| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2015 |
| Date | 2015-11-09 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº37/2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREFEITURAS MUNICIPAIS, SEU REGULAMENTO E ANEXOS, INSTITUÍDO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ-SANEPAR, PARA NEGOCIAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO PRESTADOS E NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO DE RONCADOR. |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuo!.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ TT CNP - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº 37/2015. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa de Recuperação de Créditos de Prefeituras Municipais, seu regulamento e anexos, instituído pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, para negociação dos valores referente aos serviços de saneamento prestados e não pagos pelo Município de Roncador. A Sra. Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Recuperação de Créditos de Prefeituras Municipais, seu regulamento e anexos, instituído pela Sanepar para negociação dos valores dos serviços de saneamento prestados e não pagos pelo Município de Roncador. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívida no valor total de R$ 776.652,32 (setecentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) que pela adesão ao Programa terá a exclusão da multa de 2% e desconto de 40% (quarenta por cento), perfazendo o valor da dívida em R$ 459.419,05 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e cinco centavos). Encontro de contas referente execução de galerias pluviais no valor de R$ 378.716,32 (trezentos e setenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), restando um saldo para pagamento de R$ 80.702,73 (oitenta mil, setecentos e dois reais e setenta e três centavos), a ser parcelada em 24 parcelas mensais no valor de R$ 3.576,79 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos). Os valores das parcelas serão atualizados até a data efetiva de homologação do acordo. Art. 3º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia para fins do cumprimento da negociação as quotas do ICMS. Art. 4º A autorização compreende, ainda, a assinatura do presente acordo em Juizo se houver ação judicial em trâmite para o fim de extinguir o processo por acordo entre as partes. Art. 5º O Poder Legislativo do Município de Roncador tem conhecimento do Programa de Recuperação de Créditos de Prefeituras Municipais, seu Regulamento e Anexos instituído pela Sanepar. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 09 de novembro de 2015 Naa PB Goncalo Marília Perotta Bento Gonçafves Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ DT C N PJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 037/2015. Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa de Recuperação de Créditos de Prefeituras Municipais, seu regulamento e anexos, instituído pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, para negociação dos valores referente aos serviços de saneamento prestados e não pagos pelo Município de Roncador”. Em 24 de maio de 2012, por meio da Lei Municipal nº 983/2012, o Município de Roncador concedeu à SANEPAR a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nesta municipalidade, pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do Contrato de Programa nº 46/2012, qual seja a partir de 28 de dezembro de 2012. De acordo com o art. 28, da Lei Municipal nº 983/2012, restaram convalidados todos os atos praticados durante o período de precariedade da concessão. Tal previsão se deu em razão de que, nos termos da Lei Municipal nº 06/74, o prazo de concessão anterior havia expirado em 10 de maio de 2004, conforme se depreende do art. 1º desta última Lei, que previa a duração da concessão pelo período de 30 (trinta) anos. Em razão disso, desde 2005, com o fim da concessão, o Município de Roncador deixou de recolher os valores devidos a título de consumo de água dos prédios públicos, acumulando um dívida total atualizada, de aproximadamente R$776.697,42 (setecentos e setenta e seis mil e seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), relativo ao período Jan/2005 a Nov/2015. Além disso, a inadimplência do Município para com a SANEPAR, resultou na perda do benefício de 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre a tarifa normal, nos termos do $6º, da Cláusula Treze, do Contrato de Programa (cópia anexa). De outro lado, importante