| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-05-09 |
| Ementa | MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº23/2015, BEM COMO EMENDA ADITIVA Nº01/2016, CUJA SÚMULA REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.5º DA LEI (FEDERAL) 12.816 DE 05 DE JUNHO DE 2013, QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS ÔNIBUS ESCOLARES A EFETUAREM O TRANSPORTE DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIA. |
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Prefeitura Municipal de Roncador = ESTADO DO PARANÁ ER tee seios eeeteetae 2 PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONE/FAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ ——ooo——ess CNPJ/MF 75.371.401/00015%7 TT MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº. 23/2015 Cumpre-me informar que, na forma do $1º, do artigo 33, da Lei Orgânica do Município! vetei, nesta data, totalmente o Projeto de Lei nº 23/2015, bem como a emenda aditiva nº 01/2016 ao referido P.L., originário desse Poder Legislativo, cuja súmula “regulamenta o parágrafo único do art. 5º da Lei (Federal) 12.816” de 05 de junho de 2013, que autoriza a utilização dos ônibus escolares a efetuarem o transporte de estudantes do ensino superior e determina outras providências”, por considerá-lo em seu todo, inconstitucional e contrário ao interesse público. 1. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Foram constatadas aparentes ilegalidades no projeto de lei, no tocante à emenda aditiva proposta, por se tratar de assunto estranho ao projeto em discussão, nos termos do inciso II, do art. 126 do Regimento Interno Dessa Casa”, bem como por implicar aumento de despesa à municipalidade, em clara violação à vedação contida no art. 31º da Lei Orgânica do Município, em simetria com o art. 63 da Constituição Federal de 1988 e o art. 68 da Constituição Estadual e em especial à inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal”. !! Artigo33 - A Câmara, concluída a votação, enviará no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de Lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. $ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 2 Art.5º. A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento. Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 3 Lei Federal nº 12.816, de 05 de junho de 2013: Súmula: Altera as Leis nos 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa- Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações c projetos educacionais. * Regimento Interno da Câmara Municipal de Roncador. Art.126. O Presidente da Câmara ou da Comissão tem a faculdade de recusar emenda: IH — que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão; * Lei Orgânica do Município de Roncador: Art. 31, Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias, observado, sempre, o equilíbrio orçamentário financeiro. $ Lei Complementar nº 101/2000. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio gas Prefeitura Municipal de Roncador ESTADO DO PARANÁ PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONEIFAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ ————o————.—.— CNPJ/MF 75.371.401/00157 2. DO DESVIRTUAMENTO DA NORMA FEDERAL QUE DEU AMPARO À PROPOSITURA DO PROJETO DE LEI Nº 23/2015 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º, DA LEI FEDERAL Nº 12.816/2013) FACE À REDAÇÃO FINAL DO MESMO Depreende-se da leitura da súmula do Projeto de Lei nº 23/2015, que a real intenção da referida propositura, era a de autorizar, em âmbito municipal, a utilização, quando possível, dos veículos adquiridos pelo Município de Roncador, através do Programa “CAMINHOS DA ESCOLA” do Governo Federal e que, até a edição da Lei Federal nº 12.816, de 05 de junho de 2013, expressamente consignava a utilização dos mesmos apenas no transporte dos alunos residentes na zona rural do Município, ou seja, resultava terminantemente vedada a utilização de tais veículos (adquiridos em 2012) no transporte de alunos da zona urbana ou intermunicipal, no caso dos universitários. No entanto, observou-se que toda a redação do P.L. 23/2015, que conta com 14 artigos, destoa do tema sumulado, posto que em nenhum momento remete à matéria tratada no parágrafo único do art. 5º, da Lei Federal 12.816/2013. Vale dizer, a lei federal supracitada APENAS AUTORIZA O USO DOS VEÍCULOS adquiridos pelos municípios em todo o território nacional, para fins diversos daqueles estabelecidos no Programa Caminhos da Escola, de modo que o autor do Projeto de Lei nº 23/2015, inobstante expressamente fazer menção à alegada “regulamentação” à norma federal consoante súmula da propositura, caminhou em sentido totalmente alheio ao espírito do art. 5º, parágrafo único da Lei Federal 12.816/2013. Ao tratar de matéria estranha à própria súmula do P.L. 23/2015, o autor infringiu a disposição expressa do art. 126, inciso II do Regimento Interno Dessa Câmara Municipal. Verifica-se ainda que ao analisar o texto original do P.L. 23/2015, em momento posterior, especificamente em 01 de abril de 2015, foi proposta a Emenda Aditiva nº 01/2015, a fim de acrescentar o Parágrafo Unico ao art. 1º do projeto, cuja redação é a seguinte: “Parágrafo Único — Deverão ser utilizados para cumprimento desta lei os ônibus rodoviários existentes da frota municipal”. Com a nova redação dada com a inserção do parágrafo único, temos que o P.L. 23/2015 perdeu totalmente o seu sentido e mais, apresenta-se com vício de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que quando da apresentação da proposta original, sua intenção era apenas e tão somente a de regulamentar norma federal, que, em tese, não terminaria por aumentar despesa ao Poder Executivo. Contudo, com a nova redação e considerando que o Município não possui ônibus rodoviários para transporte universitário, seria necessário sua aquisição, o que fatalmente resultaria em imposição de despesa ao Município, o que é vedado constitucionalmente em se tratando de matéria elaborada pelo Poder Legislativo. 