| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2016 |
| Date | 2016-05-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº13/2016 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO ATUARIAL JUNTO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RONCADOR- PREVISRON MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, EFETUAR A DESAFETAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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+ Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuo!.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44)3575-1222 - PARANA CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº 13/2016. Autoriza o Poder Executivo a proceder a amortização do débito atuarial junto ao Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Roncador - PREVISRON mediante dação em pagamento de bem imóvel de propriedade do Município de Roncador, efetuar a desafetação, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desafetação do bem imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Roncador, PR, situada no perímetro urbano da cidade, objeto da matricula nº 8.895, do Livro nº 2 — Registro Geral, ano 2009, ficha 01 do CRI de Iretama, Estado do Paraná, com os seguintes limites e confrontações: Nordeste: Pela testada da rua Marechal Deodoro, por uma linha seca e reta, numa distância de 24,00 metros. Sudeste: Confronta com a data nº 15, por uma linha seca e reta numa distancia de 50,00 metros. Sudoeste: Confronta com parte da data nº 10 e data nº 11, por linha seca e reta numa distancia de 24,00 metros. Noroeste: Confronta com parte da data 13-A, por linha reta numa distancia de 50,00 metros. (a) José Mariot Junior — CREA/PR 102090/D., para fins de dação em pagamento. Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a proceder a amortização do valor de avaliação do imóvel acima descrito, do montante estimado do déficit atuarial para o ano de 2016, qual seja de aproximadamente R$364.136,93 (trezentos e sessenta e quatro mil e cento e trinta e seis reais e noventa e três centavos), junto ao Regime Próprio Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Roncador — PREVISRON, pessoa jurídica de direito público, criado pela Lei Municipal nº 273 de 23 de abril de 1993, alterada pela Lei Complementar 886/2009, alterada pela Lei Municipal nº 1.047/2013, mediante a dação em pagamento do imóvel de propriedade do Município de Roncador, denominado lote de terras de nº 14/13-R (resultante da unificação da Data 13-R, com a área de 200,00 m? e Data 14, com a área de 1.000,00 m?), da Quadra nº 21 com a área de 1.200,00 m?, situada no perímetro urbano da cidade de Roncador, PR, Comarca de Iretama, PR. , até o limite de sua avaliação, de acordo com o parecer atuarial, de conformidade com o art. 7º da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, publicada na seção 1 do DOU de 11/07/2008, com nova redação dada pela Portaria nº 21, de 16 de janeiro de 2013 - DOU de 18/01/2013, do Ministério da Previdência Social e art. 37 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009 - DOU DE 02/04/2009. Art. 3º. O imóvel ora objeto da amortização de que trata o art. 1º desta lei, restou avaliado conforme laudo emitido pela Comissão de Avaliação do Município de Roncador, da seguinte forma: imóvel objeto da matricula nº nº 8.895, do Livro nº 2 — Registro Geral, ano 2009, ficha 01 do CRI de Iretama, Estado do Paraná, com área total de 1.200,00 m? (mil e duzentos metros quadrados, avaliado em R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 Art. 4º. A dação em pagamento em bem imóvel, a que se refere esta lei deve compreender a amortização parcial do débito do município referente ao aporte do ano/exercício de 2016, incluídos juros e multa, se houver, até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o RPPS do Município, observando-se o fato de que deverá haver compensação integral dos valores, sem crédito ou débito a nenhuma das partes, independentemente do valor da avaliação do imóvel e do débito do contribuinte referente ao aporte do ano/exercício de 2016. Art. 5º. Para viabilizar a dação em pagamento em bens imóveis o contribuinte Município de Roncador deverá apresentar os documentos comprobatórios da titularidade do imóvel, com certidão que comprove que estes estejam livres de quaisquer ônus e de débitos tributários. Art. 6º. O imóvel objeto da dação em pagamento gozará de isenção de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano e demais taxas tratadas no $ 2º do art. 150 da Constituição Federal de 1988, enquanto estiver na propriedade posse e domínio do RPPS de Roncador, PR. Art. 7º. Todas as despesas decorrentes da efetivação da dação em pagamento, sejam relacionadas à lavratura da escritura, registros e averbações no Cartório de Registro Geral de Imóveis, tributarias ou outras, serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, ficando o RPPS desonerado de seu pagamento. Art. 8º. Após publicada esta lei, será lavrada escritura pública de dação em pagamento com a quitação dos valores na forma prevista pelos artigos anteriores. Art. 9º. Com a publicação desta lei, com a transmissão do imóvel constante da matricula nº 8.895, do Livro nº 2 — Registro Geral, ano 2009, ficha 01 do CRI de Iretama, Estado do Paraná, O RPPS do Município dará quitação parcial correspondente ao valor da avaliação abatendo a importância do déficit técnico atuarial existente no importe de R$364.136,93 (trezentos e sessenta e quatro mil e cento e trinta e seis reais e noventa e três centavos). Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 25 de maio de 2016. Maul fB Sou vol 9º * Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal. + Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, submetido a apreciação dos nobres edis, que autoriza o poder Executivo a proceder a desafetação do imóvel de propriedade do Município de Roncador, denominado lote de terras de nº 14/13-R ( resultante da unificação da Data 13-R, com a área de 200,00 m? e Data 14, com a área de 1.000,00 m?), da Quadra nº 21 com a área de 1.200,00 m?, situada no perímetro urbano da cidade de Roncador, PR, Comarca de Iretama, PR., e proceder a amortização total do débito atuarial existente junto ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS, mediante dação em pagamento do bem imóvel supra citado pertencente ao município, atendendo a determinação do Ministério da Previdência Social. Saliente-se que embora o RPPS apresente saldo monetário ativo, o Ministério da Previdência Social determina, por parte do Município de Roncador, o aporte financeiro como forma de garantir que no futuro todos os servidores inativos possam receber integralmente suas aposentadorias. Ressalte-se que a iniciativa do Poder Executivo em oferecer a presente dação em pagamento com bens imóveis, trata-se de acordo de vontade entre credor e devedor. por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo para exonerá-lo da dívida, até o momento da avaliação que foi aprovada pelo Conselho Administrativo do RPPS de Roncador. Ante o exposto, pelo contido no presente Projeto de Lei, o executivo municipal vem solicitar a essa egrégia casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes nela descritos. Contando com a apreciação e consequentemente a aprovação do mesmo, aproveito o ensejo para renovar os préstimos e os votos da mais alta estima. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 25 de maio de 2016. Nou tuo PB Ógu cof us * Marília Perotta Bento Gontalves Prefeita Municipal. Fundo de Previdência do Município de Roncadot PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENTRO - FONEIFAX: ( 44 ) 3575-2777 MUNICÍPIO DE RONCADOR - CEP: 87.320-000 - ESTADO DO PARANÁ CNPJ - 0L600.982/000-15 REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PREVISRON Data: 07/12/2015 Horário: 16:30 Hs. Diretor Executivo: HONORATO PEREIRA MACHADO Conselheiros de Administração presentes: Helena de Fátima Oliveira João Istchuk Sobrinho Eugênia Ciupa Valter Aparecido de Souza Rosângela Aparecida dos Santos Maria Bodnar Soraya Elizabete Guimarães Santos Dzivbate Aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, às dezesseis horas e trinta minuto, nas dependências da sede do PREVISRON, localizado na rva Curitiba, nº 747, centro, nesta cidade de Roncador, Estado do Paraná, reuniram-se extraordinariamente todos os membros do Conselho de Administração do PREVISRON, contando com a presença do Diretor Executivo e do contador designado VIVALDO LESSA, que se oferece neste ato para lavrar a presente ata. O Diretor Executivo Honorato fez a abertura da reunião, esclarecendo que por tratar-se de reunião extraordionária para apreciar proposta formal do Município de: Roncador que visa oferecer terreno de propriedade do ente público como dação em pagamento para saldar o valor do APORTE FINANCEIRO correspondente ao exercício 2015, iniciou-se imediatamente a leitura da PROPOSTA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, assinada pela prefeita Municipal, contendo anexo: Matrícula nº 8.895, certidão nº 407/2015 de ônus reais e ações reipesecutórias, laudo de avaliação assinado pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóvel do Município de Roncador composta pelos membros: JOSIANE + ALMEIDA PEGO, HILÁRIO SLOBODJAN e GISLAINE TEODORO DUTRA, o qual Na avaliam o terreno em questão pelo valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), mediante parâmetros específicos de avaliação, constam também anexo a proposta três laudos independentes de avaliação - assinados por profissionais inscritos no CRECI/PR., cópia da minuta do Projeto de Lei nº 45/2015, que solicita autorização do Legislativo Municipal “so ) referendar a presente proposta de dação em pagamento, caso haja aceit do presente Conselho, além de cópias de Leis e Atos Administrativos quê regem e autorização da presente transação, sendo que todos os ) documentos foram apresentados à todos os membros conselheiros e Y mediante leitura dos mesmos, foi colocado em votação sobre a V Fundo de Previdência do Município de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENRO FONEIFAX: ( 44 ) 3575-2777 MUNICÍPIO DE RONCADOR = CEP:87.320000, - ESTADO DO PARANÁ E ——————— ENPU - OLEO S82/000H-5 == possibilidade de aceitar o imóvel como dação em pagamento do APORTE FINANCEIRO 2015, o qual foi aprovado por unanimidade, sendo que o conselheiro Valter Aparecido de Souza solicitou o registro do seu voto em contrário ao aceite do imóvel em razão do valor apresentado. Após votado e aprovado a proposta, o Diretor Executivo finalizou a reunião alertando que O PREVISRON sempre primou pelo que é correto tanto para o Fundo como também para o Município de Roncador, citando que jamais o Fundo de Previdência tomou decisões que prejudicassem o município na obtenção de recursos de convênios federais e estaduais