br-locleg corpus explorer

← Roncador (PR)

materia nº 25/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2015
Date 2015-07-07
EmentaPROJETO DE LEI N°023/2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A REALIZAR ACORDO DIRETO COM OS CREDORES DE PRECATÓRIOS JÁ INSCRITOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PR PARA QUITAÇÃO DOS MESMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id587

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA MOYSESLUPlON, 89 • FONE/FAX 044 3575 1222 CEP 87.320-000 • RONCADOR • PARANÁ
CNPJ/MF 75.371.401/0001-57 ^^^====^=^=
Ofício n" 139/2015- GAB Roncador - PR, 07 de julho de 2015,
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos era anexo Projeto de Lei de iniciativa deste
executivo cuja súmula "autoriza o poder executivo do município a realizar acordo direto com
os credores de precatóriosjá inscritos no Tribunal de Justiça/PR, para quitação dos mesmos, e
dá outras providências".
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima econsideração.
Atenciosamente,
^ÍLqaJLui^ f
Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Esmael Veloso dos Santos
M.D. Presidente da CâmaraMunicipal de Vereadores
Roncador - PR.
i
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAIL: erefronçado^«o5.com.br
RONCADOR -CEP-87320-000 -CAIXA POSTAL : 001 -FONE/FAX: {44) 3575-1222 - PARANÁ
- 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI 023/2015
SÚMULA; AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO AREALIZAR ACORDO DIRETO COM OS
CREDORES DE PRECATÓRIOS JÁ INSCRITOS NO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PR, PARA QUITAÇÃO DOS
MESMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCLVS.
*^âmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita
Municipal sanciono a seguinte LEI;
Art. 1 .Fica aChefe do Poder Executivo Municipal autorizado arealizar acordo direto
com os credores de precatórios já inscritos no Tribunal de Justiça/PR, para quitação dos mesmos. x- n y
Art. 2° Oacordo somente será avençado com aparte interessada e/ou advogado que a
represente no processo judicial.
Art. 3.Os valores apurados nos respectivos acordos deverão ser pagos pelo Município
a crédito em conta corrente do autor e/ou seu procurador, sendo que o total a ser pago mensalmente ficará limitado ao equivalente a 1% (mn por cento) da Receita Corrente Líquida Mensal ~R.C.L., não podendo ultrapassar olimite máximo de 60 (sessenta) parcelas.
' Parágrafo Único. Se para o enquadramento do acordo nos moldes dos limitadores do
cai)ut, houver valor remanescente este deverá ser formalmente renunciado no acordo
celebrado.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PaçoMunicipal João Otales Mendes,
Em 07 de Julho de 2.015.
A
MaríliaPerotta BentoGonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroticadortfi^uQl.com.br
RONCADOR -CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
. 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 023/2015.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
que "autoriza o poder executivo do município a realizar acordo direto com os credores de
precatórios já inscritos no Tribunal de Justiça/PR, para quitação dos mesmos, e dá outras
providências".
Em 29 de dezembro de 2009, por meio do Decreto Municipal n° 82/2009 (cópia anexa)
o Município de Roncador aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios instituído
pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda
Constitucional n° 62/2009.
Nos termos do art. 2° do Decreto Municipal n° 82/2009, oMunicípio se comprometera à época em depositar o valor equivalente à 1,5% (um vírgula cinco por cento) da Receita
Corrente Líquida Mensal —RCL, para que o próprio Tribunal de Justiça efetuasse o
pagamento dos precatórios, senão vejamos;
Art. 2°. OMunicípio de Roncador - PR., opta pelo pagamento dos precatórios
vencidos, relativos ás sua administração direta e indireta, e os emitidos durante
o período de vigência do regime especial, mediante depósito mensal, em conta
especial criada para tal fim, de 1/12 (um doze avós) do valor correspondente a
1.5 % da receita corrente liquida apurada no segundo mês anterior ao mês do
depósito, na forma do inciso I do § T e §2° do artigo 97 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Ocorre que ao final de 2012, de acordo com dados da Central de Precatórios do
Tribunal de Justiça do Paraná, o Município de Roncador não havia realizado nenhum
depósito na Conta Vinculada ao pagamento de precatórios, resultando que havia um
montante a ser pago de uma única vez no valor R$721,438,24 (setecentos e vinte e um mil e
quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), valores estes sem atualização.
