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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
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REQUERIMENTO N.°41/2013.
Ao Exmo. Senhor
RONALDO ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS.
DD PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
RONCADOR/PR.
Senhor Presidente,
Antonio Martins, vereador que ao presente subscreve vem
na forma do Regimento Interno da Câmara, e requer Oficio a Excelentíssima Senhora MARILIA
PEROTTA BENTO GONÇALVES, Prefeita do Município de Roncador, solicitar que seja
realizado uma vistoria pelos fiscais da Prefeitura para averiguar as calçadas de nossa cidade que
se encontra com algum impedimento. Após este levantamento sugerimos que sejam tomadas as
seguintes medidas em relação aos impedimentos dos passeios públicos:
Realização de uma campanha divulgando para a
população em geral a necessidade de desimpedimentos
dos passeios públicos, informando a legislação;
Reunião com os comerciantes, (a qual poderá ser
organizada pelo Secretário da Indústria e Comércio)
explanando as regras de utilização dos passeios
públicos;
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
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Req.41/2013.
È constante as reclamações com relação à obstrução dos passeios
públicos, ou seja, as calçadas, porém faz necessário informar a população da legislação em vigor
em nosso município com referência a utilização dos passeios/calçadas e demonstrar que os
cuidados com a cidade dependem de todos.
Após estas tomadas de decisões estabelecer um prazo para que
todos que estejam utilizando os passeios/calçadas em contradição com a legislação possam se
adequar. Vencido o prazo solicitar aos fiscais da Prefeitura para averiguar novamente a situação,
caso haja passeios/calçadas que ainda estejam sendo utilizadas contradizendo a legislação, fazer
uma visita e notificar o usuário da necessidade de adequação mencionando inclusive das
penalidades que lhe será imposta.
Caso não seja solucionado o problema a prefeitura aplicará uma multa e
poderá desobstruir o local público cobrando do proprietário o custo da obstrução do local.
O Código de Posturas Municipal determina o seguinte:
Art.98- È proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e
caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências de policiais o determinarem.
.....
Art.99- Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas via públicas em geral.
È evidente que algumas tomadas de decisões e mudanças implicarão
divergências, inclusive com questionamentos a falta de investimentos públicos para melhorias de
nossa cidade, porém cabe lembra que pequenas ações fazem toda diferença. Precisamos tomar
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Req.41/2013.
essas medidas por mais simples que pareça, para que possamos dar nova aparência à cidade, para
assegurarmos o direito do livre acesso a todos.
A partir destas iniciativas começaremos dar nova característica a nossa
cidade, cuidando dos locais que é de todos e fazendo a nossa parte, contribuindo para o bem
desta cidade que tanto amamos.
Contamos com a colaboração e desempenho desta administração.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Edifício Lucielin Cristina Rosa,
Roncador em 19 de fevereiro de 2013.
Antonio Martins
Vereador
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