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materia nº 13/2016

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2016
Date 2016-05-25
EmentaPROJETO DE LEI Nº13/2016 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO ATUARIAL JUNTO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RONCADOR- PREVISRON MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, EFETUAR A DESAFETAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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+ Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuo!.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44)3575-1222 - PARANA
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 13/2016.
Autoriza o Poder Executivo a proceder a amortização do
débito atuarial junto ao Regime de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Roncador -
PREVISRON mediante dação em pagamento de bem
imóvel de propriedade do Município de Roncador,
efetuar a desafetação, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desafetação do bem imóvel de
propriedade da Prefeitura Municipal de Roncador, PR, situada no perímetro urbano da cidade,
objeto da matricula nº 8.895, do Livro nº 2 — Registro Geral, ano 2009, ficha 01 do CRI de
Iretama, Estado do Paraná, com os seguintes limites e confrontações: Nordeste: Pela testada
da rua Marechal Deodoro, por uma linha seca e reta, numa distância de 24,00 metros. Sudeste:
Confronta com a data nº 15, por uma linha seca e reta numa distancia de 50,00 metros.
Sudoeste: Confronta com parte da data nº 10 e data nº 11, por linha seca e reta numa distancia
de 24,00 metros. Noroeste: Confronta com parte da data 13-A, por linha reta numa distancia
de 50,00 metros. (a) José Mariot Junior — CREA/PR 102090/D., para fins de dação em
pagamento.
Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a proceder a amortização do valor de avaliação do
imóvel acima descrito, do montante estimado do déficit atuarial para o ano de 2016, qual seja
de aproximadamente R$364.136,93 (trezentos e sessenta e quatro mil e cento e trinta e seis
reais e noventa e três centavos), junto ao Regime Próprio Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Roncador — PREVISRON, pessoa jurídica de direito público,
criado pela Lei Municipal nº 273 de 23 de abril de 1993, alterada pela Lei
Complementar 886/2009, alterada pela Lei Municipal nº 1.047/2013, mediante a dação em
pagamento do imóvel de propriedade do Município de Roncador, denominado lote de terras
de nº 14/13-R (resultante da unificação da Data 13-R, com a área de 200,00 m? e Data 14,
com a área de 1.000,00 m?), da Quadra nº 21 com a área de 1.200,00 m?, situada no perímetro
urbano da cidade de Roncador, PR, Comarca de Iretama, PR. , até o limite de sua avaliação,
de acordo com o parecer atuarial, de conformidade com o art. 7º da Portaria nº 402, de 10 de
dezembro de 2008, publicada na seção 1 do DOU de 11/07/2008, com nova redação dada
pela Portaria nº 21, de 16 de janeiro de 2013 - DOU de 18/01/2013, do Ministério da
Previdência Social e art. 37 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de
2009 - DOU DE 02/04/2009.
Art. 3º. O imóvel ora objeto da amortização de que trata o art. 1º desta lei, restou avaliado
conforme laudo emitido pela Comissão de Avaliação do Município de Roncador, da seguinte
forma: imóvel objeto da matricula nº nº 8.895, do Livro nº 2 — Registro Geral, ano 2009, ficha
01 do CRI de Iretama, Estado do Paraná, com área total de 1.200,00 m? (mil e duzentos
metros quadrados, avaliado em R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
« Prefeitura Municipal de Roncador
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Art. 4º. A dação em pagamento em bem imóvel, a que se refere esta lei deve compreender a
amortização parcial do débito do município referente ao aporte do ano/exercício de 2016,
incluídos juros e multa, se houver, até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal
ou a diminuição de receita para o RPPS do Município, observando-se o fato de que deverá
haver compensação integral dos valores, sem crédito ou débito a nenhuma das partes,
independentemente do valor da avaliação do imóvel e do débito do contribuinte referente ao
aporte do ano/exercício de 2016.
Art. 5º. Para viabilizar a dação em pagamento em bens imóveis o contribuinte Município de
Roncador deverá apresentar os documentos comprobatórios da titularidade do imóvel, com
certidão que comprove que estes estejam livres de quaisquer ônus e de débitos tributários.
Art. 6º. O imóvel objeto da dação em pagamento gozará de isenção de IPTU — Imposto
Predial e Territorial Urbano e demais taxas tratadas no $ 2º do art. 150 da Constituição
Federal de 1988, enquanto estiver na propriedade posse e domínio do RPPS de Roncador, PR.
Art. 7º. Todas as despesas decorrentes da efetivação da dação em pagamento, sejam
relacionadas à lavratura da escritura, registros e averbações no Cartório de Registro Geral de
Imóveis, tributarias ou outras, serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,
ficando o RPPS desonerado de seu pagamento.
Art. 8º. Após publicada esta lei, será lavrada escritura pública de dação em pagamento com a
quitação dos valores na forma prevista pelos artigos anteriores.
Art. 9º. Com a publicação desta lei, com a transmissão do imóvel constante da matricula nº
8.895, do Livro nº 2 — Registro Geral, ano 2009, ficha 01 do CRI de Iretama, Estado do
Paraná, O RPPS do Município dará quitação parcial correspondente ao valor da avaliação
abatendo a importância do déficit técnico atuarial existente no importe de R$364.136,93
(trezentos e sessenta e quatro mil e cento e trinta e seis reais e noventa e três centavos).
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 25 de maio de 2016.
Maul fB Sou vol 9º
* Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal.
+ Prefeitura Municipal de Roncador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, submetido a apreciação dos nobres edis, que autoriza o
poder Executivo a proceder a desafetação do imóvel de propriedade do Município de
Roncador, denominado lote de terras de nº 14/13-R ( resultante da unificação da Data 13-R,
com a área de 200,00 m? e Data 14, com a área de 1.000,00 m?), da Quadra nº 21 com a área
de 1.200,00 m?, situada no perímetro urbano da cidade de Roncador, PR, Comarca de Iretama,
PR., e proceder a amortização total do débito atuarial existente junto ao Regime Próprio de
Previdência Social RPPS, mediante dação em pagamento do bem imóvel supra citado
pertencente ao município, atendendo a determinação do Ministério da Previdência Social.