Uma vez que o Município de Roncador, não obstante haver aderido ao Regime
Especial de Pagamento de Precatório, deixou de cumprir as obrigações relativas ao novo
regime, qual seja o depósito mensal do valor equivalente á 1,5% da R.C.L., tal fato dá ensejo
à abertura de procedimento de seqüestro de valores atéo montante total do débito em atraso.
Opresente Projeto de Lei objetiva a autorização Desse Poder Legislativo ao Chefe do
Poder Executivo, para que oMunicípio de Roncador regularize sua situação junto àCentral de
Precatórios do Tribunal de Justiçado Estadodo Paraná.
A única forma de regularizar a situação do Município junto á Central de Precatórios e
assim evitar o seqüestro dos valores inadimplidos das parcelas até o final de 2012 será o
acordo direto com todos os credores detentores de valores inscritos em precatórios, sendo que
para tanto, necessário se faz a autorização legislativa Dessa Câmara Municipal, como
requisito de validade dasreferidas avenças.
Prefeitura Municipal de Roncador
praça MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoftSuQi.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL: 001 - FONE/FAX: {44 ) 3575-1222 - PARANÁ
- 75.371.401/0001.57
Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar
economia aos cofres municipais, é necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê amparo
legal aos respectivos acordos, que deverá ser homologado por sentença, após a vista do Douto
Representante do Ministério Público.
Diante da urgência na solução do problema e ante à iminência de eventual seqüestro
de valores dos cofres municipais, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA nos termos do art.
164,do Regimento InternoDessaCasa^
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 07 de julho de 2015.
I f Ò
Manha Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
' Art. 164 - adotar-se-á oregime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante;
I - por solicitação doPrefeito Municipal, para projeto desuaautoria, para serapreciado pelaCâmara noprazo
máximo de trinta dias de seu recebimento.
LEGENDAS:
Relação de Precatórios - ORDEM CRONOLÓGICA
Município de RONCADOR
Decreto Municipal n' 82/2CX}9
S/lodalidade de Cumprimento Mensal 1,5% RCL
Destínação dos Recursos 300% Ordem Cronológica
ftecatério aguarda baixa da prenotação em virtude de pagamento
^gamento realizado pelo ente devedor.
Precatório baixado
Regime Especial
Atualizada em 02/03/2015.