frisar que o Programa de Recuperação de Créditos de Prefeituras Municipais - RECRED, oferecido pela SANEPAR, possibilita a oportunidade da isenção total da multa de 2% (dois por cento) sobre os débitos do Município, além de um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o montante devido à concessionária. Ressalta-se ainda que será oportunizado ao Município de Roncador promover o abatimento dos valores até aqui investidos em infraestrutura (galerias de esgoto), no bairro Jardim Anchieta, cujo montante a ser descontado da dívida será de R$378.716,32 (trezentos e setenta e oito mil e setecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos). Em virtude dos fatos acima expostos, o montante a ser reconhecido e parcelado pelo Município de Roncador, será de aproximadamente R$80.702,73 (oitenta mil e setecentos e dois reais e setenta e três centavos), sendo que à partir da adesão esta municipalidade voltará a ser beneficiada com o desconto de 50% (cinquenta por cento) na tarifa de consumo dos prédios públicos e, ainda, poderá abater valores futuros investidos à título de obras de saneamento (recursos próprios). to Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncado: ol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ TT N PJ - 75.371.401/0001-57 Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar economia aos cofres municipais, é necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê amparo legal ao acordo firmado junto à SANEPAR. Diante da urgência na solução do problema e ante à necessidade da apresentação da lei autorizativa para adesão ao RECRED, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, en REGIME DE URGÊNCIA nos termos do art. 164, do Regimento Interno Dessa Casa!. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 09 de novembro de 2015. i Manta PB Gouoless; Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal ! Art, 164 adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante: I— por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento. ANEXO III - PLANILHA DE CÁLCULO SÊ SANEPAR Prefeitura Municipal de Roncador EA Débitos - Sistema de Gerenciamento Comercial até referência 12/2014 | Débitos Ajuizados praaieno) EE ai É Atualizados Incidência Valor Original Multa Correção Total: SGC o ennos para Erograma (1) Bonificação (2) (2) (4) (5) Rs (Nh2t4+6) Com Bonificação R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 RS 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Sem Bonificação | R$ 547.697,42 R$ 10.953,95 R$ 218.000,99 R$ 776.652,36 R$ 765.698,41 R$ 547.697,42 RS 10.953,95 R$ 218.000,99 R$ 776.652,36 RS 0,00 R$ 765.698,41 Fonte: SGC - Sistema de Gerenciamento Comercial e USJU - Unidade de Serviços Jurídicos Data do Extrato de Débitos: 05/11/2015 Parcelamento Saldo Débito Desconto de 40% sobre o montante dos Débitos para o Programa: RS 306.279,36 Valor para encontro de contas: RS 459.419,05 Encontro de contas 1º Etapa - Jardim Anchieta: R$ 378.716,32 E Saldo para parcelamento: R$ 80.702,73 DO Obs: Valores válidos somente para fins do Programa de Recuperação de Créditos — Prefeituras Municipais. Os descontos incidem somente nos valores sem bonificação. SE SANEPAR PARANÁ PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREFEITURAS MUNICIPAIS — 2015 EÉE SANEPAR o Regulamento do Programa de Recuperação de Créditos de Prefeituras Municipais, em caráter temporário. CAPÍTULO I - DO OBJETO Artigo 1º - A presente norma visa regulamentar o Programa de Recuperação de Crédito de Prefeituras Municipais beneficiando o poder público concedente com inadimplência até a referência 12/2014, conforme aprovado em 11/02/2015 pelo Conselho de Administração da Sanepar e Parecer Jurídico Complementar nº 902/2015-de 03/05/2015. CAPÍTULO II — DO PRAZO E REQUISITOS PARA ADESÃO Artigo 2º - Manifestando interesse em participar do Programa de Recuperação de Crédito de Prefeituras Municipais o Prefeito do Município aderente deverá previamente assinar um Termo de Adesão (Anexo 1). Artigo 3º - O prazo de adesão do presente programa será até 31/12/2015. Poderá ser concedida uma carência de 180 dias após 31/12/2015 para atendimento a todos os requisitos. Artigo 4º - São condições obrigatórias para a adesão: a) adimplência com as contas a partir da referência 01/2015; b) contrato. de programa ou concessão vigente (celebrado antes de 04/2005) em conformidade à legislação; €) não ter aderido à Recred anterior; d) não ter realizado negociação de débitos com desconto no valor original (valor sem multa/correção). CAPÍTULO III — DAS CONDIÇÕES Artigo 5º - A opção pelo programa implica confissão geral, irrevogável e irretratável da dívida total existente perante a Sanepar, confissão esta a ser formalizada em Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento da Divida (Anexo II). Artigo 6º — A importância confessada compreende o valor da dívida atualizada, com a exclusão de multa de 2%, para após ser aplicado os descontos previstos neste Programa. 