| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2016 |
| Date | 2016-08-18 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMARA ACORDO EXTRAJUDICIAL COM OS SERVIDORES MUNICIPAIS PERTENCENTES AO QUADRO EFETIVO, LOTADOS JUNTO AÀ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME RELAÇÃO ANEXA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS NÃO PERCEBIDOS DURANTE O ANO DE 2012, CONSUBSTANCIADA NA NÃO APLICAÇÃO À ÉPOCA PRÓPRIA, PELO MUNICÍPIO DE RONCADOR, DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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& PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefrc RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: NPJ - 75.371.401/0001-57 Prefeitura Municipal de Roncador PROJETO DE LEI Nº. 018/2016 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar acordo extrajudicial com os servidores municipais pertencentes ao quadro efetivo, lotados junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme relação anexa, referente ao pagamento de valores retroativos não percebidos durante o ano de 2012, consubstanciada na não aplicação à época própria, pelo Município de Roncador, do PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008, e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI. Art. 1º. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado firmar acordo extrajudicial com os servidores municipais pertencentes ao quadro efetivo, lotados junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme relação anexa, referente ao pagamento de valores retroativos não percebidos durante o ano de 2012, consubstanciada na não aplicação à época própria, pelo Município de Roncador, do PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008. $1º - O valor relativo ao acordo totalizará o montante de R$131.025,79 (centro e trinta e um mil e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) e será pago pelo Município em até 03 (três) parcelas, a depender do valor devido individualmente aos respectivos servidores, conforme planilha anexa e diretamente na conta corrente dos interessados, nas datas aprazadas mediante assinatura de minuta de acordo, condicionada à aprovação desta Lei. 82º - O prazo estabelecido na minuta de acordo mencionada no parágrafo anterior será automaticamente prorrogado em até 15 (quinze) dias úteis, para o caso da não aprovação desta Lei em tempo hábil. Art. 2º. - Faz parte integrante desta Lei Minuta do Acordo a ser firmado entre as partes. Art. 3º. — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da Lei orçamentária vigente. Art. 4º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 18 de agosto de 2016. “Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal + Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÊS LUPION, 89 CENTRO fd E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br FÃ RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FA: 44 ) 3575-1222 - PARANÁ NPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2016. Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar acordo extrajudicial com os servidores municipais pertencentes ao quadro efetivo, lotados junto à Secretaria Municipal de Educação, conforme relação anexa, referente ao pagamento de valores retroativos não percebidos durante o ano de 2012, consubstanciada na não aplicação à época, pelo Município de Roncador, do PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008, e dá outras providências”. Em 17 de julho de 2008, entrou em vigor a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional do magistério e determinou em seu artigo 2º, que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica seria de R$ 950,00 (novecentos e cinqienta reais) mensais, para carga horária de 40 (quarenta) horas, estabelecendo, ainda, no 83º do mesmo artigo, que “os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput (o). Em consequência da interposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, a aplicação do Piso em todos os municípios restou suspensa, até o julgamento da ação, que ocorrera em 27 de abril de 2011!. Em virtude destes fatos, a partir da referida data (27/04/2011), a aplicação do PISO passou a ser exigida no Município de Roncador, todavia, como é cediço, somente em 2013 é que esta municipalidade regulamentou sua aplicação, ao aprovar a Lei Municipal nº 1.014, de 15 de julho de 2013 e, posteriormente, aprovando a Lei Municipal nº 1.037, de 31 de outubro de 2013, a fim de possibilitar o pagamento dos valores retroativos atinentes ao ano de 2013 (janeiro à junho daquele exercício). Logo, ainda restam pendentes os valores relativos ao ano de 2012 (janeiro a junho de 2012), que é exatamente do que trata a presente proposição legislativa, qual seja a autorização para pagamento de tais valores. Em conjunto com os gestores da Secretaria Municipal de Educação, uma Comissão de " AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) — 4167 (...) AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras especificas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. » Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br , RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ) 3575-1222 - PARANÁ NPJ - 75.371.401/0001-57 À Representantes dos profissionais do magistério foi formada para o fim específico de apurar as diferenças havidas entre a remuneração básica percebida pelos referidos servidores e o valor apurado no PISO relativo ao exercício de 2012, e não pagas no período de maio a dezembro do mesmo ano. Com os referidos dados, foi elaborada uma planilha contendo todos os valores devidos pelo Município, cujo resultado perfaz o montante de R$131.025,79 (centro e trinta e um mil e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), valor este que o Município de comprometerá a quitar amigavelmente, nos prazos e nas condições estabelecidas na minuta de acordo anexa, após a aprovação Dessa Casa de Leis. Ressalta-se que esta municipalidade, ainda neste exercício financeiro, já efetuou em caso semelhante, os pagamentos dos valores retroativos do ano de 2011, após a aprovação da Lei nº 1.160/2016. Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, visto que, caso Vossas Excelências venham a beneplacitar a presente proposição, o Município atuará mais uma vez no estrito cumprimento da Lei, com a aplicação do PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, evitando assim uma demanda judicial. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 18 de agosto de 2016. Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal RETROATIVO PISO SALARIAL PROFESSORES (2012) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.172,30] R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 Eliana da Silva Ferreira R$ 1.168,07 | R$ 2.129,66 | R$ 1.541,10 | rssonos irao | R$ 987,92 | | R$2.619,30 R$ 861,36 JOCELIA LUCIA VALESKI Joelma Bonk JOSEVALDO DA ROCHA RIBEIRO R$ 963,73 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 168,1 22, : Re R$ 0,00 R$ 0,00 | sizes S 1. 9 R$ 0,00 | ssa | ssa Em NATALIA RENATA CARNEIRO NELSON DA APARECIDA GOMES R$ 0,00 Neuza Vaz da Silva Nilva Germano de Almeida R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 ROSANGELA APARECIDA MEADO R$ 847,63 ROSANGELA DAS GRAÇAS N. DE MEIRA R$ 1.099,67 R$ 0,00 R$ 0,00 ROSELI MARCHESKI Sonia C. G. Dias R$ 0,00 R$ 0,00 | R$ 1.827,52] R$ 0,00 | R$ 1.344,25] R$ 0,00 Zenir Ap de O. Pinto R$124939 R$940,36 R$2.189,75 R$ 0,00 TOTAL GERAL R$ 131.025,79