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materia nº 33/2015

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 33 / 2015
Date 2015-12-07
EmentaFIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA 2017-2020 E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
Projeto de Lei nº40/2015.
SÚMULA: Fixa o Subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, 
do Procurador Geral do Município e dos Secretários 
Municipais para o período da Legislatura 2017-2020
e dá providências.
A Câmara Municipal de Roncador - Estado do Paraná aprovou e, eu, 
Marília Perotta Bento Gonçalves - Prefeita Municipal de Roncador - sanciono à 
seguinte: 
LEI
Art. 1º - O Subsídio mensal do Prefeito Municipal de Roncador para o 
período de 01/01/2017 a 31/12/2020 fica fixado em parcela única de R$ 
19.000,00 (dezenove mil Reais) mensais.
Art. 2º - O Subsidio mensal do Vice-Prefeito do Município de Roncador, 
para o período de 01/01/2017 a 31/12/2020, fica fixado em parcela única de R$ 
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensal.
Art. 3º - O Subsidio mensal do Procurador Geral do Município e dos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes do Poder Executivo Municipal 
de Roncador para o período de 01/01/2017 a 31/12/2020 fica fixado em parcela 
única de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensal. 
§ 1º - Ao Procurador Geral do Município do Município e aos Secretários 
Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos quadros de pessoal 
permanente do Município ficam resguardados os direitos às vantagens de 
natureza pessoal legalmente adquirida. 
§ 2° - Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei mesmo 
não sendo detentores de cargos efetivos dos quadros de pessoal permanente 
do Município farão jus, anualmente, ao 13° subsídio a titulo de gratificação 
natalina e trinta dias de férias remuneradas acrescida de 1/3 constitucional. 
§ 3º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que trata o
artigo 3º desta Lei que sejam servidores da administração direta, autárquica ou 
fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos 
vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsidio fixado por 
esta lei. 
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
§ 4º - Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal, 
fica facultado optar pelo subsidio de um dos cargos. 
Art. 4º - Os Subsídios fixados por esta lei serão atualizados com base no 
mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, 
respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores 
à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial 
adotada pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X
da Constituição Federal. 
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei 
correrão por conta de verbas próprias do orçamento. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos financeiros a partir de Janeiro de 2017, revogam-se disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa,
Roncador 04 de dezembro de 2015.
Comissão da Administração Tributária Financeira Orçamentária e 
Pública.
Edison José Pietroski.
Presidente da Comissão
Ivo Kuchla.
Relator
Pedro Ferreira de Castro
Membro

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