Saliente-se que embora o RPPS apresente saldo monetário ativo, o Ministério da
Previdência Social determina, por parte do Município de Roncador, o aporte financeiro como
forma de garantir que no futuro todos os servidores inativos possam receber integralmente
suas aposentadorias.
Ressalte-se que a iniciativa do Poder Executivo em oferecer a presente dação em
pagamento com bens imóveis, trata-se de acordo de vontade entre credor e devedor. por meio
do qual o primeiro concorda em receber do segundo para exonerá-lo da dívida, até o momento
da avaliação que foi aprovada pelo Conselho Administrativo do RPPS de Roncador.
Ante o exposto, pelo contido no presente Projeto de Lei, o executivo municipal vem
solicitar a essa egrégia casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes
nela descritos.
Contando com a apreciação e consequentemente a aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os préstimos e os votos da mais alta estima.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 25 de maio de 2016.
Nou tuo PB Ógu cof us
* Marília Perotta Bento Gontalves
Prefeita Municipal.
Fundo de Previdência do Município de Roncadot
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENTRO - FONEIFAX: ( 44 ) 3575-2777
MUNICÍPIO DE RONCADOR - CEP: 87.320-000 - ESTADO DO PARANÁ
CNPJ - 0L600.982/000-15
REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PREVISRON
Data: 07/12/2015
Horário: 16:30 Hs.
Diretor Executivo:
HONORATO PEREIRA MACHADO
Conselheiros de Administração presentes:
Helena de Fátima Oliveira
João Istchuk Sobrinho
Eugênia Ciupa
Valter Aparecido de Souza
Rosângela Aparecida dos Santos
Maria Bodnar
Soraya Elizabete Guimarães Santos Dzivbate
Aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze, às dezesseis
horas e trinta minuto, nas dependências da sede do PREVISRON, localizado
na rva Curitiba, nº 747, centro, nesta cidade de Roncador, Estado do
Paraná, reuniram-se extraordinariamente todos os membros do Conselho de
Administração do PREVISRON, contando com a presença do Diretor
Executivo e do contador designado VIVALDO LESSA, que se oferece neste
ato para lavrar a presente ata. O Diretor Executivo Honorato fez a abertura
da reunião, esclarecendo que por tratar-se de reunião extraordionária para
apreciar proposta formal do Município de: Roncador que visa oferecer
terreno de propriedade do ente público como dação em pagamento para
saldar o valor do APORTE FINANCEIRO correspondente ao exercício 2015,
iniciou-se imediatamente a leitura da PROPOSTA DE DAÇÃO EM
PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA,
assinada pela prefeita Municipal, contendo anexo: Matrícula nº 8.895,
certidão nº 407/2015 de ônus reais e ações reipesecutórias, laudo de
avaliação assinado pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens e
Imóvel do Município de Roncador composta pelos membros: JOSIANE +
ALMEIDA PEGO, HILÁRIO SLOBODJAN e GISLAINE TEODORO DUTRA, o qual Na
avaliam o terreno em questão pelo valor de R$ 260.000,00 (duzentos e
sessenta mil reais), mediante parâmetros específicos de avaliação, constam
também anexo a proposta três laudos independentes de avaliação -
assinados por profissionais inscritos no CRECI/PR., cópia da minuta do Projeto
de Lei nº 45/2015, que solicita autorização do Legislativo Municipal “so )
referendar a presente proposta de dação em pagamento, caso haja aceit
do presente Conselho, além de cópias de Leis e Atos Administrativos quê
regem e autorização da presente transação, sendo que todos os )
documentos foram apresentados à todos os membros conselheiros e Y
mediante leitura dos mesmos, foi colocado em votação sobre a V
Fundo de Previdência do Município de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENRO FONEIFAX: ( 44 ) 3575-2777
MUNICÍPIO DE RONCADOR = CEP:87.320000, - ESTADO DO PARANÁ
E ——————— ENPU - OLEO S82/000H-5 ==
possibilidade de aceitar o imóvel como dação em pagamento do APORTE
FINANCEIRO 2015, o qual foi aprovado por unanimidade, sendo que o
conselheiro Valter Aparecido de Souza solicitou o registro do seu voto em
contrário ao aceite do imóvel em razão do valor apresentado. Após votado
e aprovado a proposta, o Diretor Executivo finalizou a reunião alertando que
O PREVISRON sempre primou pelo que é correto tanto para o Fundo como
também para o Município de Roncador, citando que jamais o Fundo de
Previdência tomou decisões que prejudicassem o município na obtenção de
recursos de convênios federais e estaduais pela ausência do Certificado de
Regularidade Previdenciário - CRP, emitido sob o crivo do Ministério da
Previdência [e Nada mais havendo a tratar foi encerrada a reunião
extraordinária do Conselho de Administração PREVISRON, que vai
assinada jr que a secretariei e pelos demais part ipantes.
Ed
3 Prefeitura Municipal de Roncador
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COMISSÃO PERMANTENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
LAUDO DE AVALIAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
PRAÇA MOISES LUPION Nº 89
Preâmbulo
A Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóvel do Município de
Roncador, apresenta a conclusão da avaliação efetuada do imóvel objeto da matricula
nº 8.895, do livro nº 2 Registro Geral, ano 2009, ficha 01 do CRI de Iretama, Estado do
Paraná, com área total de 1200,00 m2 ( mil e duzentos metros quadrados) localizado na
rua Marechal Deodoro s/n, na quadra 21 lote 14/13-R, conforme copia da matricula em
anexo.
