Prefeitura Municipal de Roncador
; ESTADO DO PARANÁ -
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONEIFAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
Ofício nº 045/2015- GAB Roncador — PR, 23 de março de 2015.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa
de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “altera o art. 2º, da lei
municipal nº 1.053/2014, para a concessão de gratificação de representação devida ao cargo
de procurador geral do município de roncador e dá outras providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ari PB Goucole,
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Esmael Veloso dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
PRAÇA CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL; 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 010/2015.
SÚMULA: ALTERA O ART. 2º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.053/2014, PARA A
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO DEVIDA AO CARGO
DE PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, Senhora
Marília Perotta Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º, na redação do artigo 2º, da Lei
Municipal nº 1.053/2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - omissis.
81º - Além do vencimento, constitui vantagem pecuniária do Procurador Geral do
Município, a gratificação de representação e os honorários advocatícios
auferidos com a atividade profissional deste em exercício no serviço público
municipal, na forma indicada nesta Lei;
82º - A gratificação de representação devida ao Procurador Geral do Município,
corresponderá ao percentual de 100% (cem por cento), que será calculada sobre
o respectivo vencimento-base do cargo”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Roncador, 23 de março de 2015.
| PBGeucoly
(MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Prefeita Municipal
PRAÇA CENTRO E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 001/2014.
ASSUNTO: CRIA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
RONCADOR, O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, alterar o art. 2º, da Lei
Municipal nº 1.053/2014, para a concessão de gratificação de representação ao
integrante do cargo em comissão de Procurador Geral do Município.
Conforme o art. 29, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994
(Estatuto da Advocacia), o servidor ocupante do cargo de Procurador Geral está sujeito
à proibição parcial ao exercício da advocacia, vale dizer, está legitimado apenas a
defender os interesses do órgão público a representam!.
Tal vedação impõe ao ocupante do cargo de Procurador Geral, o
exercício da função em regime de dedicação integral, resultando que o subsídio
atualmente pago ao mesmo é muito aquém da remuneração percebida pelos servidores
municipais ocupantes do cargo de Técnico Jurídico? (carga horária de 20 horas
semanais), bem como em relação à remuneração percebida no cargo de Assessor
Jurídico? Dessa Casa de Leis, para o exercício da carga horaria de 20 (vinte) horas
semanais.
No tocante ao impacto da despesas com pessoal, o demonstrativo
contábil anexo comprova que o atual índice de despesa com pessoal é de 46,87%,
estando, portanto, dentro do limite prudencial, estabelecido pelo artigo 22 parágrafo
único da Lei Complementar nº 101/2000.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em
conformidade com o Princípio da Legalidade e dentro da finalidade atribuída à
Administração Pública, além de respeitar o Princípio da Publicidade dos atos do Poder
Público, demonstrando aos munícipes como esta sendo conduzido os rumos do
Município.
* Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos
da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício
da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
2 Salário base variando entre R$3.928,30 e R$4.770,88, conforme holerite anexos.
? Salário contratual R$4.205,26.
PRAÇA CENTRO - E-MAIL: pretroncadorguol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL: 001 - FONE'FAX: ( 44 ) 575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de
Leis, certificamos que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo,
saberão, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e relevância jurídica de sua
aprovação.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação |
de Vossas Excelências.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas
considerações pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído, pelo que
submetemos à apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, EM CARÁTER DE
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA.
Roncador, 23 de Março de 2015.
aura PB Goncals
MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Prefeita Municipal
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Ofício nº 045/2015- GAB Roncador — PR, 23 de março de 2015.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa
de Leis, projeto de lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “altera o art. 2º, da lei
municipal nº 1.053/2014, para a concessão de gratificação de representação devida ao cargo
de procurador geral do município de roncador e dá outras providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Wario PB Goucole,
Marília Perotta Bento Gonçalves
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Excelentíssimo Senhor:
Esmael Veloso dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
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PROJETO DE LEI Nº. 010/2015.
SÚMULA: ALTERA O ART. 2º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.053/2014, PARA A
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO DEVIDA AO CARGO
DE PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, Senhora
Marília Perotta Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º, na redação do artigo 2º, da Lei
Municipal nº 1.053/2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - omissis.
81º - Além do vencimento, constitui vantagem pecuniária do Procurador Geral do
Município, a gratificação de representação e os honorários advocatícios
auferidos com a atividade profissional deste em exercício no serviço público
municipal, na forma indicada nesta Lei;
82º - A gratificação de representação devida ao Procurador Geral do Município,
corresponderá ao percentual de 100% (cem por cento), que será calculada sobre
o respectivo vencimento-base do cargo”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Roncador, 23 de março de 2015.
(MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
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RONCADOR, O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
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PROVIDÊNCIAS.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, alterar o art. 2º, da Lei
Municipal nº 1.053/2014, para a concessão de gratificação de representação ao
integrante do cargo em comissão de Procurador Geral do Município.
Conforme o art. 29, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994
(Estatuto da Advocacia), o servidor ocupante do cargo de Procurador Geral está sujeito
à proibição parcial ao exercício da advocacia, vale dizer, está legitimado apenas a
defender os interesses do órgão público a representam!.