14 ssfléfca Espaço SANEPAR Parágrafo 10 — Por divida atualizada, compreende-se o valor do débito confessad atualizado, até a data de assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento da Divida. Parágrafo 2º - Os valores acima mencionados serão fornecidos aos Municípios pela Sanepar, através da Planilha de Débitos Recred 2015 (Anexo III) e terão validade unicamente para os fins deste programa. Parágrafo 3º - Não incidirão descontos do programa nos valores de água e esgoto, naquelas referências que já possuam contrato especifico de bonificação. Artigo 7º - Nos casos onde houver necessidade de celebração do contrato de programa com a Sanepar deverá ser obedecido o prazo de vigência do Recred, Inclusive com a carência de 180 dias, conforme Art. 3º. O não atendimento aos prazos acarretará automaticamente a perda de eficácia do termo de adesão assinado. Parágrafo Único - Naqueles casos em que os contratos estão vigentes por termos aditivos, deverão no mesmo prazo acima serem convertidos para contratos de programas, sob pena de ineficácia da adesão assinada. Artigo 8º - O critério de parcelamento será: I - Concessão de desconto de: a) em até 24 meses: 40% de desconto do valor inadimplente; b) até 60 meses: 30% de desconto do valor inadimplente; c) até 90 meses: 20% de desconto do valor inadimplente; d) até 120: 10% de desconto do valor inadimplente; HW — O prazo do parcelamento deverá necessariamente compreender a vigência do contrato de programa/concessão para a prestação de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado entre as partes. Parágrafo Primeiro - Sobre o valor de cada parcela incidirão os juros. praticados pela Sanepar. Parágrafo Segundo - A conta do Município que aderir ao programa será emitida com os valores do consumo mensal de água, esgoto e serviços, acrescido do valor reconhecido, confessado e parcelado. Parágrafo Terceiro - A conta do Municipio será incluida em débito automático em conta vinculada aos recebimentos de recursos de titularidade do Município, conforme modelo (Anexo IV). EÉE SANEPAR 1] PARANÁ Parágrafo Quarto — Será exigida garantia que assegure o valor total da dívida reconhecida, confessada e parcelada: a) quotas do Fundo de Participação dos Municípios; b) Fundo Municipal de Saneamento Básico ou Fundo Municipal de Meio Ambiente; c) quotas do ICMS; d) arrecadação da taxa de coleta de lixo; e) ou outra garantia que assegure o valor total da divida reconhecida, confessada é parcelada. — Parágrafo Quinto - O programa realizado junto ao poder público concedente deverá necessariamente ser submetido à aprovação da respectiva Câmara Municipal inclusive quanto à garantia apresentada. Parágrafo Sexto —- A Procuradoria/Assessoria Jurídica do Municipio: deverá emitir parecer sobre a negociação dos débitos contemplando posicionamento sobre a autorização legislativa Municipal, garantias apresentadas e atendimento à Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO IV — DO PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DO PROGRAMA Artigo 9º - É condição de validade da adesão ao Programa a prévia aprovação da Diretoria da Sanepar (REDIR). CAPÍTULO V — DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA Artigo 10º - Havendo a inadimplência de 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, o optante estará automaticamente excluído do beneficio concedido, voltando-se o valor total originário da divida, com os acréscimos legais e respectiva dedução dos valores pagos. O saldo restante será lançado em referência única na data da exclusão do programa. Artigo 11º — A exclusão do Programa implicará: I - na exigibilidade imediata do valor atualizado da divida com automática execução da garantia fornecida; H — na Inscrição do Município no CADIN — Cadastro de Inadimplentes do Estado do Paraná; HI! — negativação financeira do Municipio nos órgão de proteção ao crédito; IV - protesto do valor remanescente da divida total originária; V- corte seletivo; VI — outras medidas previstas em lei. E$E SANEPAR 1 A > CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 12º - O poder público concedente que já possua parcelamento de débitos com a Sanepar, sem desconto no valor original (valor sem multa/correção), poderá aderir ao Programa sendo que neste caso serão desconsiderados os valores já recebidos pela Sanepar, permanecendo para fins de adesão o saldo remanescente do parcelamento firmado. Astigo 13º - Naqueles casos em que há ação judicial, deve-se observar o seguinte: 1 - não havendo sentença judicial reconhecendo o crédito, o valor a ser observado para fins da adesão será aquele constante no sistema comercial da Sanepar; H — havendo sentença judicial o valor a ser observado para fins de adesão será o montante atualizado conforme determina o Poder Judiciário, inclusive com os acréscimos legais. Parágrafo único. Em ambos os casos o acordo deverá ser homologado judicialmente. Artigo 140º — É vedado a concessão deste benefício para aqueles que inadimplirem o desconto concedido anteriormente. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOISÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríiuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 575-1222 - PARANA CNPJ - 75.371.401/0001-57 LEI Nº 983/2012 SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a Gestão Associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de . água e esgotamento sanitário do Município de Roncador e dá outras providências. A Câmara Municipal de Roncador — Estado do Paraná aprovou e eu, Aguinaldo Luis Chichetti - Prefeito Municipai de Roncador sanciono a seguinte LEI PUBLICAÇÃO, ” | Ec S BR CIP e CAPÍTULO! OFICIAL DO BU sp epa As be A Ns. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de seu território, em conformidade com o disposto no art. 241 da Constituição Federal; artigos 14, 87, XVill e 256 da Constituição Estadual; art. 13 da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005: art. age VII, IX e segs. do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007; art. 3, lie segs da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; art. 2º, IX do Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2010; art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993: e art 40 e segs. da Lei Estadual 16.242, de 13 de outubro de 2009, por Convênio de Cooperação com prazo de vigência de trinta (30) anos a contar da sua assinatura, prosogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de égua e esgotamento sanitário, compreendendo a captação, adução de água Druts, produção de água para 6 a mem /RONCADOR Tom Resgonaailidado Social o Besemclvimento OA, do 13 Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOISÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríduol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 82º O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico adotado pelo Município de Roncador é o plano de gestão da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR (cooperação técnica), até que seja instituído o planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao qual o Município já aderiu nos termos desta Lei. Art. 28 — Ficam convalidados todos os atos praticados durante o período de precariedade Me 4 da concessão, convalidadas as cláusulas e condições do Contrato de Concessão 94/74, até a data da celebração do Contrato de Programa autorizado nesta Lei. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, 24 de maio de 2.012 Fado t = 2 = A f “a coil Prefeito Municipal Gu 20002073 6 aa /| /RONCADOR Estado do Paraná ae É PA, SÍ No 06/74 “Súmulas Autoriza o Poder Executivo a conceder com exclu º vidade a Companhia de Saneamento do Paraná=sSANEPAR exploração e operação dos sistemas de abastecimen to de agua potevel e colets e remoção de esgotos! sanitários municipais, e dã outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E CU, FREFELTO MUNICIPAL, GANLIUNO A SEGUINTE LEIS frtigo 19: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder * com exclusividade e pelo prazo de 30 (trinta) anos, mediante Termo de Contrs- to, a “ompanhia de Saneamento do Parana-SANEPAR, entidade mista estadual, er; ada pela Lei Estadual nº L.684 de 23/01/63, a pperação e exploração, dos servi ços publicos tos sistemas de abastecimento de agua e coleta e remoção de esgg tos sanitêrios na cidade de Roncador. Parágrafo 10; À CONCESSIONÁRIA caberá executor os estudos projetos, respectivas obras e instalações necessarias ao cumprimento dos abje tivos da concessão. Parágrafo 20: Para assegurar a exclusividade aqui conc acta, da,,o