| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº1.099/2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorítuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 & PROJETO DE LEI Nº. 44/2015. SÚMULA: "Altera disposições da Lei Municipal nº 1.099/2015. que dispõe sobre a criação da taxa de prevenção e combate a incêndio”. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica incluído o Parágrafo Único no artigo 3º da Lei Municipal nº 1.099/2015, com a seguinte redação: “Parágrafo Único. Fica estabelecido o valor equivalente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais Municipais — U.F.M.'s, para fins de cobrança da taxa de que trata o caput deste artigo, independentemente das dimensões e finalidades de uso do imóvel. (incl.)”. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, em 07 de dezembro de 2015. Mau bo Docs * Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO z E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 %& PROJETO DE LEI Nº. 044/2015. JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente:- Excelentíssimos Senhores Vereadores:- Visa a presente propositura, alterar disposições da Lei Municipal nº 1.099/2015, que dispõe sobre a criação da taxa de prevenção e combate a incêndio. A atual redação do art. 3º da referida Lei, remete ao anexo I da mesma norma, estabelecendo tão somente o valor da taxa corresponde ao m2 (metro quadrado), sem, no entanto, prever um teto máximo, levando-se em conta o tamanho da propriedade e/ou atividade exercida. A correção do referido número de processo se faz necessária em atenção ao princípio da razoabilidade, notadamente por dar ensejo à uma cobrança extremamente alta de algumas empresas locais. Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável, requerendo, em virtude de inexistir qualquer dúvida acerca da legalidade e constitucionalidade do mesmo, seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 164, inciso I, do Regimento Interno Dessa Casa de Leis!.. Paço Municipal João Otales Mendes 07 de dezembro de 2015 uauto PB Socecalos Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal "Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante: | - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento. tt Prefeitura Municipal de Roncador EP $ PRAÇA MOYSES LUPION, 89 . CENTRO . E-MAIL: profroncadorniluol.com.br 2 RONCADOR + CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONEIFAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ === CNPJ . 75.371.401/0001.57 ===="="====5=====—=—= LEIN"1,099/2014 Súmula: Dispõe sobre a Criação da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio. A prefeita do Municipio de Roncador. MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES, no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte |.ei: Art. 1º, Fica criada a TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO a ser cobrada pela Fazenda Pública Municipal, sobre os serviços decorrentes da atividade de combate a incêndio. específicos e divisiveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 2º. O contribuinte da taxa é o proprietário. o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer titulo. de imóveis urbanos existentes no Municipio. Art. 3º. A taxa será calculada e devida anualmente de acordo com a tabela anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 4º. A taxa de combate à incêndio será recolhida mensalmente e cobrada direamente na fatura de água, mediante convênio a ser firmado pelo Município de Roncador junto à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Art. 5º. Fica o Poder Exccutivo nutorizado, desde já, à firmar convênio junto à Companhia de Sancamento do Paraná — SANEPAR para proceder a cobrança da taxa na forma estabelecida no art. 4º. Art. 6º. Fica neste ato obrigada a Defesa Civil instalada no Município de Roncador, quando decretado estado de emergência ou calamidade pública a cooperar com o Municipio c os Municipes em tudo quanto for necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 26 de dezembro de 2014. al o 2 lua ulua tb Geucetess * Marilia Perotia Bento Gonçalves Prefeita Municipal ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS DISCRIMINAÇÃO DO USO DO rena etAÇÃO DO lSOpOIMÓvEL EM UEM U.F.M 1. RESIDENCIAL 1.1. Edificado até 100 m? de área construída, ao ano, por m? ar 001834 1.2. Edificado acima de 100 m? de área construída, ao ano, por m? 0,003669 2.COMERCIAL 2. COMERCIAL 2.1. Comércio e Serviços, por m? de área construída, ao ano 0,004280 3. INDÚSTRIA A 3.1. Indústria, por m? de área construída, ao ano 0,024458 4. OUTROS OUTROS 4.1. Outros tipos de utilização não especificados, por m? de área construída, 0027516 ao ano