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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-10-19
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº886/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id621

Autoria

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Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ E
PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONE/FAX 04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
Ofício nº 168/2015- GAB Roncador - PR. 19 de outubro de 2015.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo Projeto de Lei de iniciativa deste
executivo cuja súmula “Altera disposições da Lei Municipal nº. 886/2009 e dá outras
providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei. e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência. extensivo aos
demais vereadores. os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Maul Bos
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Esmael Veloso dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
Prefeitura Municipai de Roncador
PRAÇA MOYSÊS LUPION, 89 - CENTRO - EMA: profroacindor sulccta or
RONCADOR - CEP-87320-U00 - CAIXA POSTAL: 061 - FONEIFAX: (44) 3575-1222 PARDMA
CNPJ - 75.371.401,0001-57
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2015
SÚMULA- Altera disposições da Lei Municipal
nº. 886/2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves,
Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, sanciono q seguinte
LEI:
Art. 1º. — Fica alterada a redação do Art. 22 da Lei Municipal nº. 886/2009.
“Art. 22 - As contribuições previdenciárias de que trata o inciso le Il do
ari. 19 será de 14% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a
totalidade da remuneração paga aos servidores públicos. (n.r.)
Art. 2º. - O art. 33 da Lei Municipal nº. 886/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 33- O servidor será aposentado por invalidez permanente,
uma vez cumprida, a carência e 18 (dezoito) contribuições mensais,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-
doença, e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a
invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. (nr).
81º-(..)
82-(..)
83º-(...)
84º-(...)
85º -(...)
$6º-(..)
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NCADOR - CEP-87320-000 CAIXA POSTAL: UC. FONE FAX Sd EDS don Parc
CNPJ - 75.371.401/0001-57
a (.)
e) (.)
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bj) (.)
c) (.)
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87º- (..)
88º- (.).
89% (...)
810-(...)
SW-(.)
8 12 - Não será concedida aposentadoria por Invalidez ao segurado
que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão. (incl)
8 13 - O tempo de contribuição ao RGPS contará na carência de 18
(dezoito) contribuições previstas no “caput” do art. e não serão
exigidos em caso de acidente de trabalho e moléstia profissional.
(n.r)”.
y GOVERNO MUNICIPAL DE
RONCADOR
Construindo uma nova História
Prefeitura Municipal « de e Roncador
PRAÇA MOYSES LUP
RONCADOR CEP-873
Art. 3º. — Fica incluído o art. 45-a Na Lei 886/2009.
Art. 45-a - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento.
| - Quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados
da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxilio doença
que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) De imediato, para o segurado que tiver disponibilidade de
retornar a função que desempenhava no Município quando se
aposentou, na forma do estatuto, valendo como documento, para tal
fim, o certificado de capacidade da Perícia médica Municipal, ou do
PREVISRON.
b) Quando o cargo que ocupava estiver com lotação ou extinto o
servidor ficará em disponibilidade remunerada até a criação de cargo
igual ou idêntico ao anteriormente ocupado.
Il - Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do
inciso |, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o
exercício de trabalho diverso do qual ele exercia, a aposentadoria
será mantida sem prejuízo da volta a atividade.
Art. 4º, - Fica criado o art. 63-a na Lei 886/2009
Art. 63-a - Não terá direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do
falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado
judicialmente.
$ 1º - Perde o direito a pensão por morte, após o transito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente
resultado a morte do segurado.
8 2º - Perde o direito à pensão o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude
no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o
fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa
83º - O direito a percepção de cada cota individual cessará:
|- Com a morte do pensionista:
ft) GOVERNO MUNICIPAL DE
-L 5 RONCADOR
Construindo uma nova História
Prefeituea Pumicipal de Roncador
AR MOYSÊS LUrio
RONCADOR CEP-B7
NTA SO GUN
| — Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos,
ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou
com deficiência;
HW — Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV — Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos da Lei:
V — Para cônjuge ou companheiro (a)
a — Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, Jespettados os períodos mínimos
decorrentes das alíneas “b" e “c";
b - Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da
morte do segurado;
— transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
- 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
- 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade:
- 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte nove) anos de idade:
- 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade:
- 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
- Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
8 4º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na Aline “a”
OU Os prazos previstos na alínea “c", ambas do inciso V do 82º, seo
óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
8 5º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse
período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média
nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa
de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas,
7 GOVERNO MUNICIPAL DE
* RONCADOR
Construindo uma mova História
Prefeitura Municipal de Roncador
em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alinea “c"
do inciso V do 8 2º, em ato do chefe do poder executivo municipal
limitado ao acréscimo na comparação com as idades anteriores ao
referido incremento.
