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materia nº 7/2016

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2016
Date 2016-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE DENOMINAÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTE, LOCALIZADO NA RUA SÃO PAULO, ESQUINA COM A RUA MARECHAL FLORIANO MUNICÍPIO DE RONCADOR-PR.
native_id679

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 18

Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
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PROJETO DE LEINº. 011/2016
SÚMULA: Concede "Ad referendum" ao acordo judicial
firmado entre o Município de Roncador e Elson Alves
Monteiro, no processo nº 0000940-59.2016.8.16.0096,
tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Iretama — Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita
Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica concedido "AD REFERENDUM" ao acordo judicial firmado entre o
Município de Roncador e Elson Alves Monteiro, no processo nº 0000940-59.2016.8.16.0096,
tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama — Paraná.
Art. 2º - O cumprimento do acordo previsto no art. 1º será nos exatos termos
estabelecidos na Ata de Audiência de Homologação em Juízo, cuja mesma é parte integrante
desta Lei, sendo que com o efetivo pagamento, os autores darão total e irrestrita quitação dos
valores discutidos judicialmente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 15 de abril de 2016.
Maulia ? BGomçolos
* Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
4
« Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2016.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
que “Concede "Ad referendum" ao acordo judicial firmado entre o Município de Roncador e
Elson Alves Monteiro, no processo nº 0000940-59.2016.8.16.0096, tramitando perante a Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Iretama — Paraná, e dá outras providências”.
Consta da Ata de Audiência de Conciliação inclusa, que o Município de Roncador
pagará ao autor, Sr. Elson Alves Monteiro, o valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais) em 5
5 (cinco) parcelas de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pondo fim ao litígio.
O objeto de litígio resume-se indenização pela utilização durante 8 (oito) anos, de um
prédio pertencente ao autor, no qual permaneceram depositados todos os maquinários de uma
marcenaria de propriedade do Município, o qual foi retirada somente em outubro de 2012.
De acordo a inicial, pretendia o autor a indenização pela ocupação do prédio e
pela reforma do mesmo, no montante de R$231.520,41 (duzentos e trinta e um mil e
quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos), sendo que, após a tentativa de acordo em
audiência, tal valor restou reduzido em R$19.000,00 (dezenove mil reais), resultando numa
economia de R$212.520,41 (duzentos e doze mil e quinhentos e vinte reais e quarenta e um
centavos), sendo, portanto benéfico ao Município.
Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar
economia aos cofres municipais, necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê ampara
legal ao acordo, que deverá ser apreciado em juízo, após a vista do Douto Representante do
Ministério Público.
Diante da urgência na solução do litígio dado aos inúmeros processos em curso,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de
Leis, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, ante o prazo estabelecido em juízo para a
juntada do competente referendo desse Poder Legislativo.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 15 de abril de 2016.
Uaulia PB Goucolus
Marília Perotta Bento Gonçálves
Prefeita Municipal
2!
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE IRETAMA
DATA: 17 de março de 2016
HORÁRIO: 13:30
AUTOS Nº: 940-59.2014.8.16.0096
VARA: FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO; ANA CAROLINA DE OLIVEIRA
PARTE(S) AUTORA(S): ELSON ALVES MONTEIRO (presente)
PARTE(S) RÉ(S): MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR (presente)
ADV.(A) PARTE(S) AUTORA(S): CESAR AURÉLIO CINTRA (presente)
ADV.(A) PARTE(S) RÉ(S): ANTONIO MARCOS ROSA (presente)
Aberta a audiência, presentes os acima nominados, exceto aqueles registrados com
ausentes. As partes fizeram o seguinte acordo: |. O requerido pagará ao requerente
valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), sendo o pagamento feito em 5 (cinco
parcelas de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), por meio de empenho. A primeir
parcela será paga até o dia 17 de abril de 2016, sendo as demais pagas também no di
17 de cada mês subsequente. Pelo procurador da parte ré: No Requer o prazo de (0)
(cinco) dias para juntada da carta de preposto e procuração.” A sequir o(a) MM.