7 http://www. fade. gov.br/programas/caminho-da-escola/caminho-da-escola-apresentacao Prefeitura Municipal de Roncador ESTADO DO PARANÁ PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONE/FAX0435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ CNPJ/MF 75.371.401/0001-57 Em se tratando de norma que resulta no aumento de despesa, é vedada a iniciativa de tal propositura pelo Poder Legislativo, sob pena de infração ao disposto no art. 31, da Lei Orgânica do Município c/c $1º, do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Repise-se que o P.L. 23/2015 viola o princípio da separação de poderes e da iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, além de que não constitui garantia constitucional imposta ao poder público municipal, a promoção de transporte universitário, senão vejamos a redação do art. 211, da Carta Magna: Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. $ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) 8 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) $ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) $ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) $ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (grifou-se). Logo, cabe ao Município de Roncador garantir o transporte público ao ensino fundamental e a educação infantil, tanto o é que, para fins de contabilizar eventuais gastos com o transporte universitário, tais valores não integram o percentual mínimo assegurado (25%) de aplicação de recursos orçamentários com a educação. Em suma, o P.L. 23/2015, por implicar aumento de despesa à municipalidade, fere de morte à vedação contida no art. 31 da Lei Orgânica do Município, em simetria com o art. 63 da Constituição Federal de 1988 e o art. 68 da Constituição Estadual e em especial deixa de observar obrigatoriamente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em se tratando de processo legislativo, é princípio que as normas do modelo federal são aplicáveis e extensíveis por simetria às demais órbitas federativas. Neste sentido: po Prefeitura Municipal de Roncador = ESTADO DO PARANÁ """""""""— PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONE/FAX 04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ —s CNPJ/MF 75.371.401/0001-57 “as regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel, Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.). “(...) I. - As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios. (..)” (STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33). “(...) 2. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados- membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008). “(...) L - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros. (...)” (RT 850/180). “(...) 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados- membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, caput), impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. (...)” (RTJ 193/832). Regra é a iniciativa legislativa pertencente ao Poder Legislativo; exceção é a atribuição de reserva a certa categoria de agentes, entidades e órgãos, e que, por isso, não se presume. Corolário é a devida interpretação restritiva às hipóteses de iniciativa legislativa reservada, perfilhando tradicional lição salientando que: “a distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes), isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do Poder Constituinte, através da Constituição. Donde se conclui que as exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas participações de cada poder, a título secundário, em funções que teórica e normalmente competiriam a outro poder, só serão admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua natureza específica” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de “Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593). po Prefeitura Municipal de Roncador === ESTADO DO PARANÁ "0 PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONEIFAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ =————— CNPJ/MF 75.371.401/000157 sas Fixadas estas premissas, as reservas de iniciativa legislativa a autoridades, agentes, entidades ou órgãos públicos diversos do Poder Legislativo devem sempre ser interpretadas restritivamente na medida em que, ao transferirem a ignição do processo legislativo, operam reduções a funções típicas do Parlamento e de seus membros. Neste sentido, colhe-se da Suprema Corte: “A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que — por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo — deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001). “As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo” (RT 866/112). “A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, Os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em conseqgiiência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa” (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). Ainda, consoante a melhor jurisprudência: "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12- 2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10- 2009,DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5- 1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. Prefeitura Municipal de Roncador === ESTADO DO PARANÁ = PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONE/FAX04435751222 CEP87.320:000 - RONCADOR - PARANÁ A TT—s CNPJ/MF 75.371.401/0001-57 LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO. REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE.AUMENTO DE DESPESA SEM A INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA A LEI ORGANICA EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE,PORQUE DISPOE SOBRE MATERIA QUE AUMENTA A DESPESA PUBLICA, SEM A PRECEDENTE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 157, ITEM I; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 57, ITEM UN, 65 E 200. A INCONSTITUCIONALIDADE, EM CASOS TAIS, PODE SER DECLARADA TANTO EM RELACAO AS LEIS ORDINÁRIAS COMO AS LEIS DE MOR HIERARQUIA. REPRESENTACAO ACOLHIDA. (Representação Nº 585037823, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Athos Gusmão Carneiro, Julgado em 07/04/1986) (TJ-RS - RP: 585037823 RS , Relator: Athos Gusmão Carneiro, Data de Julgamento: 07/04/1986, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ORGÃOS DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESAS. Lei Municipal nº 2.958/2010, do Município de Gravataí, que dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros e assemelhados. Criação de atribuições a órgãos do Poder Executivo consistentes na fiscalização, aplicação de penalidades, realização de campanha educativa e formalização de denúncias. Aumento de despesas. Vício de Iniciativa. Competência do Poder Executivo. Violação aos artigos 8º, 10, 60, inc. IL... (TI-RS - ADI. 70037974110 RS , Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 20/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2011) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º E 2º DA EMENDA MODIFICATIVA N. 027/2010 DA LEI N. 3.843/2011 DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA DESTINAR RECURSOS À AQUISIÇÃO DE LOTES. EMENDA MODIFICATIVA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO VETADA PELO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO MATERIAL. AUMENTO DE DESPESAS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70045694072, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça... (TJ-RS - ADE 70045694072 RS , Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2012) a. Prefeitura Municipal de Roncador ESTADO DO PARANÁ PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONEIFAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ CNPJ/MF 75.371.401/0001-57 “Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.” (ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-3- 1999, Plenário, DJ de 14-4-2000.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011. Temos, portanto, que o P.L. 23/2015, inobstante a redação da súmula faça referência à mera regulamentação de matéria tratada na Lei Federal 12.816/2013, desviou sua proposta para o campo da inconstitucionalidade e da ilegalidade, posto que terminou por ensejar aumento de despesa indevida ao Município, nos termos da fundamentação exarada com amparo na Constituição Federal, Estadual e Municipal, na legislação infraconstitucional e na jurisprudência pátria como um todo. 3. DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO ATINGIDO PELA MATÉRIA CONSTANTE DO P.L. 23/2015 E DA INAPLICABILIDADE DA LEI NO CASO CONCRETO AINDA QUE SE PERMITA A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EM RELAÇÃO AO ESPÍRITO DA LEI EXPRESSA NA SÚMULA Não obstante o espírito da proposta contida no P.L. 23/2015, com base apenas em sua súmula, diga respeito à mera autorização de uso dos veículos adquiridos no Programa Caminhos da Escola, do Governo Federal. Como é cediço, ao implementar o referido “Programa” de incentivo financeiro, quis o MEC garantir condições mínimas de transporte aos alunos da rede pública municipal (ensino fundamental e educação infantil) que venham a residir na zona rural do Município. Contudo, considerando a possibilidade de malversação no uso dos referidos veículos, existia até 2013, expressa vedação à utilização dos referidos ônibus em qualquer fim que não fosse o transporte rural de alunos em âmbito municipal, restando terminantemente proibido o transporte urbano ou universitário. Com a edição da Lei Federal nº 12.816/2013, passou-se a permitir o uso dos referidos veículos nas outras situações (transporte urbano ou universitário), desde que não fosse prejudicada a finalidade do programa, qual seja o transporte rural. Assim, por exemplo, se ao final do trajeto de retomo do ônibus da zona rural, houvesse possibilidade de se utilizar os mesmos para