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materia nº 20/2015

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 20 / 2015
Date 2015-07-30
EmentaPROJETO DE LEI N°23/2015 REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º. DA LEI 12.816 DE 05 DE JUNHO DE 2013, QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS ÔNIBUS ESCOLARES A EFETUAREM O TRANSPORTE DE E ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: SamararoncadorDhotmail.com
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434.
TON >>
Projeto de Lei nº23/2015.
Sumula: Regulamenta O Parágrafo Único Do Art. 5º. Da
Lei 12.816 De 05 De Junho De 2013, que autoriza a
utilização dos Ônibus Escolares A Efetuarem O Transporte
de e Estudantes do Ensino Superior
E determina outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR-PR, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU PREFEITA MUNICIPAL NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar
transporte gratuito a estudantes residentes no Município de Roncador que
viajam a outras cidades, para cursar Escolas de Nível Superior e técnica,
desde que obedecida às exigências dessa lei.
Art. 2º - O transporte será ofertado conforme a demanda do Município
de Roncador sendo disponibilizado de acordo com a sua situação econômico -
financeira, atendendo as disposições da Lei Complementar Federal nº. 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 3º - Será beneficia do o estudante que residir no Município de
Roncador, que estiver devidamente matriculado, e frequentando regularmente
curso de nível técnico e Superior fora do Município de Roncador.
Parágrafo único - Caso haja vagas remanescentes de assentos nos veículos
disponibilizados pelo Município de Roncador para o transporte universitário
gratuito, essas deverão ser preenchidas por alunos que frequentam cursinhos
pré - vestibular, complementação pedagógica ou outros.
Art. 4º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
8 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante
ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada junto a Diretoria da
OEAR, devendo comprovar a matrícula junto à escola de Nível Superior ou
Técnico;
$ 2º - As datas para o preenchimento das fichas referidas no parágrafo
anterior deverão ser estabelecidas e tornadas publica no DIARIO OFICIAL DO
MUNICIPIO.
é.º à CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434.
8 3º - O interessado que não efetuar pedido junto a OEAR, somente
terá direito ao benefício do transporte, se houver vaga na quantidade de
assentos dos veículos disponibilizados.
Art. 5º - Em contrapartida aos serviços oferecidos pelo transporte
gratuito cada estudante beneficiado deverá oferecer serviços
especiais a comunidade Roncadorense, consistindo em:
| - Participação em campanhas da Prefeitura Municipal, mediante
convocação da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 6º - O estudante que ficar com mais de três dependências no curso
em que estiver inscrito, perderá o beneficio prescrito nessa Lei, assim como os
estudantes que tiverem frequência inferior a 75%.
Art. 7º - O estudante que suspender a realização dos Estudos durante o
ano letivo deverá comunicar a diretoria da OEAR no prazo de 10 (dez) dias,
podendo o Poder Executivo, solicitar a qualquer momento ao estudante que
comprove a devida regularização junto à instituição de ensino para continuar
usufruindo do transporte gratuito. Poderá também a qualquer momento Poder
Executivo e a OEAR solicitar do beneficiário a apresentação do histórico
escolar para a averiguação dos requisitos exigido no artigo 6º.
81º - O fornecimento de informações falsas ou falsificação de
documentos sujeita o autor à pena de perda do beneficio desta lei durante todo
o ano letivo, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e administrativa;
8 2º - Noticiada a falsidade de informações ou de documentos, o Poder
Executivo e a OEAR determinará a instauração de processo administrativo
para a sua apuração, assegurando - se ao acusado o direito ao contraditório e
à ampla defesa, e caso seja confirmada a veracidade da denúncia, aplicará a
pena prevista nessa Lei e encaminhará os autos do processo aos órgãos
competentes para apuração de responsabilidades.
Art. 8º - Os estudantes que se envolver em algazarras ou ocasionarem
danos aos veículos durante trajeto de ida e volta, após apurada culpa, perderá
O direito será advertido e se estiver causado danos ao veiculo deverá realizar o
ressarcimento, e, em caso de reincidência perderá todo benefício.
Art. 9º - A diretoria da OEAR representara os alunos em questões de
interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.
Art. 10º - Ficam instituídas taxas anuais de cadastro e emissão de
carteira de transporte escolar. Os valores dessas taxas serão fixados em R$
75,00 reais e reajustados anualmente com base na inflação do ano anterior.
[*) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
a ; CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com
Noca Do! Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434.
UC ADO Sa
8 1º - Os estudantes beneficiários dos programas: PROUNI e FIES do
Governo Federal ficaram isentos das taxas a que se refere este artigo;
8 2º - O cadastro e recadastro dos alunos será feito anualmente
pela diretoria da OEAR.
Art. 11 - Os recursos financeiros arrecadados com a presente Lei serão
destinados a auxiliar o custeio dos serviços de transporte gratuito dos
estudantes.
Art. 12 - As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta
de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessárias.
Art. 13 - Eventuais Comissões necessárias para o fiel cumprimento
desta Lei poderão ser regulamentadas por decreto.
Art.14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as
disposições em contrário.
Edifício Lucielin Cristina Rosa,
Câmara municipal de Roncador, 30 de Julho de 2015.
RONALDO ADRIAj IRA DOS SANTOS
VEREADOR — AUTOR

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