Tal vedação impõe ao ocupante do cargo de Procurador Geral, o
exercício da função em regime de dedicação integral, resultando que o subsídio
atualmente pago ao mesmo é muito aquém da remuneração percebida pelos servidores
municipais ocupantes do cargo de Técnico Jurídico? (carga horária de 20 horas
semanais), bem como em relação à remuneração percebida no cargo de Assessor
Jurídico? Dessa Casa de Leis, para o exercício da carga horaria de 20 (vinte) horas
semanais.
No tocante ao impacto da despesas com pessoal, o demonstrativo
contábil anexo comprova que o atual índice de despesa com pessoal é de 46,87%,
estando, portanto, dentro do limite prudencial, estabelecido pelo artigo 22 parágrafo
único da Lei Complementar nº 101/2000.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em
conformidade com o Princípio da Legalidade e dentro da finalidade atribuída à
Administração Pública, além de respeitar o Princípio da Publicidade dos atos do Poder
Público, demonstrando aos munícipes como esta sendo conduzido os rumos do
Município.
“Art 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos
da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício
da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
2 Salário base variando entre R$3.928,30 e R$4.770,88, conforme holerite anexos.
? Salário contratual R$4.205,26.
PRAÇA CENTRO - E-MAIL: prefroncadorguol.com.br
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Eanes a ae niiaiia CNPJ - 75.371.401/0001-57
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de
Leis, certificamos que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo,
saberão, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e relevância jurídica de sua
* aprovação.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação
de Vossas Excelências.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas
| considerações pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído, pelo que
submetemos à apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, EM CARATER DE
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA.
Roncador, 23 de Março de 2015.
MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Prefeita Municipal
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público
Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR
CONSULTA Nº 055/2013
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº MPPR-0143.13.000201-5
INTERESSADA: 1º Promotoria de Telêmaco Borba
ASSUNTO: Gratificação de representação concedida aos Procuradores
do Município de Telêmaco Borba.
1. Relatório
Trata-se do Procedimento Preparatório nº 0143.13.000201-5,
instaurado em 31.07.2013, com o objetivo de averiguar a legalidade da concessão
de “gratificação de representação” aos Procuradores Municipais de Telêmaco
Borba.
Em 10.06.13, a Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba foi oficiada a
encaminhar: “a) informações de todos os servidores municipais que recebem a
chamada gratificação de representação'; b) percentual das gratificações de
representação que recebem referidos servidores e o valor nominal de cada uma; e
c) data de início de recebimento das referidas gratificações” (Ofício nº 362/2013 —
fl. 14).
Em resposta, a Prefeitura informou (Ofício nº 120/2013/GP - f1.12), o
rol de servidores municipais que atualmente estão recebendo a “gratificação de
representação” e que todos são integrantes da Procuradoria do Município.
Ademais, comunicou que o percentual desta gratificação é de 100% (cem por
cento) do vencimento base do cargo de Procurador do Município, o que equivale a
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R$ 2.287,50 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos),
estando esta verba prevista no art. 44 da Lei Municipal nº 1.592/2007 (fls. 16-52).
Posteriormente, a Associação dos Procuradores do Município de
Telêmaco Borba manifestou-se nos autos (fls. 57-67) alegando, em síntese, que: i)
a autonomia municipal é protegida constitucionalmente pelos artigos 18 e 60, S 4º
da Constituição Federal; ii) o Município deve ser regido por sua Lei Orgânica,
conforme prevê o art. 29 da Constituição Federal; iii) o Município adotou o regime
estatutário, o qual é norteado pela Lei Municipal nº 1.883/2012; iv) a “gratificação
de representação” é assegurada aos Procuradores Municipais nos artigos 43 e 44
da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município — LOPGM, estando em
perfeita consonância com o art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais (Lei nº 1.883/2012); v) a função gratificada não se confunde com a
“gratificação de representação”; vi) a “gratificação de representação” é inerente ao
cargo de Procurador do Município, seja efetivo ou comissionado; vii) outros
órgãos públicos também prevêem o provimento de gratificações
independentemente do tipo de provimento do cargo e, por fim; viii) deve se atribuir
observância ao princípio da irredutibildade de subsídios. Foram juntados os
documentos de fis. 68-166.
Após, os autos foram encaminhados a este CAOP para o
esclarecimento dos seguintes pontos:
a) É possível o recebimento de “gratificação de representação” pelos
funcionários efetivos que exercem as suas funções como Procuradores
Jurídicos do Município?
b) É possível o recebimento de “gratificação de representação” por
funcionários que exercem função comissionada, em especial o Procurador
Geral do Município?
c) Para o recebimento dessas “gratificações de representação” a função
exercida pelos procuradores jurídicos deve ser de dedicação exclusiva ao
Município? Ou seja, não poderá exercer a advocacia privada?
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É, em síntese, o que consta. Passa-se à manifestação.
2. Das considerações do CAOP/Patrimônio Público
2.1 Autonomia municipal em relação ao regime jurídico de seus servidores
Os entes municipais são dotados de autonomia política, financeira e
administrativa sendo, de tal forma, competentes parar gerirem seus próprios
negócios. Desta forma, possuem capacidade, por exemplo, de auto-organização,
autogoverno, de legislar sobre as matérias de sua competência e de organizar e
administrar os seus serviços de interesse local.