transporte universitário, com a regulamentação isto seria possível. No entanto, no caso específico do Município de Roncador, a aplicabilidade in concreto não seria possível, tendo em vista que as universidades mais próximas encontram-se há mais a - 1 Prefeitura Municipal de Roncador === ESTADO DO PARANÁ == PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONE/FAX04435751222 CEP87.320:000 - RONCADOR - PARANÁ CNPJ/MF 75.371.401/0001-57 de 100 (cem) quilômetros da sede desta municipalidade, resultando que, além de desconfortáveis considerando o longo trajeto, não haveria tempo suficiente para não se perder o horário de início das aulas. Por óbvio a Lei Federal 12.816/2013 possui redação que engloba os municípios em todo território nacional, tanto o é que, deixou a cargo de cada ente federativo a disposição acerca da forma de utilização ou até mesmo sua adesão ou não. Fato é que os referidos veículos são inservíveis para a utilização no transporte rodoviário dos alunos universitários, tanto o é que houve a apresentação de emenda aditiva no PL. 23/2015. São inservíveis os veículos para o transporte universitário de que trata a Lei 12.816/2013, justamente pelas suas características (de tráfego em estradas rurais) que não oferecem o mínimo de conforto aos usuários quando utilizados em longas distâncias, bem como não se denotam seguros para o uso diário em rodovias. Estes fatos são corroborados pela maioria plena dos alunos que compõe a OEAR (Organização dos Estudantes Acadêmicos de Roncador), que ao saberem da intenção do legislador municipal, procuraram por intermédio de representantes, imediatamente este Poder Executivo, ocasião em que apresentaram documento assinado que comprova a insatisfação dos mesmos em relação à propositura. Portanto, o P.L. 23/2015 não vai de encontro aos anseios dos principais atingidos com a norma proposta, pelo que entendemos ser a propositura contrária ao interesse público tutelado. Desse modo, temos que deve o agente público agir com precaução na prática dos atos administrativos, de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de ocorrência de lesão ao interesse público, tanto de modo direto quanto indireto. Em decorrência disso, ad cautelam, em razão das manifestações apresentadas e sobretudo ante à insurgência dos interessados e ainda, mormente a patente INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da propositura consoante fatos é fundamentos exarados, resulta que O VETO AO PROJETO DE LEI Nº 23/2015 É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4. CONCLUSÃO Desta forma, Senhores Vereadores, o Projeto de Lei sob nº. 23/2015, não pode prosperar, por motivos únicos e basilares, pois se trata de matéria inconstitucional, uma vez que projeta um bem como por implica em aumento de despesa à municipalidade, em clara violação à vedação contida no art. 31 da Lei Orgânica do Município, em simetria com o art. 63 da Constituição Federal de 1988 e o art. 68 da Constituição Estadual e em especial à inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais normas constitucionais e legais pertinentes, além do que é contrária ao interesse público. Prefeitura Municipal de Roncador = ESTADO DO PARANÁ so escasso see netaes seseeee aneis PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONE/FAX 04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ Dê CNPJIMF 75.371.401/0001-57 Por todo o exposto, a matéria não pode prosperar motivo pelo qual somos levados a apor o veto total ao referido Projeto de Lei, por ser eivado de inconstitucionalidade e ainda ser contrário ao interesse público. Sendo o que se apresenta para o momento, reitero meus votos de elevada estima e apreço, extensivos aos demais vereadores. uau la PB Gac der Perotta Bento Gonçalves . Prefeita Municipal Excelentíssimo Senhor: Esmael Veloso dos Santos M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Roncador — PR. ENQUETE Vimos por meio desta enquete saber qual a preferencia dos acadêmicos com relação à nova lei que autoriza a utilização dos ônibus escolares e redoviários a efetuarem o transporte de estudantes do ensino . superior, aprovada na Câmara Municipal dos vereadores . Ressalta-sé que a decisão será tomada respeitafrio a vontade da maioria dos acadêmicos. ÔNIBUS MUNICIPAL Jo ENQUETE Vimos por meio desta enquete sabêr qual a preferencia dos acadêmicos com relação à nova lei que autoriza a utilização dos ônibus.escolares e rodoviários a efetuarem o transporte de estudantes do ensino superior, aprovada na Câmara Municipal dos vereadores . Ressalta-se que a decisão será tomada respeitando a vontade da maioria dos acadêmicos. ÔNIBUS MUNICIPAL EMPRESA PARTICULAR ay Cêo 33.743 5 Amottemn Fog or Ina CAIO 19, ( ANE O 99 +9) q: E, Q >» E, : O k 3, h » 5 a ENQUETE Vimos por meio desta enquete saber qual a preferencia dos acadêmicos com relação à nova lei que | autoriza a utilização dos ônibus escolares e rodoviários a efetuarem o transporte de estudantes do ensino superior, aprovada na Câmara Municipal dos vereadores . Ressalta-se que a decisão será tomada respeitando a vontade da maioria dos acadêmicos. -. y fe d E> ç | 9/2 EO dy, O Q O Q q: US F.4 093213 » É Ê f| d ENQUETE Vimos por meio desta enquete saber qual a preferencia dos acadêmicos com relação à nova lei que