| Tipo | Projeto de lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA 2017-2020 E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. Projeto de Lei nº40/2015. SÚMULA: Fixa o Subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura 2017-2020 e dá providências. A Câmara Municipal de Roncador - Estado do Paraná aprovou e, eu, Marília Perotta Bento Gonçalves - Prefeita Municipal de Roncador - sanciono à seguinte: LEI Art. 1º - O Subsídio mensal do Prefeito Municipal de Roncador para o período de 01/01/2017 a 31/12/2020 fica fixado em parcela única de R$ 19.000,00 (dezenove mil Reais) mensais. Art. 2º - O Subsidio mensal do Vice-Prefeito do Município de Roncador, para o período de 01/01/2017 a 31/12/2020, fica fixado em parcela única de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensal. Art. 3º - O Subsidio mensal do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes do Poder Executivo Municipal de Roncador para o período de 01/01/2017 a 31/12/2020 fica fixado em parcela única de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensal. § 1º - Ao Procurador Geral do Município do Município e aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos quadros de pessoal permanente do Município ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida. § 2° - Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei mesmo não sendo detentores de cargos efetivos dos quadros de pessoal permanente do Município farão jus, anualmente, ao 13° subsídio a titulo de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas acrescida de 1/3 constitucional. § 3º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsidio fixado por esta lei. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. § 4º - Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal, fica facultado optar pelo subsidio de um dos cargos. Art. 4º - Os Subsídios fixados por esta lei serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotada pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X da Constituição Federal. Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de Janeiro de 2017, revogam-se disposições em contrário. Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa, Roncador 04 de dezembro de 2015. Comissão da Administração Tributária Financeira Orçamentária e Pública. Edison José Pietroski. Presidente da Comissão Ivo Kuchla. Relator Pedro Ferreira de Castro Membro