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materia nº 17/2015

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2015
Date 2015-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A HIERARQUIZAÇÃO E TRAÇADO BÁSICO DO SISTEMA VIÁRIO, E TRAÇA AS DIRETRIZES PARA O ARRUAMENTO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id576

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CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Mhotmail.com
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, FoneiFax (44)575-1434.
Projeto de Lei nº20/2015
Dispõe sobre a hierarquização e traçado básico do Sistema
Viário, e traça as diretrizes para 0 arruamento do Municipio
de Roncador, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador, com base no Plano de Uso e Ocupação do
Solo Urbano, a ela encaminhado pelo Poder Executivo aprovou e eu MARÍLIA
PEROTTA BENTO GONÇALVES, Prefeita Municipal de Roncador, sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO |
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Sistema Viário da cidade de Roncador.
Art.2º - Constituem objetivos genéricos da presente Lei:
t | Classificar e estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação
para o adequado escoamento do tráfego de veículos e para a ágil e
segura locomoção do usuário.
Definir as características geométricas e operacionais das vias para
possibilitar o funcionamento das atividades compatíveis, estabelecidas
na Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
ll Aumentar as alternativas viárias para o tráfego em geral;
Art.3º - Fazem parte integrante e complementar ao texto desta Lei:
IO mapa identificando a hierarquia viária da cidade de Roncador;
Il. O anexo de desenhos definindo as caixas das vias.
Art.4º- É obrigatório à adoção das disposições da presente Lei, em todos os
empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações ou
arruamentos que vierem a ser executado no Perímetro Urbano do Município de
Roncador.
Parágrafo - Único- A Prefeitura Munici
pal fiscalizarão a execução das vias de
que trata o caput deste artigo.
Art.5º - Os atos administrativos necessários
para o cumprimento do dispositivo
nesta Lei serão definidos através de Decreto.
é: à CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
CAPÍTULO II
Da Hierarquização das Vias.
Art.6º - Para efeito desta Lei, a hierarquização viária do Município de
Roncador, compreende as seguintes categorias de vias:
1. Via Estrutural;
Il. Via Coletora 1;
ll. Via Coletora 2;
Iv. Via Local:
V. Via de Tráfego Pesado;
VI. Rodovias;
CAPÍTULO Ill
Das Funções das Vias
Art.7º - As vias do Municipio de Roncador, de acordo com a sua classificação,
tem as seguintes funções:
|. Via Estrutural — É a via ao longo da qual se prevê a expansão da área
central, onde o uso do solo é mais adensado, sendo
também o principal
eixo de circulação e transporte coletivo;
Il. Via Coletora 1 — Formam um sistema de vias interligando a malha viária,
tendo a função de coletar e distribuir o tráfego local e de passagem:
ll. Via Coletora 2- Tem a função de auxiliar a
coleta e distribuição do
tráfego local e de passagem;
Via Local - É aquela cuja função básica é permitir o acesso ás
propriedades privadas ou às áreas e atividade:
s específicas,
constituindo:
-Se em vias de baixo fluxo de veículos, podendo a critério da
equipe da Prefeitura ter um traçado diferenciado, propiciando baixa
velocidade, e permitindo a utilização da via como espaço de lazer;
+; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Qhotmail.com
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Via de Trafego Pesado — são ligações do sistema viário urbano com as
rodovias cm destinação preferencialmente a instalação de Comércio,
serviços e indústrias;
VI. Rodovias — São vias de ligação intermunicipal, cujas faixas de domínio
são de jurisdição dos governos estadual e federal;
CAPÍTULO IV
Da Classificação das Vias
Art.8º - O Sistema Viário básico da cidade de Ronca
anexo (parte integrante desta Lei), é formado por vi
coletoras2, local de tráfego pesado conforme dis
anterior:
dor, indicando no mapa
a estrutural, coletoras 1,
posto nos incisos do artigo
$ 1º - Classificam-se com via estrutural:
A Avenida São Pedro, em toda a sua extensão.
H-
A Rua Santo Antônio até a Avenida São Pedro.
8 2º - Classificam-se como Via Coletora 1:
I- A Rua Curitiba até a Avenida São Pedro;
H- A Rua Massaroto em toda a sua Extensão;
Hl- Estrada de rodagem do Can-cã de baixo em toda a sua extensão
IV- Avenida Santo Antonio a partir da Avenida São Pedro.