Silva!:
Neste sentido, destaca-se o posicionamento de José Afonso da
A autonomia municipal, assim, assenta em quatro capacidades:
(a) capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei
orgânica própria;
(b) capacidade de auto-governo, pela eletividade do Prefeito e dos
vereadores das respectivas Câmaras Municipais;
(c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação,
mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que
são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar,
(d) capacidade de autoadministração (administração própria para manter
e prestar serviços de interesse local) (grifo nosso).
Acerca desta autonomia, entende Pinto Ferreira?:
O Município constitui a grande escola pública da liberdade. Somente onde
floresce o Municipalismo, por toda a parte, como uma grande instituição do
civismo, se desenvolve com intensidade o culto da liberdade, da legalidade
e do respeito à ordem constitucional. Por isso os juristas-sociólogos
proclamam que as franquias liberais da civilização moderna se encontram
vivamente associadas com o desabrochar e o florescimento da vida
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2011,
p- 641.
FERREIRA, Pinto. O Município e a sua Lei Orgânica. Revista de Direito Constitucional e
Internacional, v. 10, p. 51, jan. 1995.
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municipal. [...] Realizar assim o governo próprio e a plenitude da autonomia
municipal, nesta rica esfera da sociedade local, é sedimentar o país e
preparar a coletividade para a prática dos grandes valores intelectuais e
morais de autenticidade e fidelidade aos ideais da democracia, como
eterna vocação da natureza humana.
Insta salientar que a autonomia dos Municípios é assegurada pelos
artigos 18 e 29 da Constituição Federal. O art. 18 estabelece que a República
Federativa do Brasil é composta pelos seguintes entes autônomos: União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Em decorrência desta autonomia atribuída também aos Municípios,
os mesmos são regidos por suas leis orgânicas municipais, as quais deverão
atender aos princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. É a
redação do art. 29 da Constituição Federal:
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos: [...] (grifo nosso).
Ressalta-se que a autonomia municipal é considerada preceito
fundamental da Constituição Federal, em razão de ser elencada como um dos
princípios constitucionais sensíveis, ao estar disposta na alínea “c” do inc. VII do
art. 34 da Constituição Federal.
Desta forma, evidencia-se que o Município tem autonomia para gerir
sua administração da maneira que melhor lhe convir, desde que observados os
princípios constitucionais.
Em relação à capacidade dos Municípios de organizarem seus
serviços e instaurarem o regime jurídico de seus serviços, destaca-se o seguinte
trecho do Acórdão nº 829.566-1 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná:
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Para o deslinde da questão, primeiramente, é necessário relembrar que o
Município é um ente federado que possui autonomia política,
financeira e administrativa, nos termos do art. 18, da Carta Magna,
sendo que nos artigos 21 a 25 e 30 a 32, daquela Carta, estão definidas as
competências de cada um dos entes da Federação, de modo a garantir o
exercício de suas autonomias dentro de seus limites territoriais. Desta
forma, cada ente político tem liberdade para organizar os seus
serviços e instituir o regime jurídico do seu pessoal, desde que
observadas às normas gerais constitucionais aplicáveis aos servidores
públicos (arts. 37 e seguintes). Não cabe falar, portanto, em aplicação por
extensão das normas que regem os servidores públicos federais ou
estaduais aos servidores municipais, o que se torna possível apenas se a
lei municipal assim determinar expressamente. (...) Em suma, só o
Município pode estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de
seus servidores e nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo
federal ou estadual se estende automaticamente aos servidores
municipais, porque isto importaria em subordinação hierárquica do
Município à União e ao Estado-membro. (TJPR, Acórdão nº 829566-1,
Relator Des. Paulo Roberto Vasconcelos, julgado em 07.02.2012,
publicado em 17.02.2012) (grifo nosso).
Desta forma, cabe ao Município estabelecer o regime que irá atribuir
aos seus funcionários, a forma de remuneração, o tempo de serviço, as vantagens
dos servidores, etc.
Os servidores públicos municipais são regidos pelas leis municipais,
as quais devem obediência aos princípios constitucionais. Assim sendo, a
aplicação de leis federais ou estaduais sobre o regime dos servidores municipais é
inviável, uma vez que violaria a autonomia municipal assegurada pela Constituição
Federal, acarretando na quebra do princípio do pacto federativo.
É o entendimento de Diógenes Gasparini”:
A competência do Estado-Membro e do Distrito Federal para organizar o
seu pessoal é ampla, devendo o seu exercício observar os princípios
estabelecidos na Constituição federal, as disposições das respectivas
Constituições e as normas nacionais relativas a servidores. Assim,
nenhuma lei federal editada para organizar os servidores federais é
aplicável aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.
Em relação ao Município, ocorre o mesmo. Este, atendidas as disposições
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 227.
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Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR
constitucionais federais, as normas nacionais e as de sua Lei Orgânica,
tem liberdade de organizar o seu pessoal, segundo o interesse local.
De sorte que pode elaborar a lei de seus servidores sem qualquer
ingerência das demais esferas do governo. Nem mesmo a Constituição
do Estado pode intervir no teor desta regulamentação (grifo nosso).
