CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
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Projeto de Lei nº08/2015.
Súmula: Institui o Programa de Regularização fundiária no
Município de Roncador e dá outras providências.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Câmara Municipal de Roncador aprovou e eu MARÍLIA PEROTTA BENTO
GONÇALVES, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei;
Art.1º - Fica Instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município de
Roncador com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de
ações e iniciativas voltadas à adequação dos assentamentos irregulares
preexistentes ás conformações legais e á titulação de seus ocupantes, tendo
por base as diretrizes e objetivos previstos nesta lei.
Art.2° - Além das diretrizes gerais de política urbana e habitacional prevista
pelo Estatuto das Cidades e no Código de Postura do Municipio de Roncador e
Código de Obras do Município de Roncador, a Regularização Fundiária deve
se pautar pelas seguintes diretrizes:
I – prioridade para permanência da população que se encontra,
assegurado o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das
condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área
ocupada;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento
ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
III – controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações
ilegais na área objeto de Regularização;
IV- articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração
social e à geração de trabalho e renda;
V – participação da população interessada em todas as etapas do
processo.
VI – estimulo á resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 3° - As ocupações irregulares do solo para fins urbanos, existentes no
Município de Roncador, poderão ser objeto de Regularização Fundiária de
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interesse social ou especifico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta
lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
§ 1º- Para efeitos desta Lei, consideram-se
I- Regularização Fundiária: o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por
razões de interesse social ou interesse específico, que visem adequar
assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade
urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II – Regularização Fundiária de interesse social: a Regularização
Fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente,
por população de baixa renda quando se enquadrar nos critérios
estabelecidos no art.47, inciso VII da Lei Federal nº11. 977, de 2009;
III – Regularização Fundiária de interesse específico: a Regularização
Fundiária de assentamentos irregulares na qual não se caracteriza o
interesse social, constituindo ação discricionária do Poder Público;
IV – ocupação irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou
de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo poder público
municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não
registrado no Registro de Imóveis; e
V- projeto de Regularização Fundiária: urbanização de ocupação
irregular, promovendo novo projeto de ordenamento espacial, com
normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as
áreas que devem atender a demanda excedente.
§ 2º- A constatação de existência do assentamento informal ou do
parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação de área em
levantamento era aerofotogramétrico ou por meio de provas documentais que
comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da Secretaria de
Planejamento do Município, que a ocupação estava consolidada nos termos do
art.47, inciso II da Lei Federal nº11.9997 de 2009, na data de publicação desta
Lei.
Art. 4º Poderá ser objeto de Regularização Fundiária, nos termos desta Lei,
inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
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Parágrafo Único - Para a aprovação de empreendimento de parcelamento do
solo futuro na área na área remanescente, aplicam-se os requisitos
urbanísticos e ambientais fixados na Lei que dispõe sobre o zoneamento, o uso
e ocupação de solo urbano.
Art. 5º- observadas às normas previstas nesta Lei, naquela que dispõe sobre o
zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano e demais normas municipais
pertinentes, o projeto de Regularização Fundiária de interesse social pode
definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, inclusive tocante ás
faixas de Área de Preservação Permanente (APP) que deverão ser
respeitadas.
Art.6º - Na regularização Fundiária de interesse social cabe ao Poder
Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou
permissionários, a implantação:
I – do sistema viário;
II – da infraestrutura básica;
III – dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no
projeto de regularização;
IV – a provisão habitacional em casos de remoção; e
V- a recuperação ambiental das áreas objeto de remoção.
Parágrafo Único - Os encargos previstos no caput deste artigo devem ser
compartilhados pelos beneficiários, podendo o Poder Executivo Municipal
desenvolver Programa de ajuda de custo a seu critério, desde que respeitados
os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados
pelos moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Art.7º - O Poder público responsável pela Regularização Fundiária de interesse
social poderá lavrar auto de demarcação da ocupação, de acordo com o que
estabelece a Lei Federal nº11. 977, de 2009.
Seção II
Da Regularização Fundiária de interesse específico.
Art.8º - Sendo o responsável pela irregularidade identificável, o Poder
Executivo Municipal deve exigir dele a implantação das obras previstas no
projeto de Regularização Fundiária.
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Art.9 – A autoridade licenciadora deverá exigir contrapartida e compensações
urbanísticas e ambientais que integrarão termo de compromisso, firmado
perante as autoridades licenciadoras.
Art.10- O projeto de Regularização Fundiária para fins de interesse especifico
deverá observar as restrições à ocupação de áreas de Preservação
Permanentes, bem como das áreas públicas previstas na legislação municipal.
I – estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos sistemas
de lazer e verdes áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;
II- drenagem das águas pluviais;
III – trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada
e garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de
infraestrutura urbana básica e emergencial.
IV – integração do sistema viário com a malha local existente ou
projetada, harmonização com topografia local e garantia de acesso
publico as praias e aos corpos d’água e demais áreas de uso comum do
povo.
V- implantação de abastecimento de água potável em conformidade com
as diretrizes vigentes;
VI – recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;
VII – implantação de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação
pública
VIII – recuo mínimo dos cursos d água canalizados ou não, de modo a
garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência á legislação
ambiental;
IX- acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de veículos;
X - largura mínima das vias sanitárias para drenagem e proteção das
tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua
manutenção; e
XI- utilização preferencial de recursos urbanísticos que garantam a maior
permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores.
