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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-09-01
EmentaDISCIPLINA O §19 DO ARTIGO 85 DA LEI FEDERAL Nº13.105/2015 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 021/2016
SÚMULA: Disciplina o & 19 do artigo 85 da Lei Federal
nº 13.105/2015 no âmbito do Município de Roncador e
dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Conforme previsto no $19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, os honorários
advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município de Roncador e suas
autarquias pertencem originariamente aos seus procuradores e serão distribuídos na forma
desta Lei.
Parágrafo único. Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de
cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não
integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 2ºO valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos cargos de
Procuradores Municipais, Subprocuradores e Procurador-Geral do Município preenchidos na
data do rateio.
$ 1º O rateio será feito sem distinção do local de lotação do servidor.
$ 2º Não entrarão no rateio:
I - aposentados;
II - pensionistas;
HI - aqueles em licença sem remuneração;
IV - procuradores municipais que não estejam exercendo suas funções na Procuradoria Geral
do Município.
$ 3º O crédito do rateio apurado na forma deste artigo será creditado aos beneficiários até o
dia 30 de cada mês.
4 4º Antes do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será retido o valor referente ao
Imposto de Renda.
Art. 3º O Município poderá instituir um fundo específico para executar a arrecadação e
distribuição dos valores a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for regulamentado pelo Executivo o fundo de que trata o
caput, os valores serão pagos diretamente em folha de pagamento.
Art. 4º O disposto no $ 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015 no âmbito dos órgãos
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ou entidades da Administração Indireta do Município será regulamentado por ato da sua
autoridade dirigente.
$ 1º Após a regulamentação do fundo de que trata o artigo anterior, o disposto no caput não se
aplica aos Procuradores Municipais, concursados pela Administração Direta, que estejam
prestando serviços nas autarquias municipais, cujo pagamento será operacionalizado através
do fundo.
$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os valores arrecadados pelo procurador nas ações
daquelas entidades comporão a arrecadação do fundo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 31 de agosto de 2016.
Mula f. 6. Souvolusr
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 21/2016.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
que “Disciplina o 8 19 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015 no âmbito do Município de
Roncador e dá outras providências”.
o art. 85, $19 do CPC, dispõe que “os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei” (grifou-se).
Nesse sentido, cito lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno:
“O $19 é o mais polêmico de todos. Fruto de emenda ocorrida na Câmara
dos Deputados e aceita pelo Senado na ulterior fase do processo legislativo,
dispõe que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência,
nos termos da lei. Para evitar a flagrante inconstitucionalidade do
dispositivo — remuneração de servidores públicos, aí incluídos
advogados públicos, é tema que demandaria iniciativa legislativa do
Chefe do Executivo Federal, Estadual e Municipal, consoante o caso
(art. 61, 81º, II, a, da CF) — importa entender a previsão inócua. Inócua
porque ela, na verdade, só pode ser compreendida no sentido literal da
remissão que faz. Que há ou haverá uma lei (federal, estadual ou
municipal, consoante o caso) que trata do assunto, lei esta que não é —
nem pode ser, sob pena de incidir no vício anunciado — o novo CPC!”.
(grifou-se)
Este é o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos
do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPASSE PARCIAL DOS VALORES DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES EM QUE O ENTE MUNICIPAL
RESTOU VENCEDOR AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A MATÉRIA. LEI
MUNICIPAL Nº 1.396/10 QUE AUTORIZA TAL RATEIO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça, no incidente de inconstitucionalidade n.º 356.441-6/05, julgou
caso semelhante, no qual, por maioria de votos, entendeu-se, mediante
interpretação conforme o texto constitucional, a possibilidade do
recebimento de honorários de sucumbência diretamente pelo
procurador judicial concursado que integra o quadro de servidores da
Administração Pública, desde que exista lei municipal disciplinando a
matéria e tais valores não ultrapassem o teto . (TJPR - 5º C.Cível
' BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 102.
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remuneratório constitucional - AC - 1238957-0 - Matinhos - Rel.: Luiz
Mateus de Lima - Unânime - - J. 04.11.2014) (TJ-PR - APL: 12389570 PR
1238957-0 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento:
04/11/2014, 5º Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1159 20/11/2014)
(grifou-se)
Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Casa de Leis com a maior brevidade possível, visto que, caso Vossas
Excelências venham a beneplacitar a presente proposição, o Município estará cumprindo
determinação prevista na Lei Federal nº 13.105/2015, regulamentando a previsão
contida no $19, do art. 85, em estrita observância do princípio da legalidade, corolário
do art. 37, caput, da CRFB/88.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 01 de setembro de 2016.
fnandua PB Goncolos
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

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