conselheiro Tutelar serão realizadas em
regime regular por todos os membros não licenciados, das 08:00 às 17:00 horas nos dias
úteis.
Art. 62. O atendimento ao publico e o exercício das demais atribuições inerentes ao cargo
serão realizados na sede do Conselho como em qualquer local em que seja necessária a
presença do conselheiro tutelar. como forma de assegurar o pleno e pronto atendimento a
todos os direitos garantidos às crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Deverão estar sempre presentes 3 (três) conselheiros na sede do
Conselho Tutelar nos horários de funcionamento em regime regular.
Art. 63. Nos dias e horários não compreendidos no período definido no artigo anterior, o
atendimento e as demais atividades do conselho, em caráter de urgência, serão efetivadas
em regime de plantão. por 02 (dois) conselheiros. em escala de revezamento.
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ato
$ 1º O regime de plantão será implementado mediante a formação de escala de trabalho,
entre os membros não licenciados, fixados no regimento interno do Conselho. devendo
obedecer as seguintes diretrizes:
I- nos dias úteis o plantão tem início às 17:00 horas e término às 08:00 horas do dia
subsegiente:
H- nos finais de semana o plantão tem inicio às 17:00 horas da sexta-feira e término às
08:00 horas do primeiro dia útil subsequente;
HI- nos feriados o plantão tem início às 17:00 horas do último dia útil que o antecede e
termino às 08:00 hora do primeiro dia útil subsequente.
$ 2º Na formação da escala de trabalhos será observado o equânime revezamento entre
os conselheiros, sendo que a periodicidade na troca dos plantonistas não poderá ser inferior
a 07 (sete) dias.
$3º - A escala de trabalhos terá abrangência mínima de 30 (trinta) dias de atividade e
será amplamente divulgada, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data prevista para o
seu termo inicial.
Art. 64. As decisões do Conselho, no que concerne à aplicação de medidas de prevenção e
proteção ou a outros assuntos constantes da pauta. serão sempre tomadas em sessão
plenária de deliberação. realizadas fora do horário de atendimento em regime regular. em
periodicidade determinada no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal propiciará ao Conselho as condições
de seu efetivo funcionamento, provendo-o de recursos materiais, equipamentos e
instalações físicas.
Art. 65. O Conselho Tutelar terá autonomia para requisitar serviços municipais nas áreas
de:
I- Saúde;
II- Educação:
HI- Assistência Social;
IV Outras, necessárias ao seu funcionamento, sempre no interesse da criança e do
adolescente.
Art. 66. O Regimento Interno do Conselho Tutelar fixará as normas de seu funcionamento,
de conformidade com esta Lei e demais legislações inerentes à matéria.
Legislativo o Partemerta”
Porsari- 03/96
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Prefeitura Municipal de Roncador
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS, DAS SANÇÕES E DA PERDA DO MANDATO DOS
CONSELHEIROS:
Art. 67. Estendem-se aos membros do Conselho Tutelar os impedimentos previstos no
artigo 12, bem como a norma expressa no artigo 13 desta Lei.
Art. 68. O mandato dos membros do Conselho Tutelar será considerado extinto antes do
término regular, nos seguintes casos:
I- morte;
II- renuncia expressa:
HI- pelo não cumprimento dos itens previstos no artigo 59 desta lei;
[V- pela prática de conduta incompatível com o cargo:
V- o conselheiro que tiver três faltas contínuas ou cinco alternadas, injustificadas,
verificadas no período de 12 (doze) meses contínuos:
VI- condenação definitiva por crime comum ou de responsabilidade;
VII- mudança de residência do município.
8 1º Nas hipóteses dos incisos III a VII, será garantido ao conselheiro. o direito a ampla
defesa.
8 2º Nas hipóteses de perda do mandato, mediante provocação do Ministério Público ou
de qualquer cidadão, em havendo motivo justificado, a comissão processante poderá
declarar o afastamento temporário do conselheiro até que se apurem os fatos. ocasião em
que, neste interregno, o conselheiro receberá somente 50% (cingiienta por cento ) de seus
subsídios.
