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materia nº 6/2016

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2016
Date 2016-04-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO MUNICIPAL A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS ESTABELECE NORMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434.
Projeto de Lei nº05/2016
Institui o Programa de Crédito Educativo Municipal a 
estudantes Universitários estabelece normas e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RONCADOR-PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber, em 
cumprimento ao dispositivo na Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - A presente Lei institui normas para o Programa de Crédito Educativo Municipal a 
estudantes do 3º Grau (universitários) do Município de Roncador - PR.
Art. 2º - O objetivo do Programa do Crédito Educativo Municipal é dar condições aos 
estudantes, residentes no Município de Roncador - PR, para realizar um curso de 3º Grau, com 
vistas a obterem maiores condições para o exercício profissional e melhor formação pessoal, 
visando o desenvolvimento do Município.
Art. 3º - O Programa de Crédito Educativo Municipal será administrado pelas Secretarias 
de Educação e Finanças, que manterão os requisitos e controles administrativos, contábeis e 
financeiros conforme Leis Orçamentárias.
CAPITULO II
Das inscrições
Art. 4º - Semestralmente a Secretaria Municipal de Educação publicará Edital, com a 
finalidade de estabelecer prazos para as inscrições dos estudantes interessados em obter o 
financiamento previsto nesta Lei.
Art. 5º - Para inscrever-se no Crédito Educativo Municipal é indispensável à comprovação 
pelo estudante do atendimento das seguintes condições:
I — Estar residindo no Município de Roncador a mais de 10 (dez anos);
II — Estar aprovado em curso superior (3º Grau) em instituição de ensino particular;
III - Não possuir diploma de conclusão em qualquer curso de 3º Grau;
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
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IV — Não estar sendo beneficiado por outra modalidade de Crédito Educativo ou bolsa de 
estudo;
V - Não estar em dívida com a fazenda municipal, se tiver maioridade, devendo tal ser 
comprovada pelos pais se for menor.
§1º — As condições presentes no "caput" deste artigo, também são indispensáveis para o 
estudante receber os valores do Crédito Educativo.
§2º — Equipararem-se aos estudantes residentes no Município Roncador os que já não 
mais residem no momento da inscrição, desde que comprovem haver transferido sua residência a 
menos de quatro anos, exclusivamente para dar continuidade aos estudos, contanto que a família 
permaneça residindo no Município.
Parágrafo único – em caso do aluno já estiver cursando medicina e tiver saído do 
município por motivo de estudo. 
Art. 6º - Os estudantes, no ato da inscrição para o crédito educativo municipal, deverão 
apresentar comprovante de rendimentos da unidade familiar e 02 (dois) fiadores residentes no 
município que comprovem possuir, no mínimo, 02 (dois) imóveis cada e não mantenham relações
de parentesco até 2º (segundo) grau com estudante, devendo comprovar idoneidade moral e 
financeira e não apresentar débitos com a fazenda municipal.
Parágrafo Único — A nomeação dos fiadores será analisada pelo Conselho Municipal de 
Educação, que poderá homologar ou solicitar sua substituição.
Art. 7º - O conselho Municipal de Educação analisará os pedidos de inscrição ao Crédito 
Educativo Municipal e decidirá pela concessão ou não do Crédito Educativo, conforme o estudante 
atenda ou não as condições estabelecidas nesta Lei, observando também o limite de recursos
orçamentários disponíveis para o programa.
Parágrafo Único — Na inclusão de novos beneficiários do programa, obedecido ao limite 
orçamentário, o Conselho Municipal de Educação e Cultura em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, definirão critérios de seleção dos beneficiários, atendendo 
prioritariamente o candidato que provar no conjunto da unidade familiar maior carência 
econômica.
CAPÍTULO III
Do Financiamento
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Art.8º - Deferido o pedido da inscrição e o percentual a ser financiado, no prazo de 15 
(quinze) dias será celebrado o contrato de financiamento entre Município e estudante.