1- Introdução
O presente Laudo Consiste em apresentar analise conclusiva do trabalho
desenvolvido pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóvel do Município de
Roncador que apurou a formação do valor patrimonial do imóvel, levando em
consideração o valor praticado no mercado.
2- Objetivo
Avaliação do valor comercial do imóvel, em atendimento a solicitação
encaminhada, pela Secretaria de Administração Municipal a esta comissão.
3- Características e Descriminação do Imóvel
O imóvel objeto desta avaliação e constituído de terreno com topografia plana,
localizado no perímetro urbano em área central, uma quadra da Avenida principal
» GOVERNO MUNICIPAL DE
RONCADOR “|
ADMINISTRAÇÃO
Construindo uma nova História
3 Prefeitura Municipal de Roncador
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(Avenida São Pedro) via Arterial do Município, terreno dotado de infra-estrutura com
via pavimentada em CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente), calçada,
iluminação pública, rede de água pluvial e calçada, em área mista (comercial e
residencial), ao lado da Biblioteca Cidadã do Município, a cinquenta metros da
Avenida Santo Antonio, a quarenta metros de um supermercado, num raio de lkm tem
farmácia, consultório médico e odontológico, a uma quadra do posto de saúde, creche,
hospital, escolas estadual e particular, centro de estética, igrejas, Tabelionato, posto de
gasolina e demais comércios importando assim em área privilegiada.
4- Especificações Técnicas
Terreno com topografia plana, com muros nas laterais.
Área total do terreno: 1.200,00 m2
5- Parâmetros para Avaliação do Imóvel
Sua localização privilegiada, acessibilidade, potencialidade da área,
topografia, metragem da área total, condições de aproveitamento da área, situação de
aproveitabilidade dos serviços públicos oferecidos.
Outro parâmetro utilizado foram os 03 (três) pareceres emitidos por corretores
credenciados junto ao CRECI, e, avaliação de ITBI ( Imposto de Transmissão de
Bens Imóvel) de recolhimentos efetuados guias nº312 e 313/ 2015 de um lote de
600,00 m2 sem benfeitorias localizado a 140 m2 da área avaliado vendido no valor
de R$200.000,00 ( duzentos mil reais).
6- Avaliação do Imóvel
Com a apreciação de todos os itens supracitados, a comissão avaliou os
pareceres dos corretores credenciados, fazendo uma media, entre as três avaliações o
que importou em uma media de R$ 260.000,00 ( DUZENTOS E SESSENTA MIL
REAIS), valor este compatível com os valores de mercado e com o valor de
avaliação efetuado por essa comissão.
GOVERNO MUNICIPAL DE
E RONCADOR
— ADMINISTRAÇÃO Es
Construindo uma nova História
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7- Conclusão
song
Arquiteta e Urbanista
CAU-A66379-4
JOSIANE ALMEIDA PEGO
Presidente
J o q
HILÁRIO SLOBODJAN
Membro
GISLAINE TEODORO DUTRA
Membro
Roncador 25 de Maio de 2016
GOVERNO MUNICIPAL DE
RONCADOR
ADMINISTRAÇÃO
Construindo uma nova Sistória
ASSECONSUL — NEGÓCIOS IMOBILLÉRIOS
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
Roncador - Pr., 26 de Novembro de 2015.
À Prefeitura Municipal de Roncador.
* ASSUNTO: Parecer de Avaliação Mercadológica.
A Quem Possa Interessar.
De acordo com u vossa solicitação. apresentamos por fim
a avaliação de scu imóvel, quanto ao valor de comercialização,
situado à Rua Marechal Deodoro, s/n, Centro, Municipio de
Roncador, Estado do Paraná, conforme descrição abaixo:
Trata-se de um imóvel constituido de uma árca medindo
1.200,00 m?, Matricula: 8.895, Data de Terras n.º 14/13-R, da
Quadra n.º 21. Propicia a área Residencial ou comercial, a uma
Quadra da Avenida principal c a 20 metros de um supermercado.
Tomando-se por alicerce à exposicão acima, c tendo em
vista, quanto ao terreno, localização, formato, extensão área,
condições de aproveitamento, caracteristicas da zona, padrão
do logradouro, situação «serviços públicosç sen tipo,
finalidade de investimento c utilização, avaliamos o imóvel
quanto ao valor de comercialização em:
R$ 265.000,00 (Duzentos e Sessenta e Cinco Mil Reais).
“ Atenciosamente,
Corretor
: FZ4276
cSREGAS SãO 48D-60
Av. Santo Antônio, 926, Centro 87320-000 - Roncudor - Pr
Fone: 044 3575-1373 c e-mail: clv 1024 hotmail.com
Gestão de Negócios Imobiliários
10
compra
>» venda
> locação
* avaliação
> administração |
fone:98668781 91081712 |
IMOBILIÁRIA IRETAMA
creci f 24280
Av Paraná, 471A IretamaiPR
PARECER SOBRE VALOR DE MERCADO
A quem possa interessar,
Atendo pedido verbal da parte interessada o meu PARECER SOBRE VALOR
DE MERCADO DO IMÓVEL (abaixo relacionado)
-tote, n 13-r
- Quadra, n 21
- Matricula, n 8.895
- Área do terreno, 1.200,00 m2
- Endereço, Rua Marechal Deodoro
- Cidade; Roncador
- Comarca; Iretama
- O imóvel acima qualificado tem o valor de R$ 255.000.00 (duzentos e
cinquenta e cinco mil reais) total
“Conforme a vistoria do corretor de imóveis, não existe edificação
construída no terreno, conforme na averbação da matricula.
