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materia nº 18/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº20/2015 ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº617/2003, QUE TRATA ACERCA DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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=
efeitura municipal de T———
RONCADOR - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
. FONEIFAX 044 3575 4222 CEP 87320-000 -
A MOYSÉS LUPION, E CNPIME 75.371 “401/0001-57
É secas
)fício nº 110/2015 GAB
Roncador — PR, 09 de junho de 2015.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação € aprovação dessa Casa
de Leis, Projeto de Lei de iniciativa deste executivo cuja súmula «altera disposições da Lei
Municipal nº 617/2003, que trata acerca do serviço de automóveis de aluguel no Município de
Roncador, e dá outras providências”.
Sendo o que se apresenta para O momento, submetemos à apreciação € aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar à v. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Mculio PB Geu tel id
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Esmael Veloso dos Santos
M. . =
D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
Prefeitura Municipal de Roncador
q PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br |
ds RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEINº. 20/2015.
SÚMULA: "Altera disposições da Lei Municipal
nº 617/2003, que trata acerca do serviço de
automóveis de aluguel no Município de
Roncador, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita
Municipal sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Os artigos 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº 617/2003 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13 — Quando do falecimento do proprietário permissionário da vaga, se a
cônjuge supérstite ou sucessores legais do permissionário autônomo, não
desejarem prosseguir na atividade do “de cujus”, poderão transferir os direitos a
terceiros, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo. (n.r..
Art. 14 — A permuta de direitos entre proprietários portadores de licença poderá
ocorrer a qualquer tempo, mediante prévia autorização do Município. (n.r.).
Art. 15 — O permissionário autônomo que precisa transferir sua vaga a terceiros
deverá expedir um declaração para ciência do Município. (n.r.).”
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 09 de junho de 2015.
Meutus PB Seuvelus
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
e º º
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorôduol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
———s CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 020/2015.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente:-
Excelentíssimos Senhores Vereadores:-
Visa a presente propositura, alterar disposições da Lei Municipal nº 617/2003, que
trata do serviço de automóveis de aluguel no Município de Roncador, e dá outras
providências.
A atual redação dos referidos artigos, torna o processo de transmissão do direito de
exploração do serviço de taxi à terceiros, demasiadamente burocrática, visto que para prática
de tal ato, atualmente é imprescindível de anuência de Comissão Fiscalizadora e do Sindicato
da Categoria.
Entendemos que os atos de concessão, autorização e permissão de serviços públicos
deve ser da alçada exclusiva do Município, razão pela qual a presente propositura encontra
respaldo legal e constitucional, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal de
1988.
Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de
Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido a alta apreciação e
deliberação, confiantes em um parecer favorável.
Paço Municipal João Otales Mendes
09 de junho de 2015
Macho, PB &oucolur
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
ns o
DP)
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
Praça Moysés Luplon, 89 — Fone/Fax 044 575 1222 — CEP 87.320-000 - RONCADOR — PARANÁ
LEIN.º 617 de 13 de março de 2003.
Dispõe sobre o serviço de automóveis de aluguel no
Município de Roncador e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Artlº O transporte de passageiros em automóveis de aluguel no município
de Roncador, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado
mediante prévia autorização do município, a qual será consubstanciada pela outorga
do Termo de Permissão e Alvará de Licença.
Art. 2º Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão
por força de lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art, 3º A permissão às vagas existentes nos pontos deverá ser efetuada pelo
chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As pessoas físicas que se beneficiarão da permissão, deverão possuir
documentação necessárias à expedição do alvará de Licença, que faz menção o artigo
5º.
Art. 5º Para outorga do Termo de Permissão e expedição do Alvará de Licença
deverão ser preenchidos os seguintes critérios:
a) atestado de boa conduta;
b) carteira nacional de habilitação, expedida conforme determinação do
CONTRAN;
c) carteira de Identidade, -
d) cartão de Cadastro de Pessoa Física — CPF;
e) apresentação do título de eleitor, com comprovação de estar quites com o
serviço eleitoral.
PUBLICAD NO
48 aliar mera .
De ÀALOS.LOR
Prvigitura Iuuisiçal do Roncador — Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
==> >> ESTADO DO PARANÁ
Praça Moysés Luplon, 89 — Fone/Fax 044 575 1222 — CEP 87.320-000 — RONCADOR — PARANÁ
$ 1.º A faixa de que trata o “caput” deste artigo, será fixada nos veículos 04
(quatro) portas, nas portas traseiras. Nos veículos de 02 (duas) portas, nas partes
laterais traseiras.
$ 2.º Os proprietários de automóveis de aluguel com licença já expedida pelo
município terão o prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta lei, para
colocarem as faixas adesivas a que se refere este artigo.
Art. 11 Os automóveis serão estacionados em fila, no Ponto de Táxi, sito a
Rua Ponta Grossa, s/n, e na Av. Santo Antônio, s/n, Esquina com a Av. São Pedro,
centro em Roncador Paraná, e este saindo em serviço, ao retornar obrigatoriamente
estacionará no final da fila.