$ 3º Com o afastamento do conselheiro tutelar acusado de falta funcional, o CMDCA
convocará imediatamente o suplente para assumir suas funções no curso do processamento
administrativo.
Art. 69. O conselheiro tutelar que incorrer em falta funcional estará sujeito ás seguintes
sanções. que serão aplicadas pelo CMDCA:
I- advertência escrita;
II- suspensão não remunerada de um a três meses;
HH- perda do mandato.
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Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão consideradas, a natureza e a
gravidade da falta funcional, os danos que dela provieram para o sistema de garantia aos
direitos da criança e do adolescente e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 70. São consideradas faltas funcionais:
I- usar da função para auferir benefícios para si ou para outrem:
[I- utilizar de bens e ou equipamentos públicos para auferir benefícios para si ou para
outrem;
II- romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV- negligenciar ou omitir-se ao cumprimento de suas funções:
V- praticar ato contrário à ética, moralidade e aos bons costumes;
VI- praticar conduta incompatível com o cargo;
VII- exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição abusando da
autoridade que lhe foi concedida;
VIIL- recusar-se ou omitir-se na prestação de atendimento:
IX- aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
X- exercer outra atividade, em descumprimento ao fixado nesta lei:
XI- praticar infração administrativa prevista no ECA, comprovada a infração, para fins
desta lei. com a prolação de sentença de primeiro grau:
XII- embriaguez habitual e pratica de jogos proibidos:
XIII- ofensa física e moral no exercício de suas funções;
IV- o recebimento. fora do estabelecido em lei, em razão do cargo, de honorários,
gratificações, custas e emolumentos.
Parágrafo único - Considera-se conduta incompatível com o cargo.
É a reiteração de falta funcional prevista neste artigo, após o recebimento de pena de
suspensão disciplinar:
II- o descumprimento de norma prevista no ECA, no exercício de sua funções que causa
dano irreparável ou de difícil reparação ao sistema de garantia dos direitos da criança e do
adolescente;
Art. 71. As sanções serão aplicadas justificadamente pelo CMDCA.
CAPÍTULO VI ci é
Secr io Lage a
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO AO
CONSELHEIRO TUTELAR
Art.72. A aplicação de sanção administrativa somente poderá ocorrer em processo
administrativo em que se assegure ampla defesa ao conselheiro acusado.
Art. 73. O processo administrativo será instaurado pelo presidente do CMDCA, mediante
portaria em que se especifique o seu objeto, seja descrita a conduta infracional imputada ao
conselheiro tutelar e designada comissão processante.
$ 1º O processo administrativo será realizado por uma comissão de ética composta de três
membros, um conselheiro municipal não governamental, um conselheiro municipal
governamental, escolhido por maioria simples dos membros do CMDCA e o presidente do
Conselho Tutelar. No ato da designação será indicado, mediante sorteio prévio, qual dos
membros exercerá a função de presidente. No caso de impedimento do presidente do
Conselho Tutelar, ou de seu próprio processamento. a escolha será feita mediante sorteio
entre os demais integrantes do Conselho Tutelar.
$ 2º O presidente da Comissão de Ética designará um membro para secretariá-lo dentre os
integrantes da comissão.
Art. 74. O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias.
prorrogável por mais 30 (trinta) dias. mediante autorização do presidente do CMDCA, por
motivo de força maior.
$ 1º A Comissão de Ética, imediatamente, após receber o expediente de sua designação
dará início ao processo. determinando a citação pessoal do conselheiro acusado, a fim de
que possa acompanhar todas as fases do processo. marcando dia e hora para a tomada de
seu depoimento e decidindo desde logo pela necessidade ou não de seu afastamento
provisório do conselheiro acusado.
$ 2º Achando-se o conselheiro acusado em lugar incerto, será citado por edital com
prazo de 15 (quinze) dias, a ser afixado na sede do CMDCA e demais locais públicos e
publicado em órgão de imprensa oficial ou de circulação local.