pela ausência do Certificado de Regularidade Previdenciário - CRP, emitido sob o crivo do Ministério da Previdência [e Nada mais havendo a tratar foi encerrada a reunião extraordinária do Conselho de Administração PREVISRON, que vai assinada jr que a secretariei e pelos demais part ipantes. Ed 3 Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL: 001 - FONE/FAX: (44) 575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 COMISSÃO PERMANTENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LAUDO DE AVALIAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR PRAÇA MOISES LUPION Nº 89 Preâmbulo A Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóvel do Município de Roncador, apresenta a conclusão da avaliação efetuada do imóvel objeto da matricula nº 8.895, do livro nº 2 Registro Geral, ano 2009, ficha 01 do CRI de Iretama, Estado do Paraná, com área total de 1200,00 m2 ( mil e duzentos metros quadrados) localizado na rua Marechal Deodoro s/n, na quadra 21 lote 14/13-R, conforme copia da matricula em anexo. 1- Introdução O presente Laudo Consiste em apresentar analise conclusiva do trabalho desenvolvido pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóvel do Município de Roncador que apurou a formação do valor patrimonial do imóvel, levando em consideração o valor praticado no mercado. 2- Objetivo Avaliação do valor comercial do imóvel, em atendimento a solicitação encaminhada, pela Secretaria de Administração Municipal a esta comissão. 3- Características e Descriminação do Imóvel O imóvel objeto desta avaliação e constituído de terreno com topografia plana, localizado no perímetro urbano em área central, uma quadra da Avenida principal » GOVERNO MUNICIPAL DE RONCADOR “| ADMINISTRAÇÃO Construindo uma nova História 3 Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA CENTRO E E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL: 001 - FONE/FAX: (44 ) 575-1222 - PARANA CNPJ - 75.371.401/0001-57 ee (Avenida São Pedro) via Arterial do Município, terreno dotado de infra-estrutura com via pavimentada em CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), calçada, iluminação pública, rede de água pluvial e calçada, em área mista (comercial e residencial), ao lado da Biblioteca Cidadã do Município, a cinquenta metros da Avenida Santo Antonio, a quarenta metros de um supermercado, num raio de lkm tem farmácia, consultório médico e odontológico, a uma quadra do posto de saúde, creche, hospital, escolas estadual e particular, centro de estética, igrejas, Tabelionato, posto de gasolina e demais comércios importando assim em área privilegiada. 4- Especificações Técnicas Terreno com topografia plana, com muros nas laterais. Área total do terreno: 1.200,00 m2 5- Parâmetros para Avaliação do Imóvel Sua localização privilegiada, acessibilidade, potencialidade da área, topografia, metragem da área total, condições de aproveitamento da área, situação de aproveitabilidade dos serviços públicos oferecidos. Outro parâmetro utilizado foram os 03 (três) pareceres emitidos por corretores credenciados junto ao CRECI, e, avaliação de ITBI ( Imposto de Transmissão de Bens Imóvel) de recolhimentos efetuados guias nº312 e 313/ 2015 de um lote de 600,00 m2 sem benfeitorias localizado a 140 m2 da área avaliado vendido no valor de R$200.000,00 ( duzentos mil reais). 6- Avaliação do Imóvel Com a apreciação de todos os itens supracitados, a comissão avaliou os pareceres dos corretores credenciados, fazendo uma media, entre as três avaliações o que importou em uma media de R$ 260.000,00 ( DUZENTOS E SESSENTA MIL REAIS), valor este compatível com os valores de mercado e com o valor de avaliação efetuado por essa comissão. GOVERNO MUNICIPAL DE E RONCADOR — ADMINISTRAÇÃO Es Construindo uma nova História PRAÇA CENTRO E-MAIL: prefroncador uol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - Caixa POSTAL: 001 - FONE/FAX: (44) 575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001.57 7- Conclusão song Arquiteta e Urbanista CAU-A66379-4 JOSIANE ALMEIDA PEGO Presidente J o q HILÁRIO SLOBODJAN Membro GISLAINE TEODORO DUTRA Membro Roncador 25 de Maio de 2016 GOVERNO MUNICIPAL DE RONCADOR ADMINISTRAÇÃO Construindo uma nova Sistória ASSECONSUL — NEGÓCIOS IMOBILLÉRIOS AVALIAÇÃO DE IMÓVEL Roncador - Pr., 26 de Novembro de 2015. À Prefeitura Municipal de Roncador. * ASSUNTO: Parecer de Avaliação Mercadológica. A Quem Possa Interessar. De acordo com u vossa solicitação. apresentamos por fim a avaliação de scu imóvel, quanto ao valor de comercialização, situado à Rua Marechal Deodoro, s/n, Centro, Municipio de Roncador, Estado do Paraná, conforme descrição abaixo: Trata-se de um imóvel constituido de uma árca medindo 1.200,00 m?, Matricula: 8.895, Data de Terras n.º 14/13-R, da Quadra n.