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materia nº 1/2016

Tipo Mensagem
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-05-09
EmentaMENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº23/2015, BEM COMO EMENDA ADITIVA Nº01/2016, CUJA SÚMULA REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.5º DA LEI (FEDERAL) 12.816 DE 05 DE JUNHO DE 2013, QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS ÔNIBUS ESCOLARES A EFETUAREM O TRANSPORTE DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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Prefeitura Municipal de Roncador
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PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONE/FAX04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
——ooo——ess CNPJ/MF 75.371.401/00015%7 TT
MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº. 23/2015
Cumpre-me informar que, na forma do $1º, do artigo 33, da Lei Orgânica do
Município! vetei, nesta data, totalmente o Projeto de Lei nº 23/2015, bem como a emenda
aditiva nº 01/2016 ao referido P.L., originário desse Poder Legislativo, cuja súmula
“regulamenta o parágrafo único do art. 5º da Lei (Federal) 12.816” de 05 de junho de 2013,
que autoriza a utilização dos ônibus escolares a efetuarem o transporte de estudantes do
ensino superior e determina outras providências”, por considerá-lo em seu todo,
inconstitucional e contrário ao interesse público.
1. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Foram constatadas aparentes ilegalidades no projeto de lei, no tocante à emenda
aditiva proposta, por se tratar de assunto estranho ao projeto em discussão, nos termos do
inciso II, do art. 126 do Regimento Interno Dessa Casa”, bem como por implicar aumento de
despesa à municipalidade, em clara violação à vedação contida no art. 31º da Lei Orgânica
do Município, em simetria com o art. 63 da Constituição Federal de 1988 e o art. 68 da
Constituição Estadual e em especial à inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
!! Artigo33 - A Câmara, concluída a votação, enviará no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de Lei aprovado ao
Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
2 Art.5º. A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados,
Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na
área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme
regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
3 Lei Federal nº 12.816, de 05 de junho de 2013:
Súmula: Altera as Leis nos 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-
Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, 9.250, de 26
de dezembro de 1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional,
científica e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador,
para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho de 1991, para alterar as condições de incidência da contribuição
previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a
Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de
educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de
preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações c projetos educacionais.
* Regimento Interno da Câmara Municipal de Roncador.
Art.126. O Presidente da Câmara ou da Comissão tem a faculdade de recusar emenda:
IH — que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão;
* Lei Orgânica do Município de Roncador:
Art. 31, Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias, observado, sempre, o equilíbrio orçamentário
financeiro.
$ Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio
gas
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2. DO DESVIRTUAMENTO DA NORMA FEDERAL QUE DEU AMPARO À
PROPOSITURA DO PROJETO DE LEI Nº 23/2015 (PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 5º, DA LEI FEDERAL Nº 12.816/2013) FACE À REDAÇÃO FINAL DO
MESMO
Depreende-se da leitura da súmula do Projeto de Lei nº 23/2015, que a real intenção
da referida propositura, era a de autorizar, em âmbito municipal, a utilização, quando
possível, dos veículos adquiridos pelo Município de Roncador, através do Programa
“CAMINHOS DA ESCOLA” do Governo Federal e que, até a edição da Lei Federal nº
12.816, de 05 de junho de 2013, expressamente consignava a utilização dos mesmos apenas
no transporte dos alunos residentes na zona rural do Município, ou seja, resultava
terminantemente vedada a utilização de tais veículos (adquiridos em 2012) no transporte
de alunos da zona urbana ou intermunicipal, no caso dos universitários.
No entanto, observou-se que toda a redação do P.L. 23/2015, que conta com 14
artigos, destoa do tema sumulado, posto que em nenhum momento remete à matéria tratada
no parágrafo único do art. 5º, da Lei Federal 12.816/2013.
Vale dizer, a lei federal supracitada APENAS AUTORIZA O USO DOS
VEÍCULOS adquiridos pelos municípios em todo o território nacional, para fins diversos
daqueles estabelecidos no Programa Caminhos da Escola, de modo que o autor do Projeto de
Lei nº 23/2015, inobstante expressamente fazer menção à alegada “regulamentação” à norma
federal consoante súmula da propositura, caminhou em sentido totalmente alheio ao espírito
do art. 5º, parágrafo único da Lei Federal 12.816/2013.
Ao tratar de matéria estranha à própria súmula do P.L. 23/2015, o autor infringiu a
disposição expressa do art. 126, inciso II do Regimento Interno Dessa Câmara Municipal.
Verifica-se ainda que ao analisar o texto original do P.L. 23/2015, em momento
posterior, especificamente em 01 de abril de 2015, foi proposta a Emenda Aditiva nº 01/2015,
a fim de acrescentar o Parágrafo Unico ao art. 1º do projeto, cuja redação é a seguinte:
“Parágrafo Único — Deverão ser utilizados para cumprimento desta lei os
ônibus rodoviários existentes da frota municipal”.
Com a nova redação dada com a inserção do parágrafo único, temos que o P.L.
23/2015 perdeu totalmente o seu sentido e mais, apresenta-se com vício de ilegalidade e
inconstitucionalidade, uma vez que quando da apresentação da proposta original, sua
intenção era apenas e tão somente a de regulamentar norma federal, que, em tese, não
terminaria por aumentar despesa ao Poder Executivo.
Contudo, com a nova redação e considerando que o Município não possui ônibus
rodoviários para transporte universitário, seria necessário sua aquisição, o que fatalmente
resultaria em imposição de despesa ao Município, o que é vedado constitucionalmente em se
tratando de matéria elaborada pelo Poder Legislativo.
7 http://www. fade. gov.br/programas/caminho-da-escola/caminho-da-escola-apresentacao
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Em se tratando de norma que resulta no aumento de despesa, é vedada a iniciativa de
tal propositura pelo Poder Legislativo, sob pena de infração ao disposto no art. 31, da Lei
Orgânica do Município c/c $1º, do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Repise-se que o P.L. 23/2015 viola o princípio da separação de poderes e da iniciativa
reservada do Chefe do Poder Executivo, além de que não constitui garantia constitucional
imposta ao poder público municipal, a promoção de transporte universitário, senão vejamos a
redação do art. 211, da Carta Magna:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
$ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
8 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
$ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
$ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar
a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
$ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (grifou-se).
Logo, cabe ao Município de Roncador garantir o transporte público ao ensino
fundamental e a educação infantil, tanto o é que, para fins de contabilizar eventuais gastos
com o transporte universitário, tais valores não integram o percentual mínimo assegurado
(25%) de aplicação de recursos orçamentários com a educação.
Em suma, o P.L. 23/2015, por implicar aumento de despesa à municipalidade, fere de
morte à vedação contida no art. 31 da Lei Orgânica do Município, em simetria com o art. 63
da Constituição Federal de 1988 e o art. 68 da Constituição Estadual e em especial deixa de
observar obrigatoriamente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em se tratando de processo legislativo, é princípio que as normas do modelo
federal são aplicáveis e extensíveis por simetria às demais órbitas federativas. Neste sentido:
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“as regras do processo legislativo federal, especialmente as que
dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância
obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES,
Tribunal Pleno, Rel, Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.).
“(...) I. - As regras básicas do processo legislativo federal são de
observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios.
(..)” (STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos
Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33).
“(...) 2. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-
membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno ---
artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários
princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O
legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do
Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a
essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008).
“(...) L - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que as regras básicas do processo legislativo da
Constituição Federal, entre as quais as que estabelecem reserva
de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos
estados-membros. (...)” (RT 850/180).
“(...) 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-
membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno
(artigo 25, caput), impõe a obrigatória observância de vários
princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de
modo que o legislador estadual não pode validamente dispor
sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do
Executivo. (...)” (RTJ 193/832).
Regra é a iniciativa legislativa pertencente ao Poder Legislativo; exceção é a
atribuição de reserva a certa categoria de agentes, entidades e órgãos, e que, por isso, não se
presume. Corolário é a devida interpretação restritiva às hipóteses de iniciativa legislativa
reservada, perfilhando tradicional lição salientando que:
“a distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes),
isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do
Poder Constituinte, através da Constituição. Donde se conclui
que as exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas
participações de cada poder, a título secundário, em funções que
teórica e normalmente competiriam a outro poder, só serão
admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos
em que fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, nem ao
intérprete, criarem novas exceções, novas participações
secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada
categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à
sua natureza específica” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de
“Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária,
1991, pp. 581, 592-593).
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Fixadas estas premissas, as reservas de iniciativa legislativa a autoridades, agentes,
entidades ou órgãos públicos diversos do Poder Legislativo devem sempre ser interpretadas
restritivamente na medida em que, ao transferirem a ignição do processo legislativo, operam
reduções a funções típicas do Parlamento e de seus membros. Neste sentido, colhe-se da
Suprema Corte:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume
e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que — por implicar
limitação ao poder de instauração do processo legislativo — deve
necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF,
ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001).
“As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em
numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas
ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a
servidores e órgãos do Poder Executivo” (RT 866/112).
“A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz
essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e nele
somente -, Os princípios que regem o procedimento de formação legislativa,
inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. -
A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa
vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a
qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa
- se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo
expresso, a preveja. Em conseqgiiência desse modelo constitucional, nenhuma
lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade
suficiente para impor, ao Chefe do Executivo, o exercício compulsório do
poder de iniciativa legislativa” (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36).
Ainda, consoante a melhor jurisprudência:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe
do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja
a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula5/STF. Doutrina.
Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-
2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel.
Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI
348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-
2009,DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel.
Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-
1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001,
Plenário, DJ de 25-5-2001.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO. REPRESENTACAO POR
INCONSTITUCIONALIDADE.AUMENTO DE DESPESA SEM A
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA A LEI ORGANICA
EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE,PORQUE DISPOE SOBRE
MATERIA QUE AUMENTA A DESPESA PUBLICA, SEM A
PRECEDENTE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 157, ITEM I; CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ARTIGOS 57, ITEM UN, 65 E 200. A
INCONSTITUCIONALIDADE, EM CASOS TAIS, PODE SER
DECLARADA TANTO EM RELACAO AS LEIS ORDINÁRIAS COMO AS
LEIS DE MOR HIERARQUIA. REPRESENTACAO ACOLHIDA.
(Representação Nº 585037823, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Athos Gusmão Carneiro, Julgado em 07/04/1986)
(TJ-RS - RP: 585037823 RS , Relator: Athos Gusmão Carneiro, Data de
Julgamento: 07/04/1986, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça
do dia)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ORGÃOS DO PODER EXECUTIVO.
VÍCIO FORMAL. INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESAS. Lei Municipal
nº 2.958/2010, do Município de Gravataí, que dispõe sobre a proibição do
consumo de cigarros e assemelhados. Criação de atribuições a órgãos do Poder
Executivo consistentes na fiscalização, aplicação de penalidades, realização de
campanha educativa e formalização de denúncias. Aumento de despesas. Vício
de Iniciativa. Competência do Poder Executivo. Violação aos artigos 8º, 10, 60,
inc. IL...
(TI-RS - ADI. 70037974110 RS , Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior,
Data de Julgamento: 20/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 06/07/2011)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º E 2º DA
EMENDA MODIFICATIVA N. 027/2010 DA LEI N. 3.843/2011 DO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO. ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL PARA DESTINAR RECURSOS À AQUISIÇÃO DE LOTES.
EMENDA MODIFICATIVA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
VETADA PELO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIO MATERIAL.
AUMENTO DE DESPESAS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70045694072, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça...
(TJ-RS - ADE 70045694072 RS , Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos,
Data de Julgamento: 05/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 13/03/2012)
a.
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ESTADO DO PARANÁ
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CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
“Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício
dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo
pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas
esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem
estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo
Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa
daquela autoridade.” (ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-3-
1999, Plenário, DJ de 14-4-2000.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min.
Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011.
Temos, portanto, que o P.L. 23/2015, inobstante a redação da súmula faça referência à
mera regulamentação de matéria tratada na Lei Federal 12.816/2013, desviou sua proposta
para o campo da inconstitucionalidade e da ilegalidade, posto que terminou por ensejar
aumento de despesa indevida ao Município, nos termos da fundamentação exarada com
amparo na Constituição Federal, Estadual e Municipal, na legislação infraconstitucional e na
jurisprudência pátria como um todo.
3. DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO ATINGIDO PELA
MATÉRIA CONSTANTE DO P.L. 23/2015 E DA INAPLICABILIDADE DA
LEI NO CASO CONCRETO AINDA QUE SE PERMITA A
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EM RELAÇÃO AO ESPÍRITO DA LEI
EXPRESSA NA SÚMULA
Não obstante o espírito da proposta contida no P.L. 23/2015, com base apenas em sua
súmula, diga respeito à mera autorização de uso dos veículos adquiridos no Programa
Caminhos da Escola, do Governo Federal.
Como é cediço, ao implementar o referido “Programa” de incentivo financeiro, quis o
MEC garantir condições mínimas de transporte aos alunos da rede pública municipal (ensino
fundamental e educação infantil) que venham a residir na zona rural do Município.
Contudo, considerando a possibilidade de malversação no uso dos referidos veículos,
existia até 2013, expressa vedação à utilização dos referidos ônibus em qualquer fim que não
fosse o transporte rural de alunos em âmbito municipal, restando terminantemente proibido o
transporte urbano ou universitário.
Com a edição da Lei Federal nº 12.816/2013, passou-se a permitir o uso dos referidos
veículos nas outras situações (transporte urbano ou universitário), desde que não fosse
prejudicada a finalidade do programa, qual seja o transporte rural.
Assim, por exemplo, se ao final do trajeto de retomo do ônibus da zona rural,
houvesse possibilidade de se utilizar os mesmos para transporte universitário, com a
regulamentação isto seria possível.
No entanto, no caso específico do Município de Roncador, a aplicabilidade in concreto
não seria possível, tendo em vista que as universidades mais próximas encontram-se há mais
a -
1
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de 100 (cem) quilômetros da sede desta municipalidade, resultando que, além de
desconfortáveis considerando o longo trajeto, não haveria tempo suficiente para não se perder
o horário de início das aulas.
Por óbvio a Lei Federal 12.816/2013 possui redação que engloba os municípios em
todo território nacional, tanto o é que, deixou a cargo de cada ente federativo a disposição
acerca da forma de utilização ou até mesmo sua adesão ou não.