autoriza a utilização dos ônibus escolares e rodoviários a efetuarem o transporte de estudantes do ensino superior, aprovada na Câmara Municipal dos vereadores . Ressalta-se que a decisão será tomada respeitando a vontade da maioria dos acadêmicos. ENQUETE Vimos por meio desta enquete saber qual a preferencia dos acadêmicos com relação à nova lei que autoriza a utilização dos ônibus escolares e rodoviários a efetuarem o transporte de estudantes do ensino superior, aprovada na Câmara Municipal dos vereadores . Ressalta-se que a decisão será tomada respeitando a vontade da maloria dos acadêmicos. EMPRESA PARTICULAR mm > 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR - PARANÁ CNPJ:- 75.371.401/0001-57 MOISÉS LUPION, 89 - CENTRO Exercício:- 2016 PROCESSO Nº 113/2016 DATA: 26/04/2016 -:15:28:39 TIPO: 1 - GERAL Excelentíssimo Senhor Prefeito, Requerente: | CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CPF/CNPJ: — 78.184.355/0001-75 RG/Inse, Est.: Endereço: RUA SÃO PAULO, 865 Complemento: Bairro: CENTRO Cidade: RONCADOR - PR CEP: 87320-000 Telefone: 3575-1434 LD >—>>w>w>>——m ASSUNTO/MOTIVO: REQUERIMENTOS E OFICIOS OFÍCIO Nº 102/2016 CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR , supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça: OFÍCIO Nº 102/2016 - EMENDA 01/2016; PROJETO DE LEI Nº 23/2015 DO LEGISLATIVO; PROJETO DE LEI Nº 05/2016 DO EXECUTIVO. Observação: OFÍCIO Nº 102/2016 - EMENDA 01/2016, PROJETO DE LEI Nº 23/2015 DO LEGISLATIVO; PROJETO DE LEI Nº 05/2016 DO EXECUTIVO. End. Correspondência: -Nº: Bairro: Cidade: - CEP: Complemento: Telefone: - Celular: - Email: Zona: Quadra: Data: Cadastro: ARA MUNICIPAL DE RONCADOR Requerente Nestes termos, Pede deferimento. Jaqueline Pereira Orsi Funcionário CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR camararoncadorQhotmall, com CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: cama Rua São Paulo, 865, Centro. RoncadoriPR, FonsíFax (44)3575-1434. amar rm eme rece ee encarar enero rr ms mm temem eo do iram pe a EMENDA ADITIVA Nº01/2016 Ao Projeto de Lei do legislativo nº 23/2015, Regulamenta o Parágrafo único do Art.5º da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013. que autoriza a utilização dos Ônibus Escolares a efetuarem o Transporte de Estudantes do Ensino Superior € determina outras providências. Adiciona-se o Parágrafo — Único ao Artigo 1º do Projeto de Lei nº23/2015. AT Parágrafo - Único — Deverão ser utilizados para cumprimento desta lei os ônibug Rodoviários existentes da Frota Municipal. eme near caem A Justificação q O municipio possui alguns ônibus Rodoviários os quais deverão ser disponibilizados para atender esta lei. Considerando que o transporte de estudantes universitários são transportes intermunicipais é necessário que sejam ônibus rodoviários pois são mais confortáveis c dará maior comodidade aos estudantes. Edifício Lucielin Cristina Rosa, em Q1 de abril de 2015. dps Santos. | dabadedo La Vereador FAV RR zé, / ) E Ivo Kuchla. Vercador Vono Aa blidos Bio, tos ey dra Envegra Comabido Pads bye 4 Wntany CAMARA MUNICIPAL DE RONGADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararonçador(Dhotmall.com Rua São Paulo, 885, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434. Projeto de Lei nº23/2015. Sumula: Regulamenta O Parágrafo Único Do Art, 5º, Da Lei 12.816 De 05 De Junho De 2013, que autoriza a utilização dos Ônibus Escolares A Efetuarem O Transporte de e Estudantes do Ensino Superior E determina outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR-PR, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITA MUNICIPAL NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS SANCIONO A PRESENTE LEI. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar transporte gratuito a estudantes residentes no Município de Roncador que viajam a outras cidades, para cursar Escolas de Nível Superior e técnica, desde que obedecida às exigências dessa lei. Art. 2º - O transporte será ofertado conforme a demanda do Municipio de Roncador sendo disponibilizado de acordo com a sua situação econômico - financeira, atendendo as disposições da Lei Complementar Federal nº, 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º - Será beneficia do o estudante que residir no Município de Roncador, que estiver devidamente matriculado, e frequentando regularmente curso de nível técnico e Superior fora do Município de Roncador. Parágrafo único - Caso haja vagas remanescentes de assentos nos veículos disponibilizados pelo Municipio de Roncador para o transporte universitário gratuito, essas deverão ser preenchidas por alunos que frequentam cursinhos pré - vestibular, complementação pedagógica ou outros. An. 4º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: $ 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada junto a Diretoria da OEAR, devendo comprovar a matricula junto à escola de Nível Superior ou Técnico; 8 2º - As datas para o preenchimento das fichas referidas no parágrafo anterior deverão ser estabelecidas e tornadas publica no DIARIO OFICIAL DO MUNICIPIO. CAMARA MUNICIPAL DE RONGADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: c: Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, as (44)3575-1434. $ 3º - O interessado que não efetuar pedido junto