| Tipo | Projeto de lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM PRAÇAS OU VIAS PÚBLICAS. |
| native_id | 641 |
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. 1 PROJETO DE LEI Nº.41/2015 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM PRAÇAS OU VIAS PÚBLICAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, Estado do Paraná, aprovou e eu MARILIA PEROTA BENTO GONÇALVES, Prefeita Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte, LEI: Artigo 1º - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em praças, calçadas ou vias públicas do município. §1º - Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos (sucatas) abandonados em praças, calçadas ou vias públicas a mais de 15 (quinze) dias, deverão ser removidos. §2º - Poderão ser removidos, veículos depositados em imóveis particulares, que ofereçam riscos à saúde pública ou visual urbano da cidade. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado os veículos nas seguintes situações: I - Veículos motorizados ou não, que não seja possível à identificação de n° de chassi, ou sem a identificação de n° de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do DETRAN, com identificação do comprador ou não. II - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no Sistema Informatizado do DETRAN, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veiculo encontrado em visível estado de abandono em via pública; III - Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 15 (quinze) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo, mato ou água parada, sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco a coletividade e a saúde pública; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. 2 Artigo 3º - O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque, ciclomotor ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pela Polícia Militar, Divisão de Trânsito ou outro departamento responsável do município de Roncador-PR observada as seguintes disposições: I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 10 (dez) dias; II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo com documentação ativa, será recolhido ao Pátio credenciado ao DETRAN, polícia militar ou pátio da prefeitura municipal; III - O proprietário do veículo considerado sucata, chassis ou partes de veículos recolhido, terá 30 (trinta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município. IV - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para a municipalidade. V - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei. VI – Sem prejuízo da cobrança dos valores de transporte ao pátio e outros valores devidos aos órgãos municipais estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, incidirá ao proprietário do veículo autuado em situação de abandono, uma multa equivalente a 10 UFM (Unidade Fiscal do Município de Roncador). Em caso de reincidência, o valor da multa será devido em dobro. Artigo 4º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverá ser encaminhados a Polícia Militar, Divisão Municipal de Trânsito ou departamento responsável, para análise da situação e providências cabíveis. Artigo 5º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. 3 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, Roncador em 7 de Dezembro de 2015. RONALDO ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS VEREADOR – AUTOR