| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2015 |
| Date | 2015-11-12 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº39/205 AUTORIZA A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO A REALIZAR ACORDO JUDICIAL NO PROCESSO Nº0000938-89.2014.8.16.0096, TRAMITANDO PERANTE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IRETAMA- PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, B9CENTRO - E-MAIL: preíroncadornuoi.cpm.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
< 75.371.401/OOOi-57
PROJETO DE LEI N°. 039/2015
SÚMULA; Autoriza a Procuradoria do Município a realizar
acordo judicial no processo n° 0000938-89.2014.8.16.0096,
tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Iretama - Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita
Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica a Procuradoria do Município autorizada a realizar acordo judicial no
processo n° 0000938-89.2014.8.16.0096, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Iretama- Paraná, no qual o Município figura no polo passivo, desde que o valor
avençado não exceda a 30 (trinta) salários mínimos em atenção e nos moldes do §3°, do art.
100, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2° O acordo deverá ser realizado somente sobre as verbas de caráter
incontroverso, devendo as mesmas ser fixadas na sentença homologatória.
Art. 3° São verbas incontroversas:
a) adicional de insalubridade no percentual de 20%, conforme sentença transitada em
julgado;
Art. 4° O acordo somente será avençado com a parte interessada e/ou advogado que a
represente no processojudicial.
Art. 5°. Os valores apurados no acordo deverão ser pagos pelo Município a crédito em
conta corrente do autor e/ou seu procurador, devidamente indicada no termo de audiência e
parcelado ematé 05 (cinco) vezes, sendo devida a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias
após a homologação judicial do acordo.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 12 de novembro de 2015.
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Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, B9 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorguol.com.br
RONCADOR . CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL ; 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 • PARANÁ
-75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 039/2015.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
que "Autoriza a Procuradoria do Município a realizar acordo judicial no processo n° 0000938-
89.2014.8.16.0096, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama -
Paraná, e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei objetiva a autorização à Procuradoria do Município, para
realizar acordos no mencionado processo, cujo valor está abaixo do mínimo exigível para
pagamento através de precatório, emconsonância com as determinações contidas no art. 100,
§3°, da Constituição Federal de 1988.
Insta informar que o Município foi demandado em razão de valores relativos às verbas
trabalhistas de caráter indenizatório, denominado adicional de insalubridade, tendo a referida
sentença transitada em julgado, no dia 12 de setembro de 2012.
Trata-se de verba alimentar, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, desde que o referido valor da condenação se situe abaixo
do valor de 30 (trinta salários mínimos).
Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar
economia aos cofres municipais, é necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê amparado
legal ao acordo, que deverá ser homologado por sentença, após a vista do Douto
Representante do Ministério Público.
O acordo que pretende realizar diz respeito a cobrança de verbas trabalhistas
incontroversas, conforme restou consignado na sentençajudicial já transitada em julgado.
Diante da urgência na solução do litígio dado aos inúmeros processos em curso,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de
Leis, em caráter deURGÊNCIAAJRGENTÍSSIMA.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 12 de novembro de 2015.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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D8/Q8/2014: JUNTADA DEPETIÇÃO DEINICIAL. Arq: Sentença autos 210/2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARAN^t
Comarca de Irétama
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Vistos e examinados os autos n. 210/2008, em que é
autor ISMAEL FERREIRA e Réu MUNICÍPIO DE
RONCADOR, devidamente qualificados nos autos.
1- RELATÓRIO
ISMAEL FERREIRA ingressou com ação de cobrança em face do MUNICÍPIO
DE RONCADOR aduzindo que é servidor público municipal desde 02/09/2003 E exerce a
função de técnico em enfermagem, sendo devido adicional de insalubridade, conforme
previsão da lei municipal n» 341/1996. Alegou que mesmo tendo direito ao adicional de
insalubridade este não foi pago no período de 09/2003 a 12/2005. Alegou ainda, que o
adicional começou a ser pago a partir de 01/2006 em razão da lei municipal n® 791/2005,
que substituiu a lei n® 341/1996 e após ser emitido laudo pericial. Porém, o autor exerce a
mesma função desde a data da posse. Juntou documentos de fls. 09/50. Requereu a
condenação do Município ao pagamento das verbas no período mdicado. acrescidos de
juros e correção monetária.
