| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2016 |
| Date | 2016-05-10 |
| Ementa | INDICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 130 CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, INDICAM A ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI ISENTANDO DO PAGAMENTO DO IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, ISS- IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E ITBI IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS INTER VIVOS AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E/OU INCURÁVEIS |
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: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434 CNPJ:78.184.355/0001-75 INDICAÇÃO LEGISLATIVA Roncador, 05 de maio de 2016. Indicação n%O3 /2016 INDICO nos termos do artigo 130! Consolidação do Regimento Interno desta Casa de Leis, a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Roncador, que elabora projeto de Lei isentando do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis Inter vivos portadores de doenças graves e/ou incuráveis. +isnesamente. RONALDO ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS "Art. 130 - Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 JUSTIFICATIVA A presente indicação legislativa tem por objetivo instituir no Município de Roncador a isenção aos portadores de doenças graves e/ou incuráveis. A legislação brasileira garante direitos especiais para Os portadores das seguintes doenças e em todos os caso são sempre necessários laudos médicos e exames comprovando a existência da doença para exercitar os direitos disponíveis em nosso ordenamento. A isenção tributária é hipótese de não-incidência do tributo. Retira-se do campo de incidência o fato isento, afastando o surgimento da obrigação tributária. Os impostos acima são de competência privativa dos municípios e do Distrito Federal, conforme artigos 156 c/c 147, ambos da Constituição Federal. Os contornos infraconstitucionais desses tributo são dados pelo Código Tributário Nacional. Os impostos acima são considerados como impostos reais, isto é, aquele que é calculado sem atender às condições pessoais do contribuinte, ignorando por completo sua situação individual. Contudo, atentos às condições especiais de alguns cidadãos, os legisladores preveem a possibilidade de isenção deste imposto. Para saber se o doente goza de isenção deste imposto é preciso consultar a legislação da cidade onde o portador de doença grave mora. | CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 Assim visando também a adequação da legislação municipal com a legislação federal vigente face necessário o envio de projeto pelo Poder Executivo, uma vez que compete a este a iniciativa do projeto. Desta feita nos colocamos a disposição para maiores informações e esclarecimentos.