| Tipo | Projeto de lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2015 |
| Date | 2015-07-30 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N°23/2015 REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º. DA LEI 12.816 DE 05 DE JUNHO DE 2013, QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS ÔNIBUS ESCOLARES A EFETUAREM O TRANSPORTE DE E ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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der | AR CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: SamararoncadorDhotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434. TON >> Projeto de Lei nº23/2015. Sumula: Regulamenta O Parágrafo Único Do Art. 5º. Da Lei 12.816 De 05 De Junho De 2013, que autoriza a utilização dos Ônibus Escolares A Efetuarem O Transporte de e Estudantes do Ensino Superior E determina outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR-PR, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITA MUNICIPAL NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS SANCIONO A PRESENTE LEI. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar transporte gratuito a estudantes residentes no Município de Roncador que viajam a outras cidades, para cursar Escolas de Nível Superior e técnica, desde que obedecida às exigências dessa lei. Art. 2º - O transporte será ofertado conforme a demanda do Município de Roncador sendo disponibilizado de acordo com a sua situação econômico - financeira, atendendo as disposições da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º - Será beneficia do o estudante que residir no Município de Roncador, que estiver devidamente matriculado, e frequentando regularmente curso de nível técnico e Superior fora do Município de Roncador. Parágrafo único - Caso haja vagas remanescentes de assentos nos veículos disponibilizados pelo Município de Roncador para o transporte universitário gratuito, essas deverão ser preenchidas por alunos que frequentam cursinhos pré - vestibular, complementação pedagógica ou outros. Art. 4º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: 8 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada junto a Diretoria da OEAR, devendo comprovar a matrícula junto à escola de Nível Superior ou Técnico; $ 2º - As datas para o preenchimento das fichas referidas no parágrafo anterior deverão ser estabelecidas e tornadas publica no DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO. é.º à CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434. 8 3º - O interessado que não efetuar pedido junto a OEAR, somente terá direito ao benefício do transporte, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados. Art. 5º - Em contrapartida aos serviços oferecidos pelo transporte gratuito cada estudante beneficiado deverá oferecer serviços especiais a comunidade Roncadorense, consistindo em: | - Participação em campanhas da Prefeitura Municipal, mediante convocação da Secretaria Municipal da Educação. Art. 6º - O estudante que ficar com mais de três dependências no curso em que estiver inscrito, perderá o beneficio prescrito nessa Lei, assim como os estudantes que tiverem frequência inferior a 75%. Art. 7º - O estudante que suspender a realização dos Estudos durante o ano letivo deverá comunicar a diretoria da OEAR no prazo de 10 (dez) dias, podendo o Poder Executivo, solicitar a qualquer momento ao estudante que comprove a devida regularização junto à instituição de ensino para continuar usufruindo do transporte gratuito. Poderá também a qualquer momento Poder Executivo e a OEAR solicitar do beneficiário a apresentação do histórico escolar para a averiguação dos requisitos exigido no artigo 6º. 81º - O fornecimento de informações falsas ou falsificação de documentos sujeita o autor à pena de perda do beneficio desta lei durante todo o ano letivo, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e administrativa; 8 2º - Noticiada a falsidade de informações ou de documentos, o Poder Executivo e a OEAR determinará a instauração de processo administrativo para a sua apuração, assegurando - se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e caso seja confirmada a veracidade da denúncia, aplicará a pena prevista nessa Lei e encaminhará os autos do processo aos órgãos competentes para apuração de responsabilidades. Art. 8º - Os estudantes que se envolver em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos durante trajeto de ida e volta, após apurada culpa, perderá O direito será advertido e se estiver causado danos ao veiculo deverá realizar o ressarcimento, e, em caso de reincidência perderá todo benefício. Art. 9º - A diretoria da OEAR representara os alunos em questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário. Art. 10º - Ficam instituídas taxas anuais de cadastro e emissão de carteira de transporte escolar. Os valores dessas taxas serão fixados em R$ 75,00 reais e reajustados anualmente com base na inflação do ano anterior. [*) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR a ; CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com Noca Do! Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434. UC ADO Sa 8 1º - Os estudantes beneficiários dos programas: PROUNI e FIES do Governo Federal ficaram isentos das taxas a que se refere este artigo; 8 2º - O cadastro e recadastro dos alunos será feito anualmente pela diretoria da OEAR. Art. 11 - Os recursos financeiros arrecadados com a presente Lei serão destinados a auxiliar o custeio dos serviços de transporte gratuito dos estudantes. Art. 12 - As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Art. 13 - Eventuais Comissões necessárias para o fiel cumprimento desta Lei poderão ser regulamentadas por decreto. Art.14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário. Edifício Lucielin Cristina Rosa, Câmara municipal de Roncador, 30 de Julho de 2015. RONALDO ADRIAj IRA DOS SANTOS VEREADOR — AUTOR