Fato é que os referidos veículos são inservíveis para a utilização no transporte
rodoviário dos alunos universitários, tanto o é que houve a apresentação de emenda aditiva no
PL. 23/2015.
São inservíveis os veículos para o transporte universitário de que trata a Lei
12.816/2013, justamente pelas suas características (de tráfego em estradas rurais) que não
oferecem o mínimo de conforto aos usuários quando utilizados em longas distâncias, bem
como não se denotam seguros para o uso diário em rodovias.
Estes fatos são corroborados pela maioria plena dos alunos que compõe a OEAR
(Organização dos Estudantes Acadêmicos de Roncador), que ao saberem da intenção do
legislador municipal, procuraram por intermédio de representantes, imediatamente este Poder
Executivo, ocasião em que apresentaram documento assinado que comprova a insatisfação
dos mesmos em relação à propositura.
Portanto, o P.L. 23/2015 não vai de encontro aos anseios dos principais atingidos com
a norma proposta, pelo que entendemos ser a propositura contrária ao interesse público
tutelado.
Desse modo, temos que deve o agente público agir com precaução na prática dos
atos administrativos, de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de ocorrência de lesão ao
interesse público, tanto de modo direto quanto indireto.
Em decorrência disso, ad cautelam, em razão das manifestações apresentadas e
sobretudo ante à insurgência dos interessados e ainda, mormente a patente
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da propositura consoante fatos é
fundamentos exarados, resulta que O VETO AO PROJETO DE LEI Nº 23/2015 É
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
4. CONCLUSÃO
Desta forma, Senhores Vereadores, o Projeto de Lei sob nº. 23/2015, não pode
prosperar, por motivos únicos e basilares, pois se trata de matéria inconstitucional, uma vez
que projeta um bem como por implica em aumento de despesa à municipalidade, em
clara violação à vedação contida no art. 31 da Lei Orgânica do Município, em simetria
com o art. 63 da Constituição Federal de 1988 e o art. 68 da Constituição Estadual e em
especial à inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais normas
constitucionais e legais pertinentes, além do que é contrária ao interesse público.
Prefeitura Municipal de Roncador
= ESTADO DO PARANÁ so escasso see netaes seseeee aneis
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONE/FAX 04435751222 CEP87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
Dê CNPJIMF 75.371.401/0001-57
Por todo o exposto, a matéria não pode prosperar motivo pelo qual somos levados a
apor o veto total ao referido Projeto de Lei, por ser eivado de inconstitucionalidade e ainda ser
contrário ao interesse público.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero meus votos de elevada estima e
apreço, extensivos aos demais vereadores.
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der Perotta Bento Gonçalves .
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Esmael Veloso dos Santos
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
ENQUETE
Vimos por meio desta enquete saber qual a preferencia dos acadêmicos com relação à nova lei que
autoriza a utilização dos ônibus escolares e redoviários a efetuarem o transporte de estudantes do ensino
. superior, aprovada na Câmara Municipal dos vereadores .
Ressalta-sé que a decisão será tomada respeitafrio a vontade da maioria dos acadêmicos.
ÔNIBUS MUNICIPAL
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ENQUETE
Vimos por meio desta enquete sabêr qual a preferencia dos acadêmicos com relação à nova lei que
autoriza a utilização dos ônibus.escolares e rodoviários a efetuarem o transporte de estudantes do ensino
superior, aprovada na Câmara Municipal dos vereadores .
Ressalta-se que a decisão será tomada respeitando a vontade da maioria dos acadêmicos.
ÔNIBUS MUNICIPAL EMPRESA PARTICULAR
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autoriza a utilização dos ônibus escolares e rodoviários a efetuarem o transporte de estudantes do ensino
superior, aprovada na Câmara Municipal dos vereadores .
Ressalta-se que a decisão será tomada respeitando a vontade da maioria dos acadêmicos.
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Vimos por meio desta enquete saber qual a preferencia dos acadêmicos com relação à nova lei que
autoriza a utilização dos ônibus escolares e rodoviários a efetuarem o transporte de estudantes do ensino
superior, aprovada na Câmara Municipal dos vereadores .
Ressalta-se que a decisão será tomada respeitando a vontade da maioria dos acadêmicos.
ENQUETE
Vimos por meio desta enquete saber qual a preferencia dos acadêmicos com relação à nova lei que
autoriza a utilização dos ônibus escolares e rodoviários a efetuarem o transporte de estudantes do ensino
superior, aprovada na Câmara Municipal dos vereadores .
Ressalta-se que a decisão será tomada respeitando a vontade da maloria dos acadêmicos.
