| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2015 |
| Date | 2015-10-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº32/2015. AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DENTRO DO ORÇAMENTO VIGENTE PARA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 625 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Prefeitura Municipal de Roncadoi
PRAÇA MOISÉS LUPlON, B9 CENTRO 6-MAlL; prftfronçadprí(jf;\ioI.r.(jm.Iji
RONCADOR - CEP-Ü7320.000 - CAIXA POSTAU : 001 - FONE/FAXs ( 44 ) {575-1222 • P/VHANA
i CNPJ - 75.371.401/Q001.f>-— =
LEI NO 798/2005
Súmula: Institui e consolida o Programa Municipal "Ide
Fomento a atividade comercial e disoõe a Concessão de
Incentivos oara Implantação. Expansão ou Ampliação de
Empresas Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços
no Municífjio de Roncador e da outras providencias.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e, eu
Prefeito /Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica o Chefe cio Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar o Programa Municipal de Fomento de acordo com as seguintes
diretrizes:
CAPITULO I
DAS FINALIDADEÍ5 E DIRETRIZES GERAIS
Art. 2®. A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal
Desenvolvimento, em parceria com outras secretarias municipais, órgãos
públicos municipais, estaduais e federais e demais entidades ..organizadas afins,
o deíjenvolvimento econômico do município, através do incremento à indústriü,
Comercio e Prestação de Serviços, traçando diretrizes para a concessão (.'lincentivos, para a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação
dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e a melhoria da
qualidade de vida dos munícipes.
mo
eidorjM
tX \\
;iO
t.ií!
^•:;"''4 /nv
Prefeitura Municipal de Roncaclor
»'RAÇA MOISÉS LUPION, U9 . CCNTRO
Se'toncÃdok'ff "" municipal de desenvolvimentÔ
Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos Termos desta Ipí conceder incentivo, sendo vedada àconcessão de outro-inLnX7enauanto nnn
.0!un cumpridos os requisitos com relação ao benofício inicialmente concedido'.
cC^ÍTULO XI
DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS
Art. 40. Os incentivos, isolados ou globalmente-}, poderão ser da seguinte
o i u e m:
IMOBILIÁRIO - Disponibilidade di5 área urbana ou rural de ..itoido com a necessidade do empreendimento, construção de barracões
moustriais, escritorios, guaritas, muros e cercados, reservatórios de áqua rede
cie telefone, rede de transformadores, padrões e instalações internas de energia írle.ncd, maquinas e equipamentos, sempre por termo de Concessão de Direito
r\e:-ííl oe Uso e mediante licitação.
, infra-estrutura - Levantamento topográfico, terraplanagens, .:dçoeb, aterros, drenagens, lagoas de tratamento de afluentes, poro nriesiono, arruamentos, ensaibramentos, meios-fios, calçamentos com pedras irieyulares, pavimentações asfálticas, rede de água, rede de esgoto sanitário
galerias de aguas pluviais. '
Ili. APERPEIÇOAMENTO profissional - Incentivos à realizarão
ce cursos de capacitação profissional nas diversas áreas de atuação das
ímprosas^ aqui instaladas ou que venham a se instalar e transporte para pcii!ic.ipação de eventos ligados a atividades empresariais, com vistas ao
aiiriinoramento técnico e profissional, bem como a criação e manutenção de
tscülas profissionalizantes, desde que haja interesse do município,
'R.oncBdorjh
Prefeitura Municipal de Roncador
RONCADOR • E.M«iUpr5(ro,.c«,„,.|..o,.. - CEP-0/320-ÜOO • CAIXA POÍiTAL : 001 - FONE/FAX: (-li JS75.1k2:* . l'AK/i(i/
====== CNIPJ - •/R.:i7t i
IV. DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO - Realização de feiras, eventos p campanhas de promoção e/ou divulgação de produtos, empresas e/ou
dtiviílrules, por conta própria ou em parceria com associações que congrequciu
empresas, empresários e/ou agricultores, doisde que liaja interes-io^ 'Io
município. •
V. FINANCIAMENTO - Finandcmnento de valores para a implantaciiü,
aumento de capacidade, com recursos do Fuodo de Desenvolvimento\ló
Município e regras estabelecidas naquele fundo e em legislação própria.
^ CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5^. Os incentivos de que trata esta lei, serão concedidos para empresas
legalmente constituídas, instaladas ou que venham a se instalar no Município, rque rilendam as exigências desta Lei.