O réu apresentou contestação (fls. 67/70) e arguiu preliminar prescrição. Mo
mérito, alegou que à época não havia lei especifica determinando o pagamento do
adicional de insalubridade e que somente após a edição da lei municipal n^ 791/2005
houve tal determinação, bem como depois de realizado o laudo pericial. Acostou
documentos de fls. 71/79.
Sem êxito a tentativa de conciliação (fl. 80)
O autor impugnou a contestação às fls. 171/177.
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iJ Aparte autora-.requereu ojulgamento antecipado da lid^(fl. 187).
38/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Sentença autos 210/2008
250).
PODER OtrDXCIÁRIO DO ESTADO DO PARANA
Comarca de Iretama
As partes realizaram acordo e requereram sua homologação (fl. 248).
O acordo não foi homologado, ante a ausência de autorização legislativa (fl.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pondero incialmente que vínculo jurídico ora discutido entre o autor ISMAEL
FERREIRA e o MUNICÍPIO DE RONCADOR é de natureza estatutária, pois, consoante
termos de nomeação de fis. 12. o autor foi nomeado para o cargo de técnico em
enfermagem.
Assim, contrariamente ao alegado na contestação, a prescrição em face da
União, Estados e Municípios é qüinqüenal, conforme estabelece o artigo 1^. do Decreto n.
20.910/32, sendo que o adicional pleiteado compreende o período de 09/2003 a 12/2005
e a ação foi distribuída em 07/2008, ou seja. dentro do prazo legal, motivo pelo qual
afasto a preliminar de prescrição alegada pela parte ré.
Afastada a preliminar, passo a análise do mérito. Com efeito, trata-se de
ação de cobrança intentada em face do Munícipio de Roncador na qual o autor aduz que é
servidor público municipal desde 02/09/2003 e exerce a função de técnico em
enfermagem, sendo que a lei municipal n® 341/1996 já previa o pagamento de adicional
de insalübridade.
Todavia, o réu não realizou o pagamento do adicional de insalübridade no
período de 09/2003 a 12/2005, pois o adicional começou a ser pago a partir de 01/2006
em razão da lei municipal n® 791/2005 que substituiu a lei n® 341/1996. e ainda, após ser
emitido laudo pericial, não obstante o autor exercer a mesma função desde a data da
posse.
Na inicial, a parte autora juntou aos autos cópia da lei municipal n^
341/1996 (fis. 195/247) que previa em seu art. 88 o adicional de insalübridade aos
servidores que executem atividades penosas ou insalubres, bem como certidão
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38/08/2014: JUNTADA DEPETIÇÃO DEINICIAL. Arq: Sentença autos 210/2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANA
Comarca de Iretama
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comprobatória de vigência da citada lei que compreendeu entre os períodos de
28/04/1996 a 16/12/2005, a qual foi revogada pela Lei n® 791/2005.
De outro lado, embora a revogada lei n® 341/1996 estipulasse a prévia
elaboração de laudo técnico para concessão do adicional, o laudo foi realizado apenas em
setembro de 2005, conforme se verifica as fls. 28/38, que considerou a função de técnico
em enfermagem como atividaaè insalubre.
Desta forma, é devido o adicional de insalubridade ao servidor pelo fato de
estar previsto em lei regulamentadora, condicionado apenas à elaboração de laudo
técnico que não foi efetuado pela administração pública local.
Deste modo, é devido a parte autora o adicional de insalubre retroativo a
data do inicio de sua atividade, qual seja, setembro de 2003. Nesse sentido, é o
entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
PREVISÃO NA LEI 1.245/93 DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ADICIONAL
DEVIDO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. Reconhecendo a administração
que o grau de insalubridade é o^áximo (40%), é devido o adicional desde o início do contrato de trabalho, vez que a função desempenhada pela
autora sempre foi a mesma. Recurso provido.
(TjPR - 2a C.Cível - AC 891112-2 - Pato Branco - Rei ; Pericles Bellusci de
Batista Pereira - Unânime -J. 15.05.2012).
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE • PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DESDE A DATA EM OUE INICIOU A ATIVIDADE INSALUBRE •
ADMISSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA LC 432/85 • AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (712473720068260000 SP , Relator:
Ricardo Feitosa, Data de Julgamento; 06/12/2010, 4» Câmara de Direito
Público. Data de Publicação: 21/12/2010).