º 21. Propicia a área Residencial ou comercial, a uma Quadra da Avenida principal c a 20 metros de um supermercado. Tomando-se por alicerce à exposicão acima, c tendo em vista, quanto ao terreno, localização, formato, extensão área, condições de aproveitamento, caracteristicas da zona, padrão do logradouro, situação «serviços públicosç sen tipo, finalidade de investimento c utilização, avaliamos o imóvel quanto ao valor de comercialização em: R$ 265.000,00 (Duzentos e Sessenta e Cinco Mil Reais). “ Atenciosamente, Corretor : FZ4276 cSREGAS SãO 48D-60 Av. Santo Antônio, 926, Centro 87320-000 - Roncudor - Pr Fone: 044 3575-1373 c e-mail: clv 1024 hotmail.com Gestão de Negócios Imobiliários 10 compra >» venda > locação * avaliação > administração | fone:98668781 91081712 | IMOBILIÁRIA IRETAMA creci f 24280 Av Paraná, 471A IretamaiPR PARECER SOBRE VALOR DE MERCADO A quem possa interessar, Atendo pedido verbal da parte interessada o meu PARECER SOBRE VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL (abaixo relacionado) -tote, n 13-r - Quadra, n 21 - Matricula, n 8.895 - Área do terreno, 1.200,00 m2 - Endereço, Rua Marechal Deodoro - Cidade; Roncador - Comarca; Iretama - O imóvel acima qualificado tem o valor de R$ 255.000.00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) total “Conforme a vistoria do corretor de imóveis, não existe edificação construída no terreno, conforme na averbação da matricula. Iretama, 24 de no e 2015 to Moacirado/N, ————— CBECIZADO Moacir do Nascimento de Lima Creci F24280 CRECI 05193 Du aé 5 : “Enimpo Mourão « Parana PARECER SOBRE VALOR DE MERCADO A QUEM POSSA INTERRESSAR: Atendo pedido verbal da parte interessada o nosso PARECER SOBRE VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL (abaixo relacionado). Matricula: 8.895 Área do Terreno: 1.200,00 M*: Lote: 14/13-R Quadra: nº 02 Construção: Não possui Cidade: Roncador Comarca: Iretama — Pr. O imóvel acima qualificado tem o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) Campo Mourão, 25 de Novembro de 2015. W. HANSE IMÓVEIS creci J 05193 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS MUNICÍPIO E COMARCA DE IRETAMA - ESTADO DO PARANÁ Arlindo Piacentini Filho Oficial Designado CERTIFICO e dou fé, a pedido de parte intoressada, que revendo os livros e demais papéis desta Serventia, neles encontrei, na matricula 0008895, do Livro 2-RG, os tro e averbações, a seguir impressa em seu inteiro teor a partir de digitalizada: ano FICHA à unificação da Data nº 13-R. com a área (00 m2), da Quadra nº 21, cum a área de 1.200,00 m2., situado no perímeno Urbano da cidade de Roncador-Hr., Comurca de Tretama-Pr., com os seguintes limites c conftontações: Nordeste: Pela testada da Rua Mareclial Deodoro, por uma linha seca e reta, numa distância de 24,00 enctros. Sudeste: Conftonta com a data nº IS, por uma linho seca e seta numa distância de $0,00 metros. Sudoeste: Confronta com parte data nº 10 e Data nº 11, por linha seca e reta nuns distância de 24,00 metros, Noroeste: Confronto com parte da duta nº 13-A, por linka reta numa distância de 0,00 metros. (a) Josué Mariot Junior — CREA?PR — 102090/D.- PROPRIETÁRIO; PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR, Estado do Paraná, pessoa turídica de Direito Público Interno, com sede na Praça Moyses Lupium, 89, na cidade de Roncador-Pr., inscrita no CGCIME sob o nº 75.371.401/000]-57, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Ilizeu Purets - CL RG nº 4.043.800-9-SSP.PR e CPF/MF Nº 635.696.129-53, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Paraná, s“nº, na cidade de Roncador-Pr., conforme Termo de Posse datado de 01/01/2005, emi- tido pela Câmara Municipal de Roncador-Pr - Certifico e dou fé que presente fotocópia é reprodução fiel da matricula nº 0008895 Selo Digital Nº AEAdOD48UquzOngzB VAIS! ee R$Emoluma ntos: R$15,20 - VRC 67,00, Selo Funarpon: R$4,00 - Total: R$ 120» ) R Iretama,18 de novembro de 2015. te ç ) / Fátima Leite dôs Santos Lupatelli - Escre ené S sm” ) atã REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Rua Otaviano Felix, 168-A + Centro CEP: 87.280-000 + Iretama * Paraná + Fone: (44) 3573-1276 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL] 28 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS MUNICÍPIO E COMARCA DE IRETAMA - ESTADO DO PARANÁ Arlindo Piacentini Filho Oficial Designado Rua Otaviano Felix, 168-A * Centro * CEP: 87.280-000 * Iretama + Paraná * Fone: (44) 3573-1276 CERTIDÃO Nº 0407/2.015 CERTIFICO. pedido verbal de parte interessada que revendo » PIACENTINI os livros existentes neste Oficio, deles verifiquei que até a presente data, CONSTA, que:| PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR-PR, inscrito no CNPJ nº 75.371.401/0001-57 é proprietário do imóvel:Data de terras nº 14/13-R. (resultante da unificação da Data n 13-R. com|| a área de 200.00 nm? e da Data nº 14, com a área de 1.000,00 m?), da Quadra nº 21, com a área de 1.200,00m?.. situado no perímetro Urbano du Cidade de Roncador-PR. Comarea de Iretama-PR., conforme matricula nº. 8.895, do Livro 2-RG deste Ofício. Certifico finalmente, que a área acima. está livre e desembaraçada de ônus, como: Usufruto, Penhora. Hipotecu ou mesmo citação real ou pessoal reipersecutórias. - ” CARTÓRIO (0) ri é verdade e dou fé. - dio AE er enevembroxle 2015 SIN > ) = pai eos Sámitos Lupatelli Escrevente Emolumentos: Certidão RS 18,00 + Selo R$ 4,00.- | FUNARPEN SELO DIGITAL Nº | PZmGO.DA9XT.uvOng | | Controle: zWVvAi.9Qd8 Consulte esse selo em hrzp://funarpen.com.br FAETUARYo Conforme determina a Portaria nº 403 de 10 de dezembro de 2008, em seu artigo 18, parágrafo 1º para a cobertura do déficit — técnico atuarial total poderá ser estabelecido um plano de amortização em um prazo máximo de 35 anos. O plano de amortização adotado nesta avaliação atuarial deverá ser revisto anualmente respeitando sempre o periodo remanescente para o equacionamento do déficit técnico atuarial. Demonstramos abaixo um-.fluxo financeiro.do sistema de amortização adotado, contendo aportes crescentes, em 31 anos o qual evidencia seu total equacionamento no ano de 2045. Lembramos que o sistema de amortização em 35 anos remanescente somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo e revista a cada alteração apontado nas reavaliações atuariais. PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMETO-DO-DÉFICT TÉCNICO ATUARIAL 2015 ANO 2015 2016 R$ 1.211.386,37 R$ 21.037.022,24 ur R$. 