contrato dispora sobre o embargo do funcionsmento de poços artesianos freáticos e cisternas existenies, respondendo o Município por bens e direitos porventura reclamados por terceiroso Artigo 28: Fica igualmente, o Poder Executivo autorizado! a transferir a conccOETORARER todos os bens e direitos vinculados aos servi-| ços de água e esgotos mediante participação . acionária do Município no , capital social da CUNLESSIUNÁRIA no valor do patrimônio líguido apurado atraves de ae valiação, na forma do Dl. 2627 de 26-09-40s aetigo dus A Companhia de Saneamento do PARANÁ-SANCEAR fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilí-| brio economico e financeiro dos sistemas explorados nos termas do Plano Nacio nal do Saneamento-PLANASA, e incisos 1 e Il, do artigo 167 da Constituição Fe deralo Epstgqafo únicos Fica assegurado 3 CONCESSIONÁRIA o direi to de sustar 5 fornecimento de agua aos usuários em debito. Artigo h&: Ag leis orçamentárias do Município para os e-| xercícios vindouros bem como os respectivos orçamentos plurianuais de invest; mentos, farão a prevísão das dotações proprias e necessarias ao atendimento das despesas de contrapartida municipal degorrentes do contrato eutorizado | nesta Lei, que sera fixado, na mínimo em 25% (vinte e cinco por cento) para cada sistema, respeitando o limite da viabilização de cada investimentos * prestação de serviços, fica O Poder Executivo autorizado & outorgar |, a CONCESSIUNÁRIA procuração irrevogável e irretratavel para receber nos orgãos"! próprios, , valores do produto da arrecadação do ICM e FEM no mantante corres-| pondente ss parcelas da contrapertida municipal, prevista no cronograma finen ceiro aprovado pelos argãos competentese tes 12: Para garantir a normal execução das obras e Paragrafo 20; Us poderes conferidos no parágrafo primeiro somente poderão ser usados pela concessionaria na hipotese de o Poder Executi vo não liberar nas epocas proprias previstas no contrato a que se refere esta Lei, as parcelas da contrapertida municipal. Artigo 50: A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se a negociar! em cargter prioritário, com orgãos competentes a concessão de financiamentos necessários a execuçao das obras e serviços de abastecimento de agua e de cos lete de esgotos sanitários, não podendo q ônus resultante de tais emprestimos ser atribuído ao Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR E Estado do Paraná Parágrafo único: As obras e serviços do sistema de esgotos sanitários deverão inipbiar=se 30 (trinta) dias, contados da data de aprovação dos fi-| nanciamentos pelos orgãos competentes que para tel fim a Concessionaria - vier a obter. . a ” Artigo 68: O Poder Executiva declarara de utilidade publica os bens 1 moveis que se tornem necessarios a implantação ou ampliação dos sistemas de agua e de esgotos , de acordo com 08 Projetos aprovados pelas entidades com petentese , . Artigo 78: No perímetro urbano, os loteamentos somente serão autoriza dos pelo Poder Executivo desde que incluam redes de agua e esgotos cujos Tº projetos tenham sido previamente aprovaços pela SANEPAR, Artigo 80: A CONCESSIONÁRIA gozara de total isenção de impostos muni- cipais, relativamente a seus bens e serviços. . Artigo 90: Revogadas as disposições em contrario a presente Lei entra ra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefgiturá Municipal Aos 6 días do fes , ps de 1,97 Memento fdecdas- Audusto Bether Prefeito Municipal / “ Eugênio Orgste Uneckko Secretario PE ZM, E SANEPAR CONTRATO Nº 46/2012 CONTRATO PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, QUE ENTRE Si CELEBRAM O MUNICIPIO DE RONCADOR E A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA — SANEPAR. Conforme autorização firmada no Convênio de Cosperação assinado em 28/12/2012, pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE RONCADOR, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa no endereço sito na Praça Moisés Lupion, 89, Paraná, inscrito no CNPJ sob o nº 75.371.401.0001-57, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Aguinsido Luiz Chichetti, doravante denominado MUNICÍPIO e a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ — SANEPAR, sociedade de economia mista sob contrate do Estado do Paraná, constituída pela Lei Estadual 4.684, de 23 de janeiro de 1983 e alterações, com sede em Curitiba, na Rua Engenheiros Rebouças, 1376, inscrita no CNPJSAF sob o nº 76.484.013/0001-4, neste ato representada por seu Diretor-Presiderte em exercício Antonio Hallage e pelo Diretor Comercial Antonio Carlos Salles Belinati, doravante denominada CONTRATADA; resolvem celebrar CONTRATO DE PROGRAMA para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do território do MUNICÍPIO, no regime de prestação regionalizada, o qual se regerá pela legistação pertinente, em especial pelo art. 241 da Constituição Federal, art 256 da Constifuição do Estado do Paraná, art. 13 da Lei Federal 11.107, de 6 de abri de 2005, at 24, J00 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Federa! 