Art. 9º - O percentual a ser financiado pelo programa aos estudantes poderá variar de 50% 
(cinquenta por cento) a 100% (cem por cento), das mensalidades constantes nos carnês emitidos 
pelas instituições de ensino, a critério do Conselho Municipal de Educação e Cultura, que atuará 
como de Seleção, considerando o limite de recursos orçamentários e a necessidade econômica do 
candidato.
Art. 10 - Para cálculo e repasse do valor do financiamento, serão tomados por base os 
valores constantes dos carnês emitidos pelas instituições de ensino, considerando se os valores 
originais, ignorando a incidência de juros e correção monetária por atraso de pagamento.
Parágrafo Único — O valor financiado será convertido em quantidade de créditos, 
conforme o valor do crédito por curso na instituição de ensino, no momento da concessão do 
financiamento.
Art. 11 — O financiamento será concedido ao estudante a partir da primeira mensalidade 
ou semestralidade que apresentar vencimento após assinatura do contrato.
Art.12 — Para que o financiamento seja concedido pelo Município até o dia do 
vencimento dos carnes, estes deverão ser apresentados pelos estudantes na tesouraria do 
Município, no mínimo, 02 (dois) dias úteis antes do vencimento.
Parágrafo Único — Sendo o carnê apresentado à tesouraria em prazo inferior ao previsto 
neste artigo, o financiamento somente será concedido após a comprovação do pagamento da 
parcela pelo estudante.
Art. 13 — O estudante deverá comprovar, antes do recebimento da cada parcela do 
financiamento, a quitação do carne referente à mensalidade financiada no mês anterior, sob pena 
de suspensão do financiamento.
Art. 14 — O estudante poderá solicitar a suspensão temporária do financiamento pelo 
prazo máximo de 02 (dois) anos, sem importar na perda do direito ao mesmo e na necessidade de 
imediato ressarcimento, desde que impedido de prosseguir seus estudos por motivos comprovado 
de saúde próprio ou familiar de até primeiro grau de parentesco.
Parágrafo Único — O estudante poderá solicitar a suspensão temporária do 
financiamento por ter condições de pagar as mensalidades com recursos próprios, podendo 
ocorrer à continuidade do financiamento no momento em que não mais apresenta condições de 
pagar.
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Art. 15 — Na hipótese de troca de instituição de ensino por parte do estudante, o contrato 
poderá ser revisado.
Art.16 — O estudante deverá concluir o curso no prazo não superior a um ano a mais que 
o estabelecido no currículo da instituição de ensino o curso, sob pena de cancelamento 
automático de crédito educativo e início do prazo para a devolução.
Parágrafo Único — Sendo o curso concluído após o prazo previsto neste artigo, o prazo 
para o reembolso do financiamento começa a correr do momento em que expirar o prazo para a 
conclusão do curso e deverá ser feito nos termos do parágrafo I O do art. 17, se o estudante 
estiver empregado ou com economia própria, ou a partir de 01 (um) ano depois de expirado o 
prazo, se o estudante não estiver empregado ou com economia própria.
CAPÍTULO IV
Do Ressarcimento
Art. 17º — O reembolso do financiamento ao tesouro municipal deverá ser feito pelo 
estudante a partir de um ano após a conclusão do curso, na mesma quantidade de créditos 
financiados e no valor correspondente ao do crédito cobrado pela instituição de ensino no mês do 
ressarcimento, para o respectivo curso.
§ 1º - Estando o estudante empregado ou com economia própria na época da conclusão 
do curso, a devolução do curso iniciará 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão.
§ 2º - Sendo o repasse do financiamento feito mensalmente o ressarcimento deverá ser 
feito mensalmente, até o décimo dia de cada mês.
§ 3º - Sendo o repasse do feito semestralmente, o ressarcimento deverá ser feito
semestralmente, até o décimo dia do primeiro Mês de cada semestre (Janeiro a Julho).
Art. 18 — Em caso de atraso no pagamento será cobrado correção monetária pela 
variação da UFM -(UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO) ou outro índice que venha a substituí-la e 
multa de (dez por cento).