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§ 1º Os terrenos livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados
devem ser destinados, preferencialmente, para áreas de uso comunitário ou
áreas verdes/e ou institucionais de uso público.
§ 2º Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou
institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu
entorno, de acordo com a conclusão da analise dominial da área.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso não haja espaços disponíveis dentro da área
regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação
de imóveis para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá
gravar outros que já tenham sido desapropriados para implantação de
equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro do
parcelamento a ser regularizado.
§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá buscar o ressarcimento das despesas
decorrentes da desapropriação junto ao responsável pela implantação do
assentamento irregular.
§ 5º Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços públicos no
percentual previsto na área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida
pelo parcelador em outro local, para posterior compensação, por meio de
doação ao Município, observados os seguintes critérios:
a) o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do
Município; e
b) a dimensão, o valor e as características da área faltante e do imóvel
a ser adquirido devem ser equivalentes;
§ 6º A doação referida no parágrafo anterior deve ser submetida à análise da
Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 7º A regularização fundiária pode ser implementada em etapas, hipótese na
qual o projeto de que trata este artigo deve definir a parcela do assentamento
informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.
Art.11 - O Poder Executivo Municipal exigirá do titular da iniciativa de
Regularização Fundiária as garantias previstas pela Legislação vigente,
visando assegurar a execução das obras e serviços necessários à
Regularização do parcelamento. Além do Poder Executivo Municipal, podem
elaborar projeto de Regularização Fundiária Sustentável:
I – O responsável pela implantação da ocupação irregular;
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II – O setor privado, no âmbito das estratégias definidas pela legislação
urbanística municipal; e
III – as cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras
associações civis.
Art.12- A regularização Fundiária depende da analise dominial da área a ser
regularizada, comprovada por certidão emitida pelo registro de imóveis e de
projeto elaborado pelo titular da iniciativa.
§ 1º- A Regularização Fundiária depende da analise dominial da área a ser
regularizada, comprovada por certidão emitida pelo Registro de Imóveis e de
projeto elaborados pelo titular da iniciativa.
§ 2º - Na omissão do titular do domínio da área e/ou titular da iniciativa, o
projeto de regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente,
pelo Poder Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos pelo
parcelador.
§ 3º - Esgotadas as diligências para identificação e localização do parcelador
e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal poderá intervir
no parcelamento do solo para adequá-lo.
Art.13 – O projeto de regularização fundiária deve conter ao menos:
I - diagnostico do parcelamento que contemple, em especial, os
seguintes aspectos:
a) Localização e área da ocupação, histórico da ocupação da gleba, o uso
e a ocupação do solo nos terrenos existentes, acessibilidade por via
oficial de circulação, situação física e social, adensamento,
caracterização da infraestrutura urbana e comunitária, na área e no raio
de um quilometro de sue perímetro, ocupação das áreas de risco e
caracterização ambiental.
II – proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao
menos:
a) As áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem
regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
b) As vias de circulação existentes ou projetas e sua integração com o
sistema viário.
c) A solução para relocação da população, caso necessária;
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d) As medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e
ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação,
quando for o caso;
e) As condições para garantir a segurança da população em relação às
inundações, erosão e deslizamento de encostas;
f) A necessidade de adequação da infraestrutura básica;
g) A enumeração das obras e serviços previstos; e
h) Cronograma física-financeiro de obras e serviços a serem realizados,
acompanhado das respectivas planilhas de orçamento.
III – plantas com a indicação:
a) da localização da área regularizada, suas medidas perimentais área
total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites e confrontantes;
b) das áreas passiveis de consolidação e as parcelas a serem
regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
c) das vias de circulação existentes ou projetos e sua integração com o
sistema viário medidas perimentais e confrontantes; e
d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
confrontantes, número e quadra das parcelas a serem regularizadas
IV – memorial descritivos com a indicação dos elementos
considerados relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no
mínimo.
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua
localização, mediadas perimetrais, áreas total, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores
de seus limites e confrontantes.
b) Descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu
perímetro, áreas, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e
confrontantes.
c) Descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e
das áreas destinadas ao uso de público, com seu perímetro,
área coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, confrontantes.
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§ 1º O projeto de regularização de parcelamento deve ser assinado por
profissional habilitado, e pelo titular da iniciativa de regularização.
§ 2º Nas hipóteses de regularização fundiária, requeridas nos termos do art.15,
desta Lei, o Poder Executivo poderá elaborar, sem custos aos beneficiários, os
documentos referidos neste artigo, segundo critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental, que deverá
decidir em cada caso solicitado sobre a concessão deste benefício.
Art.14 - Os procedimentos de análise e aprovação do projeto de
Regularização Fundiária serão regulamentados mediante decreto.
Art.15 - A Regularização de ocupações irregulares não implica no
reconhecimento e responsabilização do Poder Público Municipal das
obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades
imobiliárias.
Art.16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa,
Roncador, 18 de março de 2015.
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos
Vereador – Autor
Esmael Veloso dos Santos
Vereador autor.