CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ:78.184.355/0001-75
PROJETO DE LEI Nº ______/2015
SÚMULA: Cria o programa de Inclusão Digital no Município
de Roncador “Roncador cidade digital” dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Roncador – Estado do Paraná aprovou projeto de Lei de
autoria do Vereador Esmael Veloso dos Santos e, eu, Marília Perotta Bento
Gonçalves - Prefeita Municipal de Roncador – sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o PROGRAMA DE INTERNET
ACESSO GRATUITO através do projeto “RONCADOR CIDADE DIGITAL”, fornecendo
a população, sinal de internet, através de sistema Wi-fi Rede wireless, internet via
rádio, observada os critérios e condições estabelecidas nesta lei.
§1º - O sinal de internet será concedido à pessoa física em seu domicilio
residencial e terá o limite de 512 kbps com controle de acesso de alguns serviços
e sites.
§2º - A cessão gratuita de sinal de internet dar-se-á, exclusivamente, para um
único imóvel cadastrado no lançamento e cobrança do Imposto Predial e
Territorial Urbano – ITPU, ainda que me caso de mais de uma residência no mesmo
imóvel, levar-se-á em consideração o controle de locação do usuário e somente
está disponibilizado um sinal por munícipe, seja ele proprietário ou inquilino do
imóvel, utilizando o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§3º - O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e fornecimento do
serviços restringir o acesso a sites que houverem por bem discriminar ou bloquear
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o acesso à internet para aqueles que estiverem enviando vírus, pornográfica ou
que não cumprem o termo de compromisso pré estabelecido junto a Prefeitura
de Roncador.
§4º - A título de manutenção dos sistema, o Poder Público Municipal poderá
interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de internet pelo prazo
necessário para a conclusão dos serviços.
Art. 2º - Fará jus à recepção de sinal de internet pessoa física que não possuir
qualquer débito perante a Fazenda Pública do Município, bem como o imóvel
onde o sinal será recebido.
§1º - O usuário de internet, conferido nos termos da presente lei, deverá firmar
junto a Prefeitura Municipal de Roncador termo de responsabilidade atestando
ciência e concordância com os termos e condições descritos, sob pena de
interrupção imediata do sinal.
§2º - O sinal interrompido nos termos do parágrafo primeiro somente poderá ser
reestabelecido mediante o transcurso do prazo de noventa dias e assinatura de
novo termo de responsabilidade.
§3º - Em caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro
de usuários do programa de inclusão digital de Roncador.
§4º - A Prefeitura Municipal de Roncador, somente emitira relatórios de acesso se
for solicitado judicialmente, preservando assim a privacidade dos usuários.
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§5º - Na hipótese do usuário titular da recepção do sinal, incorrer em débitos de
tributos, taxas ou outras tarifas para a Fazenda Pública Municipal de Roncador,
após iniciado o serviço, o acesso ao sinal será bloqueado até a regularização,
quitação ou parcelamento da dívida.
Art.3º - O beneficiário deverá providenciar a antena e demais equipamentos
necessários para a recepção do sinal, todos homologados pela ANATEL (Agência
Nacional de Telecomunicação).
Parágrafo Único – O Poder Público não se responsabiliza por eventual dano ou
avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal
de internet fornecido, bem como não fica obrigada a prestar suporte técnico em
rede interna do usuário ou pessoas ligadas a eles por meio de sistema
operacional.
Art.4º - A Prefeitura Municipal de Roncador está autorizada a instalar em seu
sistema, programas ou equipamentos que proíbam o acesso a sites de
pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos.
Art.5º - A página inicial do navegador da internet será sempre integrada a Home
Page da Prefeitura Municipal de Roncador ou outra que o Município entenda
como viável.
Art.6º - Fica autorizado desde já o Poder Executivo firmar contratos, convênios ou
parcerias e demais termos aditivos para execução da presente Lei.
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Art.7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de sessões da Câmara Municipal
Roncador, 27 de abril de 2015.
Esmael Veloso dos Santos
Presidente