CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)3575-1434.
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com
Projeto de Lei nº11/2012.
Súmula: Torna obrigatória a instalação de porta de
segurança nas agências bancárias e postos de
serviços bancários, bem como a instalação de cabines
individuais na bateria de caixa e caixas eletrônicos e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Roncador aprovou e eu Prefeito Municipal
de Roncador sanciono a seguinte:
LEI:
Art.1º- È obrigatória, nas agências bancárias e postas de serviços bancários, a
instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos
destinados ao público.
§ 1° - A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer às
seguintes características técnicas:
I. Detector de metais;
II. Travamento automático;
III.Abertura de janela para entrega ao vigilante de material de metal
detectado;
IV.Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de
armas de fogo até calibre 45.
§ 2° - A porta de acesso aos caixas eletrônicos deverá conter dispositivo de
segurança eletrônica acionada através de cartão de crédito.
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Art.2° - As agências bancárias deverão obrigatoriamente instalar cabines
individuais confeccionadas de material opaco, com altura mínima de 1,80 (um
metro e oitenta centímetros), na bateria de caixa e entre caixa eletrônico de forma
a individualizar e impedir a visualização, respectivamente do atendimento e do
autoatendimento, visando aumentar a segurança dos funcionários e dos clientes e
das operações realizadas por estes.
Art.3° - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito
ás seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para
que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis:
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor 10.000
UFMs (dez Mil Unidades Financeiras Municipais); Se até 30 (trinta)
dias após a aplicação da multa, não houver regularização da
situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMs
(vinte Mil Unidades Financeiras Municipais);
c) Interdição: se após 30(trinta) dias úteis da aplicação da Segunda
multa, persistir a infração, bem como pelo não pagamento de multa
legalmente exigível no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após
registrada a decisão final o Município procederá à interdição do
estabelecimento bancário.
Parágrafo Único - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Campo-Mourão poderá representar junto ao Município contra (s) o infrator (es)
desta Lei.
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Art.4° - Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no seu
art.1°.
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício Lucielin Cristina Rosa, em 03 de maio de 2012.
Vilma Martelli
Vereadora/Autora
Edison José Pietroski.
Vereador/Autor
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Justificativa.
O aumento de roubos em saídas de banco é preocupante, desta maneira é
necessário adotar medidas preventivas para proteger os clientes e funcionários
das agências bancárias.
A instalação de cabines individuais em caixas de atendimento e caixas de
autoatendimento visa proteger os clientes, bloqueando visualmente o atendimento
de todos os caixas, inclusive os de autoatendimento, para que quem está
aguardando ser atendido não veja o que acontece com quem está no caixa.
Evitando assim que olheiros de bandidos saibam os serviços que foram solicitados
por clientes e usuários nas agências bancarias e postos de atendimentos,
dificultando a ação de bandidos.
Os estabelecimentos bancários, enquanto fornecedores de serviços devem prestar
segurança ao seu funcionário e ao seu usuário consumidor, o que significa dizer
que uma vez prestando o serviço na própria agência bancária, deverão sim arcar
com a segurança de sua prestação, sob pena de responsabilização civil e criminal
pelos prejuízos de seus funcionários e clientes.
Melhorar a segurança nas agências bancárias e postos de atendimentos
bancários garante a segurança dos e a vida de cidadãos trabalhadores,
funcionários, clientes e usuários.
Autores.