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materia nº 17/2016

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2016
Date 2016-06-27
EmentaFIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA 2017-2020 E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
Projeto de Lei nº09/2016.
SÚMULA: Fixa o Subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito, 
do Procurador Geral do Município e dos Secretários 
Municipais para o período da Legislatura 2017-2020
e dá providências.
A Câmara Municipal de Roncador - Estado do Paraná aprovou e, eu, 
Marília Perotta Bento Gonçalves - Prefeita Municipal de Roncador - sanciono à 
seguinte: 
LEI
Art. 1º - O Subsídio mensal do Prefeito Municipal de Roncador para o 
período de 01/01/2017 a 31/12/2020 fica fixado em parcela única de R$ 
20.500,00(vinte mil e quinhentos reais) mensais.
Art. 2º - O Subsidio mensal do Vice-Prefeito do Município de Roncador, 
para o período de 01/01/2017 a 31/12/2020, fica fixado em parcela única de
R$5.500,00(cinco mil quinhentos Reais) mensal.
Art. 3º - O Subsidio mensal do Procurador Geral do Município e dos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes do Poder Executivo Municipal 
de Roncador para o período de 01/01/2017 a 31/12/2020 fica fixado em parcela 
única de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensal. 
§ 1º - Aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo 
dos quadros de pessoal permanente do Município ficam resguardados os 
direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida. 
§ 2° - Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei mesmo 
não sendo detentores de cargos efetivos dos quadros de pessoal permanente 
do Município farão jus, anualmente, ao 13° subsídio a titulo de gratificação 
natalina e trinta dias de férias remuneradas acrescida de 1/3 constitucional. 
§ 3º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que trata o
artigo 3º desta Lei que sejam servidores da administração direta, autárquica ou 
fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos 
vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsidio fixado por 
esta lei. 
§ 4º - Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal, 
fica facultado optar pelo subsidio de um dos cargos. 
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
Art. 4º - Os Subsídios fixados por esta lei serão atualizados com base no 
mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, 
respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores 
à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial 
adotada pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X
da Constituição Federal. 
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei 
correrão por conta de verbas próprias do orçamento. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos financeiros a partir de Janeiro de 2017, revogam-se disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa,
Roncador 27 de junho de 2016.
Comissão da Administração Tributária Financeira Orçamentária e 
Pública.
Edison José Pietroski.
Presidente da Comissão
Ivo Kuchla.
Relator
Pedro Ferreira de Castro
Membro

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