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materia nº 6/2016

Tipo Indicação
Número / Ano 6 / 2016
Date 2016-06-24
EmentaINDICAÇÃO PARA QUE A PREFEITA MUNICIPAL DETERMINE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES A ELABORAÇÃO DE ESTUDOS PARA ADOÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA, NO PERÍMETRO URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE RONCADOR.
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434,
CNPJ:78.184.355/0001-75
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Roncador, 24 de junho de 2016.
Indicação nºa, /2016
INDICO nos termos do artigo 130! Consolidação do Regimento Interno desta Casa
de Leis, a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Roncador, que determine
aos órgãos competentes a elaboração de estudos e adoção de providências
necessárias a fim de implantação de sinalização viária no perímetro urbano e
rural do município, considerando os seguintes pontos: 1-) Recuperação de placas
indicativas de trânsito em vias urbanas, contendo limite de velocidade e
indicação de via preferencial; 2-) Pintura de lombadas e recuperação de placas
indicativas; 3-) Implantação de sinalização viária nas vias que ainda não possuem
como via preferencial e limite de velocidade; 4-) Identificação de ruas com
confecções de placas e 5-) Confecção de placas identificando as comunidades
rurais. Bem como sejam sinalizados os limite de velocidade em frente as unidades
escolares, trevos e cruzamentos em todo a zona urbana e rural do Município.
Atenciosamente,
"Art. 130 - Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja
iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ:78.184.355/0001-75
JUSTIFICATIVA
A presente indicação legislativa tem por objetivo de
unificar em todo município e regularizar os limites de velocidade em todo
perímetro urbano e rural.
Como sabemos em nosso Município vem
acontecendo inúmeros acidentes de trânsito inclusive com vítimas fatais em
razão de não estarem sendo respeitados os limites de velocidades dispostos no
Código de Trânsito Brasileiro.
Vejamos detalhadamente os Limites de velocidade
definidos pelo CTB, Artigo 61:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via
será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e
as condições de trânsito.
8 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de:
|- nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito
rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
Analisando todo o perímetro urbano e rural do|
Município notamos a falta de sinalização quanto a limites de velocidades a serem
respeitados, bem como a falta de sinalização de vias preferenciais, trevos e
cruzamentos, sendo que as placas que existentes são antigas e muitas vezes
avariadas devendo serem trocadas e colocadas em pontos com perfeita!
visibilidade.
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: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ:78.184.355/0001-75
Em razão de existir norma federal regulamentadora
quanto a velocidade nos perímetros urbanos e rurais deve o Município cumprir
referida norma em sua integralidade e adequar a sinalização de acordo com a
mesma.
Por essa razão requer sejam realizados estudos para
a adequação da sinalização viária em todo o Município de Roncador.
Desta feita nos colocamos a disposição para
maiores informações e esclarecimentos.

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