| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2016 |
| Date | 2016-06-24 |
| Ementa | INDICAÇÃO PARA QUE A PREFEITA MUNICIPAL DETERMINE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS PARA ADOÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA, NO PERÍMETRO URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE RONCADOR. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434, CNPJ:78.184.355/0001-75 INDICAÇÃO LEGISLATIVA Roncador, 24 de junho de 2016. Indicação nºa, /2016 INDICO nos termos do artigo 130! Consolidação do Regimento Interno desta Casa de Leis, a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Roncador, que determine aos órgãos competentes a elaboração de estudos e adoção de providências necessárias a fim de implantação de sinalização viária no perímetro urbano e rural do município, considerando os seguintes pontos: 1-) Recuperação de placas indicativas de trânsito em vias urbanas, contendo limite de velocidade e indicação de via preferencial; 2-) Pintura de lombadas e recuperação de placas indicativas; 3-) Implantação de sinalização viária nas vias que ainda não possuem como via preferencial e limite de velocidade; 4-) Identificação de ruas com confecções de placas e 5-) Confecção de placas identificando as comunidades rurais. Bem como sejam sinalizados os limite de velocidade em frente as unidades escolares, trevos e cruzamentos em todo a zona urbana e rural do Município. Atenciosamente, "Art. 130 - Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 JUSTIFICATIVA A presente indicação legislativa tem por objetivo de unificar em todo município e regularizar os limites de velocidade em todo perímetro urbano e rural. Como sabemos em nosso Município vem acontecendo inúmeros acidentes de trânsito inclusive com vítimas fatais em razão de não estarem sendo respeitados os limites de velocidades dispostos no Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos detalhadamente os Limites de velocidade definidos pelo CTB, Artigo 61: Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. 8 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: |- nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; Analisando todo o perímetro urbano e rural do| Município notamos a falta de sinalização quanto a limites de velocidades a serem respeitados, bem como a falta de sinalização de vias preferenciais, trevos e cruzamentos, sendo que as placas que existentes são antigas e muitas vezes avariadas devendo serem trocadas e colocadas em pontos com perfeita! visibilidade. ] : CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 Em razão de existir norma federal regulamentadora quanto a velocidade nos perímetros urbanos e rurais deve o Município cumprir referida norma em sua integralidade e adequar a sinalização de acordo com a mesma. Por essa razão requer sejam realizados estudos para a adequação da sinalização viária em todo o Município de Roncador. Desta feita nos colocamos a disposição para maiores informações e esclarecimentos.