Art. 6". A empresa que receber qualquer dos incentivos citados no artigo 3^^
deverá, obrigatoriamente, iniciar as suas atividades em 03 (três) meses, sob
pena de ser declarado nulo o termo de Concessão do Direito Real de Uso,'sern
direito a qualquer indenização por benfeitorias, ainda, que necessárias.
DAS EXIGÊNCIAS
'1^ Art. 7°. As empresas e empreendedores interessados na obtenção dos
incentivos constantes desta Lei deverão formalizar suas solicitações com os
seguintes itens, dados e comprovações:
1. Descrição clara e ol^jetiva do ramo de atividade empresarial a scf
desenvolvida;
2. Matéria prima a ser utilizada;
3. Capacidade produtiva da unidade a ser instalada e ou ampliada;
'l. Mercado consumidor potencial;
5. Previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos
investimentos;
V'
Preíeituici Municipal de Roncac
1'RAÇAl\ MOISjJs MOIÍ5|Í!«; ILUPlON, iinirthi BUo.. . CüNTRO ... • V W I 1 V^t,l or
ao funcionamentoinstalações necessárias
discriminado; ^ ^companliada de orçamento '• Previsão de investimentos próprios'
f.. ínEo ^ o'sj'cSf° "
?n ^sP^cificação dos incentivos pleiteados;
n Prn?lf viabilidade econômica •
2' íermo lermo dlT^f de compromisso
°'
emdo' meio-ambi?nte; admitir mr;:, preferencialmente, moradores residentes no município;
™,rnh.fr~i™To t SSr'» »ama, Koncclor, .s..gZS?.'Co"çõe" ° "• """-"•"'•"'-'o
Federal; Negativa de Débitos com a Fazenda l^unicipai, E;;tadu;if - b) Certidão IMegativa de Débito junto ao INSS; Certidão de Regularidades Fiscal do FGTS; Cédula de Identidade eCadastro de Pessoa Física dos Sócio<í ou Tii,,i-,--
Comprovante de endereço dos Sócios ou Titular ' Certidão Negativa de Protestos da Empresa e dos Sócios ou TitularCertidão Negativa de ônus da Empresa e dos Sócios ou Titular'
Comprovante de Idoneidade Financeira da Empresa e dos Sócios o::
c)
d)
e)
f)
g)
ii)
e ••; i
Irabalhnrofr
Titular.
Art. 10". Para efeito de avaliação do requerimento, serão consideracippiloritariamente, os projetos em função de:
í - Alcance dos objetivos sociais;
II - Utili^íação de mão-de-obra local;
ni - utilização de matéria-prima local;
0^^^RancSdol,M
éf ' V í isfoitura MLrniciTnl r\^ o -«r-l-S':;' • caeRoncadoí
capítulo IV
VBOAÇÕHS BP...UOAOES .
f^ esta L.i .e.í
coT"crnsL"nter?erL'l!™^^^^^
c^onsUiCacío de^^vin r , ^'fmado cnm n m , cumorír
i™rr-»= "lí-c benfeitoria erqSaf. h 'P'°' '=^®ntando-se de q^isaLr "
^SSEisàSS'--~~^
'i^^RonSSorj,.
spasiàPrefeitura Municipal de Roncaclor
PRAÇA MOISRÍÍ l.lJI'ION, !»'J - CÊNTííO - C-MAIL:
íiONCAUOn - CUI'.U7:i:jü-00Ü - caixa postal : UOI • rONC.-rAX: ( <1-1 >üVü.iv^:;-/ -
===== CNPJ • v^.
Art. 13° - A concessão dos incentivoS/ nao isentam os beneficiários do
cumprimento da legislação aplicável, especialmente a de proteção do rnoio
ambiente, cabendo do Município tomar as medidas destinadas ao
aperfeiçoamento do desenvolvimento econômico de seu território.
Art. 14" - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, cabe a fiscalização d.-is
empresas beneficiárias dos incentivos que alude^esta Lei, que elaborará parecer
quanto necessário.
Art. IS^ ~ Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal coiobrar
^ protocolos com empresas interessadas nos incentivos da presente Lei, ;>í!m
como firmiar termos de Concessão de Uso e outros atos e instrumc iios
necessários à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 16° - As despesas decorrentes deste Programa correrão por conta ür-.i:
düti^çÕes especificadas dos orçamentos municipais, da viabilidade técnicn n
econômica do empreendimento e da disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 17° " Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Exccul;/o
baixará Decreto nesse sentido.
Art. 18" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Paço Municipci/ de Roncaclor - Pr, 29 de dezembro de 2.00S.
reteito-Mu nic:ip
Roncadars