8 6º - O tempo de contribuição ao RGPS - Regime Geral de |
Previdência Social ou a contribuição a qualquer RPPS - Regime Próprio |
de Previdência Social dos entes da Federação serão considerados na |
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as
alíneas “B” e “c” do inciso V do 8 2º.
Art. 5º, — Fica criado o art. 65-a na Lei 886/2009: |
Art. 65-a - O Auxilio reclusão cessará se o preso perder o vinculo com o
Município de Roncador, sendo ele servidor do Poder executivo,
Legislativo ou das Fundações e Autarquias Municipais.
Art. 6º. - Permanecem inalteradas as demais disposições da referida Lei.
An. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2015, revogadas as disposições
em Contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 19 de outubro de 2015.
1
aula 18 Goncalves
Marília Perotta Be Gonçalves
Prefeita Municipal
GOVERNO MUNICIPAL DE
RONCADOR
— ADMINISTRAÇÃO
Construindo uma nova Sistória
Prefeitura Municipal de Romesdor
TRAÇA MOYSES LUPLORN dy CENTRO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar nº 031/2015 que “Altera
disposições da Lei Municipal nº. 886/2009 e dá outras providências”.
À presente proposição tem por escopo manter a higidez
financeira da Previdência Social dos Serviços Públicos Municipais de
Roncador, acatando a integralidade das conclusões advinda do cálculo
atuarial, realizado, apresentado a esta municipalidade no último dia
31/07/2015.
De acordo com o estudo realizado, as alterações propostas
para a Lei Municipal nº 886/2009 são necessárias, sobretudo a majoração da
alíquota da contribuição patronal, que nos termos do presente Projeto de
Lei, passará de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
Ressalta-se que o percentual de a contribuição dos servidores
permanecerá inalterado, visto que atualmente já se encontram em seu
patamar máximo (11%).
Nos termos da Portaria nº 402/2015! as alíquotas de
contribuição previdenciária devem ser adequadas e de acordo com o
! Portaria nº 402/2015 - MPS
Art. 3º Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos. inativos
e pensionistas, observando-se que:
| - a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de
cargos efetivos da União;
Il - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma aliquota aplicada ao
servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcelados proventos e pensões concedidas pelo RPPS que
supere o limite máximo estabelecido para os beneficios do RGPS;
Ill - a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro
desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
$ 1º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo previsto no inciso Ill do caput
$ 2º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo
médico pericial,a contribuição prevista no inciso Il do caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de
pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficios do RGPS
$ 3º A lei do ente federativo que majorar a aliquota de contribuição dos segurados deverá estender a vigência da aliquota
anteriormente estabelecida, até que a nova aliquota possa ser exigida. (Inciuido pela PORTARIA MPS Nº 21. DE 14/01/2014)
8 4º Quando houver alteração das aliquotas de contribuição do ente federativo, será mantida a exigência das anteriores
durante o prazo fixado para início de vigência das que foram estabelecidas pela nova legislação. (Incluido pela PORTARIA
MPS Nº 21, DE 14/01/2014)
GOVERNO MUNICIPAL DE
* RONCADOR
. ADMINISTRAÇÃO
Construindo uma nova Historia
Prefeitura Municipal de Roncador
cálculo atuarial, sendo que o referido estudo técnico deve ser realizado
anualmente.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à
apreciação de Vossas Excelências.
Certa da atenção que a propositura merece, manifesto
minhas considerações pessoais a Edildade que compõe este Poder
constituído.
Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos
nobres edis em relação ao projeto ora apresentado, EM CARATER DE
URGÊNCIA, nos termos do art. 164, inciso |, do Regimento Interno Dessa Casa
de Leis2.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 19 de outubro de 2015.
Maua Pg Goucofes
“ Marília Perotta Bento Gonçálves
Prefeita Municipal
|
2 Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada em
atendimento a interesse público relevante |
| — por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria. para ser apreciado pela Câmara no prazo maximo de trinta
dias de seu recebimento |
GOVERNO MUNICIPAL DE
: RONCADOR
ADMINISTRAÇÃO
Construindo uma nova H
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Soluções para Previdência
com Tecnologia Inteligente
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RONCADOR/PR
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AVALIAÇÃO ATUARIAL
2015
REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO
DE
RONCADOR - PR
Curitiba, 31 de julho 2015.
|
Av. Presidente Kennedy, 2999 - 2º andar - sala 8 e 80610-010 o Curitiba/PR e Fone: (41)3329-0008 |
e-mail: previdenciaactuary.com.br
Wwww.actuary.com.br
DPOC PPRTISRPERRIECRIIICISII ICI TITE
' one
Plano*de Custeio ,
Plano de Custeio sugerido por este parecer para garantir a formação de reservas para
pagamento dos compromissos do plano o longo do tempo, prevê a aplicação das alíquotas de
contribuição de acordo com a tabela abaixo:
CONTRIBUINTE CUSTO NORMAL | TAXA DE ADM. |
(APORTE)
CUSTO SUPLEMENTAR |
ENTE PÚBLICO
14,00% l 2,00% R$ 257.522,58
SERVIDOR ATIVO 11,00% - -
- SERVIDOR INATIVO 11,00%* - -
PENSIONISTA | 11,00%* - | -
*Lembramos que a aliquota de contribuição dos segurados inativos e pensionistas, incidirá sobre a parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS.
Taxa de Administração
Para o custeio das despesas administrativas deverá ser considerado um percentual de até
2,00%, não inclusa na alíquota patronal, conforme, Lei 981/2012, artigo 1º.
Av. Presidente Kennedy, 2999 - 2º andar - sala 8 e 80610-010 e Curitiba/PR e Fone: (41)3329-0008 37
e-mail: previdenciadactuary.com.br www.actuary.com.br *
AL
ES SIECIZISIISIECEICIECEIIIISICEISSECIITESTICEESO
ones
Conçlusão Re
A presente avaliação atuarial teve o objetivo de dimensionar os compromissos do plano de
benefícios e estabelecer o plano de custeio e concluir que para garantir o equilíbrio financeiro e
atuarial. O Regime Próprio de Previdência Social de RONCADOR deverá adotar as alíquotas
de contribuição, parte patronal e servidor como também uma das sugestões para amortização
do déficit técnico apontados nesta avaliação atuarial.
Salientamos que a alteração de qualquer parâmetro, na concessão de beneficios ou no
reajuste dos mesmos, requer prévio estudo atuarial, como meio de averiguar o impacto da
alteração desejada. A inobservância deste princípio, além de invalidar o plano de custeio
definido na avaliação atuarial, poderá vir afetar seriamente o Regime Próprio de Previdência
Social de RONCADOR, na medida em que o mesmo poderá assumir compromissos para os
quais não exista fonte de custeio prevista e ou não haja recursos suficientes a médio e longo
prazo.
Esclarecemos que, pelos regimes financeiros adotados, o plano de custeio deverá ser
reavaliado atuarialmente, pelo menos, anualmente de forma a poder garantir a consistência e o
equilíbrio técnico atuarial.
Curitiba, 31 de julho 2015.
Fe ando Traleski Vinicius Alexandre Bietkoski
uário - MIBA 1291 Atuário — MIBA 1241
Av. Presidente Kennedy, 2999 - 2º andar - sala 8 e 80610-010 e Curitiba/PR e Fone: (41)3329-0008
e-mail: previdenciaWactuary.com.br Www.actuary.com.br
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