| Tipo | Projeto de lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. Projeto de Lei nº39/2015 Sumula: Estabelece os subsídios dos Vereadores para a legislatura de 2017/2020 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Roncador Aprovou e eu Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal, sanciona a seguinte. Lei Art.1º - O Subsídio Mensal do Vereador ocupante do Cargo de Presidente da Câmara Municipal de Roncador, para legislatura de 01/01/2017 a 31/12/2020, fica fixado em parcela única de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) mensal. Art.2º- Os subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Roncador para Legislatura de 01/01/2017 a 31/12/2020 pagos em parcela única de R$ 6.500,00(seis mil e quinhentos real) mensais, com exceção do vereador Presidente da Câmara Municipal. §1º- O Suplente convocado perceberá a partir de sua posse enquanto exercer a vereança o valor do subsídio percebido pelo vereador. Art.3º - Os subsídios fixados por nesta lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local, para efeito da proteção assegurada no Art.37 X, da Constituição Federal. Parágrafo –Único – O pagamento do Subsídio acrescido de recomposição pela desvalorização da moeda dar-se-á depois de decorrido um ano da instalação da legislatura. Art.4º- Os subsídios fixados neste ato destina-se a cobertura pelo desempenho de todas as atividades parlamentares, que incluem as Sessões Ordinárias, as Sessões Deliberativas Extraordinárias e Sessões Extraordinárias do período de recesso parlamentar. Art.5º- Fica estabelecido um desconto no valor de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais), para vereadores que faltarem em sessões ordinárias ou extraordinárias na legislatura de 01/01/2017 a 31/12/2020, sem justificativas relevantes. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. §1º - O desconto não incidirá quando o motivo da ausência devidamente justificado na sessão posterior for abonada pelo Plenário da Câmara. §2º - Os casos omissos e hipóteses diversas das aqui relacionadas serão solucionados a luz do Regimento Interno e Legislação vigente. Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017, revogados as disposições em contrário. Edifício Lucielin Cristina Rosa. Câmara Municipal de Roncador 04 de dezembro de 2015. Comissão de Administração Tributária Financeira Orçamentária e Pública. Edison José Pietroski. Presidente da Comissão Ivo Kuchla Relator Pedro Ferreira de Castro Membro