470.751,28 am Í R$ 577.365,63 | 2019 2020 2021 2022 2023 “R$ 25.203:775,15, 2024 R$ 1.217.051,72 2025 2026 1 R$ 1.430.280,42 2027 R$ 1.536.894,77 aos | Rs 1.643.509,12. | R$ 1.549.763,65 | R$ 93,745,47 2029 . RS 1.750.123,47 R$ 25.529.664,11 230 R$ 1.856.737,82 — 2034 2: RS 1.963.352,17 * 203 : RS 2.069.966,52 2033 : Rs 2.176.580,87 Tam E RS 2.283.195,22 | R$ 1.406.546,42 42035 RS 2.389.809,57 VD :RS 2.496.423,91 23 .R$ 2.603.038,26 | R$ 1.219.518,08 | R$ 1.383.520,18 ass : RS 2.709.652,61 E RS 2.816.266,96 | R$ 1.042.118,13 R$. 15.594.486,66 OB RS 2.922.881,31 R$ 13.607.274,55 - 21 : RS 3.029.495,66 R$ 11.394.215,36 22 RE 3.136.110,01 R$ 894175828 243 "R$ 3.242.724,36 R$ 6.235.539,41 mas RS 3.349.338,71 | R$ 374.132,36 | R$, 2.975 206,34 R$ 3.260.333,07 ams :Rs 3.455.953,06 | R$ 195.619,98] R$ 3.260.333,07 R$ 0,00) *Lembramos que os aportes demonstrados devem ser revistos anualmente e que neste fluxo financeiro expressam a total quitação do dáficit técnico atuarial apontado na avaliação atuarial para o atual exercício. A orientação dada pela Portaria 403/2008 no Art 19 $1ºe S 2º, traz que O plano de amortização poderá estabelecer alíquotas para contribuição suplementar ou aportes periódicos, desde que fundamentados na capacidade orçamentária e financeira do ente federativo. 36 Av. Prastdente Kennedy, 2999 - 2º andor - solo 8 e BO6JO-DIO « CurttboyPR e Fong: (41)3329-0008 e-mai: previdenciaQactuary.com.bs www. actuary.com.br vos - (AD ua Plano de Custeio Plano de Custeio sugerido por este parecer para garantir a formação de reservas para pagamento dos compromissos do ptano o longo do tempo, prevê a aplicação das aliquotas de contribuição de acordo com a tabela abaixo: CONTRIBUINTE ENTE PÚBLICO SERVIDOR ATIVO CUSTO SUPLEMENTAR CUSTO NORMAL | TAXA DE ADM. APOR' R$ 257.522,58 DC SERVIDOR INATIVO Loo PENSIONI [o “Lembramos que a aliquota de contribuição dos segurados inativos e pensionistas, incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas peto RPPS que supera O limite máximo estabelecido para os sereficics do RGPS. Taxa de Administração Para o custeio das despesas administrativas deverá ser considerado um percentual de até 2,00%, não Inclusa na aliquota patronal, conforme, Lei 981/2012, artigo 1º. Av. Presidente Kennedy, 2999 - 2º andar - sala 8 e 80610-010 o Curitiba/PR e Fora: (41)3329-0008 37 e-mail: providencia gactuary.com.br www actuary.com.br Às Pt NO tm 7 O UP SP ND 6 05 0) 67 cm o TE PP 7 7 Lad é) 3 Conclusão * presente avaliação atuarial teve O objetivo de dimensionar os compromissos do plano de Bensíic:os e estabelecer O plano de custeio e concluir que para garantir o equilibrio financeiro e — . Btzsra:. O Regime Próprio de Previdência Social de RONCADOR deverá adotar as aliquotas de contribuição. parte patronal e servidor como também uma das sugestões para amortização ás géfici técnico apontados nesta avaliação atuarial. Salentames que a alteração de qualquer parâmetro, na concessão de beneficios ou no reajuste dos mesmos, requer prévio estudo atuarial, como meio de averiguar o impacto da aiteração desejada. A inobservância deste princípio, além de invalidar o plano de custeio definido na avaliação atuarial, poderá vir afetar seriamente o Regime Próprio de Previdência Social de RONCADOR, na medida em que o mesmo poderá assumir compromissos para os quais não exista fonte de custeio prevista e ou não haja recursos suficientes a médio e longo prazo. Esciarecemos que, pelos regimes financeiros adotados, o plano de custeio deverá ser reavaiiado atuarialmente, pelo menos, anualmente de forma a poder garantir a consistência e o equilibrio técnico atuarial. Curitiba, 31 de julho 2015. / ] nf) E Í 4 4 , ! Fe ando Traleski Vinicius Alexandre Bietkoski , rio — MIBA 1291 Atuário — MIBA 1241 38 Av. Presidente Kennedy, 2999 2º andar - sala 8 e 80610-010 e CuniibuwPR e Fone: (41)3329-0008 e-mal!: previdenciaQactuary.com.br Waw.actuary.com.br lo Mor MEL AH ass 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR Estado do Paraná DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO N. da Guia: 313/2015 Cadastro: 1 - 00136600 Div:os / 000 Inscrição: 01-01-001-1366-00001 Exercicio: 2015 Parcela Única Data de Emissão: 07/12/2015 Vencimento: 07/12/2015 Base de Cálculo R$ Aliquota: 2% Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis Inter Vivos Nome ou Razão Social - Transmitente CPF/CNPJ: 751.715,309-72 NILDA ZMIEWSKI Endereço 160.000,00 AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N -, Bairro: RONCADOR - RONCADOR Total a Pagar: R$ 3.200,00 | Nome ou Razão Social - Adquirente CPFICNPJ: 717.324.209-63 Ng Numero 24991500017323002-7 Receita Aliq. Valor R$ Base Calculo R$ LT.B.L 3.200,00 160.000,00 ROSANA CLARA SENS Endereço MATO RICO, Nº S/N -, Bairro: MATO RICO - RONCADOR Descrição Completa do Imóvel: DATA DE TERRAS N 11-A SUBDIVISAO DA DATA N 11 DA QUADRA 31, COM AREA DE 500,00 M2 DA PLANTA DESTA CIDADE DE RONCADOR COMARCA DE IRETAMA NESTE ESTADO COM BENFEITORIAS N. da Guia: 313 / 2015 Cadastro: 1- 00136600 Div: 06 / 000 