8 3º - Classificam-se como Via Coletora 2:
IB A Rua Ponta Grossa em toda a sua extensão;
$ 4º - Classificam-se como Via Local:
Ê Todas as demais vias não nominais.
8 5º - Classificam-se como vias de Tráfego Pesado:
[R Rua Pe. Zygmund Zupieta
H. Parte das ruas Amazonas, Marechal Floriano,
São Joaquim e Rua
Curitiba.
é.º à CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
EE CE A CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com
ADO Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
CAPÍTULO V
Das Dimensões das Vias
Art.9º - Objetivando o perfeito dimensionamento das vias, são considerados os
seguintes elementos, impressos nas FIG.1, FIG.2 e FIG.3, anexas a presente
Lei:
l Caixa da Via- é a distância definida em projeto, entre os dois
alinhamentos prediais em oposição (a);
Caixa de Rolamento — é o espaço dentro da caixa da via, onde são
implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de veículos (b);
Il. -Passeio- ê o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre
o alinhamento predial e o início da caixa de rolamento (c);
Canteiro Central — divisor entre duas caixas de rolamento de uma
mesma via (d).
Acostamento — espaço lateral à pista para a parada de emergência, em
rodovia ou estrada rural (e)
Art.10- Todas as vias existentes e pavimentadas permanecem com a caixa
atual, para as vias que não se enquadrem no disposto neste artigo, é previsto
um recuo obrigatório para as novas edificações, configurando um novo
alinhamento predial, com a finalidade de uma adequação de projeto, no
momento em que for julgado necessário. Para as demais vias a serem
implantadas, obedecer ao disposto neste artigo:
Il Via Estrutural:
a) Caixa da via: 30,00m (trinta metros);
b) Caixa de Rolamento: 2x6,00 mí(seis metros)
c) Passeio: 4,00m(quatro metros);
d) Canteiro Central: 4,00 (quatro metros).
ll. Vias Coletoras 1 e Coletora 2:
; GAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Est: CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Qhotmail.com
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
a) Caixa da Via: mínimo de 16,00m (dezesseis metros)
b) Caixa de rolamento: 10,00m (dez metros)
c) Passeio: variável minimo de 3,00m (três metros).
Hi. Via de Tráfego Pesado.
d) Caixa da Via: mínimo de 30,00m(trinta metros);
2
Caixa de Rolamento: 2x8,50m (duas vezes oito metros
e cinquenta
centimetros);
f) Canteiro Central: 2,00m (dois metros)
,
to)
—
Acostamento: 2x2,50m (duas vezes dois metros e cinquenta
centimetros).
Iv. Via Local:
a) Caixa da Via: minima de 10,00m (dez metros)
b) Caixa de Rolamento: 6,00m (seis metros);
c) Passeio: variável minimo1 150 (um metro e cinquenta centímetros).
CAPÍTULO VI
Da implantação das Vias.
Art. 11- A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições
locais do meio físico, em especial quanto a otimização das obras de
terraplanagem necessárias à abertura das vias e implantação de edificações.
Art.12 — As vias deverão acompanhar as curavas de nível do terreno e evita a
transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos e linhas de drenagem
natural.
: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
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Art.13- Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de
terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
Parágrafo — Único - Estende-se por linhas de drenagem natural as feições
topográficas em que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais,
independentemente do fluxo de caráter permanente ou não.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 14- A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as
do sistema viário básico, são de inteira responsabilidade do loteador, sem
custos para o município:
8 1º- O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de
parceladamente onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo
com esta Lei;
S 2º- A implantação do arruamento em todo o parcelamento é condição
imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento.
Art.15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa, em 11 de junho
de 2015.
I
'
Ronaldo Adr eira dos Santos. Esmael Veloso dos Santos.
Edison José Pietroski Antonio Martins.
Ivo Kuchla Izabel Ossak dos Santos Dutra
José Carlos da Silva Campos Pedro Ferreira de Castro
*.º + CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Qhotmail.com
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Cir
Messias Kalinoski

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