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materia nº 4/2016

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-05-10
EmentaINDICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 130 CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, INDICAM A ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI ISENTANDO DO PAGAMENTO DO IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, ISS- IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E ITBI IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS INTER VIVOS AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E/OU INCURÁVEIS
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: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434
CNPJ:78.184.355/0001-75
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Roncador, 05 de maio de 2016.
Indicação n%O3 /2016
INDICO nos termos do artigo 130! Consolidação do
Regimento Interno desta Casa de Leis, a Excelentíssima Senhora Prefeita
Municipal de Roncador, que elabora projeto de Lei isentando do pagamento do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ISS - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza e ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis Inter vivos
portadores de doenças graves e/ou incuráveis.
+isnesamente.
RONALDO ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
"Art. 130 - Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja
iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ:78.184.355/0001-75
JUSTIFICATIVA
A presente indicação legislativa tem por objetivo
instituir no Município de Roncador a isenção aos portadores de doenças graves
e/ou incuráveis.
A legislação brasileira garante direitos especiais para
Os portadores das seguintes doenças e em todos os caso são sempre necessários
laudos médicos e exames comprovando a existência da doença para exercitar
os direitos disponíveis em nosso ordenamento.
A isenção tributária é hipótese de não-incidência do
tributo. Retira-se do campo de incidência o fato isento, afastando o surgimento
da obrigação tributária.
Os impostos acima são de competência privativa
dos municípios e do Distrito Federal, conforme artigos 156 c/c 147, ambos da
Constituição Federal.
Os contornos infraconstitucionais desses tributo são
dados pelo Código Tributário Nacional.
Os impostos acima são considerados como impostos
reais, isto é, aquele que é calculado sem atender às condições pessoais do
contribuinte, ignorando por completo sua situação individual. Contudo, atentos
às condições especiais de alguns cidadãos, os legisladores preveem a
possibilidade de isenção deste imposto.
Para saber se o doente goza de isenção deste
imposto é preciso consultar a legislação da cidade onde o portador de doença
grave mora.
| CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ:78.184.355/0001-75
Assim visando também a adequação da legislação
municipal com a legislação federal vigente face necessário o envio de projeto
pelo Poder Executivo, uma vez que compete a este a iniciativa do projeto.
Desta feita nos colocamos a disposição para
maiores informações e esclarecimentos.

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