br-locleg corpus explorer

← Roncador (PR)

materia nº 20/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº21/2015 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO- REFISRON/2015. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº1.114/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id579

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANA
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 • FONE/FAX 044 35751222 CEP 87.320-000 • RONCADOR • PARANA
^=^=1^^^=^^^^==^^= CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
OfÍcion° 116/2015-GAB Roncador-PR, 16 de junho de 2015.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo para apreciação e aprovação dessa Casa
de Leis, Projeto de Lei de iniciativa deste executivo cuja súmula "Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos
Tributários do Município - REFISRON/2015. Altera dispositivos da Lei Municipal n°
1.114/2015 e dá outras providências".
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Esmael Veloso dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador - PR.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAIL: Drefroncadorfbuol.com.far
RONCADOR • CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 } 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI N°. 21/2015.
SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a prorrogar o prazo de
adesão ao Programa de Recuperação de Créditos
Tributários do Município - REFISRON/2015.
Altera dispositivos da Lei Municipal n®
1.114/2015 e dá outras providências".
A Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, Senhora Manha Perotta
Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono, a seguinte
Art. r. O caput do art. 2° da Lei 1.114/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON/2015, até
30 de setembro de 2015, formalizando o pedido através de requerimento devidamente
protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal".
Art. 2°. O art. 4® da Lei 1.114/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4®. O ingresso no Programa REFISRON/2015 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1° desta lei, em até 10
(dez) parcelas mensais, na forma definida pela tabela abaixo:
TABELA DE DESCONTOS
Forma de pagamento
A vista
em até 6 (seis) parcelas
em até 10 (dez) parcelas
Juros de Mora (art. 567,1 do
CTM)
100%
90%
80%
Multa Moratória (art. 567, II
do CTM)
1^0%
90%
80%
§ 1®. O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
a) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial
Urbano - IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial;
b) R$ 100,00 (cem reais) para os demais débitos tributários.
§ 2®. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento;
§ 3°. As parcelas sofrerão reajuste de acordo com índice oficial da inflação, sempre no mês
subsequente do vencimento da respectiva parcela;
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfíuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL ; 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 • PARANÁ
CNPJ • 75.371.401/0001-57
§ 4°. A opção pelo REFISRON/2015 exclui qualquer outra forma de parcelamento
relativamente aos débitos incluídos no programa.
§ 5°. A opção pelo REFISRON/2015 implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 16 de junho de 2015.
Maríiia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO • E-MAIL: prefroncadorftuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320.000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX; ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 21/2015.
Informa o Departamento de Tributação do Município de Roncador, que após a propositura,
pela Procuradoria Geral do Município, de novos executivos fiscais para a cobrança dos
créditos tributários inscritos em dívida ativa, bem como o impulsionamento de ações já
existentes, muitos contribuintes inadimplentes compareceram àquele Departamento para
aderir ao Programae ficar em dia com seus tributos.
Noticia ainda que muitos daqueles contribuintes que compareceram, estavam inadimplentes
há mais de 9 (nove) anos, resultando que o valor total a ser recolhido aos cofres públicos,
constitui receita de suma importância para a continuidade das obras de recuperação das vias,
prédios e equipamentos públicos, tão degradados nos últimos anos.
Do mesmo modo, é notório que em exercícios anteriores há um alto índice de inadimplência
e, em havendo a necessidade de ajuizamento de novas execuções fiscais, a população de baixa
renda será a mais prejudicada, dados os altos custos processuais inerentes ás demandas
judiciais, a serem arcadas pelos contribuintes inadimplentes.
Na redação atual da Lei Municipal n® L114/2015, inexiste a possibilidade de parcelamento de
débitos. Ocorre que as medidas judiciais perpetradas, tais como a indisponibilidade de bens
dos contribuintes, deu ensejo à procura, por parte destes, para a regularização dos respectivos
débitos.
No entanto, considerando que a maioria dos contribuintes é constituída de pessoas com parcos
recursos, a possibilidade de parcelamento representa a única forma de recebimento dos
tributos, fim último da propositura das referidas execuções.
Em se tratando de tema relevante que diz respeito à boa saúde das finanças públicas e por
oportunizar àqueles contribuintes inadimplentes a possibilidade de ficar em dia com a
Fazenda Pública Municipal, acreditamos contar com o indispensável apoio dos Senhores
Vereadores para aprovação desta matéria com a maior urgência possível, por entendermos ser
de grande relevância para toda a população.
Desta forma o município necessita da aprovação em regime de urgência da referida lei, vez
que pretende massificar a campanha de arrecadação nos meios de comunicação e necessita
baixar o histórico índice de inadimplência havido em anos anteriores.
Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos nobres edis em relação ao projeto
ora apresentado.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 16 de junho de 2015.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

open original →