Iretama, 24 de no e 2015
to
Moacirado/N,
————— CBECIZADO
Moacir do Nascimento de Lima
Creci F24280
CRECI 05193 Du aé 5 : “Enimpo Mourão « Parana
PARECER SOBRE VALOR DE MERCADO
A QUEM POSSA INTERRESSAR:
Atendo pedido verbal da parte interessada o nosso PARECER
SOBRE VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL (abaixo relacionado).
Matricula: 8.895
Área do Terreno: 1.200,00 M*:
Lote: 14/13-R
Quadra: nº 02
Construção: Não possui
Cidade: Roncador
Comarca: Iretama — Pr.
O imóvel acima qualificado tem o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e
sessenta mil reais)
Campo Mourão, 25 de Novembro de 2015.
W. HANSE IMÓVEIS
creci J 05193
1
OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
MUNICÍPIO E COMARCA DE IRETAMA - ESTADO DO PARANÁ
Arlindo Piacentini Filho
Oficial Designado
CERTIFICO e dou fé, a pedido de parte intoressada, que revendo os livros e demais
papéis desta Serventia, neles encontrei, na matricula 0008895, do Livro 2-RG, os
tro e averbações, a seguir impressa em seu inteiro teor a partir de
digitalizada:
ano
FICHA
à unificação da Data nº 13-R. com a área
(00 m2), da Quadra nº 21, cum a área de
1.200,00 m2., situado no perímeno Urbano da cidade de Roncador-Hr., Comurca de Tretama-Pr.,
com os seguintes limites c conftontações: Nordeste: Pela testada da Rua Mareclial Deodoro, por
uma linha seca e reta, numa distância de 24,00 enctros. Sudeste: Conftonta com a data nº IS, por
uma linho seca e seta numa distância de $0,00 metros. Sudoeste: Confronta com parte data nº 10
e Data nº 11, por linha seca e reta nuns distância de 24,00 metros, Noroeste: Confronto com
parte da duta nº 13-A, por linka reta numa distância de 0,00 metros. (a) Josué Mariot Junior —
CREA?PR — 102090/D.-
PROPRIETÁRIO; PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR, Estado
do Paraná, pessoa turídica de Direito Público Interno, com sede na Praça Moyses Lupium,
89, na cidade de Roncador-Pr., inscrita no CGCIME sob o nº 75.371.401/000]-57, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal Sr. Ilizeu Purets - CL RG nº 4.043.800-9-SSP.PR e
CPF/MF Nº 635.696.129-53, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua
Paraná, s“nº, na cidade de Roncador-Pr., conforme Termo de Posse datado de 01/01/2005, emi-
tido pela Câmara Municipal de Roncador-Pr -
Certifico e dou fé que presente fotocópia é reprodução fiel da matricula nº 0008895
Selo Digital Nº AEAdOD48UquzOngzB VAIS! ee R$Emoluma ntos: R$15,20 - VRC
67,00, Selo Funarpon: R$4,00 - Total: R$ 120» ) R
Iretama,18 de novembro de 2015. te ç ) /
Fátima Leite dôs Santos Lupatelli - Escre ené S
sm” ) atã
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Rua Otaviano Felix, 168-A + Centro CEP: 87.280-000 + Iretama * Paraná + Fone: (44) 3573-1276
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL]
28 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
MUNICÍPIO E COMARCA DE IRETAMA - ESTADO DO PARANÁ
Arlindo Piacentini Filho
Oficial Designado
Rua Otaviano Felix, 168-A * Centro * CEP: 87.280-000 * Iretama + Paraná * Fone: (44) 3573-1276
CERTIDÃO Nº 0407/2.015
CERTIFICO. pedido verbal de parte interessada que revendo
»
PIACENTINI
os livros existentes neste Oficio, deles verifiquei que até a presente data, CONSTA, que:|
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR-PR, inscrito no CNPJ nº 75.371.401/0001-57 é
proprietário do imóvel:Data de terras nº 14/13-R. (resultante da unificação da Data n 13-R. com||
a área de 200.00 nm? e da Data nº 14, com a área de 1.000,00 m?), da Quadra nº 21, com a área
de 1.200,00m?.. situado no perímetro Urbano du Cidade de Roncador-PR. Comarea de
Iretama-PR., conforme matricula nº. 8.895, do Livro 2-RG deste Ofício.