EMPRESA PARTICULAR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR - PARANÁ
CNPJ:- 75.371.401/0001-57
MOISÉS LUPION, 89 - CENTRO
Exercício:- 2016
PROCESSO Nº 113/2016
DATA: 26/04/2016 -:15:28:39
TIPO: 1 - GERAL
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Requerente: | CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
CPF/CNPJ: — 78.184.355/0001-75 RG/Inse, Est.:
Endereço: RUA SÃO PAULO, 865
Complemento: Bairro: CENTRO
Cidade: RONCADOR - PR CEP: 87320-000
Telefone: 3575-1434
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ASSUNTO/MOTIVO: REQUERIMENTOS E OFICIOS
OFÍCIO Nº 102/2016
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR , supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência
requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça:
OFÍCIO Nº 102/2016 - EMENDA 01/2016; PROJETO DE LEI Nº 23/2015 DO LEGISLATIVO; PROJETO DE
LEI Nº 05/2016 DO EXECUTIVO.
Observação: OFÍCIO Nº 102/2016 - EMENDA 01/2016, PROJETO DE LEI Nº 23/2015 DO LEGISLATIVO;
PROJETO DE LEI Nº 05/2016 DO EXECUTIVO.
End. Correspondência: -Nº:
Bairro:
Cidade: -
CEP: Complemento:
Telefone: - Celular: - Email:
Zona: Quadra: Data: Cadastro:
ARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Requerente
Nestes termos,
Pede deferimento.
Jaqueline Pereira Orsi
Funcionário
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
camararoncadorQhotmall, com
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: cama
Rua São Paulo, 865, Centro. RoncadoriPR, FonsíFax (44)3575-1434.
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EMENDA ADITIVA Nº01/2016
Ao Projeto de Lei do legislativo nº 23/2015, Regulamenta o Parágrafo único do
Art.5º da Lei 12.816 de 05 de junho de 2013. que autoriza a utilização dos Ônibus
Escolares a efetuarem o Transporte de Estudantes do Ensino Superior € determina
outras providências.
Adiciona-se o Parágrafo — Único ao Artigo 1º do Projeto de Lei nº23/2015. AT
Parágrafo - Único — Deverão ser utilizados para cumprimento desta lei os ônibug Rodoviários
existentes da Frota Municipal.
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A Justificação q
O municipio possui alguns ônibus Rodoviários os quais deverão ser disponibilizados para
atender esta lei.
Considerando que o transporte de estudantes universitários são transportes intermunicipais é
necessário que sejam ônibus rodoviários pois são mais confortáveis c dará maior comodidade
aos estudantes.
Edifício Lucielin Cristina Rosa, em Q1 de abril de 2015.
dps Santos.
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Vereador
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Ivo Kuchla.
Vercador
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CAMARA MUNICIPAL DE RONGADOR
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararonçador(Dhotmall.com
Rua São Paulo, 885, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434.
Projeto de Lei nº23/2015.
Sumula: Regulamenta O Parágrafo Único Do Art, 5º, Da
Lei 12.816 De 05 De Junho De 2013, que autoriza a
utilização dos Ônibus Escolares A Efetuarem O Transporte
de e Estudantes do Ensino Superior
E determina outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR-PR, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU PREFEITA MUNICIPAL NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar
transporte gratuito a estudantes residentes no Município de Roncador que
viajam a outras cidades, para cursar Escolas de Nível Superior e técnica,
desde que obedecida às exigências dessa lei.
Art. 2º - O transporte será ofertado conforme a demanda do Municipio
de Roncador sendo disponibilizado de acordo com a sua situação econômico -
financeira, atendendo as disposições da Lei Complementar Federal nº, 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 3º - Será beneficia do o estudante que residir no Município de
Roncador, que estiver devidamente matriculado, e frequentando regularmente
curso de nível técnico e Superior fora do Município de Roncador.
Parágrafo único - Caso haja vagas remanescentes de assentos nos veículos
disponibilizados pelo Municipio de Roncador para o transporte universitário
gratuito, essas deverão ser preenchidas por alunos que frequentam cursinhos
pré - vestibular, complementação pedagógica ou outros.
An. 4º - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
$ 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante
ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada junto a Diretoria da
OEAR, devendo comprovar a matricula junto à escola de Nível Superior ou
Técnico;
8 2º - As datas para o preenchimento das fichas referidas no parágrafo
anterior deverão ser estabelecidas e tornadas publica no DIARIO OFICIAL DO
MUNICIPIO.
CAMARA MUNICIPAL DE RONGADOR
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: c:
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, as (44)3575-1434.
$ 3º - O interessado que não efetuar pedido junto a OEAR, somente
terá direito ao benefício do transporte, se houver vaga na quantidade de
assentos dos veículos disponibilizados.
