| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-09-01 |
| Ementa | DISCIPLINA O §19 DO ARTIGO 85 DA LEI FEDERAL Nº13.105/2015 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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« Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadoríduol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 021/2016 SÚMULA: Disciplina o & 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015 no âmbito do Município de Roncador e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Conforme previsto no $19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município de Roncador e suas autarquias pertencem originariamente aos seus procuradores e serão distribuídos na forma desta Lei. Parágrafo único. Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. Art. 2ºO valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos cargos de Procuradores Municipais, Subprocuradores e Procurador-Geral do Município preenchidos na data do rateio. $ 1º O rateio será feito sem distinção do local de lotação do servidor. $ 2º Não entrarão no rateio: I - aposentados; II - pensionistas; HI - aqueles em licença sem remuneração; IV - procuradores municipais que não estejam exercendo suas funções na Procuradoria Geral do Município. $ 3º O crédito do rateio apurado na forma deste artigo será creditado aos beneficiários até o dia 30 de cada mês. 4 4º Antes do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será retido o valor referente ao Imposto de Renda. Art. 3º O Município poderá instituir um fundo específico para executar a arrecadação e distribuição dos valores a que se refere esta Lei. Parágrafo único. Enquanto não for regulamentado pelo Executivo o fundo de que trata o caput, os valores serão pagos diretamente em folha de pagamento. Art. 4º O disposto no $ 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015 no âmbito dos órgãos . Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - prefroncadorfuol.com.br & RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - EIFAX: (44) - PARANA CNPJ - 75.371.401/0001-57 ou entidades da Administração Indireta do Município será regulamentado por ato da sua autoridade dirigente. $ 1º Após a regulamentação do fundo de que trata o artigo anterior, o disposto no caput não se aplica aos Procuradores Municipais, concursados pela Administração Direta, que estejam prestando serviços nas autarquias municipais, cujo pagamento será operacionalizado através do fundo. $ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os valores arrecadados pelo procurador nas ações daquelas entidades comporão a arrecadação do fundo. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 31 de agosto de 2016. Mula f. 6. Souvolusr Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal « Prefeitura Municipal de Roncador A MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríâuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ - CNPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 21/2016. Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Disciplina o 8 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015 no âmbito do Município de Roncador e dá outras providências”. o art. 85, $19 do CPC, dispõe que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei” (grifou-se). Nesse sentido, cito lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: “O $19 é o mais polêmico de todos. Fruto de emenda ocorrida na Câmara dos Deputados e aceita pelo Senado na ulterior fase do processo legislativo, dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Para evitar a flagrante inconstitucionalidade do dispositivo — remuneração de servidores públicos, aí incluídos advogados públicos, é tema que demandaria iniciativa legislativa do Chefe do Executivo Federal, Estadual e Municipal, consoante o caso (art. 61, 81º, II, a, da CF) — importa entender a previsão inócua. Inócua porque ela, na verdade, só pode ser compreendida no sentido literal da remissão que faz. Que há ou haverá uma lei (federal, estadual ou municipal, consoante o caso) que trata do assunto, lei esta que não é — nem pode ser, sob pena de incidir no vício anunciado — o novo CPC!”. (grifou-se) Este é o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE PARCIAL DOS VALORES DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES EM QUE O ENTE MUNICIPAL RESTOU VENCEDOR AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A MATÉRIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.396/10 QUE AUTORIZA TAL RATEIO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no incidente de inconstitucionalidade n.º 356.441-6/05, julgou caso semelhante, no qual, por maioria de votos, entendeu-se, mediante interpretação conforme o texto constitucional, a possibilidade do recebimento de honorários de sucumbência diretamente pelo procurador judicial concursado que integra o quadro de servidores da Administração Pública, desde que exista lei municipal disciplinando a matéria e tais valores não ultrapassem o teto . (TJPR - 5º C.Cível ' BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 102. « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 remuneratório constitucional - AC - 1238957-0 - Matinhos - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 04.11.2014) (TJ-PR - APL: 12389570 PR 1238957-0 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 04/11/2014, 5º Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1159 20/11/2014) (grifou-se) Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis com a maior brevidade possível, visto que, caso Vossas Excelências venham a beneplacitar a presente proposição, o Município estará cumprindo determinação prevista na Lei Federal nº 13.105/2015, regulamentando a previsão contida no $19, do art. 85, em estrita observância do princípio da legalidade, corolário do art. 37, caput, da CRFB/88. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 01 de setembro de 2016. fnandua PB Goncolos Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal