| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2015 |
| Date | 2015-02-23 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº791/2005, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Comprovante de Protocolo Página 1 de 1 CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO | COMPROVANTE DE PROTOCOLO DM [Número | Ano “] 0000069 / 2015 [Data/Horário | ! Horário [Data/Horário Ti23/020201 5 - 14:20:12 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº791/2005, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Natureza | Matéria Legislativa Tipo Matéria PLE Projeto de Lei do Executivo =———— Comprovante emitido por: [Ciaudenice Autenticação: 12015/02/230000069 um http://sapl.roncador .pr.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar “pr... 23/02/2015 | Prefeitura Municipal de Roncador ESTADO DO PARANÁ PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONEIFAX04435751222 CEP 87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ CNPJ/MF 75.371.401/0001-57 Ofício nº 029/2015- GAB Roncador — PR, 20 de fevereiro de 2015. Excelentíssimo Senhor: Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “altera a redação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 791/2005, que trata da concessão de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, e dá outras providências”. Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração. Excelentíssimo Senhor: Esmael Veloso dos Santos M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Roncador — PR. Munici Art. 1º. Art. 2º, Art. 3º. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº. 07/2015. SÚMULA: "Altera a redação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 791/2005, que trata da concessão de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito pal em exercício sanciono a seguinte LEI: O art. 88 da Lei Municipal nº 791/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 88 — O servidor estável poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos. 81º €.). 82º (..). $3º - O disposto no caput do presente artigo não se aplica ao servidor investido em mandato eletivo, para fins de concessão da licença sem vencimentos. (incl). O art. 89 da Lei Municipal nº 791/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89 — A licença de que trata esta Sub-seção, não excederá de 02 (dois) anos, e só poderá ser concedida uma única vez. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor investido em mandato eletivo, cujo qual poderá adquirir o direito a uma segunda e última licença pelo mesmo período de 02 (anos), ou pelo tempo em que o mesmo permanecer no exercício do mandato, não podendo extrapolar, entretanto, em nenhuma hipótese, o tempo máximo de licença de 04 (quatro) anos. (n.r.).” Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Prefeito Municipal em Exercício Prefeito M Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ T————— CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº. 007/2015. JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente:- Excelentíssimos Senhores Vereadores:- Visa a presente propositura, altera a redação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 791/2005, que trata da concessão de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares. A atual redação dos referidos artigos, veda a concessão de licença sem vencimentos para aqueles servidores municipais que ainda não superaram o estágio probatório, visto que dispõe a redação do caput do art. 88, como condição indispensável para adquirir o direito à licença, a respectiva estabilidade no exercício do cargo. Insta salientar que o artigo supracitado contraria o disposto no inciso IV, do art. 38 da Constituição da República, em relação à possibilidade de concessão da licença sem vencimento ao servidor investido em mandato eletivo, senão vejamos. É que ao consignar a concessão da licença supra ao cumprimento do estágio probatório a todos os servidores, estar-se-ia desrespeitando o dispositivo constitucional que prevê a contagem de tempo de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; HI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V — omissis. (Grifou-se). Ressalte-se que o afastamento do servidor investido em mandato eletivo é facultativo em havendo compatibilidade de horários para o exercício da vereariça e do cárgo efetivo. Logo o mérito quanto ao pleno exercício do mandato eletivo é do próprio servidor nele investido, resultando que caberá ao mesmo determinar se Prefeitura Municipal de Roncador £ PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríduol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 afastamento do cargo efetivo, uma vez que a vereança não se resume tão somente durante as sessões plenárias e/ou reuniões afins. Isto posto, este Executivo elaborou o incluso-Projeto de Lei, que ora)passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, p deliberação, confiantes em um parecer favorávi