$ 3º Se o fundamento do processo for abandono da função, a Comissão de Ética fará
também, divulgar Edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
$ 4º A Comissão de Ética procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento
dos fatos, recorrendo. quando for preciso, a técnicos e peritos.
C B. .
e Paiomertar
Portaris 0X)
att Prefeitura Municipal de Roncador
8 5º Os atos, diligências. depoimentos e as informações técnicas em perícias serão
reduzidos a termo nos autos do processo.
8 6º Dispensar-se-á o termo a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações
técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.
$ 7º Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará
ciência ao conselheiro acusado e a seu defensor.
Art. 75. Se a irregularidade, objeto do processo administrativo constituir crime. a comissão
de ética encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração
de inquérito policial.
Art. 76. A comissão de ética assegurará ao conselheiro acusado, todos os meios
indispensáveis à sua ampla defesa.
$ 1º O conselheiro poderá fazer sua defesa pessoalmente ou por meio de defensor
constituído.
$ 2º No caso de revelia, será nomeado defensor ao conselheiro.
$ 3º A falta injustificada do conselheiro acusado citado pessoalmente para o ato de sua
oitiva perante a comissão de ética, não importa em sua redesignação automática, podendo
o procedimento seguir seu trâmite normal, ressalvada deliberação em contrário da
comissão, que poderá, a seu critério, ouvi-lo no curso do processo.
$ 4º O conselheiro acusado, a qualquer momento, poderá obter vista dos autos do
procedimento administrativo e extrair cópias das peças que desejar, sem, no entanto, retirar
os autos da sede do CMDCA.
Art. 77. Apresentada a defesa no prazo legal. a Comissão de Ética designará data para
oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como determinará a realização de
perícias que se fizerem necessárias para esclarecer o ocorrido, de tudo notificando o
conselheiro acusado e seu defensor, se houver.
Art. 78. Encerrada a instrução do processo, a Comissão de Ética abrirá vista dos autos ao
acusado ou seu defensor para, no prazo de 10 (dez) dias. apresentar suas razões de defesa
final.
Parágrafo único. A vista dos autos será dada na sede do CMDCA, de onde não
poderão ser retirados.
Art. 79. Apresentada a defesa final do conselheiro acusado, a Comissão de Ética apreciará
todos os elementos do processo. apresentando seu relatório, no qual proporá,
4
Portario 034
sat Prefeitura Municipal de Roncador
justificadamente e por maioria de votos, a absolvição ou a condenação, indicando a sanção
cabível e seu fundamento legal.
$ 1º O membro da Comissão que for vencido, se desejar, poderá elaborar voto em
separado, que será lido perante a plenária do CMDCA.
8 2º O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à presidência do
CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 80. A Comissão de Ética ficará à disposição da plenária do CMDCA até a decisão
final do processo. para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 81. Recebidos os autos do procedimento administrativo, o presidente do CMDCA, no
prazo máximo de 03 (três) dias, convocará reunião extraordinária da plenária do CMDCA,
para apreciar as conclusões do relatório.
$ 1º A sessão de julgamento será marcada para, no mínimo cinco e no máximo 10 (dez)
dias após a convocação, dela devendo ser noticiado o conselheiro acusado, que deverá ser
informado da possibilidade de apresentação de defesa oral por si ou seu procurador perante
a plenária do CMDCA.
$ 2º Com a convocação deverão ser anexadas cópias da peça inaugural do procedimento
administrativo bem como das considerações finais da defesa do Conselheiro acusado.
ficando os autos na sede do CMDCA, à disposição de todos os conselheiros de direitos
para a análise das demais provas produzidas.
$ 3º No dia do julgamento serão lidas em plenária as conclusões da Comissão de Ética,
que poderá, verbalmente, prestar esclarecimentos complementares, a pedido dos demais
membros do CMDCA.
$ 4º Lido o relatório. abre-se a possibilidade de o conselheiro acusado efetuar,
pessoalmente ou por procurador habilitado, sustentação oral, por no máximo 20 (vinte)
minutos.
8 5º Nessa oportunidade. não poderão ser juntados documentos ou produzidas provas
adicionais.