proferiu a seguinte decisão: “l. Defiro o pedido da parte requerida. Il. Diante do acord
apresentado pelas partes, procedo a extinção do processo com resolução do mérito co!
base no artigo 269, inciso Ill, do CPC, homologando o acordo apresentado. Publique-se
registre-se e intime-se. Ill. As partes dispensaram o prazo recursal.” Ficam os presente:
(e aqueles eventualmente ausentes, mas devidamente intimados da present:
solenidade) intimados de todos os atos praticados nesta audiência. Nada mais. Lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (Claudia Regina Mamus
Ribeiro), Técnica de Se igi
Juíza de Direito — ANA CAR
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Parte autora — ELSON ALVES MONTEIRO
Adv. da paxe ILMA MARTELLIX
Preposto - SIDN&I KARAS
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28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE IRETAMA — ESTADO DO PARANÁ.
ELSON ALVES MONTEIRO, brasileiro, casado,
autônomo, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.872.127-5, inscrito no
CPF sob o nº 475.323.009-00, residente e domiciliado na Rua Paraná, n.
1355, centro, na cidade de Roncador - Estado do Paraná, por via de seu
procurador judicial abaixo assinado, com escritório profissional na Avenida
Santo Antonio, 870, CEP 87.320-000, Roncador, Estado do Paraná, vem,
mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
III TI] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL, em face do
AT
MUNICÍPIO DE RONCADOR, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ sob n. 75.371.401/0001-57, localizada na
Praça Moisés Lupyon, 89, centro, na cidade de Roncador-PR, pelos fatos e
fundamentos jurídicos que passo a expor:
Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR
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28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
DOS FATOS
O Autor no ano de 2002, alugou um barracão para
o Requerido, sendo utilizado até os dias autuais como marcenaria
municipal, ocorre, que desde janeiro de 2005, o Município deixou de pagar
os alugueis, permanecendo seus maquinários.
Ocorre MM. Juiz, que foram várias as tentativas
amigáveis em uma composição, mas restou todas infrutíferas, ainda, ao
receber o imóvel no final do ano de 2012, foi surpreendido pelo péssimo
estado que se encontrava, desta forma não restou ao Autor senão a busca
do Poder Judiciário para uma justa indenização, pelo tempo de uso e
pelos prejuízos causados.
O Requerente necessita do valor do aluguel para se
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receber e sem poder alugar o imóvel, trouxe ao mesmo prejuízos
imensuráveis.
Conforme podemos verificar foram 8 (oito) anos
sem o recebimento do aluguel, desta forma não pode o Requerente ser
prejudicado, pois além do prejuízo dos alugueis agora necessita consertá-lo,
para posterior aluguel.
O presente imóvel desde o ano de 2002, estava
alugado pelo valor de um salário mínimo federal.
Desta forma, não pode ser o Requerente
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8/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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prejudicado, pois seu imóvel foi usado pelo município durante todos estes
anos, assim requer uma indenização por danos morais e materiais.
DO DIREITO
O foro da Comarca de Iretama é o foro competente
para dirimir o presente feito, conforme o artigo 100, V, “a” do CPC.
Os danos restam comprovados, dano este moral e
material, danos estes referentes há anos sem poder utilizar o imóvel e sem
o recebimento do mesmo.
A lei civil dispõe, expressamente, que:
“Art 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.”
Elucidam, por fim, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de
Andrade Nery, em Código Civil Anotado, 2.º ed., RT, p. 489, que:
“4. Ato ilícito. Responsabilidade subjetiva (CC 186).
O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação
dos danos que causou, pelo regime da
responsabilidade subjetiva, sendo requisitos
necessários para que haja o dever de
indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de
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III | TI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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)8/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial
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causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a
culpa do agente causador do dano.”
