| Tipo | Projeto de lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2016 |
| Date | 2016-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE DENOMINAÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTE, LOCALIZADO NA RUA SÃO PAULO, ESQUINA COM A RUA MARECHAL FLORIANO MUNICÍPIO DE RONCADOR-PR. |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 % PROJETO DE LEINº. 011/2016 SÚMULA: Concede "Ad referendum" ao acordo judicial firmado entre o Município de Roncador e Elson Alves Monteiro, no processo nº 0000940-59.2016.8.16.0096, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama — Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica concedido "AD REFERENDUM" ao acordo judicial firmado entre o Município de Roncador e Elson Alves Monteiro, no processo nº 0000940-59.2016.8.16.0096, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama — Paraná. Art. 2º - O cumprimento do acordo previsto no art. 1º será nos exatos termos estabelecidos na Ata de Audiência de Homologação em Juízo, cuja mesma é parte integrante desta Lei, sendo que com o efetivo pagamento, os autores darão total e irrestrita quitação dos valores discutidos judicialmente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 15 de abril de 2016. Maulia ? BGomçolos * Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal 4 « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2016. Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Concede "Ad referendum" ao acordo judicial firmado entre o Município de Roncador e Elson Alves Monteiro, no processo nº 0000940-59.2016.8.16.0096, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama — Paraná, e dá outras providências”. Consta da Ata de Audiência de Conciliação inclusa, que o Município de Roncador pagará ao autor, Sr. Elson Alves Monteiro, o valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais) em 5 5 (cinco) parcelas de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pondo fim ao litígio. O objeto de litígio resume-se indenização pela utilização durante 8 (oito) anos, de um prédio pertencente ao autor, no qual permaneceram depositados todos os maquinários de uma marcenaria de propriedade do Município, o qual foi retirada somente em outubro de 2012. De acordo a inicial, pretendia o autor a indenização pela ocupação do prédio e pela reforma do mesmo, no montante de R$231.520,41 (duzentos e trinta e um mil e quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos), sendo que, após a tentativa de acordo em audiência, tal valor restou reduzido em R$19.000,00 (dezenove mil reais), resultando numa economia de R$212.520,41 (duzentos e doze mil e quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos), sendo, portanto benéfico ao Município. Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar economia aos cofres municipais, necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê ampara legal ao acordo, que deverá ser apreciado em juízo, após a vista do Douto Representante do Ministério Público. Diante da urgência na solução do litígio dado aos inúmeros processos em curso, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, ante o prazo estabelecido em juízo para a juntada do competente referendo desse Poder Legislativo. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 15 de abril de 2016. Uaulia PB Goucolus Marília Perotta Bento Gonçálves Prefeita Municipal 2! PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA DATA: 17 de março de 2016 HORÁRIO: 13:30 AUTOS Nº: 940-59.2014.8.16.0096 VARA: FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO; ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PARTE(S) AUTORA(S): ELSON ALVES MONTEIRO (presente) PARTE(S) RÉ(S): MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR (presente) ADV.(A) PARTE(S) AUTORA(S): CESAR AURÉLIO CINTRA (presente) ADV.(A) PARTE(S) RÉ(S): ANTONIO MARCOS ROSA (presente) Aberta a audiência, presentes os acima nominados, exceto aqueles registrados com ausentes. As partes fizeram o seguinte acordo: |. O requerido pagará ao requerente valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), sendo o pagamento feito em 5 (cinco parcelas de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), por meio de empenho. A primeir parcela será paga até o dia 17 de abril de 2016, sendo as demais pagas também no di 17 de cada mês subsequente. Pelo procurador da parte ré: No Requer o prazo de (0) (cinco) dias para juntada da carta de preposto e procuração.” A sequir o(a) MM. proferiu a seguinte decisão: “l. Defiro o pedido da parte requerida. Il. Diante do acord apresentado pelas partes, procedo a extinção do processo com resolução do mérito co! base no artigo 269, inciso Ill, do CPC, homologando o acordo apresentado. Publique-se registre-se e intime-se. Ill. As partes dispensaram o prazo recursal.” Ficam os presente: (e aqueles eventualmente ausentes, mas devidamente intimados da present: solenidade) intimados de todos os atos praticados nesta audiência. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (Claudia Regina Mamus Ribeiro), Técnica de Se igi Juíza de Direito — ANA CAR pasa cl br af Parte autora — ELSON ALVES MONTEIRO Adv. da paxe ILMA MARTELLIX Preposto - SIDN&I KARAS é + 28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial NQOCAC CAM ia Hg EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRETAMA — ESTADO DO PARANÁ. ELSON ALVES MONTEIRO, brasileiro, casado, autônomo, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.872.127-5, inscrito no CPF sob o nº 475.323.009-00, residente e domiciliado na Rua Paraná, n. 1355, centro, na cidade de Roncador - Estado do Paraná, por via de seu procurador judicial abaixo assinado, com escritório profissional na Avenida Santo Antonio, 870, CEP 87.320-000, Roncador, Estado do Paraná, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar III TI] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face do AT MUNICÍPIO DE RONCADOR, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n. 75.371.401/0001-57, localizada na Praça Moisés Lupyon, 89, centro, na cidade de Roncador-PR, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passo a expor: Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR Fone/Fax: 44 3575-1230 (9 28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial DOS FATOS O Autor no ano de 2002, alugou um barracão para o Requerido, sendo utilizado até os dias autuais como marcenaria municipal, ocorre, que desde janeiro de 2005, o Município deixou de pagar os alugueis, permanecendo seus maquinários. Ocorre MM. Juiz, que foram várias as tentativas amigáveis em uma composição, mas restou todas infrutíferas, ainda, ao receber o imóvel no final do ano de 2012, foi surpreendido pelo péssimo estado que se encontrava, desta forma não restou ao Autor senão a busca do Poder Judiciário para uma justa indenização, pelo tempo de uso e pelos prejuízos causados. O Requerente necessita do valor do aluguel para se Em, (e) [oa a 5 E o Ee ke] P=R fo [ou o 3 o 18 a =) PA E o S S q Fo) a o E 3 5 3 S a q Só S q q o E a 3 o E =) E Fa) 8 E) E õ E E > õ o S E) = FA % E) e E G E 5 B e) fa) manter, sendo que a renda que possui é baixa, e todos estes anos sem receber e sem poder alugar o imóvel, trouxe ao mesmo prejuízos imensuráveis. Conforme podemos verificar foram 8 (oito) anos sem o recebimento do aluguel, desta forma não pode o Requerente ser prejudicado, pois além do prejuízo dos alugueis agora necessita consertá-lo, para posterior aluguel. O presente imóvel desde o ano de 2002, estava alugado pelo valor de um salário mínimo federal. Desta forma, não pode ser o Requerente [8] Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR Fone/Fax: 44 3575-1230 8/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial “4 CAcg ce, ioCintra prejudicado, pois seu imóvel foi usado pelo município durante todos estes anos, assim requer uma indenização por danos morais e materiais. DO DIREITO O foro da Comarca de Iretama é o foro competente para dirimir o presente feito, conforme o artigo 100, V, “a” do CPC. Os danos restam comprovados, dano este moral e material, danos estes referentes há anos sem poder utilizar o imóvel e sem o recebimento do mesmo. A lei civil dispõe, expressamente, que: “Art 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Elucidam, por fim, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código Civil Anotado, 2.º ed., RT, p. 489, que: “4. Ato ilícito. Responsabilidade subjetiva (CC 186). O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que causou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de 6 III | TI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR 3 Fone/Fax: 44 3575-1230 )8/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial CAcy lioCintra causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.” Estabelece, ainda, o artigo 927 do mesmo corpo legislativo que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Como visto, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, está obrigado à repara-lo, portanto o direito do Autor resta claro e evidente. Quanto aos danos morais e materiais, assim determina a nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, em seus incisos V e X: “Art. 5º - (...) Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Resta claro o direito do Autor em ser indenizado, visto os grandes danos que sofreu e vem sofrendo, pois se conseguir alugar o imóvel hoje, com certeza alugará por um valor bem menor, ou terá Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR Fone/Fax: 44 3575-1230 )8/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial 4 eNgeAcy que trocar o valor do aluguel pelo conserto do barracão. Excelência, resta claro os danos sofridos pelo Autor, tanto os materiais quanto os morais. Insta trazer à tona, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar a acumulação das indenizações por danos materiais e morais, entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: " Súmula 37 STJ São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo mente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE fato." DA RESPONSABILIDADE DO RÉQUERIDO Documento assinado digi O requerido firmou contrato, tendo utilizado todos estes anos como marcenaria municipal, deixou assim o Requerente de lucrar e de alugar para terceiros. Tendo em vista que a Requerida é a responsável direta pelo contrato, serviço realizado, aplica-se no caso em tela o disposto no artigo 37 8 6º da CF, quando dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...”.. Resta mais que demonstrado a culpa e o Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR Fone/Fax: 44 3575-1230 28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial dever de indenizar do Município, vez que o Autor sofreu dano moral e material. DOS DANOS MATERIAIS e Do valor do aluguel O ocorrido impediu que o Autor utilizasse ou alugasse o imóvel para outra pessoa, sendo que desde o dia que foi alugado o imóvel fora utilizado para marcenaria municipal Foram 08 (oito) anos sem o pagamento do aluguel, no valor de 01 (um) salário minimo mensal, que atualizados perfazem a quantia de R$ 113.571,28 (cento e treze mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), calculo anexo. Dessa forma, evidentemente que o Autor tem o direito de receber indenização pelos danos materiais, decorrentes dos anos de alugueis atrasados e pelo fato de utilizarem o barracão com os maquinários do Municipio. e Das despesas com a reforma Ainda, no que se refere aos prejuízos causados, foram feitos orçamentos quando da desocupação, vejamos: Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR Fone/Fax: 44 3575-1230 E) WII Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 3 ) . lo 28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial E - deposito Santa Rosa..................... R$ 4.215,31 de 24.12.2012 calculo atualizado: Atualização de dívida de R$4.215,31 de 24-Dezembro-2012 para 31-Julho- 2014: Valor original: R$4.215,31 Índice de atualização: INPC - Índ. nac. de preços ao consumidor (01-04-1979 a 31-07-2014) Taxa de juros: 1,000% ao mês simples, pro-rata die Valor atualizado pelo índice INPC : R$4.652,50 Valor com juros de 1,000% ao mês: R$5.546,98 | Valor da dívida em 31-Julho-2014: R$5.546,98 - Comercial Ivaiporã ...................s R$ 4.105,25 de 24.12.2012 calculo atualizado: Atualização de dívida de R$4.105,25 de 24-Dezembro-2012 para 31-Julho- 2014: Valor original: R$4.105,25 Índice de atualização: INPC - Índ. nac. de preços ao consumidor (01-04-1979 a 31 -07-2014) Taxa de juros: 1,000% ao mês simples, pro-rata die Valor atualizado pelo índice INPC : R$4.531,03 Valor com juros de 1,000% ao mês: R$5.402,15 u o [rá a s E o E) =] ER o a o EE o 8 Ss E, E) 2 o =) S S = 3 a o [a õ 5 S S E eu Fo] fa] N a 2 E a 3 o = e E 2 E õ E E > õ o =] E) = p % q Ee) = õ E 5 õ o [a] Valor da dívida em 31-Julho-2014: R$5.402,15 No que se refere ao valor da mão de obra, hoje deve gerar em torno do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), portanto se somarmos os valores com a reforma teremos um valor aproximado de R$ 17.949,13 (dezessete mil, novecentos e quarenta e nove reais e treze centavos). Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR Fone/Fax: 44 3575-1230 28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Portanto se somarmos os valores a título de danos materiais teremos os valores dos alugueis (do que deixou de receber), com o valor da reforma, chegaremos ao valor de R$ 131.520,41 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos). DOS DANOS MORAIS Conforme acima explanado, foram vários anos de peregrinação em busca do recebimento dos alugueis e para que o Município fizesse a desocupação do imóvel, mas todos infrutíferos. Imagine EXCELENCIA, alugar um imóvel e não Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE receber o aluguel que é para o sustento de sua família, e também não poder utilizar do mesmo, e ao final entregar totalmente destruído, foi passado de gestão a gestão, e conforme pode-se verificar foi feito notificação para O pagamento e desocupação, sendo desprezado pelo Requerido. O Requerente chegou a entrar em depressão, sendo que as discussões em casa com à família se deram em virtude da não desocupação pelo ora Requerido, simplesmente o Município fez o Requerente de " palhaço”, dizendo que até tal dia fariam o pagamento, e foram anos e nada de pagar e desocupar a propriedade. Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR Fone/Fax: 44 3575-1230 28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial "Dano moral é prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral.” Augusto Zenun. Dano Moral e Sua Reparação. Forense. 2º Edição. P.147. A Constituição da República é expressa ao garantir a indenização da lesão moral independente de estar ou não associada a dano ao patrimônio físico. (TJSP 2.C Ap. Rel. Cezar Peluso J. 29.09.92 JTJ - Lex 142/95). O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado, ele existe tão somente pela ofensa e dela é presumido sendo o bastante para justificar a indenização. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJIPR/IOE O danos resta cristalino, pois pelos documentos anexos, verifica-se o que o Requerente passou e vem passando durante todos estes anos, a indenização é devida, e deve ser determinada pelo MM. JUIZ. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 76 aborda o tema, garantindo a reparação em caso de dano moral: "Art. 76 - Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legitimo interesse econômico, ou moral. Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR Fone/Fax: 44 3575-1230 28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial É , 13 st C NQCACL, Parágrafo único - O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.” Lições de ilustres juristas mostram o caminho que se deve percorrer a fim de se buscar a reparação do dano moral. Veja-se: "O homem tanto pode ser lesado no que é, como no que tem". Sintenis e Ihering. Vale dizer que a pessoa pode ser lesada tanto material como moralmente, pois seu patrimônio moral tem igual ou ainda mais significado do que o material, mas o certo é que o vocábulo patrimônio é abrangente, e não só o material. IHERING: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001. Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE "O ofendido ou vítima deve receber não só pelas penas materiais, senão, também, pelas restrições ocasionadas em seu bem-estar ou em suas conveniências, pelas incomodidades, pelas agitações”. Destacamos o parecer de Jorge Pinheiro Castelo que conceitua o dano moral sob o seguinte prisma: "O dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR Fone/Fax: 44 3575-1230 28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial E À CAc, césio Cintra lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter patrimonial. (grifamos) COMO QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL, FICAR USANDO ANOS SEU IMÓVEL, IMAGINE O QUE O REQUERENTE PASSOU E VEM PASSANDO!!!! O DANO MORAL É CERTO E JUSTO!!! Já no parecer de Carlos Alberto Bittar, citado por Jorge Pinheiro Castelo, na mesma obra supra mencionada assevera: "Os danos morais atingem, pois, a esfera íntima e valorativa do lesado, enquanto que os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação”. EO Documento assinado digitalmente. conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. resoiução do Projudi, do TJPR/OE Segue a mesma linha de pensamento o advogado paulista Valdir Florindo, que define o dano moral: "Dano moral, ousamos defini-lo, é aquele que diz respeito a lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, ou seja, quando macula bens de ordem moral, como a honra." (A Justiça do Trabalho e o Dano Moral Decorrente da Relação de Emprego, Revista LTr 59-03/348, Ed. LTr, São Paulo, 1995). Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR Fone/Fax: 44 3575-1230 28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial . , àS Em u Acerca da reparação financeira pelo dano moral, para chegar-se ao quantum debeatur Jorge Pinheiro Castelo, na mesma obra mencionada traduz a opinião doutrinária a respeito: " Não obstante a dificuldade de definição do pretium doloris, tais dificuldades não servem de pretexto a sua não indenização. A doutrina moderna costuma dizer que aquele que causa dano moral deve sofrer no "bolso! dor igual a que fez sofrer moralmente a outra pessoa." (grifamos) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/IOE Valdir Florindo segue a mesma esteira de pensamento, na obra já citada, quando afirma: " Fica, então, a questão, para ao arbítrio judicial, ou seja, a fixação do valor da indenização pelo dano moral sofrido. É certo que o Juiz terá algumas = =— = = — E = = dificuldades em fixar o montante da indenização. Relatando decisão do TJSP 8º C. Ap Rel Franklin Nogueira J. 15.04.99 RT.683/79 Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR 2 Fone/Fax: 44 3575-1230 28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial CACy ioCintra Em ! "O dano moral pressupõe dor física ou moral, se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético que se inscreve na categoria de dano moral, pode gerar indenização a título de dano material por participar de aspectos de um e de outro.” Entende a jurisprudência do STJ - 1T RE-Rel. Min. Neri da Silveira J10-05-85 RTJ 124/299. O dano moral causado por conduta ilícita é indenizável, como direito subjetivo da própria Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE pessoa ofendida, qual sucede no caso de lesão corpórea deformante, que resulte do acidente a teor do artigo 21 da Lei nº 2.681/1.912, Nesta hipótese são acumuláveis as indenizações por dano moral e lucro cessantes. Em razão de todos os motivos de fato e de direito invocados, deverá o Autor ser indenizado pelos danos morais que lhe foram ocasionados, devendo assim ser arbitrado o valor da indenização conforme o entendimento deste MM. JUIZ, sugerindo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR Fone/Fax: 44 3575-1230 28/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial | t ç: CACy ; ig “intra O PEDIDO: Ex positis, requer digne-se Vossa Excelência, julgar procedente a presente ação, condenando o município nos seguintes pleitos: 1) Determinar a CITAÇÃO da Requerida, para, dentro do prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de confissão; 2) A reparação dos danos materiais no valor de R$ 131.520,41 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos). 3) a Indenização pelos danos morais a ser estipulado pelo MM. JUIZ, sugerindo-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 4) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas, especialmente testemunhal e documental; 5) Condenação do Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios a ser estipulado por Vossa Excelência; 6) Requer as benesses da assistência judiciária gratuita uma vez que O Requerente não possui no momento condições de arcar com custas processuais. (declaração de pobreza anexo). Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR Fone/Fax: 44 3575-1230 o 3/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial Dá-se à causa o valor de R$ 231.520,41 (duzentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos). Nestes termos, Pede e espera deferimento. Roncador, 06 de agosto de 2014. CESAR AURÉLIO CINTRA OAB/PR 28.313 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE Avenida Santo Antonio, nº 870, Centro, Roncador-PR Fone/Fax: 44 3575-1230