Certifico finalmente, que a área acima. está livre e desembaraçada
de ônus, como: Usufruto, Penhora. Hipotecu ou mesmo citação real ou pessoal reipersecutórias. -
”
CARTÓRIO
(0) ri é verdade e dou fé. -
dio AE er enevembroxle 2015
SIN
> )
= pai eos Sámitos Lupatelli
Escrevente
Emolumentos: Certidão RS 18,00 + Selo R$ 4,00.- | FUNARPEN
SELO DIGITAL Nº
| PZmGO.DA9XT.uvOng |
| Controle:
zWVvAi.9Qd8
Consulte esse selo em
hrzp://funarpen.com.br
FAETUARYo
Conforme determina a Portaria nº 403 de 10 de dezembro de 2008, em seu artigo 18, parágrafo
1º para a cobertura do déficit — técnico atuarial total poderá ser estabelecido um plano de
amortização em um prazo máximo de 35 anos. O plano de amortização adotado nesta
avaliação atuarial deverá ser revisto anualmente respeitando sempre o periodo remanescente
para o equacionamento do déficit técnico atuarial. Demonstramos abaixo um-.fluxo financeiro.do
sistema de amortização adotado, contendo aportes crescentes, em 31 anos o qual evidencia
seu total equacionamento no ano de 2045. Lembramos que o sistema de amortização em 35
anos remanescente somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento
em lei do ente federativo e revista a cada alteração apontado nas reavaliações atuariais.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMETO-DO-DÉFICT TÉCNICO ATUARIAL 2015
ANO
2015
2016 R$ 1.211.386,37 R$ 21.037.022,24
ur R$. 470.751,28
am Í R$ 577.365,63
| 2019
2020
2021
2022
2023 “R$ 25.203:775,15,
2024 R$ 1.217.051,72
2025
2026 1 R$ 1.430.280,42
2027 R$ 1.536.894,77
aos | Rs 1.643.509,12. | R$ 1.549.763,65 | R$ 93,745,47
2029 . RS 1.750.123,47 R$ 25.529.664,11
230 R$ 1.856.737,82
— 2034 2: RS 1.963.352,17
* 203 : RS 2.069.966,52
2033 : Rs 2.176.580,87
Tam E RS 2.283.195,22 | R$ 1.406.546,42
42035 RS 2.389.809,57
VD :RS 2.496.423,91
23 .R$ 2.603.038,26 | R$ 1.219.518,08 | R$ 1.383.520,18
ass : RS 2.709.652,61
E RS 2.816.266,96 | R$ 1.042.118,13 R$. 15.594.486,66
OB RS 2.922.881,31 R$ 13.607.274,55
- 21 : RS 3.029.495,66 R$ 11.394.215,36
22 RE 3.136.110,01 R$ 894175828
243 "R$ 3.242.724,36 R$ 6.235.539,41
mas RS 3.349.338,71 | R$ 374.132,36 | R$, 2.975 206,34 R$ 3.260.333,07
ams :Rs 3.455.953,06 | R$ 195.619,98] R$ 3.260.333,07 R$ 0,00)
*Lembramos que os aportes demonstrados devem ser revistos anualmente e que neste fluxo financeiro expressam a
total quitação do dáficit técnico atuarial apontado na avaliação atuarial para o atual exercício.
A orientação dada pela Portaria 403/2008 no Art 19 $1ºe S 2º, traz que O plano de
amortização poderá estabelecer alíquotas para contribuição suplementar ou aportes periódicos,
desde que fundamentados na capacidade orçamentária e financeira do ente federativo.
36
Av. Prastdente Kennedy, 2999 - 2º andor - solo 8 e BO6JO-DIO « CurttboyPR e Fong: (41)3329-0008
e-mai: previdenciaQactuary.com.bs www. actuary.com.br
vos -
(AD ua
Plano de Custeio
Plano de Custeio sugerido por este parecer para garantir a formação de reservas para
pagamento dos compromissos do ptano o longo do tempo, prevê a aplicação das aliquotas de
contribuição de acordo com a tabela abaixo:
CONTRIBUINTE
ENTE PÚBLICO
SERVIDOR ATIVO
CUSTO SUPLEMENTAR
CUSTO NORMAL | TAXA DE ADM. APOR'
R$ 257.522,58
DC
SERVIDOR INATIVO
Loo
PENSIONI [o
“Lembramos que a aliquota de contribuição dos segurados inativos e pensionistas, incidirá sobre a parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões concedidas peto RPPS que supera O limite máximo estabelecido para os
sereficics do RGPS.
Taxa de Administração
Para o custeio das despesas administrativas deverá ser considerado um percentual de até
2,00%, não Inclusa na aliquota patronal, conforme, Lei 981/2012, artigo 1º.
Av. Presidente Kennedy, 2999 - 2º andar - sala 8 e 80610-010 o Curitiba/PR e Fora: (41)3329-0008 37
e-mail: providencia gactuary.com.br www actuary.com.br
Às
Pt NO tm 7 O UP SP ND 6 05 0) 67 cm o TE PP 7 7 Lad
é)
3
Conclusão
* presente avaliação atuarial teve O objetivo de dimensionar os compromissos do plano de
Bensíic:os e estabelecer O plano de custeio e concluir que para garantir o equilibrio financeiro e
— . Btzsra:. O Regime Próprio de Previdência Social de RONCADOR deverá adotar as aliquotas
de contribuição. parte patronal e servidor como também uma das sugestões para amortização
ás géfici técnico apontados nesta avaliação atuarial.
Salentames que a alteração de qualquer parâmetro, na concessão de beneficios ou no
reajuste dos mesmos, requer prévio estudo atuarial, como meio de averiguar o impacto da
aiteração desejada. A inobservância deste princípio, além de invalidar o plano de custeio
definido na avaliação atuarial, poderá vir afetar seriamente o Regime Próprio de Previdência
Social de RONCADOR, na medida em que o mesmo poderá assumir compromissos para os
quais não exista fonte de custeio prevista e ou não haja recursos suficientes a médio e longo
prazo.
Esciarecemos que, pelos regimes financeiros adotados, o plano de custeio deverá ser
reavaiiado atuarialmente, pelo menos, anualmente de forma a poder garantir a consistência e o
equilibrio técnico atuarial.
Curitiba, 31 de julho 2015.
/ ]
nf) E Í
4 4 , !
