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materia nº 7/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-02-23
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº791/2005, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Comprovante de Protocolo Página 1 de 1
CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
| COMPROVANTE DE PROTOCOLO
DM
[Número | Ano “] 0000069 / 2015
[Data/Horário | ! Horário [Data/Horário Ti23/020201 5 - 14:20:12
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL
Nº791/2005, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE LICENÇA SEM
VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Natureza | Matéria Legislativa
Tipo Matéria PLE Projeto de Lei do Executivo
=————
Comprovante emitido por: [Ciaudenice
Autenticação: 12015/02/230000069
um
http://sapl.roncador .pr.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar “pr... 23/02/2015
|
Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONEIFAX04435751222 CEP 87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
Ofício nº 029/2015- GAB Roncador — PR, 20 de fevereiro de 2015.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa
de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “altera a redação dos artigos
88 e 89 da Lei Municipal nº 791/2005, que trata da concessão de licença sem vencimentos
para tratar de interesses particulares, e dá outras providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor:
Esmael Veloso dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
Munici
Art. 1º.
Art. 2º,
Art. 3º.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 07/2015.
SÚMULA: "Altera a redação dos artigos 88 e 89
da Lei Municipal nº 791/2005, que trata da
concessão de licença sem vencimentos para tratar
de interesses particulares, e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito
pal em exercício sanciono a seguinte
LEI:
O art. 88 da Lei Municipal nº 791/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 — O servidor estável poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de
interesses particulares, pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos.
81º €.).
82º (..).
$3º - O disposto no caput do presente artigo não se aplica ao servidor investido em
mandato eletivo, para fins de concessão da licença sem vencimentos. (incl).
O art. 89 da Lei Municipal nº 791/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89 — A licença de que trata esta Sub-seção, não excederá de 02 (dois) anos, e só
poderá ser concedida uma única vez.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor investido
em mandato eletivo, cujo qual poderá adquirir o direito a uma segunda e última licença
pelo mesmo período de 02 (anos), ou pelo tempo em que o mesmo permanecer no
exercício do mandato, não podendo extrapolar, entretanto, em nenhuma hipótese, o
tempo máximo de licença de 04 (quatro) anos. (n.r.).”
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
“Prefeito Municipal em Exercício
Prefeito M
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
T————— CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 007/2015.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:-
Excelentíssimos Senhores Vereadores:-
Visa a presente propositura, altera a redação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº
791/2005, que trata da concessão de licença sem vencimentos para tratar de interesses
particulares.
A atual redação dos referidos artigos, veda a concessão de licença sem vencimentos
para aqueles servidores municipais que ainda não superaram o estágio probatório, visto que
dispõe a redação do caput do art. 88, como condição indispensável para adquirir o direito à
licença, a respectiva estabilidade no exercício do cargo.
Insta salientar que o artigo supracitado contraria o disposto no inciso IV, do art. 38 da
Constituição da República, em relação à possibilidade de concessão da licença sem
vencimento ao servidor investido em mandato eletivo, senão vejamos.
É que ao consignar a concessão da licença supra ao cumprimento do estágio
probatório a todos os servidores, estar-se-ia desrespeitando o dispositivo constitucional que
prevê a contagem de tempo de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por
merecimento:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,
no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V — omissis.
(Grifou-se).
Ressalte-se que o afastamento do servidor investido em mandato eletivo é facultativo
em havendo compatibilidade de horários para o exercício da vereariça e do cárgo efetivo.
Logo o mérito quanto ao pleno exercício do mandato eletivo é do próprio servidor nele
investido, resultando que caberá ao mesmo determinar se
Prefeitura Municipal de Roncador
£ PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríduol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
afastamento do cargo efetivo, uma vez que a vereança não se resume tão somente durante as
sessões plenárias e/ou reuniões afins.
Isto posto, este Executivo elaborou o incluso-Projeto de Lei, que ora)passa às mãos de
Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, p
deliberação, confiantes em um parecer favorávi

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