No presente caso, verifica-se que os servidores públicos do
Município de Telêmaco Borba possuem o regime estatutário, atualmente
regulamentado pela Lei Municipal nº 1.883/2012.
Salienta-se que existe a possibilidade de alguns órgãos serem
regidos por legislação própria. É exatamente este o caso dos servidores da
Procuradoria do Município de Telêmaco Borda, os quais são regidos por lei
específica, qual seja a Lei nº 1.592/2007 (Legislação Orgânica da Procuradoria
Geral do Município de Telêmaco Borda).
2.2 Organização da Procuradoria do Município - Lei nº 1.592/2007
Como foi visto, a carreira dos Procuradores Municipais de Telêmaco
Borba é regulada pela Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de
Telêmaco Borba — Lei nº 1.592/2007. A referida lei regulamenta as competências,
a estrutura e organização da Procuradoria do Município, além de estabelecer o
regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-judiciários,
conforme é previsto em seu art. 1%.
Ressalta-se que a Procuradoria do Município de Telêmaco Borba
goza de autonomia administrativa e possui dotação orçamentária própria,
conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 1.592/2007.
Art. 1º da Lei 1.592: “Esta lei Complementar consolida a Legislação Orgânica da procuradoria
Geral do Município, redefinindo as suas competências, estrutura e organização, dispondo, ainda
sobre o regime jurídico de seus servidores e demais encargos técnico-jurídicos, no âmbito do
Município de Telêmaco Borba”.
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Acerca da importância de se atribuir autonomia aos advogados
públicos, destaca-se o seguinte entendimento doutrinário*:
A independência e autonomia no trabalho desenvolvido pelos
advogados públicos, assim como nas demais carreiras de estado, como
se vê, são fundamentais para que as políticas a serem implementadas
o sejam com isenção e correção, pois legitimadas por profissionais
com comprometimento técnico e orgânico, sem qualquer vinculação
com compromissos político-partidários, mas sim com o serviço
público, com políticas de estado. A defesa das prerrogativas da função
pública, portanto, nada mais é do que a defesa da própria instituição
administrativa para satisfação do interesse público e da efetivação dos
princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência. As garantias
de independência são a garantia da institucionalização do ente de
Estado que ele representa, quer seja União, Estado, Município, pois
torna efetiva a ação controladora sobre a juridicidade dos atos do
Poder Público. E toda e qualquer usurpação das prerrogativas do cargo
deve ser combatida, seja mediante ações judiciais, seja mediante a busca
da independência e autonomia funcionais, o que deve ser a base da
atuação da advocacia pública, haja vista a sua importância para a justiça e
o Sistema Federativo Brasileiro. Deve, portanto, o Advogado Público
possuir autonomia, a fim de expressar seu entendimento à luz do direito,
salvaguardando os interesses coletivos de forma compromissada com os
dispositivos e princípios constitucionais e legais que norteiam sua atuação.
O servidor de carreira não está inserido na luta pelo poder político-
partidário, mas sim vinculado à causa institucional do ente que representa
como expressão do seu trabalho. (grifo nosso)
Diante desta independência e autonomia funcional, a Procuradoria
Municipal é dotada de competência para regulamentar o regime jurídico de seus
servidores públicos, o que se fez pela Lei nº 1.592/1997.
Desta forma, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Telêmaco Borba se aplica apenas subsidiariamente aos servidores da
Procuradoria do Município, conforme estabelece o $ 2º do art. 40 da Lei nº
1.592/1997º.
* NERY, Cristiane da Costa. A constitucionalização da carreira do procurador Municipal — função
essencial e típica do Estado. Interesse Público, Belo Horizonte, v. 12, p. 7, n. 60, mar. 2010.
Disponível em: http://bdjur.stj jus.br/dspace/handle/2011/34608 . Acesso em 31 jul. 2013).
“art. 40, S 2º. “Aplica-se, subsidiariamente, aos membros da carreira de Procurador do Município,
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Telêmaco Borba”.
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: Rua Paraguassu, 478, Alto da Glória, Curitiba-PR
2.3 Gratificação de representação
De modo geral, as gratificações são as vantagens pecuniárias, de
natureza precária, atribuídas aos servidores públicos, com o escopo de remunerá-
los por serviços desenvolvidos em condições incomuns de trabalho.
Na definição de Diógenes Gasparini”, as gratificações:
São vantagens de ordem pecuniária outorgadas aos servidores públicos
que desempenham serviços comuns em condições incomuns ou
anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedidas a
título de ajuda em face de certos encargos pessoais. (grifo nosso)
Hely Lopes Meirelles? distingue a gratificação dos adicionais, ao
asseverar que:
O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é ser aquele
uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo
desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e
esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições
anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas
situações que agravam o orçamento do servidor.
No entanto, na prática, esta distinção não está sendo realizada,
conforme esclarece Fernanda Marinela”:
Todavia, essa distinção (entre adicional e gratificação) não vem sendo
realizada pelos atuais diplomas, que tratam das duas vantagens sem
distinguilas. Na orientação do STF, a gratificação é vantagem de
caráter geral, extensiva a todos os servidores em exercício no ente
TGASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17º edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 287.
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 405.
º MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6º edição. Niterói: Editora Impetus, 2012, p. 720.