Fe ando Traleski Vinicius Alexandre Bietkoski
, rio — MIBA 1291 Atuário — MIBA 1241
38
Av. Presidente Kennedy, 2999 2º andar - sala 8 e 80610-010 e CuniibuwPR e Fone: (41)3329-0008
e-mal!: previdenciaQactuary.com.br Waw.actuary.com.br
lo
Mor MEL AH
ass
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
N. da Guia: 313/2015
Cadastro: 1 - 00136600 Div:os / 000
Inscrição: 01-01-001-1366-00001
Exercicio: 2015 Parcela Única
Data de Emissão: 07/12/2015
Vencimento: 07/12/2015
Base de Cálculo R$ Aliquota: 2%
Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis Inter Vivos
Nome ou Razão Social - Transmitente CPF/CNPJ: 751.715,309-72
NILDA ZMIEWSKI
Endereço 160.000,00
AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N -, Bairro: RONCADOR - RONCADOR Total a Pagar: R$ 3.200,00 |
Nome ou Razão Social - Adquirente CPFICNPJ: 717.324.209-63 Ng Numero
24991500017323002-7
Receita Aliq. Valor R$ Base Calculo R$
LT.B.L 3.200,00 160.000,00
ROSANA CLARA SENS
Endereço
MATO RICO, Nº S/N -, Bairro: MATO RICO - RONCADOR
Descrição Completa do Imóvel:
DATA DE TERRAS N 11-A SUBDIVISAO DA DATA N 11 DA QUADRA 31, COM AREA DE 500,00 M2 DA
PLANTA DESTA CIDADE DE RONCADOR COMARCA DE IRETAMA NESTE ESTADO COM
BENFEITORIAS
N. da Guia: 313 / 2015
Cadastro: 1- 00136600 Div: 06 / 000
Inscrição: 01-01-001-1366-00001
Exercício: 2015 Parcela Única
Data de Emissão:
Vencimento:
Base de Cálculo R$
160.000,00
Total a Pagar: R$ 3.200,00
Nosso Numero
24991500017323002-7
g PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
À Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis Inter Vivos
CPFICNPJ: 751.715.389-72
Nome ou Razão Social - Transmitente
NILDA ZMIEWSKI
Endereço
AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N -, Bairro: RONCADOR - RONCADOR
07/12/2015
Aliquota: 2%
Name ou Razão Social - Adquirente CPF/CNPJ: 717.324.209-63
ROSANA CLARA SENS
Endereço
MATO RICO, Nº S/N -, Bairro: MATO RICO - RONCADOR
Receita Alig. Valor R$ Base Calculo R$
LT.B.L 3.200,00 160.000,00
Descrição Completa do Imóvel:
DATA DE TERRAS N 11-A SUBDIVISAO DA DATA N 11 DA QUADRA 31, COM AREA DE 500,00 M2 DA
PLANTA DESTA CIDADE DE RONCADOR COMARCA DE IRETAMA NESTE ESTADO COM
BENFEITORIAS
CATXA
ILS stewsk
CAIXA 104-0 10492.71669 58991.250042 01732.300221 1 66350000320000
Toca Pagamento
PAGAVEL PREFERENCIALMENTE NAS LOTERICAS E AGENCIAS DA CAIXA E TODA REDE BANCARIA
Wee: 07/12/2015
Tesante
É “248618000 173230027 PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR - PR
E nearcaa Taderto Data de Euicado Was Doc. | Espocia Des 7] : a Pic. q 7
0386/27 1665-8 07/12/2015 | DM | “07/12/2015 | 249915000172323002-7
Tipo Cadastro Ano Divida SubDiv ve
1º 00136600 2015 OS 000 Uso do Tanço Carteira | Espécie Quantiardo | Valor f=) Valor so Documents
Parcela encimento SR R$ nao e 3.200,00.
EM O7/12/2015 INSTRUÇÕES 1 (Torto de Revpomsabiidado do codonde) TY Tessento |
QUADRA: 31 LOTE: 11.A Valor Principal: 3.200,00 E
Até 30 dias após vencimento, cobrar Multa do 2% e Juros de 0,5%.
Após 30 dias do vencimento, substituir esta GUIA na PREFEITURA,
ter talos Docwento
320000 |
OBSERVAÇÕES:DATA DE TERRAS N [LA SUBDIVISAO DA DATA N 1 DA QUADRA 31,
800,00 M2 DA PL.
7 ESTADO COM BENFETTORIAS
NILDA ZMIEWSKI É
te) Vaios cobrado i 00136600 751 5. 389.72
dutos dm : | AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N -, Bairro: RONCADOR - sea Divida Subdiv Pare
Recibo do Sacado RONCADOR É 4a 2015 os 000 1
L Autenticação lecânica - Ficha Co
O “
— AA
“PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
Estado do Paraná
Ag
N. da Gula: 312! 2015
Cadastro 100136800 Divida: 06
Departamento de Tributação
p ç 01-01-001-1368-00001
Imposto Sobre Transferôncia de Bens Imóveis Inter Vivos Exercício: 2015 Parcela Única
(Nome ou Razão Social - Transmitonte CPF/CNPJ: 751.715.389-72 a -
NILDA ZMIEWSKI Deta-de Emissão: 0711212015
“Endereço Vencimento: 07/12/2015
| e SIN - A z
'RUA SERGIPE, Nº S/N -, Baliro: RONCADOR - RONCADOR = SE dr, Vo Bmocóo |
[Nomo ou Razão Socia - Adquirento CPFICNPJ: 717.324.209-63 LT.BA 800,00 40.000,00 |
ROSANA CLARA SENS
Endereço
AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N -, Bairro: RONCADOR - RONCADOR
| Cadastro 4 00136800 Inscrição Cadastral 01-01-001-1368-00001
| Endereço do Imóvel: AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N -
| Quadra: 31 Lote: 11.R2 Área do Lote: 100,00
| Bairro: — Bairro: RONCADOR - RONCADOR
Total a Pagar: R$ 800,00
Instruções:
Não receber após o Vencimento.
