| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-10-19 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº886/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Roncador ESTADO DO PARANÁ E PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONE/FAX 04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ CNPJ/MF 75.371.401/0001-57 Ofício nº 168/2015- GAB Roncador - PR. 19 de outubro de 2015. Excelentíssimo Senhor: Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo Projeto de Lei de iniciativa deste executivo cuja súmula “Altera disposições da Lei Municipal nº. 886/2009 e dá outras providências”. Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação deste Projeto de Lei. e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência. extensivo aos demais vereadores. os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Maul Bos Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Excelentíssimo Senhor: Esmael Veloso dos Santos M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Roncador — PR. Prefeitura Municipai de Roncador PRAÇA MOYSÊS LUPION, 89 - CENTRO - EMA: profroacindor sulccta or RONCADOR - CEP-87320-U00 - CAIXA POSTAL: 061 - FONEIFAX: (44) 3575-1222 PARDMA CNPJ - 75.371.401,0001-57 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2015 SÚMULA- Altera disposições da Lei Municipal nº. 886/2009 e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, sanciono q seguinte LEI: Art. 1º. — Fica alterada a redação do Art. 22 da Lei Municipal nº. 886/2009. “Art. 22 - As contribuições previdenciárias de que trata o inciso le Il do ari. 19 será de 14% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga aos servidores públicos. (n.r.) Art. 2º. - O art. 33 da Lei Municipal nº. 886/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33- O servidor será aposentado por invalidez permanente, uma vez cumprida, a carência e 18 (dezoito) contribuições mensais, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio- doença, e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. (nr). 81º-(..) 82-(..) 83º-(...) 84º-(...) 85º -(...) $6º-(..) Lo.) Ei NA 7 GOVERNO MUNICIPAL DE RAR) FANS is Construindo uma nova Histis va Prefeitura ? Mumicipal « de Roncador À FAOTIES LUZ NCADOR - CEP-87320-000 CAIXA POSTAL: UC. FONE FAX Sd EDS don Parc CNPJ - 75.371.401/0001-57 a (.) e) (.) U (...) VN. dl.) a) (. bj) (.) c) (.) a (.) 87º- (..) 88º- (.). 89% (...) 810-(...) SW-(.) 8 12 - Não será concedida aposentadoria por Invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (incl) 8 13 - O tempo de contribuição ao RGPS contará na carência de 18 (dezoito) contribuições previstas no “caput” do art. e não serão exigidos em caso de acidente de trabalho e moléstia profissional. (n.r)”. y GOVERNO MUNICIPAL DE RONCADOR Construindo uma nova História Prefeitura Municipal « de e Roncador PRAÇA MOYSES LUP RONCADOR CEP-873 Art. 3º. — Fica incluído o art. 45-a Na Lei 886/2009. Art. 45-a - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento. | - Quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxilio doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) De imediato, para o segurado que tiver disponibilidade de retornar a função que desempenhava no Município quando se aposentou, na forma do estatuto, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade da Perícia médica Municipal, ou do PREVISRON. b) Quando o cargo que ocupava estiver com lotação ou extinto o servidor ficará em disponibilidade remunerada até a criação de cargo igual ou idêntico ao anteriormente ocupado. Il - Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso |, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual ele exercia, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta a atividade. Art. 4º, - Fica criado o art. 63-a na Lei 886/2009 Art. 63-a - Não terá direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente. $ 1º - Perde o direito a pensão por morte, após o transito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. 8 2º - Perde o direito à pensão o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa 83º - O direito a percepção de cada cota individual cessará: |- Com a morte do pensionista: ft) GOVERNO MUNICIPAL DE -L 5 RONCADOR Construindo uma nova História Prefeituea Pumicipal de Roncador AR MOYSÊS LUrio RONCADOR CEP-B7 NTA SO GUN | — Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; HW — Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV — Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos da Lei: V — Para cônjuge ou companheiro (a) a — Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, Jespettados os períodos mínimos decorrentes das alíneas “b" e “c"; b - Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da morte do segurado; — transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade: - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte nove) anos de idade: - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade: - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; - Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 8 4º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na Aline “a” OU Os prazos previstos na alínea “c", ambas do inciso V do 82º, seo óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 8 5º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, 7 GOVERNO MUNICIPAL DE * RONCADOR Construindo uma mova História Prefeitura Municipal de Roncador em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alinea “c" do inciso V do 8 2º, em ato do chefe do poder executivo municipal limitado ao acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. 8 6º - O tempo de contribuição ao RGPS - Regime Geral de | Previdência Social ou a contribuição a qualquer RPPS - Regime Próprio | de Previdência Social dos entes da Federação serão considerados na | contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “B” e “c” do inciso V do 8 2º. Art. 5º, — Fica criado o art. 65-a na Lei 886/2009: | Art. 65-a - O Auxilio reclusão cessará se o preso perder o vinculo com o Município de Roncador, sendo ele servidor do Poder executivo, Legislativo ou das Fundações e Autarquias Municipais. Art. 6º. - Permanecem inalteradas as demais disposições da referida Lei. An. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2015, revogadas as disposições em Contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 19 de outubro de 2015. 