8 1.º O usuário passageiro ao contratar um automóvel para realizar o serviço,
poderá escolher qualquer um dos automóveis estacionados no Ponto de Táxi.
82º Caracterizará infração a permanência de veiculo estacionado no Ponto de
Táxi, sem a presença do respectivo motorista (segurar vaga).
$3.º Fica expressamente vedada a publicidade nos veículos destinados a táxi.
$ 4.º O permissionário autorizado poderá opcionalmente estacionar no Ponto de
Táxi de nº 01 e ou no Ponto de Táxi de nº 02.
Art. 12 A transferência de direitos para exploração dos serviços de táxi
somente poderá ocorrer após decorrido 01(um) ano de permissão ao proprietário.
Parágrafo único - Excetuam-se da exigência deste artigo os casos em que o
motivo determinante da transferência de direitos seja: enfermidade grave, invalidez
permanente para tal serviço ou morte do permissionário da licença. Ee
Art. 13 Quando do falecimento do proprietário permissionário da vaga, se à
cônjuge supérstite ou sucessores legais do permissionário autônomo, não desejarem
prosseguir na atividade do “de cujus”, poderão transferir os direitos a terceiros,
RETA Pi . a a
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
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Art, 6º Para fins desta Lei, considera-se como autônomo o proprietário de até
01(um) veículo, cuja destinação seja de TAXI.
Art, 7º O número de automó
será-de 13(treze) veículos.
de aluguel — TAXI, no município de Roncador
Art. 8” O número de automóveis de aluguel licenciados pelo município,
continuará o mesmo até que seja comprovada a necessidade de novos veículos para
atender a demanda dos usuários deste serviço.
Art. 9º Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei deverão:
a) ser de categoria automóvel, dotados de 02 (duas) ou 04 (quatro) portas;
b) encontrar-se em bom estado de funcionamento, conservação e segurança,
higiene, tudo comprovado através de vistoria prévia, realizada pelo órgão competente.
$ 1º A Prefeitura Municipal de Roncador deverá por técnico responsável
realizar vistoria específica, para todos os veículos com mais de (10) dez anos de
fabricação, dentro das especificações autorizadas para o uso como TAXI, por ocasião
da renovação anual da Licença no mês de fevereiro de cada ano.
$ 2º A permissão de que trata o parágrafo anterior, somente poderá ser
concedida a veículo em atividade e licenciado para a categoria aluguel taxi no
município de Roncador.
$3º A aiitoriz para substituição de veículos licenciados e em atividade,
somente será permitida a liberação do Poder Executivo Municipal, vistoriados
pela Comissão Fiscalizadora. 2. "íãÃãÃÕãõã
GENE ip
Art. 10 Todos os taxis serão obrigatoriamente identificados visualmente por
uma faixa adesiva xadrez em plástico adesivo de cor branca e laranja, medindo 12 cm
de altura, por 35 cm de largura, contendo os seguintes dados:
a) Nome do município a que pertence;
b) TAXI;
c) Numero do telefone;
d) Numero do telefone para reclamação (Comissão
Fiscalizadora/Prefeitura).
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
OGRO DO =====ESTADO DO PARANÁ ===.
Praça Moysés Lupion, 89 — Fone/Fax 044 575 222 — CEP 87.320-000 — RONCADOR —- PARANÁ
Art. 16 Ficam assegurados aos atuais permissionários o direito a vaga no Ponto
de Táxi nº.01, na Av. Santo Antônio, s/n, Esquina com a Av. São Pedro, centro em
Roncador; E no Ponto nº02, na Rua Ponta Grossa s/n, anexo a Rodoviária, centro —
Roncador - Pr. com o estacionamento em fila única,
Art. 17 O Chefe do Poder Executivo Municipal, publicará através de Edital o
nome dos membros da Comissão Fiscalizadora, que terá a incumbência de dirimir as
duvidas que se originarem-se na decorrência das atividades dos taxistas.
Art. 18 A Comissão Fiscalizadora será representada por membros
devidamente indicados Por suas respectivas entidades:
I — dois representante dos taxistas (em atividade) de Roncador, indicados pela
/
classe;
H — um representante do Sindicato da Categoria;
II — um representante do Poder Executivo Municipal(indicado pela Prefeitura
Municipal);
IV — um representante do- Legislativo Municipal(indicado pela Câmara
Municipal); :
Art 19 i
de preços e tabela pára a cobrança dos serviços de viagem (táxi), a qual será ratificada
| pelo poder Executivo Municipal na forma de Decreto de Lei, a qual será distribuída a
todos os permissionários e obrigatoriamente fixada em lugar visível nos Pontos de
Táxis e no vidro interno esquerdo do veículo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
ESTADO DO PARANÁ
Praça Moysés Lupion, 89 - Fone/Fax 044 575 1222 — CEP 87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
Art. 20º - Os permissionários deverão obrigatoriamente obedecer os preços
fixados na tabela, por ocasião da realização dos serviços de viagem.