Ordfim Precatório i Anp Natureza
Data F^ra
Ordem Valor i
DataCálftJlo! Data transíito Tribunal ' Credor
Reauisitado iuloado O-onolóoira
1 51.138/1997 1998 Qjmum 30/06/1997 10.036,39* 16/04/1997 ; TJ=R ra<JOVMX)RA DE MOTORKMIOSOTISLTDA
92.396/1998 2000
68.655/2002 2003
200204020010287 2003
49.385/2D02 2003
200404330000682 2006
200404330000694 2006
10 200504330000091 2006
11 200704330000129 2008
12 239.183/2006 2009
13 111,915/2008 2009
14 00424-200&091 -C1&-KM 2010
15 101.818/2003 2010
16 200904330000205 2010
17 200904330001519 2011
Comum I 24/11/1998 | 5.840.24* | 03/12/1998
Alimentar I 20/06/2002 I 20.329,30* I 01/02/2002
Comum 26/03/2002 189.011,60*
Cbmum 27/05/2002 22.230,42* 31/08/2001
Osmum 09/08/2004 126.470,33*
Cbmum 09/08/2004 453.640.13*
comum 01/07/2005 9.427.23'
Q)mifn 18/05/2007 354.005,32*
Alimentar 05/06/2008 92.320,58* 01/07/2006
Alimentar 26/06/2008 14.623,16* 01/06/2007
Alimentar 11/11/2008 26.638.39*
Osmum 10/07/2008 52.558,91* 01/07/2006
Qsmum 01/07/2009 20.167,71*
Osmum 01/07/2010 1.203.594.64*
01/06/2001
15/12/2005
1&11/2003
06/11/2002
TJR
TJFR
TRR
TJF=R
TFR
TW4
TJPR
TJ^
TRT9
TJ=R
TTRR
TRR
IDMR BnBJCOURr MILAN -honorários
INSnTUTONAaONALDO$3UROSOaAL￾INSS
CORTlFACE-aDMBraODECORTlNASE
peCOR^QÕeSLTDA
INSTITUTO NAOCNALDO SGUROSCOAL-
!NSS
INSTITUTO NAOCNAL 00®3UR0 soaAL￾INSS
INSnTUTD NAQOIAL DO $GURO SOOAL￾INSSj
INSTITUTO NAQONAL DO $GURO 3CX3AL￾INSS
OAUDEMIR FBDRO fiôVARívO
Oa/ALDO ROOT GUBSCC^HO
ALMIR ROCS^ O DBALO
JD$B?ALDOMAIA
OMXA ECONWICA CSQ
1NSTl TUTO NAQ ONAL DO SB3UR0 soaAL-
[NSSj
19 201204330000393 : 2013 Comum 27/04/2012 61.332,57* —
— TTRR CONSaJHO RÊaONALDEFARMAQA DO
ESTADO DORARANÁ - CRRPR
20 : 201204330000400 2013 Cbmum 27/04/2012 6.133,25* — —
TRR VJNiaUSGOMESDEAMORM i
21 00421-2005^391-09^D06 2014 Alimentar 20/11/2012 20.384.50* —
— iKiy MARIO PB®RíV
22 ! 900.540/2012 2014 Cbmum 04/02/2013 75.379,06* —
06/CX3/2009 TJFR PNBJO\MP-0OMB«3ODEPNBJSLTDS '
23 ' 900.363/2013 2014 Cbmum 18/06/2013 76.9Se.40* —
10/08/2012 JSR CUNHADO DIEELLTDA
24 1 900.709/2013 2015 Cbmum 21/10/2013 53.656.36" — 03/03/2013 TJFR RETROMAC- COM WdO DEAUTOPEÇAS
LTDAG
25 900.712/2013 2015 Cbmum 21/10/2013 110.753,31* — 10/03/2011 TJ^ CALS=F1MAQUtNASDECOSTURA LTÜA.
5
7
•./
/
" .. —
PrefeituraMunicipaldeRoncador
PRAÇA MOISÉS LUPlON, 89 CENTRO E.MfllL: prefroncadorguol.çom.br
CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 -FONE/FAX: {44 ) 3S75-1222
Roncador - PARANÁ
XNPJ - 75.371.401/0001-57
DECRETO N° 82/2009
Súmula: Dispõe sobre a opção do Município de Roncador pelo regime ^peciai de pagamento de precatórios instituído pelo art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda
Constitucional n" 62/2009. cmenaa
DECRETA:
Art. 1° -Fica instituído oregime especial de pagamento de precatórios no IMunicipio de Roncador - PR., nos termos
do "caput" do artigo 97dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2° - OMunicípio de Roncador - PR., opta pelo pagamento dos precatórios vencidos, relativos às sua
administração direta eindireta, eos emitidos durante operíodo de vigência do regime especial, mediante depósito
mensal, em conta especial criada para tal fim. de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5 %da receita
corrente liquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na fontia do inciso Ido §1» e§2° do artigo
97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Os depósitos serão efetuados até oúltimo dia útil do mês de competência na conta do município,
até a criação da conta especial de que traia oIdo §1« do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3» -ASecretaria Municipal de Finanças divulgará mensalmente ovalor da receita corrente líquida calculada
termos do §3° do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. nos
Art. 4" -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto ovalor dos precatórios devidos
for superior ao valor dos recursos destinados ao seu pagamento, com vigência para oexercício de 2.010;
Paço Municipal João Otales Mendes, 29 de dezembro de 2.009
Aguinaldo.íüis Chíchetti
Prefeito Municipal
v\vi
PoderJudidárío
Estado do Paraná
niDUNMI. UC ÜUdiiVA
Gabinete da Presidência
Central de Precatórios
Curitiba, 13 de setembro de 2013.