Descrição Completa do Imóvel:
* 31, COM ÁREA DE 100, 00 M2 DA PLANTA DESTA CIDADE DE
(PTSNCADOR COMARCA DE IRETANA NESTE ESTADO SEN E
+ SENFEITORIAS
Autenticação Mecânica
Pagavel na Caixa Economica Federal, Agencias Lotericas e ltaú. Via Contribuinto
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
EA Estado do Paraná
Departamento de Tributação
Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis Inter Vivos
Nemo ou Razão Sockl - Transmitonis CPF/CNPJ: 751.715.389-72
NILDA ZMIEWSKI
(Endereço
|RUA SERGIPE, Nº S/N -, Bairro: RONCADOR - RONCADOR
Nome ou Razão Social - Agquirento CPFICNPJ: 717.324.209-63
'PASANA CLARA SENS
|. .oreço
AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N - , Bairro: RONCADOR - RONCADOR
Cadastro 1 00136800 Inscrição Cadasiral; “ 01-01-001-1368-00001
Endereço do Imóvel: AVENIDA SANTO ANTONIO, Nº S/N -
| Quadra: 31 Lote: 11.R2 Área do Lote: 100,00
| Bairro: Bairro: RONCADOR - RONCADOR
N. da Guia: 312/ 2015
01-01-001-1368-00001
Exercício: 2015 Parcela Única
Cadastro 100136800 Divida: 08 |
Data de Emissão: 07/12/2015
Receita Aliq. Valor Base Cálc
LT-Bl 800,00 40.000,00
Total a Pagar: R$ 800,00
Vencimento: 07/12/2015
a = AO 1 A |
Instruções;
Não receber após o Vencimento.
| DATA DE TERRAS 11-R-2, SUBDIVISAO DA DATA 11-R, DA QUADRA | | S%770000063 || ooosriazt 6 | | syzoreosas 1 || noorrazzona 1
| 31, COM ÁREA DE 100,00 M2 DA PLANTA DESTA CIDADE DE |
| RONCADOR COMARCA DE IRETAMA NESTE ESTADO SEM ||
|
Autenticação Mecânica
Pagavel na Caixa Economica Federal, Agencias Lotericas e Itaú. | Via CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
19
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Mumistônio da Previdencia Social
PORTARIA Nº 21, DE 16 DE JANEIRO DE 2013
(Publicada no D.O.U. de 18/01/2013)
Altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de
2008; a Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de
dezembro de 2008; e a Portaria MPS/GM nº 403, de
10 de dezembro de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IL da Constituição e tendo em vista o disposto
nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada na seção 1 do DOU de
11/07/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art, 5º
$ 6º Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a "h", serão
encaminhados por via eletrônica, no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de
computadores - Internet, conforme estipulado pela SPPS, nos seguintes prazos:
NH - o demonstrativo previsto na alinea "d" até o último dia do mês seguinte ao
encerramento de cada bimestre do ano civil;
V - o demonstrativo previsto na alínea “h" até o último dia do mês seguinte ao
encerramento de cada bimestre do ano civil, para os bimestres a partir de 2013.
$ 9º O demonstrativo previsto na alinea "hº do inciso XVI do caput será
acompanhado de documento que certifique a veracidade de suas informações. assinado
pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS,
8 10. O Demonstrativo Previdenciário e o Comprovante do Repasse e Recolhimento
ao RPPS continuarão exigidos em relação aos bimestres anteriores à sua substituição
pelo Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR." (NR)
Art. 2º A Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008, publicada na seção | do
DOU de 12/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. $º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não
repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e
confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento
em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no
mínimo, os seguintes critérios:
I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
II - aplicação de índice de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente
federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas
vincendas e vencidas, admitindo-se alternativamente a utilização dos critérios de
atualização definidos para os débitos com o RGPS;
HI - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;
IV - previsão das medidas, sanções ou multas para os casos de inadimplemento das
prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;
V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas;
VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
8 4º Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, acompanhados da
declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência,
os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados,
deverão ser encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, na
forma por ela definida, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis.
$ 7º Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento,
vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados
para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que:
I- tenham sido formalizados anteriormente à vigência desta Portaria;
II - tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem
ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.
$ 11 Mediante lei autorizativa e desde que observadas as demais condições
estabelecidas neste artigo, será admitido o parcelamento de débitos do ente federativo
com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a periodos até
dezembro de 2008, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais." (NR)
3
“Art. 5A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei
autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento das contribuições relativas às
competências até outubro de 2012:
1 - devidas pelo ente federativo, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais,
iguais e sucessivas;
1 - descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas.
8 1º Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou
reparcelamento anterior.
8 2º Aplicam-se ao parcelamento firmado na forma deste artigo os critérios de
atualização estabelecidos no inciso II do art. 5º.
$3º A lei do ente federativo poderá autorizar a redução das multas relativas aos
débitos parcelados.
8 4º As prestações do parcelamento de que trata este artigo serão exigiveis
mensalmente, a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo
de acordo de parcelamento.
85º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a
vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de
Participação dos Municípios - FPM para pagamento das prestações acordadas.
8 6º Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições
previdenciárias e relativos a períodos até outubro de 2012, poderão ser parcelados em
até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais
condições definidas neste artigo." (NR)
“Art. 6º As bases de cálculo, os valores arrecadados e outras informações necessárias
à verificação do cumprimento do caráter contributivo e da utilização dos recursos
previdenciários serão enviados pelo ente federativo à SPPS, por meio do
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, na forma por ela
definida." (NR)
“Art. 7º É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para
o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial,
devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles
estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS:
I- os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser
vinculados por lei ao RPPS;
II - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de
mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo
compatível com as obrigações do plano de benefícios." (NR)
"Art. 29.......
$ 3º O procedimento de auditoria direta poderá abranger a verificação da totalidade
dos critérios relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários
para o atendimento à denúncia ou outra ação especifica.
2,
8 4º O ente federativo será cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria
direta por meio de relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
credenciado para a auditoria, acompanhado, no caso de terem sido constatadas
irregularidades, da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF.
«e (NR)
Art. 3º A Portaria MPS/GM nº 403, de 10 de dezembro de 2008, publicada na seção 1 do
DOU de 12/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XXIII - Data da Avaliação: a data focal para o cálculo do valor atual dos
compromissos futuros do plano de beneficios, das necessidades de custeio e para
precificação dos ativos e apuração do resultado atuarial." (NR)
8 1º O Regime Financeiro de Capitalização será utilizado como o mínimo aplicável
para o financiamento das aposentadorias programadas e pensões por morte de
aposentado.