11.445, de 5 de jansão de 2007, Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2910. pela Lei Estadual 4.684. de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.408, de 30 de dezembro de 1928, peta Lei Estadual 16.242. de 13 de outubro de 2009, pelo Decreto Estadual 7.878, de 29 de julho de 2010, pelas Leis Municipais 982/2012 e 983/2012, de 24 de maio de 2012, pelos Decretos Estaduais 3.926, de 17 de outubro de 1988 e aiterações; 3839, de 15 de fevereiro de 2012 e 2.460, de 8 de janeiro de 2004 ou outro dispositivo que venha ou outros dispositivos editados por autoridade competente que venha substituílos, sucedê-los ou complementá-los e pelas condições a seguir estipuladas: DO OBJETO E ÁREA DE ATUAÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto deste contrato a exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no limite territorial do MUNICÍPIO, compreendendo a captação, adução, produção de água para abastecimento, sua distribuição, operação, conservação, E manutenção de redes, incluindo as ligações prediais qi instrumentos de medição, 7 au br DTD nas CA reprns SANEPAR 81º - Para as tarifas de água, de esgotos e de serviços, permanecem em vigor os preços constantes da tabela de preços anexa ao Decreto Estadual 3839/2012, ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê- lo ou complementá-lo. 82º - A tarifa mínima será de pelo menos dez metros cúbicos (10 m?) mensais de consumo de água por economia da categoria de usuários referida no “caput” desta cláusula. 83º - A tarifa de esgotos será fixada com base em percentual da tarifa de água, este estabelecido pelo Chefe do Pode Executivo estadual no mesmo dispositivo em que é fixado o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta por cento (80%). 84º - A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda concedendo descontos sobre a tarifa normal, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos no Decreto Estadual 2.460/2004 ou em outro dispositivo editado por autoridade competenie que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo. 85º. Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais decorrentes delas, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços. 86º - O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será tarifado com bonificação de cinquenta por cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado com a CONTRATADA, no qual, para fins de evitar desperdício de água, haverá expressa previsão de que a bonificação está limitada a média de consumo mensal do MUNICÍPIO, sendo o volume excedente faturado pela tabela normal de tarifa, bem como que a inadimplência de três (3) referências (meses), consecutivas ou não, acarretará na suspensão do benefício, passando as contas a terem seu valor normal. 87º - O MUNICÍPIO deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, hidrantes, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade. 88º - O MUNICÍPIO é responsável pelo pagamento da tarifa reiativa ao consumo registrado nos hidrantes localizados em área pública, a qua! será faturada nos mesmos termos do 86º desta Cláusula. 89º - O MUNICÍPIO será responsável pela autorização para prestação dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário em áreas de ocupação irregular, bem”) como pelo pagamento das respectivas tarifas. / / dá E MO 72d SARNERBASR DO FORO CLÁUSULA TRINTA E QUATRO: Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, capital do Estado, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais, derivadas deste instrumento, renunciando as partes expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Para plena eficácia jurídica, o MUNICÍPIO e a CONTRATADA, por seus representantes legais, datam e assinam o presente contrato em quatro (4) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores. Curitiba, Xl de ietopuedeo de 2012. NTONIO HALLAGE Diretor-Presidente em exercício . Diretor Comercial Nome tasAsgos Sam ud de CPF CA ciALoseT BENTO vp) EVE 68. 