Art. 82. Com ou sem a defesa do acusado, o Presidente da sessão de julgamento indagará à
plenária do CMDCA, se necessários esclarecimentos adicionais, passando-se então à
tomada de votos, com a chamada nominal dos conselheiros, que declararão: se votam de
acordo com a conclusão do relatório; com a defesa do acusado; ou se adotam solução
eme
ss Prefeitura Municipal de Roncador
diversa. Neste último caso. necessário declarar as razões respectivas, que ficarão
consignadas em ata de julgamento.
Parágrafo único. Não poderão votar os conselheiros que guardem parentesco, amizade
íntima ou inimizade com o conselheiro acusado. que para tanto, poderá contraditá-los,
apresentando as provas que tiver do alegado. com decisão sumária do presidente da sessão
de julgamento sobre a questão levantada.
Art. 83. A decisão final do processo administrativo será o resultante da maioria simples
dos votos declinados. á
Art. 84. Da decisão final do processo é admitido pedido de reconsideração, no prazo de 05
(cinco) dias a contar da sessão do julgamento, se presente o conselheiro acusado. ou da
intimação da decisão. se ausente.
Parágrafo único. Deverão ser encaminhadas cópias do pedido de reconsideração a
todos os Conselheiros votantes, ficando a apreciação da matéria respectiva
automaticamente incluída na primeira sessão ordinária do CMDCA subseqgiente.
Art. 85. Aos casos omissos aplicam-se subsidiariamente as disposições concernentes aos
servidores públicos.
Art. 86. A qualquer tempo poderá ser requerida aa CMDCA a revisão de pena disciplinar,
quando aduzirem fatos novos.
Art. 87. A revisão será apurada pela Comissão Revisora nomeada pelo CMDCA e correrá
em apenso aos autos do processo originário.
Art. 88. Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá 30
(trinta) dias, será o processo. com o respectivo relatório. encaminhado ao CMDCA, que
julgará no prazo de 10 (dez) dias, aplicando-se sistemática procedimental similar à adotada
para o julgamento do processo administrativo.
Art. 89. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO E SUA GESTÃO
8
Secrutaa Legis” 08/04
Art. 90. O CMDCA, com a antecedência necessária e ouvida as Secretarias pertinentes
encaminhará ao Prefeito Municipal a proposta de inclusão na Lei Orçamentária dos
recursos para o funcionamento do CMDCA.
Art. 91. O Poder Executivo propiciará o apoio administrativo e os recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar.
TÍTULO IV
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 92. Fica reformulado do o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA). como meio técnico de captação e aplicação dos recursos destinados à execução
da política de atendimento e programas de assistência à criança e ao adolescente no
município de Roncador, segundo as deliberações do CMDCA.
CAPÍTULO H
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 93. O FMDCA será constituído de:
I- dotação orçamentária, consignada anualmente no orçamento municipal;
II- doações de pessoas físicas ou jurídicas;
HI- valores provenientes das multas previstas no ECA — Lei 8.069/90 e oriundas das
infrações descritas na mesma Lei;
IV- doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais:
V- contribuições voluntárias;
VI- transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente: ]
VII- produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação
em vigor; É E
Portart: 03/04
o satky Prefeitura Municipal de Roncador
VIII- produto da venda de publicações:
IX- recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais
para o repasse à entidade executora de programas integrantes do Plano de Aplicação:
X- doações, auxílios. contribuições e legados:
XI- produtos auferidos pela venda de materiais doados ao CMDCA.
XTI- resultados de eventos promocionais;
XTII- outros recursos legais que porventura lhe forem destinados.
Art. 94. Constituem o Ativo do FMDCA:
á I- disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas arroladas no artigo
anterior;
II- direitos que porventura vier a constituir.
Art. 95. O FMDCA será movimentado pelo Presidente e pelo Tesoureiro do CMDCA e ou
da Prefeitura Municipal, designado pelo prefeito municipal, de acordo e em estrita
observância às deliberações plenárias do Conselho.