8 2º O Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura será utilizado como
o mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios não programáveis de
aposentadoria por invalidez c pensão por morte de segurados em atividade.
8 4º O método de financiamento atuarial mínimo para apuração do custo normal dos
benefícios avaliados no Regime Financeiro de Capitalização será o Crédito Unitário
Projetado, devendo constar a perspectiva de crescimento das alíquotas na Nota
Técnica Atuarial e no Relatório da Avaliação Atuarial." (NR)
$2º A expectativa de reposição de servidores não poderá resultar em aumento da
massa de segurados ativos e os critérios deverão ser demonstrados e justificados na
Nota Técnica Atuarial.
$ 3º Deverão constar do Relatório da Avaliação Atuarial os critérios definidos pela
Nota Técnica Atuarial e a separação entre os compromissos, custos e demais
informações relativos aos integrantes da geração atual e das gerações futuras." (NR)
“Art. 14. As reavaliações atuariais, e os respectivos DRAA, deverão ter como data da
avaliação o último dia do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação, e
serão elaboradas com dados cadastrais posicionados entre os meses de julho a
dezembro do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação." (NR)
CAM. 19. ceccisscrserrereserenearereasersoncerercersereerensonsa soares cases tacar raras casa rea casarem ns are nerrensanensa
$ 2º A definição do plano de amortização deverá ser acompanhada de demonstração
da viabilidade orçamentária e financeira para o ente federativo, inclusive dos impactos
nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 3º Poderão ser aportados ao RPPS, mediante lei do ente federativo, bens, direitos e
demais ativos de qualquer natureza para constituição dos fundos referidos no art. 249
da Constituição Federal, para o equacionamento do déficit atuarial, desde que
garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios." (NR)
“Art. 20. Na hipótese da inviabilidade do plano de amortização previsto nos art. 18 e
19 para o equacionamento do déficit atuarial do RPPS, será admitida a segregação da
massa de seus segurados, observados os princípios da eficiência e economicidade na
realocação dos recursos financeiros do RPPS e na composição das submassas, e os
demais parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
8 1º A segregação da massa existente na data de publicação da lei que a instituir
poderá tomar por base a data de ingresso do segurado no ente federativo na condição
de servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, a idade do segurado ou a sua
condição de servidor em atividade, aposentado ou pensionista, admitindo-se a
conjugação desses parâmetros, para fins de alocação dos segurados ao Plano
Financeiro e ao Plano Previdenciário.
8 2º O Plano Financeiro deve ser constituido por um grupo fechado em extinção
sendo vedado o ingresso de novos segurados, os quais serão alocados no Plano
Previdenciário.
$4º A proposta de segregação da massa dos segurados do RPPS deverá ser submetida
à aprovação da SPPS, acompanhada da avaliação atuarial e justificativa técnica
apresentada pelo ente federativo.
85º A justificativa técnica de que trata o parágrafo anterior deverá demonstrar a
viabilidade orçamentária e financeira da segregação para o ente federativo, por meio
dos fluxos das receitas e despesas do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário,
inclusive os impactos nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
8 6º Não serão admitidos como forma de equacionamento do déficit atuarial quaisquer
outros modelos de agrupamentos ou desmembramentos de massas ou submassas de
segurados ou a adoção de datas futuras, que contrariem o disposto neste artigo." (NR)
“Art. 21. A segregação da massa será considerada implementada a partir do seu
estabelecimento em lei do ente federativo, mediante a separação orçamentária,
financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.
8 1º O relatório da avaliação atuarial deverá demonstrar como se dará a separação dos
recursos entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, devendo ser observado que
todos os recursos já acumulados pelo RPPS deverão ser destinados ao Plano
Previdenciário.
83º A avaliação atuarial que indicar a segregação da massa e as reavaliações atuariais
anuais posteriores deverão apurar separadamente, sem prejuizo de outras informações
solicitadas em conformidade com o art. 15 desta Portaria:
I - Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e
despesas avaliados a taxa real de juros referencial de 0% (zero por cento).
“Art. 25. A revisão do plano de custeio que implique em redução das aliquotas ou
aportes destinados ao RPPS deverá ser submetida previamente à aprovação da SPPS e
deverá atender, cumulativamente, os seguintes parâmetros:
I - Índice de Cobertura igual ou superior a 1,25 em, no mínimo, cinco exercícios
consecutivos, para os planos superavitários;
H - a avaliação atuarial indicativa da revisão tenha sido fundamentada em base
cadastral atualizada, completa e consistente, inclusive no que se refere ao tempo de
serviço e de contribuição anterior dos segurados;
HI - os bens, direitos e demais ativos considerados na apuração do resultado atuarial
estejam avaliados a valor de mercado e apresentem liquidez compatível com as
obrigações do plano de beneficios;
IV - histórico da rentabilidade das aplicações e investimentos dos recursos do RPPS
não tenha apresentado performance inferior à meta estabelecida na política anual de
investimentos dos três últimos exercícios;
V - a taxa de juros utilizada na avaliação atuarial seja condizente com a meta
estabelecida na política de investimentos dos recursos do RPPS, em perspectiva de
longo prazo." (NR)
Art. 4º Revogam-se as alíneas "c" e "e" do inciso XVI do caput e o $ 7º do art. 5º da Portaria
MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008; os 88 1º, 5º, 6º e 8º do art. 5º da Portaria MPS/GM
nº 402, de 10 de dezembro de 2008; o $ 6º do art. 17 e o 8 3º do art. 20 da Portaria MPS/GM
nº 403, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO

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