Estabelece, ainda, o artigo 927 do mesmo corpo
legislativo que:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Como visto, aquele que por ato ilícito causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, está obrigado à repara-lo, portanto
o direito do Autor resta claro e evidente.
Quanto aos danos morais e materiais, assim
determina a nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, em seus incisos V e
X:
“Art. 5º - (...)
Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;”
Resta claro o direito do Autor em ser indenizado,
visto os grandes danos que sofreu e vem sofrendo, pois se conseguir alugar
o imóvel hoje, com certeza alugará por um valor bem menor, ou terá
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)8/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial
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que trocar o valor do aluguel pelo conserto do barracão.
Excelência, resta claro os danos sofridos pelo
Autor, tanto os materiais quanto os morais.
Insta trazer à tona, que a jurisprudência pátria é
pacífica no sentido de considerar a acumulação das indenizações por danos
materiais e morais, entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
" Súmula 37 STJ São cumuláveis as indenizações
por dano material e dano moral oriundos do mesmo
mente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
fato."
DA RESPONSABILIDADE DO RÉQUERIDO
Documento assinado digi
O requerido firmou contrato, tendo utilizado todos
estes anos como marcenaria municipal, deixou assim o Requerente de
lucrar e de alugar para terceiros.
Tendo em vista que a Requerida é a responsável
direta pelo contrato, serviço realizado, aplica-se no caso em tela o disposto
no artigo 37 8 6º da CF, quando dispõe que “as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...”..
Resta mais que demonstrado a culpa e o
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28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
dever de indenizar do Município, vez que o Autor sofreu dano moral e
material.
DOS DANOS MATERIAIS
e Do valor do aluguel
O ocorrido impediu que o Autor utilizasse ou
alugasse o imóvel para outra pessoa, sendo que desde o dia que foi
alugado o imóvel fora utilizado para marcenaria municipal
Foram 08 (oito) anos sem o pagamento do aluguel,
no valor de 01 (um) salário minimo mensal, que atualizados perfazem a
quantia de R$ 113.571,28 (cento e treze mil, quinhentos e setenta e um
reais e vinte e oito centavos), calculo anexo.
Dessa forma, evidentemente que o Autor tem o
direito de receber indenização pelos danos materiais, decorrentes dos anos
de alugueis atrasados e pelo fato de utilizarem o barracão com os
maquinários do Municipio.
e Das despesas com a reforma
Ainda, no que se refere aos prejuízos causados,
foram feitos orçamentos quando da desocupação, vejamos:
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WII Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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- deposito Santa Rosa..................... R$ 4.215,31 de 24.12.2012
calculo atualizado: Atualização de dívida de R$4.215,31 de 24-Dezembro-2012 para 31-Julho-
2014:
Valor original: R$4.215,31
Índice de atualização: INPC - Índ. nac. de preços ao consumidor (01-04-1979 a 31-07-2014)
Taxa de juros: 1,000% ao mês simples, pro-rata die
Valor atualizado pelo índice INPC : R$4.652,50
Valor com juros de 1,000% ao mês: R$5.546,98 |
Valor da dívida em 31-Julho-2014: R$5.546,98
- Comercial Ivaiporã ...................s R$ 4.105,25 de 24.12.2012
calculo atualizado: Atualização de dívida de R$4.105,25 de 24-Dezembro-2012 para 31-Julho-
2014:
Valor original: R$4.105,25
Índice de atualização: INPC - Índ. nac. de preços ao consumidor (01-04-1979 a 31 -07-2014)
Taxa de juros: 1,000% ao mês simples, pro-rata die
Valor atualizado pelo índice INPC : R$4.531,03
Valor com juros de 1,000% ao mês: R$5.402,15
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Valor da dívida em 31-Julho-2014: R$5.402,15
No que se refere ao valor da mão de obra, hoje
deve gerar em torno do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), portanto se
somarmos os valores com a reforma teremos um valor aproximado de R$
17.949,13 (dezessete mil, novecentos e quarenta e nove reais e treze
centavos).