Inscrição: 01-01-001-1366-00001 Exercício: 2015 Parcela Única Data de Emissão: Vencimento: Base de Cálculo R$ 160.000,00 Total a Pagar: R$ 3.200,00 Nosso Numero 24991500017323002-7 g PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR À Estado do Paraná DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis Inter Vivos CPFICNPJ: 751.715.389-72 Nome ou Razão Social - Transmitente NILDA ZMIEWSKI Endereço AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N -, Bairro: RONCADOR - RONCADOR 07/12/2015 Aliquota: 2% Name ou Razão Social - Adquirente CPF/CNPJ: 717.324.209-63 ROSANA CLARA SENS Endereço MATO RICO, Nº S/N -, Bairro: MATO RICO - RONCADOR Receita Alig. Valor R$ Base Calculo R$ LT.B.L 3.200,00 160.000,00 Descrição Completa do Imóvel: DATA DE TERRAS N 11-A SUBDIVISAO DA DATA N 11 DA QUADRA 31, COM AREA DE 500,00 M2 DA PLANTA DESTA CIDADE DE RONCADOR COMARCA DE IRETAMA NESTE ESTADO COM BENFEITORIAS CATXA ILS stewsk CAIXA 104-0 10492.71669 58991.250042 01732.300221 1 66350000320000 Toca Pagamento PAGAVEL PREFERENCIALMENTE NAS LOTERICAS E AGENCIAS DA CAIXA E TODA REDE BANCARIA Wee: 07/12/2015 Tesante É “248618000 173230027 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR - PR E nearcaa Taderto Data de Euicado Was Doc. | Espocia Des 7] : a Pic. q 7 0386/27 1665-8 07/12/2015 | DM | “07/12/2015 | 249915000172323002-7 Tipo Cadastro Ano Divida SubDiv ve 1º 00136600 2015 OS 000 Uso do Tanço Carteira | Espécie Quantiardo | Valor f=) Valor so Documents Parcela encimento SR R$ nao e 3.200,00. EM O7/12/2015 INSTRUÇÕES 1 (Torto de Revpomsabiidado do codonde) TY Tessento | QUADRA: 31 LOTE: 11.A Valor Principal: 3.200,00 E Até 30 dias após vencimento, cobrar Multa do 2% e Juros de 0,5%. Após 30 dias do vencimento, substituir esta GUIA na PREFEITURA, ter talos Docwento 320000 | OBSERVAÇÕES:DATA DE TERRAS N [LA SUBDIVISAO DA DATA N 1 DA QUADRA 31, 800,00 M2 DA PL. 7 ESTADO COM BENFETTORIAS NILDA ZMIEWSKI É te) Vaios cobrado i 00136600 751 5. 389.72 dutos dm : | AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N -, Bairro: RONCADOR - sea Divida Subdiv Pare Recibo do Sacado RONCADOR É 4a 2015 os 000 1 L Autenticação lecânica - Ficha Co O “ — AA “PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR Estado do Paraná Ag N. da Gula: 312! 2015 Cadastro 100136800 Divida: 06 Departamento de Tributação p ç 01-01-001-1368-00001 Imposto Sobre Transferôncia de Bens Imóveis Inter Vivos Exercício: 2015 Parcela Única (Nome ou Razão Social - Transmitonte CPF/CNPJ: 751.715.389-72 a - NILDA ZMIEWSKI Deta-de Emissão: 0711212015 “Endereço Vencimento: 07/12/2015 | e SIN - A z 'RUA SERGIPE, Nº S/N -, Baliro: RONCADOR - RONCADOR = SE dr, Vo Bmocóo | [Nomo ou Razão Socia - Adquirento CPFICNPJ: 717.324.209-63 LT.BA 800,00 40.000,00 | ROSANA CLARA SENS Endereço AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N -, Bairro: RONCADOR - RONCADOR | Cadastro 4 00136800 Inscrição Cadastral 01-01-001-1368-00001 | Endereço do Imóvel: AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N - | Quadra: 31 Lote: 11.R2 Área do Lote: 100,00 | Bairro: — Bairro: RONCADOR - RONCADOR Total a Pagar: R$ 800,00 Instruções: Não receber após o Vencimento. Descrição Completa do Imóvel: * 31, COM ÁREA DE 100, 00 M2 DA PLANTA DESTA CIDADE DE (PTSNCADOR COMARCA DE IRETANA NESTE ESTADO SEN E + SENFEITORIAS Autenticação Mecânica Pagavel na Caixa Economica Federal, Agencias Lotericas e ltaú. Via Contribuinto PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR EA Estado do Paraná Departamento de Tributação Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis Inter Vivos Nemo ou Razão Sockl - Transmitonis CPF/CNPJ: 751.715.389-72 NILDA ZMIEWSKI (Endereço |RUA SERGIPE, Nº S/N -, Bairro: RONCADOR - RONCADOR Nome ou Razão Social - Agquirento CPFICNPJ: 717.324.209-63 'PASANA CLARA SENS |. .oreço AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N - , Bairro: RONCADOR - RONCADOR Cadastro 1 00136800 Inscrição Cadasiral; “ 01-01-001-1368-00001 Endereço do Imóvel: AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N - | Quadra: 31 Lote: 11.R2 Área do Lote: 100,00 | Bairro: Bairro: RONCADOR - RONCADOR N. da Guia: 312/ 2015 01-01-001-1368-00001 Exercício: 2015 Parcela Única Cadastro 100136800 Divida: 08 | Data de Emissão: 07/12/2015 Receita Aliq. Valor Base Cálc LT-Bl 800,00 40.000,00 Total a Pagar: R$ 800,00 Vencimento: 07/12/2015 a = AO 1 A | Instruções; Não receber após o Vencimento. | DATA DE TERRAS 11-R-2, SUBDIVISAO DA DATA 11-R, DA QUADRA | | S%770000063 || ooosriazt 6 | | syzoreosas 1 || noorrazzona 1 | 31, COM ÁREA DE 100,00 M2 DA PLANTA DESTA CIDADE DE | | RONCADOR COMARCA DE IRETAMA NESTE ESTADO SEM || | Autenticação Mecânica Pagavel na Caixa Economica Federal, Agencias Lotericas e Itaú. | Via CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 19 PREVIDÊNCIA SOCIAL Mumistônio da Previdencia Social PORTARIA Nº 21, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 (Publicada no D.O.U. de 18/01/2013) Altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008; a Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e a Portaria MPS/GM nº 403, de 10 de dezembro de 2008. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IL da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve: Art. 1º A Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada na seção 1 do DOU de 11/07/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art, 5º $ 6º Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a "h", serão encaminhados por via eletrônica, no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet, conforme estipulado pela SPPS, nos seguintes prazos: NH - o demonstrativo previsto na alinea "d" até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil; V - o demonstrativo previsto na alínea “h" até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, para os bimestres a partir de 2013. $ 9º O demonstrativo previsto na alinea "hº do inciso XVI do caput será acompanhado de documento que certifique a veracidade de suas informações. assinado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS, 8 10. O Demonstrativo Previdenciário e o Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS continuarão exigidos em relação aos bimestres anteriores à sua substituição pelo Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR." (NR) Art. 2º A Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008, publicada na seção | do DOU de 12/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. $º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes critérios: I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; II - aplicação de índice de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas vincendas e vencidas, admitindo-se alternativamente a utilização dos critérios de atualização definidos para os débitos com o RGPS; HI - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; IV - previsão das medidas, sanções ou multas para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento; V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. 8 4º Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, acompanhados da declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, deverão ser encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, na forma por ela definida, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis. $ 7º Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que: I- tenham sido formalizados anteriormente à vigência desta Portaria; II - tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. $ 11 Mediante lei autorizativa e desde que observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, será admitido o parcelamento de débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a periodos até dezembro de 2008, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais." (NR) 3 “Art. 5A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento das contribuições relativas às competências até outubro de 2012: 1 - devidas pelo ente federativo, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; 1 - descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. 8 1º Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior. 8 2º Aplicam-se ao parcelamento firmado na forma deste artigo os critérios de atualização estabelecidos no inciso II do art. 5º. $3º A lei do ente federativo poderá autorizar a redução das multas relativas aos débitos parcelados. 8 4º As prestações do parcelamento de que trata este artigo serão exigiveis mensalmente, a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 85º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das prestações acordadas. 8 6º Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até outubro de 2012, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas neste artigo." (NR) “Art. 6º As bases de cálculo, os valores arrecadados e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo e da utilização dos recursos previdenciários serão enviados pelo ente federativo à SPPS, por meio do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, na forma por ela definida." (NR) “Art. 7º É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS: I- os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS; II - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios." (NR) "Art. 29....... $ 3º O procedimento de auditoria direta poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o atendimento à denúncia ou outra ação especifica. 2, 8 4º O ente federativo será cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria direta por meio de relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil credenciado para a auditoria, acompanhado, no caso de terem sido constatadas irregularidades, da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF. «e (NR) Art. 3º A Portaria MPS/GM nº 403, de 10 de dezembro de 2008, publicada na seção 1 do DOU de 12/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: XXIII - Data da Avaliação: a data focal para o cálculo do valor atual dos compromissos futuros do plano de beneficios, das necessidades de custeio e para precificação dos ativos e apuração do resultado atuarial." (NR) 8 1º O Regime Financeiro de Capitalização será utilizado como o mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas e pensões por morte de aposentado. 8 2º O Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura será utilizado como o mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios não programáveis de aposentadoria por invalidez c pensão por morte de segurados em atividade. 