Parágrafo Único — No caso de não pagamento por 03 (três) meses consecutivos, será 
iniciada a cobrança judicial do devedor e ou seus fiadores.
Art. 19 — Nas hipóteses de desistência, abandono ou cancelamento do curso, o reembolso 
do financiamento deverá ser feito pelo estudante a partir do mês ou semestre seguinte ao da 
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desistência abandono ou cancelamento, conforme seja o financiamento concedido mensalmente 
ou semestralmente, ficando o estudante impedido de efetuar nova inscrição no crédito educativo 
municipal, a menos que continue residindo no município e se mantenha em dia com suas
mensalidades com o tesouro Municipal, bem como tenha ressarcido totalmente o Município de 
crédito educativo concedido.
Parágrafo Único — Não incidirá no disposto neste artigo o estudante que suspender 
temporariamente o curso por motivo de saúde nos termos do Art. 15, assim como o estudante 
que ingressar em outro curso antes de decorridos 13 (treze) meses do inicio, nos termos do art. 16 
desta Lei.
Art. 20 — Nas hipóteses de mudança de residência da família do estudante para outro 
município, ou recebimento de qualquer outra modalidade de Crédito Educativo, haverá a 
suspensão do financiamento ao estudante, devendo o reembolso ser feito nos termos do Art. 17 
desta Lei, desde que na hipótese de transferência da família, o estudante continue residindo no 
Município de Roncador.
Capitulo-V
Dos cursos Desenvolvidos no Exterior
Art. 21 — sendo o curso realizado no exterior, o estudante residente no Município de 
Roncador poderá inscrever-se no Crédito Educativo Municipal, observando as normas contidas 
nesta Lei.
Art. 22 — Aos estudantes de cursos desenvolvidos no exterior será concedido o 
financiamento nos termos e percentuais estabelecidos nesta Lei, através da conversão do valor da 
mensalidade ou semestralidade, da moeda estrangeira para a moeda nacional.
Art. 23 — Para receber os valores do financiamento, não podendo fazê-lo pessoalmente, o 
estudante deverá constituir como procurador, com poderes especiais, uma pessoa residente no 
Município de Roncador.
Art. 24 — O ressarcimento do financiamento deverá ser feito conforme o valor financiado 
na moeda nacional, corrigido de acordo com a variação da UFM (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIIO) 
ou outro índice que venha a substituí-la, desde a data da concessão do financiamento até a data 
do efetivo pagamento.
§ 1º – Ao estudante optante do financiamento previsto no parágrafo único do Art. 9º da 
presente lei, o ressarcimento dos valores ao município deverá ocorrer na forma de prestação de 
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serviços médicos ao município, pelo período de 60 (sessenta) meses, com carga horária de 
32 (trinta e duas) horas semanais.
§ 2º – Durante o período de que trata o parágrafo primeiro, o estudante, a título de auxílio 
de custos para o desenvolvimento do estudo a ser apresentado ao final, perceberá mensalmente 
do município uma bolsa no valor (02) dois salários mínimos nacionais vigentes a época, nos termos 
da legislação específica.
Capitulo VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 25 — As decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias, consignadas à Secretaria de Educação ou orçamento geral do município.
Art. 26— O poder Executivo, através de decreto, regulamentará esta lei nos casos omissos 
e no que couber, cabendo ao Conselho Municipal de educação analisar os casos omissos, não 
havendo regulamentação, bem como a interpretação das disposições desta Lei.
Art. 27 — As disposições desta Lei serão observadas e aplicadas aos contratos de Créditos 
Educativo que vierem a ser celebrados a partir de sua vigência, assim como aos contratos em 
vigor, nas disposições não estabelecidas de forma contrária pelas Leis em vigor na data de sua 
celebração.
Art.28- As demais normas que se fizerem necessária ao bom andamento do Programa, 
poderá ser editadas via Decreto Municipal. 
Art. 29 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lucielin Cristina Rosa,
Câmara Municipal de Roncador, 15 de abril de 2016.
Ronaldo Adriano Pereira dos Santos 
Vereador-Autor

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