CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
qua
Projeto de Lei nº 43 /2016
Súmula: Dispõe sobre a proibição de prática de
nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativos e Órgãos
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e
dá outras providências.
A Câmara municipal de Roncador aprovou projeto de Lei de Autoria do
Vereador Esmael Veloso dos Santos e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves -
Prefeita Municipal de Roncador sanciono a seguinte
LEI
Art.1º - É vedada a prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e dos
Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal,
sendo nulos os atos assim praticados.
Art.2º - Constituem prática de nepotismo.
|- A contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, por qualquer das entidades
previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante, de detentor de mandato eletivo ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia e
assessoramento;
Il - A nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de
confiança, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de
côniuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade
ou adoção, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, de detentor
de mandato eletivo ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia e assessoramento;
Ill— A contratação em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuges companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou adoção, até terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante, de detentor de mandato eletivo ou
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de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia
e assessoramento;
IV-A contratação, via processo licitatório, de pessoa física ou jurídica da qual
sejam proprietários, sócios cônjuges, companheiros ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade ou adoção, até terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante, de detentor de mandato eletivo ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia e
assessoramento, subsistindo a proibição até seis meses após finda as
respectivas funções;
Art.3º - Ficam excepcionados, na hipótese do inciso Il do artigo anterior;
|- As nomeações previstas no inciso Il do artigo anterior, do servidor efetivo,
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que
comprovada habilitação, para desempenho das funções inerentes ao cargo,
e não haja subordinação direta entre os impedidos.
Parágrafo Único - A comprovação da habilitação e da capacidade para o
desempenho das funções inerentes ao cargo, de que tratam o inciso anterior,
deverá ser feita obrigatoriamente, da seguinte forma:
|- Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso médio ou
superior ou documento similar, de acordo com a natureza das funções
exercidas;
Il - Comprovação de experiência no exercício das funções perante a
Administração Pública, sendo certo que será considerada como experiência |
válida o exercício efetivo de cargo público, em função idêntica ou similar, |
pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
Art.4º - São vedadas a contratação e manutenção de contrato de prestação
de serviço com empresa que tenha entre seus empregados, cônjuges,
companheiros, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ou
adoção, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, de detentor
de mandato eletivo ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia e assessoramento dos Poderes Municipais, de
Prefeito, Vice-Prefeito, de secretários Municipais ou de Vereadores.
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Art.5º - O nomeado ou designado antes da posse, declarará por escrito não
ter relação familiar ou parentesco que importe na prática vedada na forma
do artigo 2º.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando
disposições em contrário.
Câmara Municipal Edifício Lucielin Cristina Rosa,
Roncador, 01 de novembro de 2016.
Presidente.