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público, expressamente incorporável aos proventos de
aposentadoria"º (...).
A jurisprudência entende que existem gratificações de representação
que são incitas ao cargo, possuindo natureza fixa e sendo devida a todos os
servidores que exercem determinado cargo. Ou seja, o entendimento
jurisprudencial desconsidera a necessidade de que os serviços sejam prestados
em condições incomuns de trabalho como requisito ao recebimento das
gratificações.
Nesse sentido, são seguintes decisões:
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. ARTIGO 83 QUE ESTABELECE A BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS
"VENCIMENTOS". CONCEITO DE "VENCIMENTOS" QUE ENGLOBA O
BÁSICO DA CATEGORIA ACRESCIDO DAS GRATIFICAÇÕES FIXAS.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO QUE TEM NATUREZA FIXA,
Eis QUE E DEVIDO A TODO E QUALQUER INTEGRANTE DA
CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL TÃO SOMENTE PELO EXERCÍCIO DO
CARGO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO QUE É ÍNCITA AO CARGO E
QUE, POR ISSO, DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO
NESTE ASPECTO. "Tradicionalmente, a doutrina tem distinguido três tipos
de retribuição pecuniária paga ao servidor público, quais sejam:
vencimento, vencimentos e remuneração. Vencimento, assim grafado no
singular, corresponde à própria retribuição pecuniária básica a que tem
direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei,
sem qualquer vantagem adicional. Refere-se ao padrão ou à referencia do
cargo, normalmente simbolizado por letra, numero ou combinação de
ambos Vencimentos, grafado no plural, é o tipo de contraprestação que
tem em sentido mais amplo e compreende a retribuição pecuniária a que
tem direito o servidor pelo exercício de cargo público (o vencimento),
acrescida pelas vantagens pecuniárias fixadas (adicionais e gratificações).
Finalmente, a remuneração compreende os vencimentos e todas as
vantagens pecuniárias variáveis ou não fixas. PRELIMINAR DE MÉRITO
AFASTADA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - Apelação Cível n.º
406.486-2, 4º Câm. Cível, Rel. Des. Marco de Luca Fanchin, julg.
03.12.2007) (grifo nosso).
U Nesse sentido: STF, Al 437175, Relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 12.08.2003,
publicado em
05.09.2003 e STF, RE 244697/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, julgado em
31.08.2001, publicado em 10.11.2000).
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. BASE DE
CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 2.333/87"' E
ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 2.268/85. PRECEDENTES. 1. A Egrégia
Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento
no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na
solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a
norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que o
acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei" tido
como violado (cf. EREsp nº 155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in DJ 13/9/99). 2. A Egrégia 3º Seção desta Corte
Superior de Justiça, por intermédio de suas duas Turmas, firmou já
entendimento no sentido de que a vantagem denominada representação
mensal, estendida aos Procuradores Autárquicos por força do
Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, deve ser calculada sobre
o vencimento básico dos servidores. 3. A pretensão de que a
representação mensal tenha como base de cálculo a remuneração do
servidor viola o artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República, que
veda a sobreposição de vantagens. Inteligência do parágrafo 1º do artigo
1º do Decreto nº 2.333/87. 4. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp
411280, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 04.06.2002,
publicado em 19.12.2002).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO. PROCURADOR AUTÁRQUICO INSS . INCIDÊNCIA
SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇAO. 1. A GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO CRIADA PELO DEC. LEI 2268/85, ESTENDIDA AOS
CARGOS PRIVATIVOS DE BACHAREL EM DIREITO, DEVE SER PAGA
AOS PROCURADORES DO INSS, NO PERCENTUAL DE 100% SOBRE
Art. 1º do Decreto n. 2.333. Aos integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturadas
pelo Decreto-lei nº 2.192, de 26 de dezembro de 1984, e pela Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de
1973, e demais membros da Advocacia Consultiva da União, pertencentes aos órgãos a que
aludem os artigos 3º, itens | a IV, com seu $ 1º, e 11, do Decreto nº 93.237, de 9 de setembro de
1986, será devida:
I- a representação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985,
alterado pelo artigo 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles ocupantes de cargos
efetivos ou empregos permanentes, privativos de Bacharel em Direito; e Vide Lei nº 9.651, de 1998
Il- a gratificação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979,
alterado pelo artigo 16 da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, aqueles ocupantes de cargos em
comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, privativos de
Bacharel em Direito, que não a percebam.
8 1ºA representação mensal, devida aos membros do Ministério Público e da Advocacia
Consultiva da União, incorpora-se aos respectivos vencimentos e salários para efeito de cálculo
das demais vantagens. Vide Lei nº 9.651, de 1998. (...)