a OEAR, somente terá direito ao benefício do transporte, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados. Ar. 5º - Em contrapartida aos serviços oferecidos pelo transporte gratuito cada estudante beneficiado deverá oferecer serviços especiais a comunidade Roncadorense, consistindo em: | - Participação em campanhas da Prefeitura Municipal, mediante convocação da Secretaria Municipal da Educação. Art. 6º - O estudante que ficar com mais de três dependências no curso em que estiver inscrito, perderá o beneficio prescrito nessa Lei, assim como os estudantes que tiverem frequência inferior a 75%. Art. 7º - O estudante que suspender a realização dos Estudos durante o ano letivo deverá comunicar a diretoria da OEAR no prazo de 10 (dez) dias, podendo o Poder Executivo, solicitar a qualquer momento ao estudante que comprove a devida regularização junto à instituição de ensino para continuar usufruindo do transporte gratuito. Poderá também a qualquer momento Poder Executivo e a OEAR solicitar do beneficiário a apresentação do histórico escolar para a averiguação dos requisitos exigido no artigo 6º. 81º - O fomecimento de informações falsas ou falsificação de documentos sujeita o autor à pena de perda do beneficio desta lei durante todo o ano letivo, sem prejuizo de responsabilização penal, civil e administrativa; 8 2º - Noticiada a falsidade de informações ou de documentos, o Poder Executivo e a OEAR determinará a instauração de processo administrativo para a sua apuração, assegurando - se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e caso seja confirmada a veracidade da denúncia, aplicará a pena prevista nessa Lei e encaminhará os autos do processo aos órgãos competentes para apuração de responsabilidades. Art. 8º - Os estudantes que se envolver em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos durante trajeto de ida e volta, após apurada culpa, perderá O direito será advertido e se estiver causado danos ao veiculo deverá realizar o ressarcimento, e, em caso de reincidência perderá todo benefício. Art. 9º - À diretoria da OEAR representara os alunos em questões de interesso coletivo atinentes ao transporte universitário. Art. 10º - Ficam instituídas taxas anuais de cadastro e emissão de carteira de transporte escolar. Os valores dessas taxas serão fixados em R$ 75.00 reais e reajustados anualmente com base na inflação do ano anterior. * CAMARA MUNIGIPAL DE RON ADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, FoneiFax (84)3576-1494. $ 3º - O interessado que não efetuar pedido junto a OEAR, somente terá direito ao benefício do transporte, se houver vaga na quantidade de assentos dos veiculos disponibilizados. Art. 5º - Em contrapartida aos serviços oferecidos pelo transporte gratuito cada estudante beneficiado deverá oferecer serviços especiais a comunidade Roncadorense, consistindo em: 1 - Participação em campanhas da Prefeitura Municipal, mediante convocação da Secretaria Municipal da Educação. Art. 6º - O estudante que ficar com mais de três dependências no curso em que estiver inscrito, perderá o beneficio prescrito nessa Lei, assim como os estudantes que tiverem frequência inferior a 75%. Art. 7º - O estudante que suspender a realização dos Estudos durante o ano letivo deverá comunicar a diretoria da OEAR no prazo de 10 (dez) dias, podendo o Poder Executivo, solicitar a qualquer momento ao estudante que comprove a devida regularização junto à instituição de ensino para continuar usufruindo do transporte gratuito. Poderá também a qualquer momento Poder Executivo e a OEAR solicitar do beneficiário a apresentação do histórico escolar para a averiguação dos requisitos exigido no artigo 6º. 81º - O fornecimento de informações falsas ou falsificação de documentos sujeita o autor à pena de perda do beneficio desta lei durante todo o ano letivo, sem prejuizo de responsabilização penal, civil e administrativa; & 2º - Noticiada a falsidade de informações ou de documentos, o Poder Fvarutiva o a OEAR determinará a instauração de processo administrativo para a sua apuração, assegurando - se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e caso seja confirmada a veracidade da denúncia, aplicará a pena prevista nessa Lei e encaminhará os autos do processo aos órgãos competentes para apuração de responsabilidades. Am. 8º - Os estudantes que se envolver em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos durante trajeto de ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito será advertido e se estiver causado danos ao veiculo deverá realizar o ressarcimento, e, em caso de reincidência perderá todo benefício. Art. 9º - À diretoria da OEAR representara os alunos em questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário. Ar. 10º - Ficam instituídas taxas anuais de cadastro e emissão de carteira de transporte escolar. Os valores dessas taxas serão fixados em R$ 75.00 reais e reajustados anualmente com base na inflação do ano anterior. 19 + CAMARA MUNICIPAL DE RONGADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: cama tmali.co! Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, FoneiFax CrICEIER ETA 8 1º - Os estudantes beneficiários dos programas: PROUNI e FIES do Governo Federal ficaram isentos das taxas a que se refere este artigo; 8 2º - O cadastro e recadastro dos alunos será feito anualmente pela diretoria da OEAR. Art. 11 - Os recursos financeiros arrecadados com a presente Lei serão destinados a auxiliar o custeio dos serviços de transporte gratuito dos estudantes. Art. 12 - As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Art. 13 - Eventuais Comissões necessárias para o fiel cumprimento desta Lei poderão ser regulamentadas por decreto. Art.14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário. Edificio Lucielin Cristina Rosa, Câmara municipal de Roncador, 30 de Julho de 2015. RONALDO ADRIANO-PERÉIRA DOS SANTOS VEREADOR — AUTOR ÃO) 09/05/2016 L12816 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.816, DE 5 DE JUNHO DE 2013. Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 593, de 2012 Altera as Leis nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa- Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores LA das redes públicas de educação profissional, científica | e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados. usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 A Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: VI - estimular a articulação entre a política de educação profissional e tecnológica e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda.” (NR) 84º Será estimulada a participação de mulheres responsáveis pela unidade familiar beneficiárias de programas federais de transferência de renda, nos cursos oferecidos por intermédio da Bolsa-Formação.” (NR) “Art. 32 O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições privadas e públicas de ensino superior, de instituições de educação profissional e tecnológica e de fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à educação profissional e tecnológica, habilitadas nos termos desta Lei. http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/Lei/L12816.htm 1/6 09/05/2016 L12816 X - articulação com o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, nos termos da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008. 8 1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. 83º O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-formação de que trata o caput corresponderá ao número de vagas pactuadas por cada instituição de ensino ofertante, que serão posteriormente confirmadas como matrículas em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas. 8 42º Os valores das bolsas-formação concedidas na forma prevista no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, incluídos as mensalidades, encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço. “Art. 6-A. A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado da Educação. $ 12 Para fins do disposto no caput, as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio deverão: | - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão por suas mantenedoras; Il - habilitar-se perante o Ministério da Educação; HI - atender aos Índices de qualidade acadêmica e a outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação; e IV - garantir aos beneficiários de Bolsa-Formação acesso a sua infraestrutura educativa, recreativa, esportiva e cultural. 82º A habilitação de que trata o inciso Il do $ 1º deste artigo, no caso da instituição privada de ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: | - atuação em curso de graduação em áreas de conhecimento correlatas à do curso técnico a ser ofertado ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo de que trata o 8 2º do art. 5º; http://www planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/Lei/L12816.htm a 09/05/2016 L12816 Il - excelência na oferta educativa comprovada por meio de índices satisfatórios de qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação; Ill - promoção de condições de acessibilidade e de práticas educacionais inclusivas. 83º A habilitação de que trata o inciso II do $ 1º deste artigo, no caso da instituição privada de educação profissional técnica de nível médio, estará condicionada ao resultado da sua avaliação, de acordo com critérios e procedimentos fixados em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a regulação pelos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino. 84º Para a habilitação de que trata o inciso Il do $ 1º deste artigo, o Ministério da Educação definirá eixos e cursos prioritários, especialmente nas áreas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País.” “Art. 6=B. O valor da bolsa-formação concedida na forma do art. 6&A será definido pelo Poder Executivo e seu pagamento será realizado, por matrícula efetivada, diretamente às mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, mediante autorização do estudante e comprovação de sua matrícula e frequência em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação. $ 1º O Ministério da Educação avaliará a eficiência, eficácia e efetividade da aplicação de recursos voltados à concessão das bolsas-formação na forma prevista no caput do art. GTA. $ 22 As mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e das instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio disponibilizarão ao Ministério da Educação as informações sobre os beneficiários da bolsa-formação concedidas para fins da avaliação de que trata o $ 12, nos