| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2015 |
| Date | 2015-06-22 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº21/2015 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO - REFISRON/2015. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº1.114/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Bento Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono, a seguinte Art. 1º. Art. 2º. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº. 21/2015. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município — REFISRON/2015. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.114/2015 e dá outras providências”. A Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, Senhora Marília Perotta Gonçalves, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do LEI: O art. 1º da Lei 1.114/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Roncador - REFISRON/2015, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos ou não a tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não”. O caput do art. 2º da Lei 1.114/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º, O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON/2015, até 30 de setembro de 2015, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal”. . O art. 4º da Lei 1.114/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O ingresso no Programa REFISRON/2015 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta lei, em até 10 (dez) parcelas mensais, na forma definida pela tabela abaixo: TABELA DE DESCONTOS Forma de pagamento Juros de Mora (art. 567, I do | Multa Moratória (art. 567, II CTM) do CTM) À vista 100% 100% em até 6 (seis) parcelas 90% 90% em até 10 (dez) parcelas 80% 80% Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ = =— — CNPJ - 75.371.401/0001-57 $ 1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a: a) R$ 50,00 (cinquenta reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano - IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial; b) R$ 100,00 (cem reais) para os demais débitos tributários. $ 2º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento; $ 3º. As parcelas sofrerão reajuste de acordo com índice oficial da inflação, sempre no mês subsequente do vencimento da respectiva parcela; $ 4º. A opção pelo REFISRON/2015 exclui qualquer outra forma de parcelamento relativamente aos débitos incluídos no programa. $ 5º A opção pelo REFISRON/2015 implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 4º. O art. 6º da Lei 1.114/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. O contribuinte poderá quitar por intermédio do REFISRON/2015 os seguintes débitos: a) Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; b) Contribuição de Melhoria; c) Demais créditos tributários ou não, independente da respectiva inscrição em Dívida Ativa”. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 16 de junho de 2015. Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ ——— CNPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 21/2015. Informa o Departamento de Tributação do Município de Roncador, que após a propositura, pela Procuradoria Geral do Município, de novos executivos fiscais para a cobrança dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, bem como o impulsionamento de ações já existentes, muitos contribuintes inadimplentes compareceram àquele Departamento para aderir ao Programa e ficar em dia com seus tributos. Noticia ainda que muitos daqueles contribuintes que compareceram, estavam inadimplentes há mais de 9 (nove) anos, resultando que o valor total a ser recolhido aos cofres públicos, constitui receita de suma importância para a continuidade das obras de recuperação das vias, prédios e equipamentos públicos, tão degradados nos últimos anos. Do mesmo modo, é notório que em exercícios anteriores há um alto índice de inadimplência e, em havendo a necessidade de ajuizamento de novas execuções fiscais, a população de baixa renda será a mais prejudicada, dados os altos custos processuais inerentes ás demandas judiciais, a serem arcadas pelos contribuintes inadimplentes. Na redação atual da Lei Municipal nº 1.114/2015, inexiste a possibilidade de parcelamento de débitos. Ocorre que as medidas judiciais perpetradas, tais como a indisponibilidade de bens dos contribuintes, deu ensejo à procura, por parte destes, para a regularização dos respectivos débitos. No entanto, considerando que a maioria dos contribuintes é constituída de pessoas com parcos recursos, a possibilidade de parcelamento representa a única forma de recebimento dos tributos, fim último da propositura das referidas execuções. Em se tratando de tema relevante que diz respeito à boa saúde das finanças públicas e por oportunizar àqueles contribuintes inadimplentes a possibilidade de ficar em dia com a Fazenda Pública Municipal, acreditamos contar com o indispensável apoio dos Senhores Vereadores para aprovação desta matéria com a maior urgência possível, por entendermos ser de grande relevância para toda a população. Desta forma o município necessita da aprovação em regime de urgência da referida lei, vez que pretende massificar a campanha de arrecadação nos meios de comunicação e necessita baixar o histórico índice de inadimplência havido em anos anteriores. Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos nobres edis em relação ao projeto ora apresentado. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 16 de junho de 2015. Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal To