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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAIL; prefroncadoi@uol.com.br
^ RONCADOR •CEP-87320-000 •CAIXA POSTAL : 001 •FONE/FAX: (44 )3575-1222 - PARANÁ
- 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI N®. 011/2016
SÚMULA: Concede "Ad referendum" ao acordo judicial
firmado entre o Município de Roncador e Elson Alves
Monteiro, no processo n" 0000940-59.2016.8.16.0096,
tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Iretama - Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita
Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica concedido "AD REFERENDUM" ao acordo judicial firmado entre o
Município de Roncador e Elson Alves Monteiro, no processo n° 0000940-59.2016.8.16.0096,
tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarcade Iretama- Paraná.
Art. 2° - O cumprimento do acordo previsto no art. 1® será nos exatos termos
estabelecidos na Ata de Audiência de Homologação em Juízo, cuja mesma é parte integrante
desta Lei, sendo que com o efetivo pagamento, os autores darão total e irrestrita quitação dos
valores discutidos judicialmente.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 15 de abril de 2016.
/llaAjLCLf CKi'
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadotTgjuol.com.br
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^=CNPJ-75.371.401/0001-57 =
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 011/2016.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
que "Concede "Ad referendum" ao acordo judicial firmado entre o Município de Roncador e
Elson Alves Monteiro, no processo n° 0000940-59.2016.8.16.0096, tramitando perante a Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Iretama - Paraná, e dá outras providências".
Consta da Ata de Audiência de Conciliação inclusa, que o Município de Roncador
pagará ao autor, Sr, Elson Alves Monteiro, o valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais) em 5
5 (cinco) parcelas de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), pondo fim ao litígio.
O objeto de litígio resume-se indenização pela utilização durante 8 (oito) anos, de um
prédio pertencente ao autor, no qual permaneceramdepositados todos os maquinários de uma
marcenaria de propriedade do Município, o qual foi retirada somente em outubro de 2012.
De acordo a inicial, pretendia o autor a indenização pela ocunacão do prédio e
pela reforma do mesmo, no montante de RS231.520,41 (duzentos e trinta e um mil e
quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos), sendo que, após a tentativa de acordo em
audiência, tal valor restou reduzido em R$19.000,00 (dezenove mil reais), resultando numa
economia de R$212.520,41 (duzentos e doze mil e quinhentos e vinte reais e quarenta e um
centavos),sendo, portanto benéfico ao Município.
Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar
economia aos cofres municipais, necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê ampara
legal ao acordo, que deverá ser apreciado em juízo, após a vista do Douto Representante do
Ministério Público.
Diante da urgência na solução do litígio dado aos inúmeros processos em curso,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de
Leis, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, ante oprazo estabelecido em juízo para a
juntada do competente referendo desse Poder Legislativo.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 15 de abril de 2016.
^OuiíXL f 6 ^Oí^üqI^
Marília Perotta Bento Gonçálves
Prefeita Municipal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE IRETAMA
DATA; 17 de março de 2016
HORÁRIO: 13:30
AUTOS Nõ: 940-59.2014.8.16.0096
VARA: FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO; ANA CAROLINA DE OLIVEIRA
PARTE(S) AUTORÁ(S): ELSON ALVES MONTEIRO (presente)
PARTE(S) RÉ(S): MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR (presente)
ADV.(A) PARTE(S) AUTORA(S): CÉSAR AURÉLIO CINTRA (presente)
ADV.(A) PARTE(S).RÉ(S): ANTONIO MARCOS ROSA (presente)
Aberta a audiência, presentes os acima nominados, exceto aqueles registrados comc
ausentes. As partes fizeram o seguinte acordo: I. O requerido pagará ao requerente c
valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), sendo o pagamento feito em 5 (cinco
parcelas de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), por meio de empenho. A primeiréi
parcela será paga até o dia 17 de abril de 2016, sendo as demais pagas também no di
17 de cada mês subsequente. Pelo procurador da parte ré: "I. Requer o prazo de 05
(cinco) dias para juntada da carta de preposto e procuração." A seguir o(a) MM. Iuiz(a
proferiu a seguinte decisão: "I. Defiro o pedido da parte requerida. II. Diante do acordc
apresentado pelas partes, procedo a extinção do processo com resolução do mérito conbase no artigo 269, inciso III, do CPC, homologando o acordo apresentado. Publique-se
registre-se e intime-se. III. As partes dispensaram o prazo recursal." Ficam os presentes
(e aqueles eventualmente ausentes, mas devidamente Intimados da presente
solenidade) intimados de todos os atos praticados nesta-ayüdiência. Nada mais. Lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (Claudia Regina Mamu
Ribeiro), Técnica de Seíraaria, rniélligitei e sut)screvo.
Juíza de Direito -
Parte autora - ELSON ALVES MONTEIRO
Adv. da parte autora - CÉSAR AURÉLIO CINTRA
Adv. da pa*ke MARTELL
Preposto - SID KARAS
38/08/2014; JUNTADA DE PETIÇÃO DEINICIAL. Arq: PetiçãoInicial
Cést^fíimií/Üjntra
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE IRETAMA - ESTADO DO PARANÁ.
ELSON ALVES MONTEIRO, brasileiro, casado,
autônomo, portador da Cédula de Identidade RG n° 3.872.127-5, inscrito no
CPF sob o n° 475.323.009-00. residente e domiciliado na Rua Paraná, n.
1355, centro, na cidade de Roncador - Estado do Paraná, por via de seu
procurador judicial abaixo assinado, com escritório profissional na Avenida
Santo Antonio, 870, CEP 87.320-000, Roncador, Estado do Paraná, vem,
mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MA TER!AL, em face do
MUNICÍPIO DE RONCADOR, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ sob n. 75.371.401/0001-57, localizada na
Praça Moisés Lupyon, 89, centro, na cidade de Roncador-PR. pelos fatos e
fundamentos jurídicos que passo a expor;
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38/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
DOS FATOS
O Autor no ano de 2002, alugou um barracão para
o Requerido, sendo utilizado até os dias autuais como marcenaria
municipal, ocorre, que desde janeiro de 2005, o Município deixou de pagar
os alugueis, permanecendo seus maquinários.
Ocorre MM. Juiz, que foram várias as tentativas
amigáveis em uma composição, mas restou todas infrutíferas, ainda, ao
receber o imóvel no final do ano de 2012, foi surpreendido pelo péssimo
estado que se encontrava, desta forma não restou ao Autor senão a busca
do Poder Judiciário para uma justa indenização, pelo tempo de uso e
pelos prejuízos causados.
O Requerente necessita do valor do alugue! para se
manter, sendo que a renda que possui é baixa, e todos estes anos sem
receber e sem poder alugar o imóvel, trouxe ao mesmo prejuízos
imensuráveis.
Conforme podemos verificar foram 8 (oito) anos
sem o recebimento do aluguel, desta forma não pode o Requerente ser
prejudicado, pois além do prejuízo dos alugueis agora necessita consertá-lo,
para posterior aluguel.
O presente imóvel desde o ano de 2002, estava
alugado pelo valor de um salário mínimo federal.
Desta forma, não pode ser o Requerente
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Cés^mi^^iq^intra
prejudicado, pois seu imóvel foi usado pelo município durante todos estes
anos, assim requer uma indenização por danos morais e materiais.
DO DIREITO
O foro da Comarca de Iretama é o foro competente
para dirimir o presente feito, conforme o artigo 100, V, "a" do CPC.
Os danos restam comprovados, dano este moral e
material, danos estes referentes há anos sem poder utilizar o imóvel e sem
o recebimento do mesmo.
A lei civil dispõe, expressamente, que;
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
Elucidam, por fim, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de
Andrade Nery, em Código Civil Anotado, 2.® ed., RT, p. 489, que:
"4. Ato ilícito. Responsabilidade subjetiva (CC 186).
O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação
dos danos que causou, pelo regime da
responsabilidade subjetiva, sendo requisitos
necessários para que haja o dever de
indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de
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legislativo que:
Cés9^LiilÊi&^intra
causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a
culpa do agente causador do dano."
Estabelece, ainda, o artigo 927 do mesmo corpo
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Como visto, aquele que por ato ilícito causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, está obrigado à repara-lo, portanto
o direito do Autor resta claro e evidente.
Quanto aos danos morais e materiais, assim
determina a nossa Constituição Federal, em seu art. 5°, em seus incisos V e
"Art. 5°-(...)
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem;
X-são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;"
Resta claro o direito do Autor em ser indenizado,
visto os grandes danos que sofreu e vem sofrendo, pois se conseguir alugar
o imóvel hoje, com certeza alugará por um valor bem menor, ou terá
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C í tra
que trocar o valor do aluguel pelo conserto do barracão.
Excelência, resta claro os danos sofridos pelo
Autor, tanto os materiais quanto os morais.
Insta trazer à tona, que a jurisprudência pátria é
pacífica no sentido de considerar a acumulação das indenizações por danos
materiais e morais, entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
" Súmula 37 STJ São cumuláveis as indenizações
por dano material e dano moral oriundos do mesmo
fato."
DA RESPONSABILIDADE DO RÉQUERIDO
O requerido firmou contrato, tendo utilizado todos
estes anos como marcenaria municipal, deixou assim o Requerente de
lucrar e de alugar para terceiros.
Tendo em vista que a Requerida é a responsável
direta pelo contrato, serviço realizado, aplica-se no caso em tela o disposto
no artigo 37 § 6° da CF. quando dispõe que "as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros
Resta mais que demonstrado a culpa e o
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Césa^m^lií^íntra
dever de indenizar do IVlunicípio, vez que o Autor sofreu dano moral e
material.
DOS DANOS MATERIAIS
• Do valor do aluguel
O ocorrido impediu que o Autor utilizasse ou
alugasse o imóvel para outra pessoa, sendo que desde o dia que foi
alugado o imóvel fora utilizado para marcenaria municipal
Foram 08 (oito) anos sem o pagamento do aluguel,
no valor de 01 (um) salário minimo mensal, que atualizados perfazem a
quantia de R$ 113.571,28 (cento e treze mil, quinhentos e setenta e um
reais e vinte e oito centavos), calculo anexo.
Dessa forma, evidentemente que o Autor tem o
direito de receber indenização pelos danos materiais, decorrentes dos anos
de alugueis atrasados e pelo fato de utilizarem o barracão com os
maquinários do Município.
• Das despesas com a reforma
Ainda, no que se refere aos prejuízos causados,
foram feitos orçamentos quando da desocupação, vejamos.
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li(/Ctntra
- deposito Santa Rosa R$ 4.215,31 de 24.12.2012
calculo atualizado: Atualização de dívida de R$4.215,31 de 24-Dezembro-2012 para 31-Julho2014:
Valor original: R$4.215,31
índice de atualização: INPC - índ. nac. de preços aoconsumidor (01-04-1979 a 31-07-2014)
Taxa de juros: 1,000% ao mês simples, pro-rata die
Valor atualizado pelo índice TNPC : R$4.652.50
Valor com juros de 1,000% ao mês: R$5.546,98
Valor da dívida em 31-Julho-2014: R$5.546,98
- Comercial Ivalporã R$ 4.105,25 de 24.12.2012
calculo atualizadolAtualização de dívida de R$4.105,25 de 24-Dezembro-2012 para 31-JulhoValor original: R$4.105,25
índice de atualização: INPC - índ. nac. de preços ao consumidor (01-04-1979 a 31-07-2014)
Taxa dcjuros: 1,000% aomês simples, pro-raia die
Valoratualizado pelo índice INPC : R$4.531,03
Valor com juros de 1,000% ao mês: R$5.402,15
Valor da dívida em 31-Julho-2014; R$5.402,15
No que se refere ao valor da mão de obra, hoje
deve gerar em torno do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), portanto se
somarmos os valores com a reforma teremos um valor aproximado de R$
17.949,13 (dezessete mil, novecentos e quarenta e nove reais e treze
centavos).