termos da legislação vigente, observado o direito à intimidade e vida privada do cidadão.” “Art. 6=C, A denúncia do termo de adesão de que trata o inciso | do 8 1º do art. 6- A não implicará ônus para o poder público nem prejuízo para o estudante beneficiário da Bolsa-Formação Estudante, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Pronatec sujeita as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio às seguintes penalidades: | - impossibilidade de nova adesão por até 3 (três) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de adesão, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados; e Il - ressarcimento à União do valor corrigido das Bolsas-Formação Estudante concedidas indevidamente, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso |.” “Art. 6-D. As normas gerais de execução do Pronatec por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educação, que deverá prever: | - normas relativas ao atendimento ao aluno; Il - obrigações dos estudantes e das instituições; HI - regras para seleção de estudantes, inclusive mediante a fixação de critérios de renda, e de adesão das instituições mantenedoras; IV - forma e condições para a concessão das bolsas, comprovação da oferta pelas instituições e participação dos estudantes nos cursos; http://www planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/Lei/.12816.htm 09/05/2016 L12816 V - normas de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária ou permanente da matrícula do estudante; VI - exigências de qualidade acadêmica das instituições de ensino, aferidas por sistema de avaliação nacional e indicadores específicos da educação profissional, observado o disposto no inciso Ill do $ 1º do art. 6&A; VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho acadêmico e outros requisitos; e VIII - normas de transparência, publicidade e divulgação relativas à concessão das Bolsas-Formação Estudante.” “Art. 18. Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de educação profissional realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.” (NR) Art. 20, Os serviços nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de ensino na condição de mantenedores, podendo criar instituições de educação profissional técnica de nível médio, de formação inicial e continuada e de educação superior, observada a competência de regulação, supervisão e avaliação da União, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do inciso VI do art. 6D desta Lei. 8 12 As instituições de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia para criação de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, com autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade. 82º A criação de instituições de educação superior pelos serviços nacionais de aprendizagem será condicionada à aprovação do Ministério da Educação, por meio de processo de credenciamento. 83º As instituições de educação superior dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia para: | - criação de cursos superiores de tecnologia, na modalidade presencial; H - alteração do número de vagas ofertadas nos cursos superiores de tecnologia; HI - criação de unidades vinculadas, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação; IV - registro de diplomas. $4º O exercício das prerrogativas previstas no $ 3º dependerá de autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade.” (NR) “Art. 20-A, Os serviços nacionais sociais terão autonomia para criar unidades de ensino para a oferta de educação profissional técnica de nível médio e educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, desde que em articulação direta com os serviços nacionais de aprendizagem, observada a competência de supervisão e avaliação dos Estados.” “Art. 20-B. As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos do $ 2º do art. 6-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União, previstas no inciso IX do caput do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. S 1º A supervisão e a avaliação dos cursos serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. http:/Awww .planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/20131.ei/.12816.htm au 09/05/2016 L12816 $2º A criação de novos cursos deverá ser comunicada pelas instituições de ensino superior aos órgãos competentes dos Estados, que poderão, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos cursos.” Art. 22 (VETADO). Art. 32 O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do $ 1º do art. 9º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.” (NR) Art. 4º (VETADO). Art. 52 A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento. Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 62 Os registros de preços realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação poderão ser utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para aquisição de bens e contratação dos serviços necessários à execução das ações e projetos educacionais, inclusive quando empregados recursos próprios. Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Aloizio Mercadante Femando Damata Pimentel Miriam Belchior Patrícia Barcelos Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013 http/Avww planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/Lei/.12816.htm 25 56