Ar. 5º - Em contrapartida aos serviços oferecidos pelo transporte
gratuito cada estudante beneficiado deverá oferecer serviços
especiais a comunidade Roncadorense, consistindo em:
| - Participação em campanhas da Prefeitura Municipal, mediante
convocação da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 6º - O estudante que ficar com mais de três dependências no curso
em que estiver inscrito, perderá o beneficio prescrito nessa Lei, assim como os
estudantes que tiverem frequência inferior a 75%.
Art. 7º - O estudante que suspender a realização dos Estudos durante o
ano letivo deverá comunicar a diretoria da OEAR no prazo de 10 (dez) dias,
podendo o Poder Executivo, solicitar a qualquer momento ao estudante que
comprove a devida regularização junto à instituição de ensino para continuar
usufruindo do transporte gratuito. Poderá também a qualquer momento Poder
Executivo e a OEAR solicitar do beneficiário a apresentação do histórico
escolar para a averiguação dos requisitos exigido no artigo 6º.
81º - O fomecimento de informações falsas ou falsificação de
documentos sujeita o autor à pena de perda do beneficio desta lei durante todo
o ano letivo, sem prejuizo de responsabilização penal, civil e administrativa;
8 2º - Noticiada a falsidade de informações ou de documentos, o Poder
Executivo e a OEAR determinará a instauração de processo administrativo
para a sua apuração, assegurando - se ao acusado o direito ao contraditório e
à ampla defesa, e caso seja confirmada a veracidade da denúncia, aplicará a
pena prevista nessa Lei e encaminhará os autos do processo aos órgãos
competentes para apuração de responsabilidades.
Art. 8º - Os estudantes que se envolver em algazarras ou ocasionarem
danos aos veículos durante trajeto de ida e volta, após apurada culpa, perderá
O direito será advertido e se estiver causado danos ao veiculo deverá realizar o
ressarcimento, e, em caso de reincidência perderá todo benefício.
Art. 9º - À diretoria da OEAR representara os alunos em questões de
interesso coletivo atinentes ao transporte universitário.
Art. 10º - Ficam instituídas taxas anuais de cadastro e emissão de
carteira de transporte escolar. Os valores dessas taxas serão fixados em R$
75.00 reais e reajustados anualmente com base na inflação do ano anterior.
* CAMARA MUNIGIPAL DE RON ADOR
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail:
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, FoneiFax (84)3576-1494.
$ 3º - O interessado que não efetuar pedido junto a OEAR, somente
terá direito ao benefício do transporte, se houver vaga na quantidade de
assentos dos veiculos disponibilizados.
Art. 5º - Em contrapartida aos serviços oferecidos pelo transporte
gratuito cada estudante beneficiado deverá oferecer serviços
especiais a comunidade Roncadorense, consistindo em:
1 - Participação em campanhas da Prefeitura Municipal, mediante
convocação da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 6º - O estudante que ficar com mais de três dependências no curso
em que estiver inscrito, perderá o beneficio prescrito nessa Lei, assim como os
estudantes que tiverem frequência inferior a 75%.
Art. 7º - O estudante que suspender a realização dos Estudos durante o
ano letivo deverá comunicar a diretoria da OEAR no prazo de 10 (dez) dias,
podendo o Poder Executivo, solicitar a qualquer momento ao estudante que
comprove a devida regularização junto à instituição de ensino para continuar
usufruindo do transporte gratuito. Poderá também a qualquer momento Poder
Executivo e a OEAR solicitar do beneficiário a apresentação do histórico
escolar para a averiguação dos requisitos exigido no artigo 6º.
81º - O fornecimento de informações falsas ou falsificação de
documentos sujeita o autor à pena de perda do beneficio desta lei durante todo
o ano letivo, sem prejuizo de responsabilização penal, civil e administrativa;
& 2º - Noticiada a falsidade de informações ou de documentos, o Poder
Fvarutiva o a OEAR determinará a instauração de processo administrativo
para a sua apuração, assegurando - se ao acusado o direito ao contraditório e
à ampla defesa, e caso seja confirmada a veracidade da denúncia, aplicará a
pena prevista nessa Lei e encaminhará os autos do processo aos órgãos
competentes para apuração de responsabilidades.
Am. 8º - Os estudantes que se envolver em algazarras ou ocasionarem
danos aos veículos durante trajeto de ida e volta, após apurada culpa, perderá
o direito será advertido e se estiver causado danos ao veiculo deverá realizar o
ressarcimento, e, em caso de reincidência perderá todo benefício.
Art. 9º - À diretoria da OEAR representara os alunos em questões de
interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.
Ar. 10º - Ficam instituídas taxas anuais de cadastro e emissão de
carteira de transporte escolar. Os valores dessas taxas serão fixados em R$
75.00 reais e reajustados anualmente com base na inflação do ano anterior.
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+ CAMARA MUNICIPAL DE RONGADOR
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: cama tmali.co!
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, FoneiFax CrICEIER ETA
8 1º - Os estudantes beneficiários dos programas: PROUNI e FIES do
Governo Federal ficaram isentos das taxas a que se refere este artigo;
8 2º - O cadastro e recadastro dos alunos será feito anualmente
pela diretoria da OEAR.
