br-locleg corpus explorer

← Roncador (PR)

materia nº 15/2015

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2015
Date 2015-04-27
EmentaPROJETO DE LEI N°15/2015. CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL NO MUNICÍPIO DE RONCADOR
native_id569

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:30:20.399618-03:00 APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0
2019-05-15T16:30:20.399618-03:00 APROVADO EM 1º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO! 8 0 0
2019-05-15T16:30:20.399618-03:00 Sem Votação 0 9 0
2019-05-15T16:30:20.399618-03:00 Encaminhado ás comissões 0 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ:78.184.355/0001-75
PROJETO DE LEI Nº ______/2015
SÚMULA: Cria o programa de Inclusão Digital no Município 
de Roncador “Roncador cidade digital” dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Roncador – Estado do Paraná aprovou projeto de Lei de 
autoria do Vereador Esmael Veloso dos Santos e, eu, Marília Perotta Bento 
Gonçalves - Prefeita Municipal de Roncador – sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o PROGRAMA DE INTERNET 
ACESSO GRATUITO através do projeto “RONCADOR CIDADE DIGITAL”, fornecendo 
a população, sinal de internet, através de sistema Wi-fi Rede wireless, internet via 
rádio, observada os critérios e condições estabelecidas nesta lei.
§1º - O sinal de internet será concedido à pessoa física em seu domicilio 
residencial e terá o limite de 512 kbps com controle de acesso de alguns serviços 
e sites.
§2º - A cessão gratuita de sinal de internet dar-se-á, exclusivamente, para um 
único imóvel cadastrado no lançamento e cobrança do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – ITPU, ainda que me caso de mais de uma residência no mesmo 
imóvel, levar-se-á em consideração o controle de locação do usuário e somente 
está disponibilizado um sinal por munícipe, seja ele proprietário ou inquilino do 
imóvel, utilizando o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§3º - O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e fornecimento do 
serviços restringir o acesso a sites que houverem por bem discriminar ou bloquear 
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ:78.184.355/0001-75
o acesso à internet para aqueles que estiverem enviando vírus, pornográfica ou 
que não cumprem o termo de compromisso pré estabelecido junto a Prefeitura 
de Roncador.
§4º - A título de manutenção dos sistema, o Poder Público Municipal poderá 
interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de internet pelo prazo 
necessário para a conclusão dos serviços.
Art. 2º - Fará jus à recepção de sinal de internet pessoa física que não possuir 
qualquer débito perante a Fazenda Pública do Município, bem como o imóvel 
onde o sinal será recebido.
§1º - O usuário de internet, conferido nos termos da presente lei, deverá firmar 
junto a Prefeitura Municipal de Roncador termo de responsabilidade atestando 
ciência e concordância com os termos e condições descritos, sob pena de 
interrupção imediata do sinal.
§2º - O sinal interrompido nos termos do parágrafo primeiro somente poderá ser 
reestabelecido mediante o transcurso do prazo de noventa dias e assinatura de 
novo termo de responsabilidade.
§3º - Em caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro 
de usuários do programa de inclusão digital de Roncador.
§4º - A Prefeitura Municipal de Roncador, somente emitira relatórios de acesso se 
for solicitado judicialmente, preservando assim a privacidade dos usuários.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ:78.184.355/0001-75
§5º - Na hipótese do usuário titular da recepção do sinal, incorrer em débitos de 
tributos, taxas ou outras tarifas para a Fazenda Pública Municipal de Roncador, 
após iniciado o serviço, o acesso ao sinal será bloqueado até a regularização, 
quitação ou parcelamento da dívida.
Art.3º - O beneficiário deverá providenciar a antena e demais equipamentos 
necessários para a recepção do sinal, todos homologados pela ANATEL (Agência 
Nacional de Telecomunicação).
Parágrafo Único – O Poder Público não se responsabiliza por eventual dano ou 
avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal 
de internet fornecido, bem como não fica obrigada a prestar suporte técnico em 
rede interna do usuário ou pessoas ligadas a eles por meio de sistema 
operacional.
Art.4º - A Prefeitura Municipal de Roncador está autorizada a instalar em seu 
sistema, programas ou equipamentos que proíbam o acesso a sites de 
pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos.
Art.5º - A página inicial do navegador da internet será sempre integrada a Home 
Page da Prefeitura Municipal de Roncador ou outra que o Município entenda 
como viável.
Art.6º - Fica autorizado desde já o Poder Executivo firmar contratos, convênios ou 
parcerias e demais termos aditivos para execução da presente Lei.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ:78.184.355/0001-75
Art.7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta 
das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala de sessões da Câmara Municipal
Roncador, 27 de abril de 2015.
Esmael Veloso dos Santos 
Presidente 

open original →