8 1.º As tabelas de preços deverão constar:-
I-o número do Táxi ;
H- o ponto ao qual pertence o Táxi;
NI - o numero do telefone do Sindicato da Categoria e da Comissão
Fiscalizadora
IV-o valor para pagamento do quilômetro rodado;
$ 2.º Em decorrência de alterações de custos e aumento no valor dos
combustíveis os permissionários poderão solicitar através de Ofício encaminhado á
Comissão Fiscalizadora, a qual poderá realizar estudos e sugerir ao Chefe do Poder
Executivo o reajuste de preço no valor das tarifas a ser cobradas.
Art. 21 O Poder concedente e a Comissão Fiscalizadora, ficarão responsáveis
pela execução de fiscalização aos permissionários, quanto ao cumprimento das
obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art, 22 As irregularidade, ocorridas nos pontos de estacionamento ou durante o
percurso serão comunicadas por escrito ao Sindicato da Categoria e a Comissão
fiscalizadora por qualquer permissionários ou usuário.
Art. 23 A Comissão Fiscalizadora e o Sindicato da Categoria, de posse da
reclamação “deverá encaminhá-la ao Poder Executivo Munticipal, para aplicação das
seguintes sanções:- .
I- advertência;
NM — multa (correspondente a reposição de danos, indenização por prejuízos
morais e financeiros causados);
NM — suspensão de até 30 (trinta) duas de permissão;
IV - suspensão de até 01(um) ano da permissão;
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V— cassação da permissão.
Art. 24 A suspensão dos direitos de exploração dos serviços impedirá a permuta
de local e a transferência de tais direitos a terceiros de que tratam os artigos 14 e 15
desta Lei.
Art 25 Se a penalidade for as previstas nos incisos HI IV e V do artigo 23
desta lei, ficarão suspensos ou cassados os direitos do infrator e do automóvel que
pertencer ao permissionário.
Art 26 O motorista que tiver seus direitos cassados, não poderá exercer a
profissão em nenhum ponto do município durante a vigência da punição. Incluindo-
se na punição a exploração do veiculo.
Art 27 A aplicação das penalidades previstas no artigo 23 desta lei, é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 28 As penas de multas serão aplicadas conforme tabela fornecida ao Poder
concedente pelo sindicato da Categoria.
$ 1º Por ocasião de aplicação de multa, na hipótese de não haver ainda
instituído e em funcionamento o Sindicato da Categoria no Município de Roncador,
poderá ser utilizada a tabela em vigência aplicável pelo Sindicato do Município de
Campo Mourão.
S$ 2.º0 julgamento por infrações será processado e feito pela Comissão
Fiscalizadora, cabendo a esta comunicar o chefe do Poder Executivo Municipal a
penalidade a ser aplicada.
$ 3. Recebida pela comissão Fiscalizadora a denúncia oriunda do Poder
Executivo, esta notificará o acusado para que, querendo, apresente defesa no prazo de
OS (cinco) dias, sob pena de revelia.
$ 4.º Será permitido ao acusado a produção das seguintes provas:- ouvida de
testemunhas, depoimento pessoal, juntada de documentos e perícias.
$ 5.º O julgamento pela Comissão Fiscalizadora deverá estar concluído em 30
(trinta) dias, a contar do recebimento da denuncia.
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$6.º A decisão da Comissão Fiscalizadora é irrecorrível.
Art, 28 O permissionário infrator terá o prazo de 07 (sete) dias a contar do
recebimento da notificação da infração para efetuar o pagamento da respectiva multa.
Art 29 O Poder executivo e o sindicato da Categoria, juntamente com a
comissão Fiscalizadora, deverão editar, anualmente, a tabela de multa por infrações,
dando ciência aos permissionários.
Art 30 Ficam definidos os seguintes pontos para estacionamento:-
a) Ponto nº 01 Av. Santo Antônio, s/n, esquina com Av. São Pedro, centro —
Roncador-Pr., com o estacionamento em linha;
b) Ponto nº 02, Rua Ponta Grossa s/n, centro - Roncador — Pr., com
estacionamento de frente para a Rodoviária.
Art 31 Serão cancelados os direitos de todos os permissionários que:
a) — deixarem de frequentar o ponto pelo prazo de (60) sessenta dias,
ininterruptamente, saldo motivo de força maior;
b) não fizerem uso no veiculo da faixa adesiva, conforme especifica esta
Lei;
c) que infringirem qualquer dispositivo expresso nesta Lei..
Art 32 São consideradas vagas existentes:
a) — quando nova lei criar novos pontos;
b) aquelas originadas do cancelamento de direitos de permissão.
c) eo
Art 33 No impedimento de utilização do uso da vaga, o permissionário poderá
: solicitar licença por (30) trinta dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
Art 34 O Prefeito Municipal sempre que necessário editará Decreto Lei e
; Regulamentos para a melhor aplicação dos dispositivos desta lei, ou para estabelecer
condições de funcionamento e demais pertinentes a matéria.
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Praça Moysés Lupion, 89 — Fone/Fax 044 575 1222 - CEP 87.320-000 — RONCADOR - PARANÁ
Art 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei n.º
031 de 01 de abril de 1974, e demais disposições em contrário.
Paço Municipal, 13 de maio de 2003.
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