Art. 11 - Os recursos financeiros arrecadados com a presente Lei serão
destinados a auxiliar o custeio dos serviços de transporte gratuito dos
estudantes.
Art. 12 - As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta
de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessárias.
Art. 13 - Eventuais Comissões necessárias para o fiel cumprimento
desta Lei poderão ser regulamentadas por decreto.
Art.14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as
disposições em contrário.
Edificio Lucielin Cristina Rosa,
Câmara municipal de Roncador, 30 de Julho de 2015.
RONALDO ADRIANO-PERÉIRA DOS SANTOS
VEREADOR — AUTOR
ÃO)
09/05/2016
L12816
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.816, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 593, de 2012
Altera as Leis nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,
para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-
Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional
de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego -
PRONATEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para
estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores
LA
das redes públicas de educação profissional, científica |
e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não caracterizam
contraprestação de serviços nem vantagem para o
doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de
24 de julho de 1991, para alterar as condições de
incidência da contribuição previdenciária sobre planos
educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17 de
setembro de 1979, para permitir que a Fundação
Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa;
dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de
educação básica na aquisição de veículos para o
transporte escolar; e permite que os entes federados.
usem o registro de preços para a aquisição de bens e
contratação de serviços em ações e projetos
educacionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 12 A Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VI - estimular a articulação entre a política de educação profissional e tecnológica e
as políticas de geração de trabalho, emprego e renda.” (NR)
84º Será estimulada a participação de mulheres responsáveis pela unidade familiar
beneficiárias de programas federais de transferência de renda, nos cursos oferecidos
por intermédio da Bolsa-Formação.” (NR)
“Art. 32 O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação
voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições privadas e
públicas de ensino superior, de instituições de educação profissional e tecnológica e
de fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à educação
profissional e tecnológica, habilitadas nos termos desta Lei.
http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/Lei/L12816.htm
1/6
09/05/2016 L12816
X - articulação com o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, nos
termos da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
8 1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art.
2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas
concomitante, integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de
Estado da Educação.
83º O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-formação de que trata
o caput corresponderá ao número de vagas pactuadas por cada instituição de ensino
ofertante, que serão posteriormente confirmadas como matrículas em sistema
eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da
Educação, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas
não ocupadas.
8 42º Os valores das bolsas-formação concedidas na forma prevista no caput
correspondem ao custo total do curso por estudante, incluídos as mensalidades,
encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimentação ao
beneficiário, vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio
de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço.
“Art. 6-A. A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das
bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos
estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação
profissional técnica de nível médio, nas formas e modalidades definidas em ato do
Ministro de Estado da Educação.
$ 12 Para fins do disposto no caput, as instituições privadas de ensino superior e de
educação profissional técnica de nível médio deverão:
| - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão por suas mantenedoras;
Il - habilitar-se perante o Ministério da Educação;
HI - atender aos Índices de qualidade acadêmica e a outros requisitos estabelecidos
em ato do Ministro de Estado da Educação; e
IV - garantir aos beneficiários de Bolsa-Formação acesso a sua infraestrutura
educativa, recreativa, esportiva e cultural.
82º A habilitação de que trata o inciso Il do $ 1º deste artigo, no caso da instituição
privada de ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos:
| - atuação em curso de graduação em áreas de conhecimento correlatas à do curso
técnico a ser ofertado ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo de que trata o
8 2º do art. 5º;
http://www planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/Lei/L12816.htm
a
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Il - excelência na oferta educativa comprovada por meio de índices satisfatórios de
qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação;
Ill - promoção de condições de acessibilidade e de práticas educacionais inclusivas.
83º A habilitação de que trata o inciso II do $ 1º deste artigo, no caso da instituição
privada de educação profissional técnica de nível médio, estará condicionada ao
resultado da sua avaliação, de acordo com critérios e procedimentos fixados em ato
do Ministro de Estado da Educação, observada a regulação pelos órgãos
competentes do respectivo sistema de ensino.
84º Para a habilitação de que trata o inciso Il do $ 1º deste artigo, o Ministério da
Educação definirá eixos e cursos prioritários, especialmente nas áreas relacionadas
aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e
competitividade da economia do País.”
“Art. 6=B. O valor da bolsa-formação concedida na forma do art. 6&A será definido
pelo Poder Executivo e seu pagamento será realizado, por matrícula efetivada,
diretamente às mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e de
educação profissional técnica de nível médio, mediante autorização do estudante e
comprovação de sua matrícula e frequência em sistema eletrônico de informações da
educação profissional mantido pelo Ministério da Educação.
$ 1º O Ministério da Educação avaliará a eficiência, eficácia e efetividade da
aplicação de recursos voltados à concessão das bolsas-formação na forma prevista
no caput do art. GTA.