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28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Portanto se somarmos os valores a título de danos
materiais teremos os valores dos alugueis (do que deixou de receber), com
o valor da reforma, chegaremos ao valor de R$ 131.520,41 (cento e trinta e
um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos).
DOS DANOS MORAIS
Conforme acima explanado, foram vários anos de
peregrinação em busca do recebimento dos alugueis e para que o Município
fizesse a desocupação do imóvel, mas todos infrutíferos.
Imagine EXCELENCIA, alugar um imóvel e não
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receber o aluguel que é para o sustento de sua família, e também não poder
utilizar do mesmo, e ao final entregar totalmente destruído, foi passado de
gestão a gestão, e conforme pode-se verificar foi feito notificação para O
pagamento e desocupação, sendo desprezado pelo Requerido.
O Requerente chegou a entrar em depressão,
sendo que as discussões em casa com à família se deram em virtude da
não desocupação pelo ora Requerido, simplesmente o Município fez o
Requerente de " palhaço”, dizendo que até tal dia fariam o pagamento, e
foram anos e nada de pagar e desocupar a propriedade.
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28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
"Dano moral é prejuízo resultante da ofensa à
integridade psíquica ou à personalidade moral, com
possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral.”
Augusto Zenun. Dano Moral e Sua Reparação.
Forense. 2º Edição. P.147.
A Constituição da República é expressa ao garantir
a indenização da lesão moral independente de
estar ou não associada a dano ao patrimônio físico.
(TJSP 2.C Ap. Rel. Cezar Peluso J. 29.09.92 JTJ -
Lex 142/95).
O dano simplesmente moral, sem repercussão no
patrimônio não há como ser provado, ele existe tão somente pela ofensa e
dela é presumido sendo o bastante para justificar a indenização.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJIPR/IOE
O danos resta cristalino, pois pelos documentos
anexos, verifica-se o que o Requerente passou e vem passando durante
todos estes anos, a indenização é devida, e deve ser determinada pelo MM.
JUIZ.
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 76 aborda o
tema, garantindo a reparação em caso de dano moral:
"Art. 76 - Para propor, ou contestar uma ação, é
necessário ter legitimo interesse econômico, ou
moral.
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28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial É , 13
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Parágrafo único - O interesse moral só autoriza a
ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua
família.”
Lições de ilustres juristas mostram o caminho que
se deve percorrer a fim de se buscar a reparação do dano moral. Veja-se:
"O homem tanto pode ser lesado no que é,
como no que tem". Sintenis e Ihering.
Vale dizer que a pessoa pode ser lesada tanto
material como moralmente, pois seu patrimônio moral tem igual ou ainda
mais significado do que o material, mas o certo é que o vocábulo patrimônio
é abrangente, e não só o material.
IHERING:
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
"O ofendido ou vítima deve receber não só pelas
penas materiais, senão, também, pelas restrições ocasionadas em seu
bem-estar ou em suas conveniências, pelas incomodidades, pelas
agitações”.
Destacamos o parecer de Jorge Pinheiro Castelo
que conceitua o dano moral sob o seguinte prisma:
"O dano moral é aquele que surte efeitos na órbita
interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma
tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de
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28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
E À CAc,
césio Cintra
lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer
repercussão de caráter patrimonial.
(grifamos)
COMO QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL,
FICAR USANDO ANOS SEU IMÓVEL, IMAGINE O QUE O REQUERENTE
PASSOU E VEM PASSANDO!!!! O DANO MORAL É CERTO E JUSTO!!!
Já no parecer de Carlos Alberto Bittar, citado por
Jorge Pinheiro Castelo, na mesma obra supra mencionada assevera:
"Os danos morais atingem, pois, a esfera íntima e
valorativa do lesado, enquanto que os materiais
constituem reflexos negativos no patrimônio alheio.
Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação”.
EO Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resoiução do Projudi, do TJPR/OE
Segue a mesma linha de pensamento o advogado
paulista Valdir Florindo, que define o dano moral:
"Dano moral, ousamos defini-lo, é aquele que diz
respeito a lesões sofridas pela pessoa em seu
patrimônio de valores exclusivamente ideais, ou
seja, quando macula bens de ordem moral, como a
honra." (A Justiça do Trabalho e o Dano Moral
Decorrente da Relação de Emprego, Revista
LTr 59-03/348, Ed. LTr, São Paulo, 1995).
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28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial . , àS
Em
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Acerca da reparação financeira pelo dano moral,
para chegar-se ao quantum debeatur Jorge Pinheiro Castelo, na mesma
obra mencionada traduz a opinião doutrinária a respeito:
" Não obstante a dificuldade de definição do pretium
doloris, tais dificuldades não servem de pretexto a
sua não indenização.
A doutrina moderna costuma dizer que
aquele que causa dano moral deve sofrer no "bolso! dor igual a
que fez sofrer moralmente a outra pessoa." (grifamos)
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/IOE
Valdir Florindo segue a mesma esteira de
pensamento, na obra já citada, quando afirma:
" Fica, então, a questão, para ao arbítrio judicial, ou
seja, a fixação do valor da indenização pelo dano
moral sofrido. É certo que o Juiz terá algumas
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=
=
—
E
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=
dificuldades em fixar o montante da indenização.
Relatando decisão do TJSP 8º C. Ap Rel Franklin
Nogueira J. 15.04.99 RT.683/79
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28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Em
!
"O dano moral pressupõe dor física ou moral, se
configura sempre que alguém aflige outrem
injustamente, sem com isso causar prejuízo
patrimonial. O dano estético que se inscreve na
categoria de dano moral, pode gerar indenização
a título de dano material por participar de aspectos
de um e de outro.”
Entende a jurisprudência do STJ - 1T RE-Rel. Min.
Neri da Silveira J10-05-85 RTJ 124/299.
O dano moral causado por conduta ilícita é
indenizável, como direito subjetivo da própria
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
pessoa ofendida, qual sucede no caso de lesão
corpórea deformante, que resulte do acidente a
teor do artigo 21 da Lei nº 2.681/1.912, Nesta
hipótese são acumuláveis as indenizações por
dano moral e lucro cessantes.
Em razão de todos os motivos de fato e de direito
invocados, deverá o Autor ser indenizado pelos danos morais que lhe foram
ocasionados, devendo assim ser arbitrado o valor da indenização conforme
o entendimento deste MM. JUIZ, sugerindo o valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR
Fone/Fax: 44 3575-1230
28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial | t
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O PEDIDO:
Ex positis, requer digne-se Vossa Excelência,
julgar procedente a presente ação, condenando o município nos seguintes
pleitos:
1) Determinar a CITAÇÃO da Requerida, para,
dentro do prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de confissão;
2) A reparação dos danos materiais no valor de
R$ 131.520,41 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e
um centavos).
3) a Indenização pelos danos morais a ser
estipulado pelo MM. JUIZ, sugerindo-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
4) Protesta provar o alegado por todos os meios
de provas em Direito admitidas, especialmente testemunhal e documental;
5) Condenação do Requerido nas custas
processuais e honorários advocatícios a ser estipulado por Vossa
Excelência;
6) Requer as benesses da assistência judiciária
gratuita uma vez que O Requerente não possui no momento condições de
arcar com custas processuais. (declaração de pobreza anexo).
Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR
Fone/Fax: 44 3575-1230
o
3/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial
Dá-se à causa o valor de R$ 231.520,41
(duzentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e um
centavos).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Roncador, 06 de agosto de 2014.
CESAR AURÉLIO CINTRA
OAB/PR 28.313
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE
Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR
Fone/Fax: 44 3575-1230

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