1 aula 18 Goncalves Marília Perotta Be Gonçalves Prefeita Municipal GOVERNO MUNICIPAL DE RONCADOR — ADMINISTRAÇÃO Construindo uma nova Sistória Prefeitura Municipal de Romesdor TRAÇA MOYSES LUPLORN dy CENTRO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Nobres Vereadores: Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar nº 031/2015 que “Altera disposições da Lei Municipal nº. 886/2009 e dá outras providências”. À presente proposição tem por escopo manter a higidez financeira da Previdência Social dos Serviços Públicos Municipais de Roncador, acatando a integralidade das conclusões advinda do cálculo atuarial, realizado, apresentado a esta municipalidade no último dia 31/07/2015. De acordo com o estudo realizado, as alterações propostas para a Lei Municipal nº 886/2009 são necessárias, sobretudo a majoração da alíquota da contribuição patronal, que nos termos do presente Projeto de Lei, passará de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento). Ressalta-se que o percentual de a contribuição dos servidores permanecerá inalterado, visto que atualmente já se encontram em seu patamar máximo (11%). Nos termos da Portaria nº 402/2015! as alíquotas de contribuição previdenciária devem ser adequadas e de acordo com o ! Portaria nº 402/2015 - MPS Art. 3º Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos. inativos e pensionistas, observando-se que: | - a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União; Il - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma aliquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcelados proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os beneficios do RGPS; Ill - a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais. $ 1º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo previsto no inciso Ill do caput $ 2º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial,a contribuição prevista no inciso Il do caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficios do RGPS $ 3º A lei do ente federativo que majorar a aliquota de contribuição dos segurados deverá estender a vigência da aliquota anteriormente estabelecida, até que a nova aliquota possa ser exigida. (Inciuido pela PORTARIA MPS Nº 21. DE 14/01/2014) 8 4º Quando houver alteração das aliquotas de contribuição do ente federativo, será mantida a exigência das anteriores durante o prazo fixado para início de vigência das que foram estabelecidas pela nova legislação. (Incluido pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 14/01/2014) GOVERNO MUNICIPAL DE * RONCADOR . ADMINISTRAÇÃO Construindo uma nova Historia Prefeitura Municipal de Roncador cálculo atuarial, sendo que o referido estudo técnico deve ser realizado anualmente. Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas Excelências. Certa da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a Edildade que compõe este Poder constituído. Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos nobres edis em relação ao projeto ora apresentado, EM CARATER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 164, inciso |, do Regimento Interno Dessa Casa de Leis2. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 19 de outubro de 2015. Maua Pg Goucofes “ Marília Perotta Bento Gonçálves Prefeita Municipal | 2 Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada em atendimento a interesse público relevante | | — por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria. para ser apreciado pela Câmara no prazo maximo de trinta dias de seu recebimento | GOVERNO MUNICIPAL DE : RONCADOR ADMINISTRAÇÃO Construindo uma nova H RR RTECTEETEIEITECECIrECCCEESECECEZECIIETICEEEITE /RETUARY o Soluções para Previdência com Tecnologia Inteligente o] o] o] B a a a RONCADOR/PR 88868866 MM ECIEEIEITERTESIECETE EIS SIT III oras AVALIAÇÃO ATUARIAL 2015 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RONCADOR - PR Curitiba, 31 de julho 2015. | Av. Presidente Kennedy, 2999 - 2º andar - sala 8 e 80610-010 o Curitiba/PR e Fone: (41)3329-0008 | e-mail: previdenciaactuary.com.br Wwww.actuary.com.br DPOC PPRTISRPERRIECRIIICISII ICI TITE ' one Plano*de Custeio , Plano de Custeio sugerido por este parecer para garantir a formação de reservas para pagamento dos compromissos do plano o longo do tempo, prevê a aplicação das alíquotas de contribuição de acordo com a tabela abaixo: CONTRIBUINTE CUSTO NORMAL | TAXA DE ADM. | (APORTE) CUSTO SUPLEMENTAR | ENTE PÚBLICO 14,00% l 2,00% R$ 257.522,58 SERVIDOR ATIVO 11,00% - - - SERVIDOR INATIVO 11,00%* - - PENSIONISTA | 11,00%* - | - *Lembramos que a aliquota de contribuição dos segurados inativos e pensionistas, incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Taxa de Administração Para o custeio das despesas administrativas deverá ser considerado um percentual de até 2,00%, não inclusa na alíquota patronal, conforme, Lei 981/2012, artigo 1º. Av. Presidente Kennedy, 2999 - 2º andar - sala 8 e 80610-010 e Curitiba/PR e Fone: (41)3329-0008 37 e-mail: previdenciadactuary.com.br www.actuary.com.br * AL ES SIECIZISIISIECEICIECEIIIISICEISSECIITESTICEESO ones Conçlusão Re A presente avaliação atuarial teve o objetivo de dimensionar os compromissos do plano de benefícios e estabelecer o plano de custeio e concluir que para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. O Regime Próprio de Previdência Social de RONCADOR deverá adotar as alíquotas de contribuição, parte patronal e servidor como também uma das sugestões para amortização do déficit técnico apontados nesta avaliação atuarial. Salientamos que a alteração de qualquer parâmetro, na concessão de beneficios ou no reajuste dos mesmos, requer prévio estudo atuarial, como meio de averiguar o impacto da alteração desejada. A inobservância deste princípio, além de invalidar o plano de custeio definido na avaliação atuarial, poderá vir afetar seriamente o Regime Próprio de Previdência Social de RONCADOR, na medida em que o mesmo poderá assumir compromissos para os quais não exista fonte de custeio prevista e ou não haja recursos suficientes a médio e longo prazo. Esclarecemos que, pelos regimes financeiros adotados, o plano de custeio deverá ser reavaliado atuarialmente, pelo menos, anualmente de forma a poder garantir a consistência e o equilíbrio técnico atuarial. Curitiba, 31 de julho 2015. Fe ando Traleski Vinicius Alexandre Bietkoski uário - MIBA 1291 Atuário — MIBA 1241 Av. Presidente Kennedy, 2999 - 2º andar - sala 8 e 80610-010 e Curitiba/PR e Fone: (41)3329-0008 e-mail: previdenciaWactuary.com.br Www.actuary.com.br 12