| Tipo | Projeto de lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2016 |
| Date | 2016-04-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO MUNICIPAL A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS ESTABELECE NORMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434. Projeto de Lei nº05/2016 Institui o Programa de Crédito Educativo Municipal a estudantes Universitários estabelece normas e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RONCADOR-PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber, em cumprimento ao dispositivo na Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º - A presente Lei institui normas para o Programa de Crédito Educativo Municipal a estudantes do 3º Grau (universitários) do Município de Roncador - PR. Art. 2º - O objetivo do Programa do Crédito Educativo Municipal é dar condições aos estudantes, residentes no Município de Roncador - PR, para realizar um curso de 3º Grau, com vistas a obterem maiores condições para o exercício profissional e melhor formação pessoal, visando o desenvolvimento do Município. Art. 3º - O Programa de Crédito Educativo Municipal será administrado pelas Secretarias de Educação e Finanças, que manterão os requisitos e controles administrativos, contábeis e financeiros conforme Leis Orçamentárias. CAPITULO II Das inscrições Art. 4º - Semestralmente a Secretaria Municipal de Educação publicará Edital, com a finalidade de estabelecer prazos para as inscrições dos estudantes interessados em obter o financiamento previsto nesta Lei. Art. 5º - Para inscrever-se no Crédito Educativo Municipal é indispensável à comprovação pelo estudante do atendimento das seguintes condições: I — Estar residindo no Município de Roncador a mais de 10 (dez anos); II — Estar aprovado em curso superior (3º Grau) em instituição de ensino particular; III - Não possuir diploma de conclusão em qualquer curso de 3º Grau; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434. IV — Não estar sendo beneficiado por outra modalidade de Crédito Educativo ou bolsa de estudo; V - Não estar em dívida com a fazenda municipal, se tiver maioridade, devendo tal ser comprovada pelos pais se for menor. §1º — As condições presentes no "caput" deste artigo, também são indispensáveis para o estudante receber os valores do Crédito Educativo. §2º — Equipararem-se aos estudantes residentes no Município Roncador os que já não mais residem no momento da inscrição, desde que comprovem haver transferido sua residência a menos de quatro anos, exclusivamente para dar continuidade aos estudos, contanto que a família permaneça residindo no Município. Parágrafo único – em caso do aluno já estiver cursando medicina e tiver saído do município por motivo de estudo. Art. 6º - Os estudantes, no ato da inscrição para o crédito educativo municipal, deverão apresentar comprovante de rendimentos da unidade familiar e 02 (dois) fiadores residentes no município que comprovem possuir, no mínimo, 02 (dois) imóveis cada e não mantenham relações de parentesco até 2º (segundo) grau com estudante, devendo comprovar idoneidade moral e financeira e não apresentar débitos com a fazenda municipal. Parágrafo Único — A nomeação dos fiadores será analisada pelo Conselho Municipal de Educação, que poderá homologar ou solicitar sua substituição. Art. 7º - O conselho Municipal de Educação analisará os pedidos de inscrição ao Crédito Educativo Municipal e decidirá pela concessão ou não do Crédito Educativo, conforme o estudante atenda ou não as condições estabelecidas nesta Lei, observando também o limite de recursos orçamentários disponíveis para o programa. Parágrafo Único — Na inclusão de novos beneficiários do programa, obedecido ao limite orçamentário, o Conselho Municipal de Educação e Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, definirão critérios de seleção dos beneficiários, atendendo prioritariamente o candidato que provar no conjunto da unidade familiar maior carência econômica. CAPÍTULO III Do Financiamento CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434. Art.8º - Deferido o pedido da inscrição e o percentual a ser financiado, no prazo de 15 (quinze) dias será celebrado o contrato de financiamento entre Município e estudante. Art. 9º - O percentual a ser financiado pelo programa aos estudantes poderá variar de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento), das mensalidades constantes nos carnês emitidos pelas instituições de ensino, a critério do Conselho Municipal de Educação e Cultura, que atuará como de Seleção, considerando o limite de recursos orçamentários e a necessidade econômica do candidato. Art. 10 - Para cálculo e repasse do valor do financiamento, serão tomados por base os valores constantes dos carnês emitidos pelas instituições de ensino, considerando se os valores originais, ignorando a incidência de juros e correção monetária por atraso de pagamento. Parágrafo Único — O valor financiado será convertido em quantidade de créditos, conforme o valor do crédito por curso na instituição de ensino, no momento da concessão do financiamento. Art. 11 — O financiamento será concedido ao estudante a partir da primeira mensalidade ou semestralidade que apresentar vencimento após assinatura do contrato. Art.12 — Para que o financiamento seja concedido pelo Município até o dia do vencimento dos carnes, estes deverão ser apresentados pelos estudantes na tesouraria do Município, no mínimo, 02 (dois) dias úteis antes do vencimento. Parágrafo Único — Sendo o carnê apresentado à tesouraria em prazo inferior ao previsto neste artigo, o financiamento somente será concedido após a comprovação do pagamento da parcela pelo estudante. Art. 13 — O estudante deverá comprovar, antes do recebimento da cada parcela do financiamento, a quitação do carne referente à mensalidade financiada no mês anterior, sob pena de suspensão do financiamento. Art. 14 — O estudante poderá solicitar a suspensão temporária do financiamento pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, sem importar na perda do direito ao mesmo e na necessidade de imediato ressarcimento, desde que impedido de prosseguir seus estudos por motivos comprovado de saúde próprio ou familiar de até primeiro grau de parentesco. Parágrafo Único — O estudante poderá solicitar a suspensão temporária do financiamento por ter condições de pagar as mensalidades com recursos próprios, podendo ocorrer à continuidade do financiamento no momento em que não mais apresenta condições de pagar. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434. Art. 15 — Na hipótese de troca de instituição de ensino por parte do estudante, o contrato poderá ser revisado. Art.16 — O estudante deverá concluir o curso no prazo não superior a um ano a mais que o estabelecido no currículo da instituição de ensino o curso, sob pena de cancelamento automático de crédito educativo e início do prazo para a devolução. Parágrafo Único — Sendo o curso concluído após o prazo previsto neste artigo, o prazo para o reembolso do financiamento começa a correr do momento em que expirar o prazo para a conclusão do curso e deverá ser feito nos termos do parágrafo I O do art. 17, se o estudante estiver empregado ou com economia própria, ou a partir de 01 (um) ano depois de expirado o prazo, se o estudante não estiver empregado ou com economia própria. CAPÍTULO IV Do Ressarcimento Art. 17º — O reembolso do financiamento ao tesouro municipal deverá ser feito pelo estudante a partir de um ano após a conclusão do curso, na mesma quantidade de créditos financiados e no valor correspondente ao do crédito cobrado pela instituição de ensino no mês do ressarcimento, para o respectivo curso. § 1º - Estando o estudante empregado ou com economia própria na época da conclusão do curso, a devolução do curso iniciará 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão. § 2º - Sendo o repasse do financiamento feito mensalmente o ressarcimento deverá ser feito mensalmente, até o décimo dia de cada mês. § 3º - Sendo o repasse do feito semestralmente, o ressarcimento deverá ser feito semestralmente, até o décimo dia do primeiro Mês de cada semestre (Janeiro a Julho). Art. 18 — Em caso de atraso no pagamento será cobrado correção monetária pela variação da UFM -(UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO) ou outro índice que venha a substituí-la e multa de (dez por cento). Parágrafo Único — No caso de não pagamento por 03 (três) meses consecutivos, será iniciada a cobrança judicial do devedor e ou seus fiadores. Art. 19 — Nas hipóteses de desistência, abandono ou cancelamento do curso, o reembolso do financiamento deverá ser feito pelo estudante a partir do mês ou semestre seguinte ao da CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434. desistência abandono ou cancelamento, conforme seja o financiamento concedido mensalmente ou semestralmente, ficando o estudante impedido de efetuar nova inscrição no crédito educativo municipal, a menos que continue residindo no município e se mantenha em dia com suas mensalidades com o tesouro Municipal, bem como tenha ressarcido totalmente o Município de crédito educativo concedido. Parágrafo Único — Não incidirá no disposto neste artigo o estudante que suspender temporariamente o curso por motivo de saúde nos termos do Art. 15, assim como o estudante que ingressar em outro curso antes de decorridos 13 (treze) meses do inicio, nos termos do art. 16 desta Lei. Art. 20 — Nas hipóteses de mudança de residência da família do estudante para outro município, ou recebimento de qualquer outra modalidade de Crédito Educativo, haverá a suspensão do financiamento ao estudante, devendo o reembolso ser feito nos termos do Art. 17 desta Lei, desde que na hipótese de transferência da família, o estudante continue residindo no Município de Roncador. Capitulo-V Dos cursos Desenvolvidos no Exterior Art. 21 — sendo o curso realizado no exterior, o estudante residente no Município de Roncador poderá inscrever-se no Crédito Educativo Municipal, observando as normas contidas nesta Lei. Art. 22 — Aos estudantes de cursos desenvolvidos no exterior será concedido o financiamento nos termos e percentuais estabelecidos nesta Lei, através da conversão do valor da mensalidade ou semestralidade, da moeda estrangeira para a moeda nacional. Art. 23 — Para receber os valores do financiamento, não podendo fazê-lo pessoalmente, o estudante deverá constituir como procurador, com poderes especiais, uma pessoa residente no Município de Roncador. Art. 24 — O ressarcimento do financiamento deverá ser feito conforme o valor financiado na moeda nacional, corrigido de acordo com a variação da UFM (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIIO) ou outro índice que venha a substituí-la, desde a data da concessão do financiamento até a data do efetivo pagamento. § 1º – Ao estudante optante do financiamento previsto no parágrafo único do Art. 9º da presente lei, o ressarcimento dos valores ao município deverá ocorrer na forma de prestação de CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434. serviços médicos ao município, pelo período de 60 (sessenta) meses, com carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais. § 2º – Durante o período de que trata o parágrafo primeiro, o estudante, a título de auxílio de custos para o desenvolvimento do estudo a ser apresentado ao final, perceberá mensalmente do município uma bolsa no valor (02) dois salários mínimos nacionais vigentes a época, nos termos da legislação específica. Capitulo VI Disposições Finais e Transitórias Art. 25 — As decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas à Secretaria de Educação ou orçamento geral do município. Art. 26— O poder Executivo, através de decreto, regulamentará esta lei nos casos omissos e no que couber, cabendo ao Conselho Municipal de educação analisar os casos omissos, não havendo regulamentação, bem como a interpretação das disposições desta Lei. Art. 27 — As disposições desta Lei serão observadas e aplicadas aos contratos de Créditos Educativo que vierem a ser celebrados a partir de sua vigência, assim como aos contratos em vigor, nas disposições não estabelecidas de forma contrária pelas Leis em vigor na data de sua celebração. Art.28- As demais normas que se fizerem necessária ao bom andamento do Programa, poderá ser editadas via Decreto Municipal. Art. 29 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício Lucielin Cristina Rosa, Câmara Municipal de Roncador, 15 de abril de 2016. Ronaldo Adriano Pereira dos Santos Vereador-Autor