Por sua vez. assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. DESDE O ADVENTO DA LEI N «
8.270/91 E NÃO DO LAUDO PERICIAL. REGULAMENTAÇÃO PEU LEI
TRABALHISTA. ARTS. 195 E 196 DA CLT. PRESCRIÇÃO. ART. 3« DO
DECRETO 20.910/32 E SÚMULA N.o 85/STj. 1. A Lei n.® 8.112/90. em seu art. 70, regulado pelo art. 12 da Lei n.® 8.270/961, dispõe que "na
concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres e de
perículpsidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação
específica". 2. O art. 12 da Lei n.® 8.270/91 estabelece que os adicionais
de insalubridade e periculosidade serão concedidos nos termos das
normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral,
ou seja. remete à legislação trabalhista a forma de proceder^írverificação de situações Insalubres e/ou perigosas nas atividades d^empenhadas
pelos servidores públicos. 3. Segundo os arts. 195 e lí 6 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da perici lopid^de será
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38/08/2014: JUNTADA DEPETIÇÃO DEINICIAL. Arq: Sentença autos 210/2008
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Comarca de Iretama
feita segundo as normas do Ministério do Trabalho, bem como os efeitos
pecuniários decorrentes do trabalho.em condições especiais serão devidos
a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros
aprovados pelo Ministro do Trabalho. 4. Os servidores públicos federais
passaram a fazer ius ao adicional de Insalubridade com o advento da Ul n.a
8.270. de 17/12/1991. desde oue a atividade estivesse inclusa nos quadros
do Ministério do Trabalho, nos termos do 195 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sendo o pagamento do adicional devido a partir da referida
inclusão, como prevê o art. 196 do mesmo diploma legal, e não da realização do laudo pericial. 5. No caso em tela, entretanto, é de ser
reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio
imediatamente anterior ao ajuizamento da presente ação, em 05/10/2000,
nos termos do art. 3« do Decreto n,o 20.910/32 e do enunciado n.« 85 da
Súmula desta Corte. 6. Recurso especial conhecido mas desprovido.
(712952 AL 2004/0183253-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de
Julgamento: 28/02/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ
04.04.2005 p. 352).
Portanto, reconheço como legítima a pretensão da parte autora em
receber os valores referentes ao adicional de insalubridade, na base de 20% dos
vencimentos {artigo 88, paragrafo segundo, "a", da lei municipal n. 341/96), no período
de setembro de 2003 a dezembro de 2005, acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
incidente a partir da citação, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir do
vencimento.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo procedente o
pedido deduzido para ofim de condenar oréu a pagar ao autor adicional de insalubridade,
na base de 20% dos vencimentos (artigo 88, paragrafo segundo, "a", da lei municipal n
341/96), no período de setembro de 2003 a dezembro de 2005, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, incidente á partir da citação, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a
partir do vencimento.
De conseqüência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, com base no
art. 20, §s, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional, a
natureza, a importância e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo
exigido para o seu serviço, destacando principalmente a baixa complexidade da causa
A liquidação deverá ser feita por simples cálculo (artigo 475-B, do CPC).
D8/08/2014: JUNTADA DEPETIÇÃO DEINICIAL. Arq: Sentença autos 210/2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Iretama
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Iretamâ./fe6 de juiho/d^2012.
Heloísa Vaa
Juíza de Dir
TRI8MN*i iiístiça
000260
D8/08/2014; JUNTADA DEPETIÇÃO DEINICIAL. Arq: CertidãoTransitoJulgado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANA
SECRETARIA ÚNICA DA COMARCA DE IRETAMA
CÍVEL E ANEXOS
Av Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: (44)3573-
RENATA ALVES - DIRETORA DA SECRETARIA ÚNICA
mensageiro: rena / email: rena@tjpr.jus.br
CERTIDÃO
Taiwiwè- '"«iTiÇA
..D 0 0 26 3
Certifico e dou fé, r. Sentença de fis. 258/260, transitou em julgado em
12/09/2012.
Iretama, 5 de outubro ds_2012.
Flávlo Barbosa dos Santos
Técnico Judiciário