284.33G-15 CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE Si CELEBRAM O ESTADO DE PARANÁ E O MUNICÍPIO DE RONCADOR, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE RONCADOR. CONSIDERANDO: () o que prescreve o art. 241 da Constituição Federal e os artigos 14, 87, XVIII, 210-A e 256 da Constituição Estadual, (ii) as diretrizes e políticas instituídas para o saneamento básico pela Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, pelo Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2010, pela Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e pelo Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007; (iii) ser dever do Poder Público implementar políticas e programas que assegurem de forma eficiente e economicamente sustentável ações e serviços de saneamento básico de forma a buscar a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, garantindo à população uma sadia qualidade de vida; (iv) os termos da Lei Estadual 4.684, de 23/01/1963, alterada pelas Leis 4.878, de 19/06/1964 e 12.403, de 30/12/1998, que criou a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, e autorizou o Poder Executivo Estadual a ela delegar a prestação dos serviços públicos de saneamento " básico no Estado; (v) os termos da Lei Municipal 983/2012, de 24 de maio de 2012 do Município de Roncador, que, entre outras providências, autorizou a celebração do presente Convênio de Cooperação para gestão associada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a prestação dos serviços pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, por meio de Contrato de Programa; (vi) os termos da Lei Estadual 16.242, de 13 de outubro de 2009 que, entre outras providências, autoriza o Governador a firmar Convênios desta espécie (art. 40); O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa no Palácio Iguaçu, Praça Nossa Senhora da Salette, s/n, Centro Cívico, Curitiba, Paraná, inscrito no CNPJ sob o nº 76.416.940/0001-28, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, CARLOS ALBERTO RICHA e o MUNICÍPIO DE RONCADOR, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa no endereço sito na Praça Moisés Lupiom, 89, Paraná, inscrito no CNPJ sob o nº 75.371.401.0001-57 neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, AGUINALDO LUIZ CHICHETT!, com a interveniência do INSTITUTO DAS ÁGUAS DO PARANÁ, instituído pela Lei Estadual 16.242, de 13 de outubro de 2009 e regulamentado pelo Decreto Estadual 7.878, de 29 de julho de 2010, representado pelo seu Diretor Presidente MÁRCIO FERNANDO NUNES, resolvem, de comum a acordo, celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, que se regerá pelas cláusulas seguintes: DA TARIFA CLÁUSULA SEXTA - As tarifas dos serviços a serem prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR serão fixadas nos termos da legislação estadual, levando em consideração o subsídio cruzado entre os sistemas e a devida remuneração do capital investido pela SANEPAR, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Programa e a geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços. 81º Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme Decretos Estaduais 3.926/1988; 2.460/2004; 3.839/2012 e anexos ou outros dispositivos editados por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-os. 82º Os serviços adicionais e os serviços específicos vinculados à prestação dos serviços contratados serão remunerados de acordo com a Tabela de Preços de Serviços da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, fixada nos termos dos artigos 59 e 60 do Decreto Estadual 3926/1988 ou outro dispositivo que venha a substituí-lo. 83º As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua aplicação. 84º Observadas as diretrizes previstas nesta cláusula e na legislação específica acima, o Contrato de Programa disporá detalhadamente sobre a estrutura tarifária aplicável, bem como sobre os serviços adicionais e específicos, formas de revisão de tarifa e o sistema de cobrança da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, sendo que a tarifa que será cobrada no Município de Roncador será a mesma praticada para o conjunto de Municípios atendidos pela SANEPAR, nos termos da legislação estadual. 85º O reajuste das tarifas será anual, sempre com intervalo mínimo de doze (12) meses e observado o que consta do 84º desta Cláusula. DO PRAZO CLÁUSULA SÉTIMA - O prazo de vigência deste Convênio de Cooperação é de trinta (30) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante instrumento formal. 4 1%