Art. 96. O Presidente e o Tesoureiro ficam responsáveis pela prestação de contas e
apresentação de balanços, na forma estabelecida em regulamento interno ou no regimento
do CMDCA, respondendo solidariamente pelos prejuízos ou danos causados ao FMDCA,
nos casos de dolo ou culpa.
€ CAPÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 97. Compete ao Presidente e ao Tesoureiro à gestão do fundo, observados os padrões
e normas estabelecidos na legislação pertinente:
I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município, a ele transferidos, em
benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado e pela União;
(E registrar os recursos captados pelo muco por meio de Convêmnos ou doações ao ,
FMDCA:
I- manter o controle, escriturar as aplicações financeiras levadas a efeito ao
Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Legislativo « Partomentar
Portar': 03/04
ss Prefeitura Municipal de Roncador
[V- administrar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos
adolescentes, ordenando empenhos e pagamentos das despesas do fundo assinando
cheques, nos termos das resoluções do CMDCA;
V- liberar os recursos a serem aplicados em benefícios das crianças e dos adolescentes.
ordenando empenhos e pagamentos das despesas do fundo e assinando cheques, nos
termos da resolução do CMDCA;
VI- manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDCA;
VII- praticar os demais atos necessários à gerência, controle e manutenção do FMDCA.
Art. 98. Os recursos do FMDCA serão aplicados e mantidos em estabelecimento oficiais
de crédito.
Art. 99. Os recursos do FMDCA serão destinados exclusivamente aos programas de
atendimento e de prestação de serviços aprovados pelo CMDCA, cabendo ao presidente
exigir o cumprimento das formalidades para sua liberação e prestação de contas.
$ 1º O Tesoureiro será o relator no processo de prestação de contas feitas por entidade
beneficiária ao FMDCA.
$ 2º As deliberações do CMDCA sobre as prestações de contas serão comunicadas ao
Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 100. A Secretaria de Finanças repassará ao FMDCA os recursos a ele destinados até o
décimo dia do mês subsequente. dentro das disponibilidades financeiras de caixa.
Art. 101. Nenhuma despesa será realizada sem a devida cobertura de recurso.
$ 1º A despesa do FMDCA constituir-se-á de:
I- financiamento total ou parcial dos programas de Proteção Especial constante no Plano
de Aplicação:
II- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observadas as
disposições desta lei;
$ 2º Fica vedada a aplicação de recursos do FMDCA para pagamentos de atividades do
CMDCA, Conselho Tutelar, bem como destinação de recursos para aquisição de produtos
alimentícios a entidades, conforme artigo 34 do ECA.
Art. 102. A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu
produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através de rede
bancária oficial, por meio da conta do FMDCA.
Art. 103. O FMDCA terá vigência indeterminada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104. O CMDCA permanecerá funcionando conforme atual composição até a data de
encerramento do mandato dos conselheiros componentes da ala não governamental,
quando serão considerados findos os mandatos de todos os componentes.
Parágrafo Único.A partir de então, o CMDCA será constituído conforme fixado nesta
Lei.
Art. 105. O Poder Executivo Municipal providenciará a divulgação desta Lei, por meio de
exemplares a serem distribuídos para os órgãos governamentais e entidades envolvidas no
atendimento à criança e ao adolescente, estabelecimentos escolares, órgão da classe, clubes
de serviço e os demais interessados.
Art. 106. O Regimento Interno do CMDCA e do Conselho Tutelar serão publicados, por
meio de Resolução, mediante propostas apresentadas pelos respectivos conselhos.
Art. 107. Enquanto não for realizada eleição do Conselho Tutelar conforme a presente Lei,
a atuação dos conselheiros deverá lastrear-se em resolução do CMDCA,
Art. 108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 109. Ficam reformulados os artigos das Leis nº 239 de 09 de setembro de 1991 e290
de 08 de setembro de 1993 e as demais disposições em contrario que vierem a conflitar
com o disposto nesta Lei.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Roncador13 de março de 2013
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Prefeita Municipal cas
Logisiativo

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