Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
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Ofício nº 108/2015- GAB Roncador — PR, 03 de junho de 2015.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa
de Leis, Projeto de Lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “Institui o Plano Municipal
de Educação, de conformidade com o artigo 114 da Lei Orgânica do Município de Roncador,
Estado do Paraná”.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Inoulio- P BGu ces,
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Esmael Veloso dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
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PROJETO DE LEI Nº 18/2015.
SÚMULA: Institui o Plano Municipal de Educação,
de conformidade com o artigo 114 da Lei Orgânica do
Município de Roncador, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita
Municipal sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez)
anos, na forma contida no Anexo I, desta Lei.
Artigo 2º - O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob Coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, com a participação da sociedade através do Fórum
Municipal de Educação e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais
legislações educacionais.
Artigo 3º - O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que
dispõe o artigo 114 da Lei orgânica do município de Roncador, reger-se-á pelos princípios da
democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a
Constituição do Estado do Paraná, como também a Lei Orgânica do Município.
Artigo 4º - O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do
município, com suas respectivas diretrizes, metas e estratégias conforme Anexo 1.
Artigo 5º - Compete ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de
Educação realizar o acompanhamento e avaliação da execução do Plano.
$1º - O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo será
constituído por representantes da sociedade civil, do poder executivo e dos demais órgãos do
poder público, ligados a educação, que atuam no município, e sua composição e o mecanismo
de eleição dos representantes deverá ser normatizado em Lei específica.
82º - O Fórum Municipal de Educação será convocado, a cada dois anos para o
acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo I desta Lei. emitindo
parecer sobre a situação encontrada.
83º - O Fórum Municipal de Educação será convocado, no mínimo, a cada cinco anos
a partir da aprovação desta Lei, com o objetivo de avaliar, rever e adequar às metas contidas
no Anexo I desta Lei.
84º - O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do Poder Executivo
tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstas no Anexo I desta Lei,
emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessidades a concretização do PME.
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Artigo 6º - O Executivo Municipal por suas unidades de Educação e Comunicação
dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do Município
e de toda a população.
Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Educação com o apoio do Conselho Municipal
de Educação diligenciará para que as medidas associadas complementares às constantes do
PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da Administração.
Artigo 8º - O Município de Roncador incluirá nos Planos Plurianuais e nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias Anuais dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção a conta das verbas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos capitados no
decorrer da execução do Plano.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 973/2011.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 03 de junho de 2015.
j ; )
Iugutio. PBSouvglus
* Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2015.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
que “Institui o Plano Municipal de Educação, de conformidade com o artigo 114 da Lei
Orgânica do Município de Roncador, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
A elaboração, aprovação e execução do Plano Municipal de Educação em todos os
municípios é uma exigência constitucional e legal. O art. 215 da Constituição Federal de 1988
já estabelece que:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em
regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias
de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I- erradicação do analfabetismo;
IH - universalização do atendimento escolar;
HI - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
A Lei Federal nº 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional —
determina, em seu art. 9º, inciso I, a obrigação da União em elaborar o Plano Nacional de
Educação, com a colaboração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
1 — elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O primeiro Plano Nacional de Educação foi aprovado pela Lei nº 10.172, de 09 de
janeiro de 2001 e teve vigência até a data de 9 de janeiro de 2011. O segundo e atual Plano
Nacional de Educação foi aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e terá vigência
até 25 de junho de 2024. Em seu art. 8º estabelece o prazo de um ano para que os Estados e
Municípios aprovem seus respectivos planos, ou façam adequação aos planos anteriores.
Art. 8º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar
seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já
aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias
previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação
desta Lei.
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Portanto, o Município de Roncador está cumprindo a determinação legal,
estabelecendo um Plano Municipal de Educação que vai embasar todos os planejamentos,
objetivos e metas da educação municipal nos próximos 10 (dez) anos.
Desta forma, Senhores Vereadores, ao aprovarem este Plano, estarão, juntamente com
a Administração Municipal, estabelecendo as diretrizes para o planejamento da educação para
Os próximos 10 (dez) anos, num feito histórico para o Município de Roncador.
Não obstante a complexidade do assunto, acreditamos contar com o indispensável
apoio dos Senhores Vereadores para aprovação desta matéria em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do art. 164, do Regimento Interno Dessa Casa!, posto tratar-se de
matéria de relevante interesse público, cujo teor foi amplamente discutido durante a
audiência pública ocorrida no último dia 01 de junho de 2015, no átrio Dessa Câmara
Municipal, para ciência, discussão e aprovação da população em geral e, ainda, por se
tratar de determinação expressa de Lei, conforme o art. 8º, da Lei Federal nº
13.005/2014.
Paço Municipal João Otales Mendes.
Em 03 de junho de 2015.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
"Art, 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada,
em atendimento a interesse público relevante:
1 — por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo
máximo de trinta dias de seu recebimento.
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