$ 22 As mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e das
instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio disponibilizarão
ao Ministério da Educação as informações sobre os beneficiários da bolsa-formação
concedidas para fins da avaliação de que trata o $ 12, nos termos da legislação
vigente, observado o direito à intimidade e vida privada do cidadão.”
“Art. 6=C, A denúncia do termo de adesão de que trata o inciso | do 8 1º do art. 6-
A não implicará ônus para o poder público nem prejuízo para o estudante beneficiário
da Bolsa-Formação Estudante, que gozará do benefício concedido até a conclusão
do curso.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão
ao Pronatec sujeita as instituições privadas de ensino superior e de educação
profissional técnica de nível médio às seguintes penalidades:
| - impossibilidade de nova adesão por até 3 (três) anos e, no caso de reincidência,
impossibilidade permanente de adesão, sem prejuízo para os estudantes já
beneficiados; e
Il - ressarcimento à União do valor corrigido das Bolsas-Formação Estudante
concedidas indevidamente, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do
previsto no inciso |.”
“Art. 6-D. As normas gerais de execução do Pronatec por meio da concessão das
bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos
estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação
profissional técnica de nível médio serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado
da Educação, que deverá prever:
| - normas relativas ao atendimento ao aluno;
Il - obrigações dos estudantes e das instituições;
HI - regras para seleção de estudantes, inclusive mediante a fixação de critérios de
renda, e de adesão das instituições mantenedoras;
IV - forma e condições para a concessão das bolsas, comprovação da oferta pelas
instituições e participação dos estudantes nos cursos;
http://www planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/Lei/.12816.htm
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V - normas de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária ou
permanente da matrícula do estudante;
VI - exigências de qualidade acadêmica das instituições de ensino, aferidas por
sistema de avaliação nacional e indicadores específicos da educação profissional,
observado o disposto no inciso Ill do $ 1º do art. 6&A;
VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas
instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho
acadêmico e outros requisitos; e
VIII - normas de transparência, publicidade e divulgação relativas à concessão das
Bolsas-Formação Estudante.”
“Art. 18. Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o
desenvolvimento de atividades de educação profissional realizadas com recursos
federais, nos termos do regulamento.” (NR)
Art. 20, Os serviços nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de
ensino na condição de mantenedores, podendo criar instituições de educação
profissional técnica de nível médio, de formação inicial e continuada e de educação
superior, observada a competência de regulação, supervisão e avaliação da União,
nos termos dos incisos VIII e IX do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e do inciso VI do art. 6D desta Lei.
8 12 As instituições de educação profissional técnica de nível médio e de formação
inicial e continuada dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia para
criação de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, com
autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da
entidade.
82º A criação de instituições de educação superior pelos serviços nacionais de
aprendizagem será condicionada à aprovação do Ministério da Educação, por meio
de processo de credenciamento.
83º As instituições de educação superior dos serviços nacionais de aprendizagem
terão autonomia para:
| - criação de cursos superiores de tecnologia, na modalidade presencial;
H - alteração do número de vagas ofertadas nos cursos superiores de tecnologia;
HI - criação de unidades vinculadas, nos termos de ato do Ministro de Estado da
Educação;
IV - registro de diplomas.
$4º O exercício das prerrogativas previstas no $ 3º dependerá de autorização do
órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade.” (NR)
“Art. 20-A, Os serviços nacionais sociais terão autonomia para criar unidades de
ensino para a oferta de educação profissional técnica de nível médio e educação de
jovens e adultos integrada à educação profissional, desde que em articulação direta
com os serviços nacionais de aprendizagem, observada a competência de
supervisão e avaliação dos Estados.”
“Art. 20-B. As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos do $
2º do art. 6-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, nas
formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências de
supervisão e avaliação da União, previstas no inciso IX do caput do art. 92 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
S 1º A supervisão e a avaliação dos cursos serão realizadas em regime de
colaboração com os órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
http:/Awww .planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/20131.ei/.12816.htm
au
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$2º A criação de novos cursos deverá ser comunicada pelas instituições de ensino
superior aos órgãos competentes dos Estados, que poderão, a qualquer tempo,
pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necessários para a oferta
dos cursos.”
Art. 22 (VETADO).
Art. 32 O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para
o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas
pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes
públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das
atividades do Pronatec, nos termos do $ 1º do art. 9º da Lei nº 12.513, de 26 de
outubro de 2011.” (NR)
Art. 4º (VETADO).
Art. 52 A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação
básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na
forma do regulamento.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos,
além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação
superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 62 Os registros de preços realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação poderão
ser utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para aquisição de bens e contratação dos serviços
necessários à execução das ações e projetos educacionais, inclusive quando empregados recursos próprios.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Femando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013
http/Avww planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2013/Lei/.12816.htm
25
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