8 4º O método de financiamento atuarial mínimo para apuração do custo normal dos benefícios avaliados no Regime Financeiro de Capitalização será o Crédito Unitário Projetado, devendo constar a perspectiva de crescimento das alíquotas na Nota Técnica Atuarial e no Relatório da Avaliação Atuarial." (NR) $2º A expectativa de reposição de servidores não poderá resultar em aumento da massa de segurados ativos e os critérios deverão ser demonstrados e justificados na Nota Técnica Atuarial. $ 3º Deverão constar do Relatório da Avaliação Atuarial os critérios definidos pela Nota Técnica Atuarial e a separação entre os compromissos, custos e demais informações relativos aos integrantes da geração atual e das gerações futuras." (NR) “Art. 14. As reavaliações atuariais, e os respectivos DRAA, deverão ter como data da avaliação o último dia do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação, e serão elaboradas com dados cadastrais posicionados entre os meses de julho a dezembro do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação." (NR) CAM. 19. ceccisscrserrereserenearereasersoncerercersereerensonsa soares cases tacar raras casa rea casarem ns are nerrensanensa $ 2º A definição do plano de amortização deverá ser acompanhada de demonstração da viabilidade orçamentária e financeira para o ente federativo, inclusive dos impactos nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. $ 3º Poderão ser aportados ao RPPS, mediante lei do ente federativo, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal, para o equacionamento do déficit atuarial, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios." (NR) “Art. 20. Na hipótese da inviabilidade do plano de amortização previsto nos art. 18 e 19 para o equacionamento do déficit atuarial do RPPS, será admitida a segregação da massa de seus segurados, observados os princípios da eficiência e economicidade na realocação dos recursos financeiros do RPPS e na composição das submassas, e os demais parâmetros estabelecidos nesta Portaria. 8 1º A segregação da massa existente na data de publicação da lei que a instituir poderá tomar por base a data de ingresso do segurado no ente federativo na condição de servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, a idade do segurado ou a sua condição de servidor em atividade, aposentado ou pensionista, admitindo-se a conjugação desses parâmetros, para fins de alocação dos segurados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário. 8 2º O Plano Financeiro deve ser constituido por um grupo fechado em extinção sendo vedado o ingresso de novos segurados, os quais serão alocados no Plano Previdenciário. $4º A proposta de segregação da massa dos segurados do RPPS deverá ser submetida à aprovação da SPPS, acompanhada da avaliação atuarial e justificativa técnica apresentada pelo ente federativo. 85º A justificativa técnica de que trata o parágrafo anterior deverá demonstrar a viabilidade orçamentária e financeira da segregação para o ente federativo, por meio dos fluxos das receitas e despesas do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, inclusive os impactos nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 6º Não serão admitidos como forma de equacionamento do déficit atuarial quaisquer outros modelos de agrupamentos ou desmembramentos de massas ou submassas de segurados ou a adoção de datas futuras, que contrariem o disposto neste artigo." (NR) “Art. 21. A segregação da massa será considerada implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, mediante a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes. 8 1º O relatório da avaliação atuarial deverá demonstrar como se dará a separação dos recursos entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, devendo ser observado que todos os recursos já acumulados pelo RPPS deverão ser destinados ao Plano Previdenciário. 83º A avaliação atuarial que indicar a segregação da massa e as reavaliações atuariais anuais posteriores deverão apurar separadamente, sem prejuizo de outras informações solicitadas em conformidade com o art. 15 desta Portaria: I - Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas avaliados a taxa real de juros referencial de 0% (zero por cento). “Art. 25. A revisão do plano de custeio que implique em redução das aliquotas ou aportes destinados ao RPPS deverá ser submetida previamente à aprovação da SPPS e deverá atender, cumulativamente, os seguintes parâmetros: I - Índice de Cobertura igual ou superior a 1,25 em, no mínimo, cinco exercícios consecutivos, para os planos superavitários; H - a avaliação atuarial indicativa da revisão tenha sido fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente, inclusive no que se refere ao tempo de serviço e de contribuição anterior dos segurados; HI - os bens, direitos e demais ativos considerados na apuração do resultado atuarial estejam avaliados a valor de mercado e apresentem liquidez compatível com as obrigações do plano de beneficios; IV - histórico da rentabilidade das aplicações e investimentos dos recursos do RPPS não tenha apresentado performance inferior à meta estabelecida na política anual de investimentos dos três últimos exercícios; V - a taxa de juros utilizada na avaliação atuarial seja condizente com a meta estabelecida na política de investimentos dos recursos do RPPS, em perspectiva de longo prazo." (NR) Art. 4º Revogam-se as alíneas "c" e "e" do inciso XVI do caput e o $ 7º do art. 5º da Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008; os 88 1º, 5º, 6º e 8º do art. 5º da Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008; o $ 6º do art. 17 e o 8 3º do art. 20 da Portaria MPS/GM nº 403, de 10 de dezembro de 2008. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GARIBALDI ALVES FILHO