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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-20
EmentaPROJETO LEI DO EXECUTIVO Nº 01/2017. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO - REFISRON/2017 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12017/01/204
4/2017
20/01/2017 - 13:54:11
Número / Ano
Data / Horário
PROJETO LEI DO EXECUTIVO Nº 01/2017. AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO -
REFISRON/2017 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
Poder Executivo
Matéria Legislativa
Ementa
Natureza
Tipo Matéria PLE Projeto de Lei do Executivo
Número Páginas
Comprovante emitido por:
a
|
Prefeitura Municipal de Roncador
EE [D[[D— ESTADO DO PARANÁ E ——
PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 - FONEIFAX04435751222 CEP87.320:000 - RONCADOR - PARANÁ
————s CNPJ/MF 75.371.401/000157 —
Ofício nº 2/2017- GAB Roncador — PR, 11 de janeiro de 2017.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, encaminhamos em anexo Projeto de Lei nº 1/2017, de iniciativa
deste executivo cuja súmula “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município — REFISRON/2017, e dá
outras providências”.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Antonio Martins
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
ncadorítuol.com.br
3575-1222 - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 01/2017.
SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a instituir o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários do
Município — REFISRON/2017, e dá outras
providências".
A Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, Senhora Marília Perotta
Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município —
REFISRON/2017, do Município de Roncador, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos ou não a tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de
2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não;
Art. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON/2017, até 30 de
abril de 2017, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado junto
ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: o contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida junto ao
Departamento de Tributação do município para análise e deferimento;
Art. 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação
vigente, ficando o optante — conforme o caso — isento do pagamento dos juros de mora, das
multas de mora ou de ofício concernentes;
Art. 4º. O ingresso no Programa REFISRON/2017 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta lei, em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais, na forma definida pela tabela abaixo:
TABELA DE DESCONTOS
Forma de pagamento Juros de Mora (art. 567, Ido | Multa Moratória (art. 567, II
CTM) do CTM)
À vista 100% 100%
em até 6 (seis) parcelas 85% 85%
em até 12 (doze) parcelas | 70% 70%
em até 24 (vinte e quatro) 50% 50%
parcelas
$ 1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial
Urbano - IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial;
b) R$ 100,00 (cem reais) para os demais débitos tributários.
$2º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento;
Prefeitura Municipal « de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - E(
CNPJ - 75.371.401/0001-57
L: prefroncadorituol.com.br
- PARANÁ
$ 3º. As parcelas sofrerão reajuste de acordo com índice oficial da inflação, sempre no mês
subsequente do vencimento da respectiva parcela;
$ 4º. A opção pelo REFISRON/2017 exclui qualquer outra forma de parcelamento
relativamente aos débitos incluídos no programa.
$ 5º A opção pelo REFISRON/2017 implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 5º. Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa, que
seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma.
Parágrafo Único: no caso dos débitos fiscais de que fala o caput deste artigo, será de
responsabilidade do contribuinte executado o pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios.
Art. 6º. O contribuinte poderá requerer o parcelamento dos seguintes tributos:
a) Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
b) Contribuição de Melhoria;
c) Demais créditos, tributários ou não, independente da respectiva inscrição em Dívida Ativa.
Art. 7º. A adesão ao REFISRON/2017 implica:
$ 1º. Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa;
$ 2º. Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos.
$ 3º. Pagamento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos tributos
com vencimento posterior à data do protocolo da opção.
4 4º. Desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no
programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso
administrativo acaso interposto.
Art. 8º. Constitui causa para EXCLUSÃO do contribuinte do REFISRON/2017, com a
consequente revogação do parcelamento, a inadimplência, por três meses consecutivos ou
alternados, relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo programa.
$1º. O contribuinte excluído do programa REFISRON/2017, ficará impedido de participar de
novo parcelamento especial, bem como ficará sujeito à execução judicial dos débitos em
razão do vencimento antecipado das parcelas, e à inclusão do respectivo nome junto ao
cadastro de inadimplentes do Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, SERASA e ao
protesto da dívida.
$2º. Aplicar-se-á, no que couber, as providências judiciais e extrajudiciais, ao contribuinte
inadimplente com a municipalidade e que porventura não vier a aderir aa REFISRON/2017.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 05 de janeiro de 2017.
aula. PB Souoles,
arília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
MOYSES LUPION, 89 CENTRO
320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - Foi 4
CNPJ - 75.371.401/0001-57
efroncadorituol.com.br
- PARANÁ
Prefeitura Municipal de Roncador
A PRAÇA
9 RONCADOR -
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 01/2017
ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CREDITOS
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO — REFISRON/2017.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade obter do Poder
legislativo, a autorização para que o Poder Executivo institua o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários do Município — REFISRON/2017, daqueles tributos vencidos e não
quitados até o dia 31 de dezembro de 2016.
Com a referida Proposição Legislativa esta Administração busca regularizar a situação
daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, em
virtude dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento à
vista ou em parcelas, sem prejuízo do próprio sustento.
Cumpre informar a maioria dos débitos dizem respeito ao Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU e que os respectivos valores, mesmo com a incidência das cominações legais.
no mais das vezes equipara-se ao valor médio das custas despendidas pelo Município para a
cobrança em juízo.
Contudo, saliente-se que a municipalidade não propõe a renuncia de receita, haja vista
que sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice oficial de
inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte e pertencente aos cofres públicos
terá seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido desconto nos juros e na
multa moratória, de acordo com a opção de pagamento daqueles contribuintes que vierem a
aderir ao REFISRON/2017.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o
Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), notadamente ao que se refere o art. 1º, $ 1º, no tocante a
renúncia de receita, uma vez que, como conforme salientado, disto não se trata.
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis,
certificamos que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão,
sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas
Excelências.
Em se tratando de tema relevante que diz respeito à boa saúde das finanças públicas e
por oportunizar àqueles contribuintes inadimplentes a possibilidade de ficar em dia com a
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorítuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Em se tratando de tema relevante que diz respeito à boa saúde das finanças públicas e
por oportunizar àqueles contribuintes inadimplentes a possibilidade de ficar em dia com a
Fazenda Pública Municipal, acreditamos contar com o indispensável apoio dos Senhores
Vereadores para aprovação desta matéria regime de urgência, nos termos do art. 164, do
Regimento Interno Dessa Casa!, por entendermos ser de grande relevância para toda a
população.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 05 de janeiro de 2017.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
* Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação
abreviada, em atendimento a interesse público relevante:
| - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara
no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento.

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