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38/08/2014: JUNTADA DEPETIÇÃO DE INICIAL. Arq; Petição Inicial
Portanto se somarmos os valores a título de danos
materiais teremos os valores dos alugueis (do que deixou de receber), com
o valor da reforma, chegaremos ao valor de R$ 131.520.41 fcento e trinta e
um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e um centavos).
DOS DANOS MORAIS
Conforme acima explanado, foram vários anos de
peregrinação em busca do recebimento dos alugueis e para que o Município
fizesse a desocupação do imóvel, mas todos infrutíferos.
Imagine EXCELENCIA, alugar um imóvel e não
receber o aluguel que é para o sustento de sua família, e também não poder
utilizar do mesmo, e ao final entregar totalmente destruído, foi passado de
gestão a gestão, e conforme pode-se verificar foi feito notificação para o
pagamento e desocupação, sendo desprezado pelo Requerido.
O Requerente chegou a entrar em depressão,
sendo que as discussões em casa com a família se deram em virtude da
não desocupação pelo ora Requerido, simplesmente o Município fez o
Requerente de " palhaço", dizendo que até tal dia fariam o pagamento, e
foram anos e nada de pagar e desocupar a propriedade.
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D8/08/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
"Dano moral é prejuízo resultante da ofensa à
integridade psíquica ou à personalidade moral, com
possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral."
Augusto Zenun. Dano Moral e Sua Reparação.
Forense. 2^ Edição. P.147.
A Constituição da República é expressa ao garantir
a indenização da lesão moral independente de
estar ou não associada a dano ao patrimônio físico.
(TJSP 2.C Ap. Rei. Cezar Peluso J. 29.09.92 JTJ -
Lex 142/95).
O dano simplesmente moral, sem repercussão no
patrimônio não há como ser provado, ele existe tão somente pela ofensa e
dela é presumido sendo o bastante para justificar a indenização.
O danos resta cristalino, pois pelos documentos
anexos, verifica-se o que o Requerente passou e vem passando durante
todos estes anos, a indenização é devida, e deve ser determinada pelo (VIM.
JUIZ.
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 76 aborda o
tema, garantindo a reparação em caso de dano moral:
"Art. 76 - Para propor, ou contestar uma ação, é
necessário ter legítimo interesse econômico, ou
moral.
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Césa^tí^^ií/Cintra
Parágrafo único - O interesse moral só autoriza a
ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua
família."
Lições de ilustres juristas mostram o caminho que
se deve percorrer a fim de se buscar a reparação do dano moral. Veja-se;
"O homem tanto pode ser lesado no que é,
como no que tem". Sintenis e lhering.
Vale dizer que a pessoa pode ser lesada tanto
material como moralmente, pois seu patrimônio moral tem igual ou ainda
mais significado do que o material, mas o certo é que o vocábulo patrimônio
é abrangente, e não só o material.
IHERING;
"O ofendido ou vítima deve receber não só pelas
penas materiais, senão, também, pelas restrições ocasionadas em seu
bem-estar ou em suas conveniências, pelas incomodidades, pelas
agitações".
Destacamos o parecer de Jorge Pinheiro Castelo
que conceitua o dano moral sob o seguinte prisma;
"O dano moral é aquele que surte efeitos na órbita
interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma
tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de
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Cés^^i^líí^intra
lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer
repercussão de caráter patrimonial.
(grifamos)
COMO QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL,
FICAR USANDO ANOS SEU IMÓVEL, IMAGINE O QUE O REQUERENTE
PASSOU E VEM PASSANDO!!!! O DANO MORAL É CERTO E JUSTO!!!
Já no parecer de Carlos Alberto Bittar, citado por
Jorge Pinheiro Castelo, na mesma obra supra mencionada assevera:
"Os danos morais atingem, pois. a esfera íntima e
valorativa do lesado, enquanto que os materiais
constituem reflexos negativos no patrimônio alheio.
Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação".
Segue a mesma linha de pensamento o advogado
paulista Valdir Florindo, que define o dano morai:
"Dano moral, ousamos defini-lo, é aquele que diz
respeito a lesões sofridas pela pessoa em seu
patrimônio de valores exclusivamente ideais, ou
seja, quando macula bens de ordem moral, como a
honra." (A Justiça do Trabalho e o Dano Moral
Decorrente da Relação de Emprego, Revista
LTr 59-03/348, Ed. LTr, São Paulo, 1995).
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Acerca da reparação financeira pelo dano moral,
para chegar-se ao quantum debeatur Jorge Pinheiro Castelo, na mesma
obra mencionada traduz a opinião doutrinária a respeito:
" Não obstante a dificuldade de definição do pretium
doloris, tais dificuldades não servem de pretexto a
sua não indenização.
A doutrina moderna costuma dizer que
aquele que causa dano moral deve sofrer no 'bolso' dor igual a
que fez sofrer moralmente a outra pessoa." (grifamos)
Valdir Florindo segue a mesma esteira de
pensamento, na obra já citada, quando afirma:
" Fica, então, a questão, para ao arbítrio judicial, ou
seja, a fixação do valor da indenização pelo dano
moral sofrido. É certo que o Juiz terá algumas
dificuldades em fixar o montante da indenização.
Relatando decisão do TJSP 8° C. Ap Rei Frankiin
Nogueira J. 15.04.99 RT.683/79
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D8/08/2014: JUNTADA DEPETIÇÃO DEINICIAL. Arq: Petição Inicial
Ces/rmímií/Cintra
"O dano moral pressupõe dor física ou moral, se
configura sempre que alguém aflige outrem
injustamente, sem com isso causar prejuízo
patrimonial. O dano estético que se inscreve na
categoria de dano moral, pode gerar indenização
a título de dano material por participar de aspectos
de um e de outro."
Entende a jurisprudência do STJ - 1T RE-Rel. Min.
Neri da Silveira J10-05-85 RTJ 124/299.
O dano moral causado por conduta ilícita é
indenizável, como direito subjetivo da própria
pessoa ofendida, qual sucede no caso de lesão
corpórea deformante, que resulte do acidente a
teor do artigo 21 da Lei n° 2.681/1.912, Nesta
hipótese são acumuláveis as indenizações por
dano moral e lucro cessantes.
Em razão de todos os motivos de fato e de direito
invocados, deverá oAutor ser indenizado pelos danos morais que lhe foram
ocasionados, devendo assim ser arbitrado o valor da indenização conforme
o entendimento deste (VIM. JUIZ, sugerindo o valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
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)g/08/2014: JUNTADA DEPETIÇÃO DEINICIAL. Arq: Petição Inicial
'i(^intra
o PEDIDO:
Ex positis, requer digne-se Vossa Excelência,
julgar procedente a presente ação, condenando o município nos seguintes
pleitos;
1) Determinar a CITAÇÃO da Requerida, para.
dentro do prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de confissão;
2) A reparação dos danos materiais no valor de
RS 131.520.41 fcento e trinta e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e
um centavos).
3) a Indenização pelos danos morais a ser
estipulado pelo MM. JUIZ, sugerindo-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
4) Protesta provar o alegado por todos os meios
de provas em Direito admitidas, especialmente testemunhai e documental;
5) Condenação do Requerido nas custas
processuais e honorários advocatícios a ser estipulado por Vossa
Excelência:
6) Requer as benesses da assistência judiciária
gratuita uma vez que oRequerente não possui no momento condições de
arcar com custas processuais, (declaração de pobreza anexo).
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3/08/2014; JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Dá-se à causa o valor de R$ 231.520,41
(duzentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e um
centavos).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Roncador, 06 de agosto de 2014.
CÉSAR AURÉLIO CINTRA
OAB/PR 28.313
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