Ofício n° 500/2013 - DCCE/CP
Excelentíssima Senhora
PREFEITA DO MUNICÍPIO DERONCADOR
MARILIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
PRAÇA MOYSES LUPION, 89
CEP: 87.320-000
RONCADOR- PR
Eh97
Prezada Senhora Prefeita:
Haja vista a informação da Divisão de Análise de Critérios
Judiciais de Cálculos (DACJUC) desta central, referente aos depósitos
realizados pelo Município de Ronçador, enquadrado no regime especial,
com depósitos mensais na forma de 1,5% da receita corrente líquida,
observamos uma diferença de valores depositados, uma vez que o
município depositou R$ 0,00, quando deveria ter depositado R$
721.438,24, restando assim um valor a menor de R$ 721.438,24.
Desta forma, vimos por meio deste solicitar a Vossa
Excelência o depósito do valor remanescente para que possamos dar
seguimento ao pagamento dos precatórios pendentes, bem como não
ocorra a abertura de procedimento de seqüestro, nos termos do artigo 97,
parágrafo 10, inciso I do ADCT e artigo 33 e seguintes da resolução
115/2010 do CNJ.
Atenciosamente,
Roseliz Patitucci
Chefe da Divisão deControle deContas Especiais - CP
CENTRAL DE PRECATÓRIOS Pç. Nossa Senhora da Salete. s/n -8® andar -Centro Cívico -80.530-912 -Curitiba/PR
Fone: (41) 3200-2268 -/Fax: (41) 3200-3149
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CENTRAL DE PRECATÓRIOS DIVISÃO DE CONTROLE DE CONTAS ESPECIAIS
Curitiba, 22 de maio de 2015.
Ofício n° 10/2015 - DCCE/CP
Ilustríssima Senhora MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES X'
Prefeita do l^unicípio de Roncador
Praça Moysés Lupion, 89 - Centro
CEP: 87.320-000 /
RONCADOR - PR /
Por determinação do Excelentíssimo Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, em vista da ausência de depósitos nas
contas do regime especial para pagamento de precatórios em que é
devedor o i^unicípio de Roncador, informo a abertura de procedimento
administrativo de seqüestro de verbas públicas (Protocolo/SEI n.
0029729-73.2015.8.16.6000) em face do Município de Roncador, nos
termos do artigo 33 da Resolução 115/2010 do Consellio Nacional de
Justiça (CNJ).
O^impqcte—da dívida -da..jpunicipalídade em precatórios
requisitados é de R$ 861.909,5Õ~7oitocei^s^ e sessenta e um mil,
novecentos e nove reais è cinqüenta cet^võsy
-pfj^-^õ||ã3èWiWã^rMm no prazo de 30 rtrinta>
dias, proceder ao pagamento do valor da dívida, su prestar as
informações que reputar cabíveis (RES/CIMJ 115/2010, art. 33, § 1°),sob
as conseqüências da Lei.
Respeitosamente,
Roseliz Patitucci
Centrai ae precatorios'
Chefe da Divisão de Controle de Contas Especiais
Rua Mateus Leme, 1470,1° andar. CentroCívico, Curitiba-F^,CEP 80530-010.
%

open original →