10
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OS SEUS VENCIMENTOS. 2. VENCIMENTOS, CONFORME DEFINEM A
LEI 8852/94 E A DOUTRINA, DEVE SER ENTENDIDO COMO
VENCIMENTO BÁSICO MAIS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
REFERENTES AO CARGO. 3. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS. (TRF-5 - AMS: 72238 PE 2000.05.00.025084-5, Relator:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli; Data de Julgamento:
23/05/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-06/07/2001
PÁGINA-262)
Especificamente sobre o recebimento de gratificação de
representação pelos Procuradores Municipais, destaca-se a seguinte decisão:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURADORES
JUDICIAIS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - GRATIFICAÇAO DE
REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - LEI
MUNICIPAL Nº. 4.149/94 E DECRETO MUNICIPAL Nº. 9.707/95 -
APOSENTADOS E PENSIONISTAS - EXTENSAO DO BENEFÍCIO. 1. A
gratificação de representação, criada pela Lei Municipal nº. 4.149/94,
do Município de Vitória, é devida a todos os Procuradores Judiciais
do Município de Vitória pelo simples exercício do referido cargo
público, não estando subordinado seu pagamento a nenhuma
condição ou circunstância excepcional do servidor, seja pessoal ou
funcional. A referida gratificação de representação, tal como
concebida, não constitui gratificação pro labore faciendo, tendo - a
toda evidência - natureza salarial. 2. Os Procuradores Judiciais do
Município de Vitória tem direito, independentemente de qualquer produção
jurídica, a um mínimo de 25 (vinte e cinco) pontos, mensalmente, a título
de gratificação de produtividade, nos termos do art. 8º, da Lei Municipal nº.
4.149/94, do Município de Vitória, regulamentado pelo Decreto Municipal
nº. 9.707/95, o que significa dizer que o pagamento daquele número
mínimo de pontos confere à referida gratificação de produtividade natureza
eminentemente salarial. 3. A Carta Federal assegura revisão dos proventos
e pensões sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade. 4. Apelações não providas, prejudicada a remessa
necessária. (TJ/ES, Remessa Necessária nº 24020099206, Relator Des.
Annibal de Rezende Lima, julgado em 25/10/2005, publicado em
11/01/2006).
A atribuição de gratificação de representação aos Procuradores do
Município de Telêmaco Borba é possível, sendo assegurada pelo art. 43 da Lei nº
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1592/1997'2. Especificamente sobre esta gratificação, dispõem os artigos 44 e 45
da referida lei:
nicír spo ercentua 9 (cem por EC use
calcu sc o cargo de pr
Municipal, garantida a sua incorporação para efeitos de aposentadoria
“e disponibilidade.
Parágrafo único. A gratificação tratada no “caput” é devida unicamente
| cício na Procuradoria Geral do Município, ou
aRaraer em qualquer órgão da Administração Pública do Município de
Telêmaco Borba, quer em cargo comissionado, quer no exercício das
atribuições inerentes ao cargo de Psocupager; do Município, por expressa
- designação do Procurador geral.
Art. 45. O biênio de tempo de serviço e a gratificação de que se trata o
artigo anterior será calculado sobre o vencimento-base do cargo de
“Procurador Municipal” e incorporam-se aos vencimentos para todos
os efeitos legais, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
Desta forma, os Procuradores do Município de Telêmaco Borba que
se enquadrem no parágrafo único do art. 44 da Lei Orgânica do Município podem
“receber a gratificação de representação. Destaca-se que este dispositivo
estabelece expressamente que a gratificação de representação também será
devida aos Procuradores do Município que estejam exercendo cargo em comissão
em qualquer órgão da Administração Pública de Telêmaco Borba.
Acerca dos direitos dos ocupantes de cargos comissionados, cumpre
destacar o entendimento de Lúcia Valle Figueiredo!
Com relação aos direitos, os que ocupam cargos em comissão são tão
funcionários quanto os efetivos. A única diferença é a precariedade da
Art. 43 da Lei 1592/1997: “Além do vencimento, constituem vantagens pecuniárias do
Procurador do Município, a gratificação de representação, o biênio por tempo de serviço e os
honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço
úblico municipal, na forma indicada nesta lei”.
? FIQUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9º edição. São Paulo; Malheiros,
2008, p. 612.
AZ
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permanência no cargo. Porém, têm direito às férias, aos adicionais por
tempo de serviço (quando existentes) e às licenças.
Desta forma, os Procuradores Municipais que estejam exercendo
cargo comissionado também podem receber a gratificação de representação.
Ressalte-se, no entanto, que nesta hipótese a ilegalidade não está na gratificação,
mas na forma do provimento, pois não se entende admissível o provimento em
comissão para a carreira de advogado público, exceto o caso do Procurador-
Geral.
Insta salientar que existe o posicionamento doutrinário de que não
seriam passíveis de receberem gratificações unicamente os agentes públicos
remunerados por subsídios!*, uma fez que esta modalidade remuneratória não
comportaria nenhum tipo de complemento.
Ao tratar sobre os direitos e vantagens de ordem pecuniária dos
servidores públicos, Celso Antônio Bandeira de Mello?º afirma:
Subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória de certos
cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por
meio dos pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e
insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie (grifo
nosso).
” Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que são agentes públicos remunerados por subsídios:
“(1) o Presidente, o Vice-Presidente da República e (2) os Ministros de Estado (art. 49, VIII); (3) OS
Governadores, Vice-Governadores e (4) os Secretários Estaduais (art. 28, 8 2º); (5) os Prefeitos,
Vice-Prefeitos e (6) os Secretários Municipais (art. 29, V); (7) os Senadores e (8) os Deputados
Federais (art.49, VIII); (9) OS Deputados Estaduais (art. 27, 82º); (10) Vereadores (art. 29, VI) —
isto é, os agentes políticos; (11) os Ministros do STF (art. 48, XV), (12) dos Tribunais superiores e
os componentes dos demais Tribunais judiciais e (13) os Magistrados em geral (arts. 93, V, e 96, II,
“b”) — todos, aliás, já expressamente referidos ou compreendidos na dicção do precitado art. 39,
84º. Além desses agentes, por força do art. 135: (14) os membros do Ministério Público, (15) os
membros da Advocacia Geral da União, (16) da Defensoria Pública, (17) os Procuradores de
Estado e do Distrito Geral (não os do Município, pois não foram contemplados no arrolamento
referido). E mais: (18) os servidores policiais das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária
federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, em decorrência do art.
144, 89º (...); (19) os Ministros e Conselheiros de Tribunais de Contas” (MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29º edição. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 277-278).
'S MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29º edição. São Paulo:
Malheiros, 2012, p. 276.
13
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Como os Procuradores Municipais não são remunerados por
subsídios, é pacífico que podem receber gratificações e demais complementos,
desde que preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios.
Em relação à remuneração dos Procuradores Municipais, cumpre
destacar o entendimento de Diógenes Gasparini!*;
Os Procuradores Municipais recebem remuneração, pois não foram
submetidos ao regime de subsídio. Com efeito, o artigo 135 da Lei maior
Federal só faz referência aos servidores integrantes das carreiras
disciplinadas nas Seções Il (Advocacia-Geral da União) e III (Defensoria
Pública) e o art. 132, inserida na primeira dessas seções, somente
menciona Procuradores Estaduais e Distritais. Sendo assim, resta
evidente que os procuradores municipais não recebem subsídios
(grifo nosso).
Ademais, mesmo que os Procuradores Municipais fossem
remunerados por subsídio, haveria a possibilidade de receberem gratificações,
pois existe o entendimento de que a própria Constituição Federal relativiza a
proibição do recebimento de subsídio com os demais acréscimos.
Esta relativização da impossibilidade de serem cumulados
acréscimos aos subsídios é decorrente da redação do $ 3º do art. 39 da
Constituição Federal, o qual determina que se aplica aos servidores públicos
vários dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal. É a redação:
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV; VI, VIM, 1X, XI, XHI, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXI e XXX, podendo
a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir.
Dentre estes direitos dos servidores públicos estampados no artigo
7º da Constituição Federal, destacam-se: a) o recebimento de décimo terceiro
E GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 172 edição. São: Paulo: Saraiva, 2012, p. 245
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salário (inciso VIII), b) a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
(inciso IX); c) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cingienta por cento à do normal (inciso XVI) e; d) gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso
XVIII).
Acerca da possibilidade de pagamento de acréscimo aos agentes
públicos que são remunerados através de subsídio, destaca-se o entendimento de
Odete Medauar”.
O sentido de parcela única, sem qualquer acréscimo, é atenuado pela
própria Constituição Federal; o $ 3º, do art. 39 assegura aos ocupantes
de cargos públicos vários direitos previstos para os trabalhadores do setor
privado: décimo terceiro salário, salário-família, adicional noturno,
remuneração por serviço extraordinário, adicional de férias; tais direitos
representam acréscimos ao subsídio. Também hão de ser pagas aos
agentes públicos despesas decorrentes do exercício do cargo, como
é o caso das diárias e ajuda de custo.
Nesse mesmo sentido, entende Maria Sylvia Zanella Di Pietro"*:
No entanto, embora o dispositivo fale em parcela única, a intenção do
legislador fica parcialmente frustrada em decorrência de outros
dispositivos da própria Constituição, que não foram atingidos pela
Emenda. Com efeito, mantém-se, no artigo 39, $ 3º, a norma que manda
aplicar aos ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII,
IX, XI, XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXIL e XXX.
Diante do exposto, este CAOP entende ser possível o recebimento
de gratificação de representação pelos Procuradores do Município de Telêmaco
Borba, a qual está expressamente prevista nos artigos 43, 44 e 45 da Lei Orgânica
da Procuradoria do Município de Telêmaco Borba.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 72 edição. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p 297.
** DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18º edição. São Paulo: Atlas, 2005, p
483.
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2.4 Exercício da advocacia por Procurador do Município
Os Procuradores do Município podem exercer a advocacia privada,
salvo se houver lei municipal dispondo em contrário. Em notícia sobre as
atividades do Procurador Municipal, vinculada no site do STF, destacou-se que”:
Um dos grandes atrativos dessa carreira (procurador do município) é a
possibilidade de conciliar a advocacia pública com a advocacia privada. O
procurador municipal pode dedicar-se à defesa de clientes na esfera
privada sem nenhum problema.
Ao analisar o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), verifica-se que os
Procuradores dos Municípios não foram elencados dentre os agentes públicos que
estão impedidos de exercer a advocacia. Conforme estabelece o art. 30 do
Estatuto da OAB:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
| - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a
Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora;
Il - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou
a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais
ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso | os docentes dos
cursos jurídicos.
Em relação ao Município de Telêmaco Borba, a Lei Orgânica da
Procuradoria do Município estabelece que os Procuradores Municipais poderão
exercer a advocacia privada, desde que não haja interesse envolvido da
Administração Pública Municipal. É a redação do artigo 84 da referida norma:
STF. As atividades de um Procurador Municipal no Programa Carreiras desta Semana.
Disponível em: http://www .stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117336, acesso
em 05.09.2013.
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Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilidade disciplinar e
consequente perda do cargo, é proibido:
I — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou
vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio;
Il — patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou
administrativo em que haja interesse do Município. (grifo nosso)
Desta forma, verifica-se que somente não poderá ser exercida a
advocacia privada pelos Procuradores Municipais nas causas em que haja o
interesse do Município.
Ressalta-se que esta prerrogativa dos Procuradores Municipais
poderem exercer a advocacia privada não se estende ao Procurador Geral do
Município, tendo em vista a vedação do art. 29 do Estatuto da OAB:
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de
órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são
exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à
função que exerçam, durante o período da investidura (grifo nosso).
Quanto à concessão da gratificação de representação aos
Procuradores do Município de Telêmaco Borba, não existe nenhum dispositivo
legal que vede seu recebimento àqueles que exerçam também a advocacia
privada.
Ademais, conforme estabelecem os artigos 43, 44 e 45 da Lei nº
1.592/1997, o exercício exclusivo da carreira de Procurador Municipal não é
considerado requisito para a obtenção de gratificação de representação. Desta
forma, podem receber gratificação de representação tanto os Procuradores do
Município que possuam dedicação exclusiva, quanto os que também
desempenhem a advocacia privada.
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3. Conclusão
Diante do exposto, este Centro de Apoio sustenta que os
Procuradores do Município podem receber a gratificação de representação,
mesmo que estejam exercendo função comissionada, não sendo condição para o
recebimento deste benefício a dedicação exclusiva ao Município, conforme se
depreende da redação dos artigos 43, 44 e 45 da Lei Orgânica da Procuradoria de
Telêmaco Borba.
Ademais, os Procuradores do Município poderão exercer a advocacia
privada, desde que com observância ao inc. Il do art. 84 da Lei Orgânica do
Município. Há exceção somente em relação ao Procurador-Geral do Município, a
quem é vedado o exercício da advocacia privada por força do art. 29 do Estatuto
da OAB.
Por fim, na expectativa de que as considerações tecidas tenham
contribuído para o esclarecimento das questões suscitadas, este Centro de Apoio
reitera estar à disposição para quaisquer esclarecimentos e/ou debates que se
fizerem necessários.
Curitiba, 04 de outubro de 2013.
Arion Rolim Pereira Cláudio Smirne Diniz
Procurador de Justiça Promotor de Justiça
Coordenador do CAOP
Renata Carvalho Kobus
Assessora Jurídica
18
A à
& Estado do Paraná
Exercício: 2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
Ficha Financeira
Matrícula 201376 | Nome | MARCI APARECIDA LEMES METCHKO Fevereiro/ 2015
Cargo| TECNICO JURIDICO | Local Trabalho | PESSOAL INTERNO
Classe| ESTATUTARIO | Lotação | 002.001.002.
Demostração de Valores
Provento Desconto
1 |SALARIO BASE 30,00 4.770,88
15 | ADIC.P/TEMPO SERVICO 11,00 524,80
523 | PREVER 30,00 42,00
536 |CAIXA ECONOMICA FEDERAL-FINANCIAMENTO 21,72 1.060,00
501 | FUNDO PREV. MUNICIPAL 11,00 582,52
503 |LR.R.F 22,50 336,20
E
Salário Base Base Prev. Base IRRF FGTSmês Base FGTS Total 5.295,68 2.020,72
4.770,88 5.295,68 4.174,03 0,00 0,00
Liquido = 3.274,96
Anotações Ficha Financeira
& — Estado do Paraná
Exercício: 2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
Ficha Financeira
Matrícula 204004 | Nome | VILMA MARTELLI Fevereiro/ 2015
Cargo| TECNICO JURIDICO | Local Trabalho | ACAO SOCIAL
Classe] ESTATUTARIO | Lotação | 008.001.001.
Demostração de Valores
Provento Desconto
1 [SALARIO BASE 30,00 3.928,30
514 | MENSAL. SISPRON 0,80 31,43
501 | FUNDO PREV. MUNICIPAL 11,00 432,11
503 |LR.R.F 15,00 162,44
Salário Base Base Prev. Base IRRF FGTSmês Base FGTS Total | 3.928,30 625,98
-928,30 928,3 3.316,48 0,00 0,00
atas; SEER j Liquido | = 3.302,32
Anotações Ficha Financeira
www.elotech.com.br
23/03/2015 - Pág. 1/1
Município de Roncador - PR
CÂMARA MUNICIPAL RONCADOR
Detalhamento do Servidor
Dados Funcionais
Matricula:
| Nome: | DAIANA TEREZA KRISANOVESKI
Secretaria/Órgão: | LEGISLATIVO
Lotação: | SERVIDOR COMISSIONADO
Data da admissão | 02/01/2015
Situação: | Ativo
Carga horária:
Cargo
.
Tipo de cargo: | Comissionado |
Data da nomeação: | 02/01/2015 |
Informações salariais em Março de 2015
| Salário contratual: | R$ 4.205,26